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DIREITO PROCESSUAL PENAL II

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Apresentação em tema: "DIREITO PROCESSUAL PENAL II"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PROCESSUAL PENAL II
Apresentação Conteúdo do semestre: Plano de ensino e Plano de aula Indicação bibliográfica Agenda de avaliações Ação penal: introdução Prof. Esp. Cleuber Alioni da Silva Oliveira

2 APRESENTAÇÃO Prof. Cleuber Alioni da Silva Oliveira Graduação: Direito UFG/1999 Pós-graduação: Direito Processual Civil UFG/2002 Pós-graduação: Docência Universitária UCG/2007 Advocacia: desde 2000, com ênfase na área criminal

3 CONTEÚDO DO SEMESTRE Plano de ensino: AÇÃO PENAL SUJEITOS PROCESSUAIS
ATOS PROCESSUAIS PROVA MEDIDAS CAUTELARES PROCEDIMENTO ATOS JUDICIAIS RECURSOS AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO

4 INDICAÇÃO BIBLIOGRÁFICA
Bibliografia básica FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. São Paulo: RT, 2005. MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito processual penal. 2. ed. Campinas: Millennium, 2003, v. 3. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 28. ed. São Paulo, Saraiva, 2006, v. 3. Bibliografia complementar BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo penal, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010 GRINOVER, Ada Pellegrini. Recursos no processo penal, 6ª ed. São Paulo: RT, 2009. GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no processo penal, 11ª ed. São Paulo: RT, 2009. NUCCI, Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal comentado. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 12ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris: 2009.

5 AGENDA DE AVALIAÇÕES P.1 40%: a) Avaliação processual: 0 a 10 (x 0,1) – 18/03 e 31/03 b) Avaliação formal: 0 a 10 (x 0,2) – 22/04 P.2 60%: a) Avaliação processual: 0 a 10 (x 0,2) – 29/04 e 20/05 b) Avaliação formal: 0 a 10 (x 0,4) – 23/06 Critérios para avaliação processual: frequência e participação.

6 AÇÃO PENAL - INTRODUÇÃO
Conceito “A ação penal é o direito de agir exercido perante os juízes e tribunais da justiça criminal.” (MARQUES, 2009, p. 263). “É o direito do Estado-acusação ou da vítima de ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas de direito penal ao caso concreto” (NUCCI, 2009, p. 126). Ação e Processo O exercício do direito de ação preexiste à formação do processo que se caracteriza como uma relação jurídica que vincula coercitivamente o autor, o Estado-Juiz e o réu, que exercem, em alguns aspectos, direitos e, em outros, cumprem deveres uns diante dos outros.

7 AÇÃO PENAL - INTRODUÇÃO
Características do direito de ação Autônomo: não se atrela ao direito material; tem brilho próprio. Abstrato: independe do resultado do processo; ainda que se declare a improcedência do pedido, houve o exercício do direito de ação. Subjetivo: o titular exige/provoca a atividade jurisdicional do estado para que este aprecie a pretensão punitiva. Público: o direito é exercido perante o Estado-Juiz.

8 AÇÃO PENAL - INTRODUÇÃO
Condições da ação São determinados condicionamentos de índole processual ao exercício da provocação da justiça estatal, cujo não preenchimento não impede o acesso à jurisdição – direito ao pronunciamento jurisdicional – mas obsta o julgamento da pretensão de direito material – julgamento do mérito (PACELLI, 2009). “Chamam-se condições da ação os elementos e requisitos necessários para que o juiz decida o mérito da pretensão, aplicando o direito objetivo a uma situação contenciosa” (MARQUE, 2009, p. 271). Qual é o mérito da ação penal condenatória? Materialidade Autoria Crime (conformação analítica) Punibilidade

9 AÇÃO PENAL - INTRODUÇÃO
Condições da ação: Possibilidade jurídica do pedido Interesse de agir Legitimidade Condições de procedibilidade Ausência das condições da ação: * Acarreta a rejeição da denúncia ou da queixa: Art. 395, inc. II/CPP QUESTÃO: a decisão que rejeita a denúncia por ausência de condição da ação faz coisa julgada formal ou material?

10 AÇÃO PENAL - INTRODUÇÃO
CONDIÇÕES DA AÇÃO 1. Possibilidade jurídica do pedido: Obs.: A acusação oferece denúncia imputando ao réu a prática de crime de homicídio e formula pedido de condenação à pena de morte. Neste caso, o magistrado deve rejeitar a denúncia? Art. 383/CPP. 1.1. Atipicidade dos fatos imputados ao acusado na denúncia/queixa: Condição da ação: “Se a conduta descrita na peça acusatória não é típica, não pode ser pedido a aplicação de sanção penal: há, na hipótese, portanto, impossibilidade jurídica do pedido” (MARQUES, 2009, p. 272). Questão de mérito:“...em tais situações ocorre verdadeiro julgamento antecipado do processo, sem a necessidade de instrução... não se irá avançar sobre a existência ou não dos fatos...” os quais, por abstração são considerados verdadeiros “...tratando-se, então de decisão de mérito” (PACELLI, 2009, p. 110/111).

11 AÇÃO PENAL - INTRODUÇÃO
CONDIÇÕES DA AÇÃO 2. Interesse de agir: interesse-necessidade: inerente ao processo penal (JECrim) interesse-utilidade: prescrição virtual ou em perspectiva.


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