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Ética do juiz de Direito
A adoção de um código de ética judicial tem o propósito de servir de guia para melhorar o serviço público de administração da justiça.
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Ética do juiz de Direito
Os principais nortes dos deveres e preceitos éticos da magistratura são encontrados no art. 93 da Constituição Federal de 1988, além da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e do Código de Ética da Magistratura Nacional
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Constituição Federal Dentre os comandos éticos abordados pelo constituinte, destacam-se o merecimento, a antiguidade e a presteza, além da ênfase na celeridade e na produtividade. No tocante às vedações, encontram-se o dever de dedicação exclusiva, o dever do desinteresse, para que todos os casos sejam igualmente analisados e julgados, e o dever da abstenção política, para que o magistrado decida de acordo com sua consciência, e não sob o impulso de orientação partidária. (NALINI)
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Código de ética O Código de Ética da Magistratura Nacional consiste em um rol de obrigações deontológicas, elenco de deveres de observância escrita, cuja inobservância poderá suscitar o exercício de funções correcionais do CNJ, o que configura o que se chama de “controle externo da magistratura”. (NALINI)
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Finalidade Diretrizes para um serviço público respeitável e para dirimir conflitos internos e subjetivos na conduta do magistrado Instrumento para a confiabilidade aos jurisdicionados
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Fundamento Constituição Federal Moralidade art. 37 e 93 Ius cogens
“Dentro da trilogia jurídica, o magistrado exerce uma função bastante peculiar, pois a ele compete efetivamente prestar a tutela jurisdicional do Estado. Nesse sentido, não é mero funcionário do Estado, mas um dos agentes responsáveis pela institucionalização democrática do Estado de Direito.” Nalini, José Renato. A ética do Juiz.
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Disposições gerais Observância aos princípios norteadores;
Respeito à Constituição e às leis nacionais; Fomento e garantia à dignidade da pessoa humana.
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Código de ética da magistratura
Princípios cardeais: Imparcialidade; Independência; Conhecimento; Capacitação; Cortesia; Transparência; Sigilo profissional; Prudência e decoro. Integridade pessoal e profissional; Diligência e dedicação; Regras de caráter exemplificativo:
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Lei orgânica (Lei Complementar n.º 35 de 1979)
Pode o magistrado ser punido com advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e demissão. A aplicação dessas penalidades dependerá da gravidade da infração cometida.
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