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REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES

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Apresentação em tema: "REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES"— Transcrição da apresentação:

1 REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

2 Norma jurídica Proposição (art. 211)
PROPOSIÇÕES Norma jurídica Proposição (art. 211) Emenda Constitucional Proposta de emenda à constituição (arts. 211, I; 212; 354) Lei complementar Projeto de lei complementar (arts. 211, II; 213, I; 246, § 1°) Lei ordinária Projeto de lei (arts. 211, II; 213, I) Lei de consolidação Projeto de lei de consolidação (arts. 211, II; 213-A; art. 13, § 1°, da LC 95/1998) Decreto legislativo Projeto de decreto legislativo (arts. 211, II; 213, II) Resolução Projeto de resolução (arts. 211, II; 213, III) (não produzem norma jurídica de forma autônoma) Requerimentos (arts. 211, III; 214/223; 255) Indicações (arts. 211, IV; 224) Pareceres (arts. 211, V; 228) Emendas (arts. 211, VI; 230/234; 122/125) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

3 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕES PROJETOS Projetos compreendem (art. 213): Projetos de lei complementar (arts. 211, II; 213, I; 246, § 1°) ordinária (arts. 211, II; 213, I) Referente a matéria de competência da União (do Congresso Nacional), com sanção do Presidente da República (art. 213, I; art. 48, CF), excetuando-se as dos arts. 49, 51 e 52, CF Projetos de decreto legislativo (arts. 211, II; 213, II) Referente a matéria de competência exclusiva do CN (art. 213, II; art. 49, CF) Projetos de resolução (arts. 211, II; 213, III) Referente a matéria de competência privativa do SF (art. 213, III; art. 52, CF) Outros projetos com objetivos e procedimentos específicos: projetos de código: art. 374 projetos de lei de consolidação: art. 213-A e segs. CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

4 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕES cada proposição terá curso próprio, salvo emenda (art. 251) Projetos: procedimentos aplicáveis à tramitação ordinário ou normal: art. 252, IV abreviado (competência terminativa): art. 91; art. 252, III; art. 58, § 2º, I, CF de urgência regimental: art. 336 (três modalidades) de urgência constitucional: art. 375; art. 64, §§ 1º a 4º, CF especial projetos de código: art. 374 projetos de lei de consolidação: art. 213-A a 213-E CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

5 PROPOSIÇÕES PROJETOS PROCEDIMENTO NORMAL OU ORDINÁRIO
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

6 PROPOSIÇÕES PROJETOS DE LEI: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO OU NORMAL
Emendamento Apresentação Leitura Numeração Publicação Despacho às comissões Comissões(*): pareceres sobre o projeto Leitura dos pareceres sobre o projeto no Plenário pareceres contrários (salvo se houver recurso) pareceres favoráveis se houver emendas perante a Mesa Arquivo Leitura dos pareceres sobre as emendas de plenário Comissões(*): parecer sobre as emendas de plenário Emendamento perante a Mesa Interstício regimental Inclusão em Ordem do Dia Apreciação: discussão e votação rejeição Câmara dos Deputados aprovação Redação final e autógrafos (*) Se o projeto for distribuído a várias comissões, elas vão analisá-lo em sequência. Depois da última é que os pareceres serão encaminhados para leitura no Plenário. ou Presidência da República à sanção CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

7 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apresentação: em Plenário no Período do Expediente (art. 235, III, “a”, 3) regras para apresentação das proposições: escritas em termos concisos e claros e divididas em artigos, parágrafos, incisos e alíneas (art. 236) Lei Complementar n° 95, de 1998 (arts. 3°a 12) ementa: objeto da lei (art. 237; art. 5° LCP 95/1998) acompanhadas de justificação (art. 238) transcrição das disposições de lei invocadas em seu texto (art. 239) irrepetibilidade: matéria de projeto rejeitado somente poderá objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, por proposta da maioria absoluta (art. 240; art. 67, CF) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

8 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Leitura: no Plenário em súmula, exceto se for objeto de imediata deliberação do Plenário, quando serão lidas integralmente (art. 241). se de autoria individual, o Senador deve estar presente (art. 242) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

9 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Autoria autor é o 1° signatário, quando não houver exigência de número determinado de subscritores (art. 243) se coletiva, não se consideram assinaturas de “apoiamento” (art. 243) possibilidade de retirada da assinatura até antes da publicação (art. 244) se não obtido número mínimo de subscritores, devolve-se ao 1°signatário (art. 244, parágr. único) autoria de comissão (art. 245) assinada pelo Presidente e membros, totalizando pelo menos a maioria da composição (art. 245, parágrafo único) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

10 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apoiamento Proposição apresentada só será submetida a apoiamento por solicitação de qualquer senador (art. 247) Votação sem encaminhamento (art. 248) salvo se algum Senador pedir a palavra para combatê-lo se houver, ficará adstrito a um senador de cada partido ou bloco Quórum para aprovação do apoiamento: 1/10 da composição do Senado (art. 248, p. ún.) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

11 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Numeração anual, em séries específicas, para os projetos de lei da Câmara e os do Senado (art. 246, I, “b” e “c”) nos projetos em revisão, será mencionado, entre parênteses, o número na Câmara (art. 246, § 3 °) se complementar, acresce-se ao projeto essa denominação (art. 246, § 1º) Obs.: não há série específica, como na Câmara, onde têm a sigla PLP (lá, os ordinários são PL) Exemplos: Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 1, de 2010 Projeto de Lei da Câmara (PLC) n°1, de 2010-Complementar (n° 12/2003-Complementar, na Casa de origem) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

12 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Publicação: no Diário do Senado Federal (DSF), na íntegra, acompanhada (art. 249): da justificação e da legislação citada em avulsos, para distribuição (art. 250): aos Senadores às comissões CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

13 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
FGV Senado Federal – Policial Legislativo 66. Assinale a alternativa em que duas afirmativas estejam corretas. (A) Só por deliberação do Presidente será submetida a apoiamento a proposição apresentada em plenário. O quorum para aprovação do apoiamento é de um décimo da composição do Senado. (E) Toda proposição apresentada ao Senado será publicada, na íntegra, no Diário do Senado Federal. Cada proposição, salvo emenda, terá curso próprio. CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

14 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Despacho às comissões: competência do Presidente do Senado (art. 48, X) antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das comissões competentes (art. 253) competência das comissões permanentes: estudar e emitir parecer sobre assuntos submetidos ao seu exame (art. 97) – ver Título VI, Cap. VI (competências das Comissões) o despacho fixa: as comissões que deverão se manifestar sobre a matéria (em ordem de pertinência) não é obrigatório ir à CCJ ou a qualquer outra comissão não há limite no número de comissões a constar do despacho o procedimento a ser adotado (art. 252, III e IV) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

15 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Comissões: pareceres sobre o projeto verificar Título VI - Das Comissões, especialmente os seguintes Capítulos: VII - Reuniões VIII – Prazos X - Relatores XI - Relatórios e Pareceres CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

16 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Leitura dos pareceres sobre o projeto em plenário após manifestação das comissões que constam do despacho (art. 137) os pareceres são lidos em plenário publicados no DSF distribuídos em avulsos projeto com pareceres favoráveis: seguem a tramitação: passo seguinte é o emendamento perante a Mesa (art. 235, II, “d”) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

17 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Leitura dos pareceres sobre o projeto em plenário parecer da CCJ pela inconstitucionalidade e injuridicidade: proposição rejeitada e arquivada definitivamente, salvo, não sendo unânime o parecer, recurso de 1/10 no prazo de 2 dias úteis (art. 101, § 1º, c/c art. 254) projetos com pareceres contrários quanto ao mérito, serão tidos como rejeitados e arquivados definitivamente, salvo recurso de 1/10 (art. 254) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

18 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Emendamento perante a Mesa (em Plenário): prazo de cinco dias úteis para todos os Senadores (arts. 235, II, “d” e 277) se não houver emenda: a matéria estará pronta para inclusão em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental (art. 277, parágrafo único, c/c art. 171) se houver emenda: voltará às comissões para parecer sobre as emendas: art. 277, parte final CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

19 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Pareceres sobre as emendas de Plenário o relator é o mesmo do projeto, salvo ausência ou recusa (art. 126, § 1º) se houver emenda oferecida pelo relator em Plenário: o Presidente da comissão designará outro Senador para relatá-la (art. 126, § 2º) prazo das comissões: 15 dias úteis (art. 118, § 1º) lidos em Plenário os pareceres sobre as emendas, publicados no DSF e distribuídos em avulsos, a matéria estará em condições de figurar em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental (art. 278) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

20 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Inclusão em Ordem do Dia (OD) deliberação sobre projeto mediante inclusão em Ordem do Dia (art. 255, II, “a”) competência do Presidente: designar a OD (art. 48, VI) inclusão de matéria em condições de nela figurar por sugestão de qualquer Senador: art. 167 requerimento oral, apresentado após a Ordem do Dia, e despachado pelo Presidente (arts. 214, p. ún., III, 235, III, c, 1) ver Tìtulo VII, Capítulo II, Seção III (art. 162 e segs.), sobre critérios para inclusão de matérias em OD CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

21 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Interstício regimental é de três dias úteis, entre a distribuição dos avulsos dos pareceres das comissões e o início da discussão ou votação correspondente (inclusão em Ordem do Dia) (art. 280) dispensa de interstício e prévia distribuição dos avulsos (art. 281): poderá ser concedida por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador lido no Período do Expediente: art. 156, § 1°, I; votação imediata, sem encaminhamento: art. 310, IV desde que a proposição esteja há mais de 5 dias em tramitação no Senado CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

22 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: turno turno único de discussão e votação (art. 270) no Senado, os projetos de lei complementar são votados em turno único na Câmara dos Deputados, os projetos de lei complementar são submetidos a dois turnos (art. 148, RICD) 1 turno = discussão + votação (art. 271) aprovado substitutivo em Plenário, haverá turno suplementar (arts. 270, par. único, 282 e 283) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

23 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: discussão Proposição principal e emendas são discutidas em conjunto (art. 272) Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para a discussão: arts. 273; 14, III e IV na ordem em que for pedida (art. 16) Poderá ser requerida dispensa, para as proposições com pareceres favoráveis (art. 276) requerimento de líder, apresentado ao ser anunciada a matéria (arts. 276, par. único; 235, III, d, 3) por deliberação do Plenário (votação imediata) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

24 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: discussão adiamento (art. 279), salvo nos casos de projetos em urgência e da diligência prevista no art. 349: mediante deliberação do Plenário a requerimento de senador ou comissão para um dos seguintes fins (incisos do art. 279): audiência de comissão que sobre ela não tenha se manifestado reexame por uma ou mais comissões por motivo justificado ser realizada em dia determinado preenchimento de formalidade essencial diligência imprescindível ao seu esclarecimento CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

25 DAS PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: discussão adiamento: apresentação e votação do requerimento (não havendo número para votar, ficará prejudicado) (art. 279, §§ 4°e 6°) I - audiência de comissão que sobre ela não tenha se manifestado II - reexame por uma ou mais comissões por motivo justificado ao se anunciar a matéria III - ser realizada em dia determinado IV - preenchimento de formalidade essencial em qualquer fase da discussão V - diligência imprescindível ao seu esclarecimento CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

26 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: discussão adiamento para audiência de comissão (art. 279, I) não será admitido se a comissão não tiver competência sobre a matéria (art. 279, § 2º) adiamento para reexame por comissão(ões): por um dos seguintes motivos, justificadamente (art. 279, II): superveniência de fato novo (art. 279, § 3º, I) omissão ou engano no parecer (art. 279, § 3º, II) a requerimento da própria comissão, aprovado pela maioria de seus membros (art. 279, § 3º, III) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

27 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: discussão adiamento para realização em dia determinado (art. 279, III) não poderá ser superior a 30 dias úteis, renovável uma vez, dentro da sessão legislativa (art. 279, § 1º) se houver vários requerimentos, vota-se primeiro o de prazo mais longo (art. 279, § 5º) adiamento para preenchimento de formalidade essencial (art. 279, IV) adiamento para diligência imprescindível (art. 279, V) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

28 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: discussão não poderá ser interrompida, salvo para (art. 274) I – formulação de questão de ordem; II – adiamento para os fins previstos no art. 279; III – tratar de proposição compreendida no art. 336, I; IV – os casos previstos no art. 305 (sobrevindo número para votar, se tiver faltado número antes para deliberar); V – comunicação importante ao Senado; VI – recepção de visitante; VII – votação de requerimento de prorrogação da sessão; VIII – ser suspensa a sessão (art. 18, I, f : por tumulto no recinto ou ocorrência grave no edifício do Senado) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

29 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: discussão encerra-se a discussão (art. 275): pela ausência de oradores por deliberação do Plenário a requerimento de qualquer senador apresentado ao ser anunciada a matéria (art. 235, III, d, 2) e votado de imediato quando já houverem falado, pelo menos, 3 senadores a favor e 3 contra CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

30 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: votação após a discussão, será realizada a votação, se o Regimento não dispuser noutro sentido (art. 299) encaminhamento da votação (art. 308 a 310) medida preparatória da votação, que só se considera iniciada após o seu término (art. 309) anunciada a votação de qualquer matéria, o Senador poderá usar da palavra por cinco minutos para encaminhá-la (arts. 308 e 14, VI) (ver art. 14, VII, para matérias em regime de urgência) (não terão encaminhamento de votação as eleições e os requerimentos listados no art. 310) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

31 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: votação Adiamento da votação: mesmos princípios do adiamento da discussão (art. 315; 279) requerimento apresentado e votado como preliminar, ao ser anunciada a matéria (art. 315, § 1°; 235, III, “d”, 1) não havendo número para a votação, o requerimento ficará sobrestado (art. 315, § 2°) Atenção: é diferente do requerimento de adiamento da discussão, que ficará prejudicado se não tiver número para votação (art. 279, § 6°) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

32 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: votação falta de quórum para deliberar: interrompe a votação (art. 303) a votação somente se interrompe por falta de quórum ou pelo término da sessão (mas a votação deve ser ultimada na forma dos arts. 178 e 179) passa-se à matéria em discussão, até que sobrevenha número (arts. 304 e 305) suspensão da sessão por prazo não superior a 1 hora ou concessão da palavra a Senador (art. 304, p. ún.) nenhum senador poderá escusar-se de votar, salvo em assunto de interesse pessoal, em que se declarará impedido, computando-se para quórum (art. 306) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

33 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: votação quórum de votação projetos de lei ordinária, projetos de decreto legislativo e projetos de resolução (em geral): maioria simples (art. 47, CF; at. 288) projetos de lei complementar: maioria absoluta da composição da Casa (art. 288, III, a; art. 69, CF) são computados, para efeito de quórum, os votos em branco e as abstenções verificadas nas votações (art. 288, § 2°) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

34 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: votação quórum de votação: exceções entre os projetos (devem estar expressas na CF e RISF) projetos de decreto legislativo 2/5: aprovação da não-renovação da concessão ou permissão para o serviço de radiodifusão (art. 288, IV; art. 223, § 2°, CF) projetos de resolução (financeiras) 2/3: art. 288, I, b (art. 155, § 2°,V, “b”, CF) maioria absoluta: art. 288, III, “g” e “h” (art. 155, § 2°, IV e V, “a”, CF) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

35 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: votação votação ostensiva: art. 290 votações secretas ocorrem nas hipóteses do art. 291, I e II (que não se aplicam aos projetos) ou por determinação do Plenário (art. 291, III) projetos de lei ordinária: em regra, processo simbólico (art. 292, I, “a”, e 294) normas: art. 293 projetos de lei complementar: processo nominal (art. 292, I, “b”, e 294) normas: art. 294 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

36 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: votação ostensiva Processo simbólico: normas (art. 293) os que aprovarem, permanecem sentados; os que rejeitam, levantam-se (art. 293, I) o voto dos líderes representará o dos liderados presentes, permitida a declaração de voto em documento escrito a ser encaminhado à Mesa para publicação (arts. 293, II; 316) verificação de votação: se requerida, a votação será repetida pelo processo nominal (art. 293, III) (ver próximo slide sobre a verificação de votação) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

37 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: votação ostensiva Processo simbólico: normas (art. 293) verificação de votação (art. 293, IV a X) deve ser requerida até o anúncio da matéria seguinte e apoiada por 3 senadores (não precisa votar o requerimento) se houver número, só poderá haver outra depois de 1 hora se os requerentes não estiverem presentes ou deixarem de votar, considera-se como tendo dela desistido após a votação, até antes de anunciar o resultado, será lícito tomar o voto de senador que entre no recinto se não houver quórum, o Presidente suspende a sessão e aciona a campainha por 10 min., após o que a sessão é reaberta e procede-se a nova votação confirmada a falta de quórum, ficará adiada a votação CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

38 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: votação ostensiva Processo nominal: normas (art. 294) utilizado quando for exigido quórum especial, houver pedido de verificação ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer senador (apresentado ao ser anunciada a matéria – art. 235, III, “d”, 4 - com votação imediata) será feita pelo registro eletrônico dos votos como votam os senadores (art. 294, I a IV) se houver empate, o Presidente desempatará e apresentará o resultado (art. 294, V) conclusão da votação e liberação para nova (art. 294, VI) listagem de resultado da votação, rubricada pelo 1° Secretário e anexada ao processo (art. 294, VII e VIII) por chamada:se o sistema não estiver funcionando (p. ún.) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

39 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: processamento da votação (art. 300) do substitutivo - art. 300, III, XIV, XV e XVI - preferência: art. 311, III e IV (próximo silide) do projeto - art. 300, I, II e XII de dispositivos destacados do projeto - art. 300, XI - encaminhamento de dispositivo ou emenda destacada: art. 300, XVII das emendas - em grupo: art. 300, III a V - uma a uma: art. 300, VIII - para projeto em separado: art. 300, IX - ao mesmo dispositivo: art. 300, X - inconstitucional/antijurídica: art. 300, XVIII das emendas com subemendas - art. 300, VI e VII CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

40 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: processamento da votação Preferência, mediante deliberação do Plenário, por requerimento de qualquer senador (art. 311) - De proposição sobre outra ou sobre as demais da Ordem do Dia (inc.I) - Requerida antes de anunciada a proposição sobre a qual deva ser concedida (ou sobre as demais da OD), com deliberação imediata (p. ún., I) - De projeto sobre o substitutivo (inc.III) - De substitutivo sobre o projeto (inc.IV) - De emenda ou grupo de emendas sobre as demais oferecidas à mesma proposição ou sobre outras referentes ao mesmo assunto (inc.II) - Requerida até ser anunciada a votação, com deliberação imediata (p. ún., II) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

41 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: processamento da votação Prejudicialidades decorrentes da votação - Pela aprovação do substitutivo integral - O projeto e emendas a ele oferecidas (art. 300, XVI) - Pela rejeição do projeto - Emendas a ele oferecidas (art. 301) - Na tramitação em conjunto: aprovada a proposição preferida pela comissão competente - Os demais projetos (art. 164) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

42 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: destaques para votação (art. 312) Destaque de parte de proposição ou de emenda do grupo a que pertencer poderá ser concedido, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador, para: constituir projeto autônomo, salvo quando a matéria a destacar seja de projeto da Câmara (art. 312, I) votação em separado (art. 312, II) aprovação ou rejeição (art. 312, III) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

43 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: destaques para votação Permite-se destacar, como emenda autônoma: Parte do substitutivo, quando a votação se faça preferencialmente sobre o projeto (art. 313, I) Parte de projeto, quando a votação se faça preferencialmente sobre o substitutivo (art. 313, IV) Parte de emenda (art. 313, II) Subemenda (art. 313, III) Só será possível quando o texto destacado possa ajustar-se à proposição e forme sentido completo (art. 313, p.ún.) Não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta ou modifique substancialmente o sentido da proposição (art. 314, II). CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

44 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: destaques para votação Requerimento: deve ser formulado (art. 314, I) Se atingir parte da proposição: até que ela seja anunciada Se atingir emenda: até ser anunciado o respectivo grupo Se atingir parte de emenda: até ser anunciada a emenda Se houver retirada do requerimento, a matéria destacada voltará ao grupo a que pertencer Não se admitirá requerimento de emendas para constituir grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente, pertençam (art. 314, VI, “b”) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

45 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: destaques para votação Destaque para votação em separado aprovado o requerimento, primeiro será submetido a votos a matéria principal; em seguida, a destacada (art. 314, III) destacada uma emenda, serão automaticamente destacadas as que com ela tenham relação (art. 314, VII) se o autor do requerimento não encaminhar a matéria que destacar, ela retornará ao grupo a que pertencer (art. 300, XVII) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

46 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: destaques para votação Destaque para aprovação ou rejeição Não se admitirá requerimento para aprovação ou rejeição de (art. 314, VI, a): dispositivo a que houver sido apresentada emenda emendas que, regimentalmente, devam ser votadas separadamente a votação do requerimento envolve decisão sobre a parte a destacar (finalidade do destaque expressamente mencionada) (art. 314, IV) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

47 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: destaques para votação Destaque para constituir projeto autônomo pode ser proposto, também, por comissão em seu parecer (art. 314, VIII) a votação do requerimento precederá a deliberação sobre a matéria principal (art. 314, IX) a matéria a destacar deve ser suscetível de constituir proposição de curso autônomo (art. 314, X) aprovado o requerimento, seu autor terá o prazo de 2 dias úteis para oferecer o texto que tramitará como o novo projeto (art. 314, XI) o projeto resultante do destaque terá a tramitação de proposição inicial (art. 314, XII) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

48 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: votação Proclamação do resultado da votação (art. 298) terminada a apuração, o Presidente: proclamará o resultado da votação especificando os votos: favoráveis, contrários, abstenções, em branco e nulos Declaração de voto (art. 316) poderá ser encaminhada à Mesa, para publicação, tão logo proclamado o resultado (art. 316) (não é permitida se a deliberação for secreta, não se completar por falta de número ou não for suscetível de encaminhamento) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

49 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: Turno suplementar sempre que aprovado substitutivo integral a projeto de lei, de decreto legislativo ou resolução, ele será submetido a turno suplementar (art. 282) redação do vencido (para o turno suplementar): o projeto irá à comissão competente a fim de redigir o vencido para o turno suplementar (art. 317) é privativo da comissão específica para o estudo da matéria redigir o vencido nos casos de(art. 318): projetos de resolução para reforma do Regimento Interno projeto de código ou sua reforma PECs (no caso, a CCJ) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

50 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: Turno suplementar Poderão ser oferecidas emendas, durante a discussão da matéria no turno suplementar, vedada a apresentação de novo substitutivo (art. 282, § 2°) Não sendo oferecidas emendas, o substitutivo será dado como aprovado sem votação (art. 284) Se forem oferecidas emendas, a matéria irá às comissões competentes, que não poderão concluir seu parecer por novo substitutivo (art. 283) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

51 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Apreciação: Turno suplementar Nos projetos sujeitos a prazo de tramitação: o turno suplementar será realizado em 2 dias úteis após a aprovação do substitutivo, se faltarem 8 dias ou menos para o término do prazo (art. 282, § 1°) a matéria será incluída em Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária seguinte se faltarem 5 dias ou menos para o término do prazo, podendo o parecer ser oferecido em Plenário (art. 283, par. único) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

52 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Redação final nos projetos de lei da Câmara destinados à sanção: será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir (art. 317, parágrafo único) emendados pelo Senado (que retornarão à Câmara): será limitada às emendas destacadamente, não as incorporando ao texto da proposição (art. 319) não se admitirão emendas a dispositivo não emendado, salvo as de redação e as que decorram das emendas aprovadas (art. 322) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

53 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Redação final Elaboração da redação final Nos projetos em geral, é de competência da Comissão Diretora (art. 98, V) Nas seguintes matérias, é competência da comissão específica (art. 318): projetos de resolução para reforma do Regimento Interno projeto de código ou sua reforma PECs Emendas de redação: dependem de parecer da comissão que houver elaborado a redação final, sem prejuízo do disposto no art. 234, par. único (na dúvida, ouve-se a CCJ) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

54 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Redação final Leitura da redação final se chegar à Mesa no decorrer da sessão, poderá ser lida após o final da Ordem do Dia (art. 320, par. único) senão, será lida no Período do Expediente, publicada e incluída em Ordem do Dia (art. 320) Discussão e votação da redação final poderão ser feitas imediatamente após a leitura (art. 321) se figurar na Ordem do Dia e não houver emendas ou retificações na discussão, poderá ser considerada definitivamente aprovada, sem votação (art. 324) discussão da redação final: 1 vez; 5 min.; o relator e um senador de cada partido (art. 14, V) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

55 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Autógrafos A proposição aprovada será encaminhada, em autógrafos, conforme o caso: à sanção à promulgação à Câmara Os autógrafos reproduzirão (art. 329): a redação final aprovada pelo Plenário; ou o texto da Câmara, não emendado CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

56 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO NORMAL
Autógrafos Autógrafo proveniente da Câmara (art. 330) ficará arquivado no Senado Quando a proposição originária da Câmara for emendada, será remetida à Casa de origem, juntamente com (art. 331): autógrafos do Senado cópia autenticada do autógrafo procedente da Câmara (ou 2ª via, se houver) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

57 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
FGV Senado Federal – Analista de Processo Legislativo 67. O processo legislativo prevê uma variedade de atos normativos que devem ser elaborados segundo os seus ditames, dentre os quais figura o Decreto Legislativo. Sobre o referido instrumento normativo, avalie as afirmativas abaixo: I. A iniciativa é exclusiva do Senado Federal. II. O projeto deve ser votado nas duas Casas Parlamentares e apresentado à sanção do Presidente da República. III. Cabe ao Presidente do Senado Federal a promulgação e a publicação. IV. O quorum de votação para aprovar o Decreto Legislativo é de maioria simples. V. Inexistem limites de matéria para inclusão no corpo do Decreto Legislativo. Estão corretas apenas as afirmativas: (A) III e IV. (B) I e IV. (C) II e V. (D) II e IV. (E) I e III. CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

58 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
FGV Senado Federal – Analista de Processo Legislativo 80. No âmbito do Senado Federal, excepcionadas as votações pertinentes às emendas constitucionais, as proposições em curso devem ser apreciadas em único turno de discussão e votação. Nessa linha, analise as afirmativas a seguir: I. A fase de discussão somente poderá ser interrompida pela apresentação de questão de ordem. II. Após o anúncio da matéria a ser decidida, será dada a palavra aos oradores para a discussão. III. A discussão, inclusive nos projetos em regime de urgência, poderá ser adiada em caso de não manifestação de Comissão Parlamentar, que deveria ter se pronunciado sobre o tema. IV. É de três dias úteis o interstício entre a distribuição de avulsos dos pareceres das comissões e o início da discussão ou votação correspondente. V. Sempre que for aprovado substitutivo integral a projeto de lei, ele será submetido a turno suplementar. Estão corretas apenas as afirmativas: (A) I, III e V (B) III, IV e V (C) II, III e IV (D) II, III e V (E) II, IV e V CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

59 PROPOSIÇÕES PROJETOS PROCEDIMENTO ABREVIADO (COMPETÊNCIA TERMINATIVA)
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60 PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO ABREVIADO (COMPETÊNCIA TERMINATIVA)
Emendamento Apresentação Leitura Numeração Despacho às comissões Emendamento (geral) perante a 1ª comissão Instrução e deliberação das comissões Comunicação da decisão em Plenário/Leitura dos pareceres (em sequência) Não Recurso? (a decisão da comissão torna-se definitiva) Arquivo Sim Aprovação? Não Emendamento em plenário Sim Câmara dos Deputados Texto final e autógrafos ou Presidência da República Segue a tramitação como no rito normal. à sanção CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

61 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO ABREVIADO (COMPETÊNCIA TERMINATIVA) Procedimento abreviado (principais diferenças) No despacho às comissões: comissão de maior pertinência que deve decidir sobre a matéria (art. 49, I) estudo em reunião conjunta (art. 49, II) Emendas apresentadas por qualquer Senador, perante as comissões (art. 122, II, c, e § 1; 124, IV) Deliberação terminativa na comissão: processo nominal (art. 109) Comunicação da decisão adotada pela comissão e leitura dos pareceres em Plenário (art. 91, § 2°) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

62 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
PROPOSIÇÕES PROJETOS - PROCEDIMENTO ABREVIADO (COMPETÊNCIA TERMINATIVA) Procedimento abreviado (principais diferenças) Prazo de 5 dias úteis para interposição de recurso para apreciação da matéria pelo Plenário (art. 91, § 3º) recurso assinado por 1/10 dos senadores (art. 91, § 4º e art. 58, § 2º, I, CF ) sem recurso: a decisão da comissão torna-se definitiva (art. 91, § 5º) havendo recurso, a matéria irá a Plenário, onde seguirá a partir do “Emendamento perante a Mesa”: ATENÇÃO: abre-se prazo para apresentação de emenda (por qualquer Senador), perante a Mesa, no prazo de 5 dias úteis (art. 235, II, c; art. 277) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

63 DAS PROPOSIÇÕES GABARITO DAS QUESTÕES APRESENTADAS
FGV-2008-Pol.- Q. 66 E FGV-2008-APL- Q. 67 A FGV-2008-APL- Q. 80 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN


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