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RECUPERAÇAO JUDICIAL- Lei /05

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Apresentação em tema: "RECUPERAÇAO JUDICIAL- Lei /05"— Transcrição da apresentação:

1 RECUPERAÇAO JUDICIAL- Lei 11.101/05
Somente as empresas viáveis devem ser objeto de recuperação judicial ou extrajudicial, o exame de viabilidade deve ser feito pelo Poder Judiciário, levando-se em consideração, a importância social da empresa, mão-de-obra e tecnologia empregadas na atividade empresarial, o volume do ativo e do passivo, o tempo de existência da empresa e seu porte econômico.

2 Órgãos da Recuperação Judicial:
1) Assembléia Geral de Credores- é um órgão colegiado e deliberativo, responsável pela manifestação dos interesses dos que titularizam créditos da sociedade empresária, compete: a) aprovar, rejeitar e revisar o plano de recuperação judicial; b) aprovar a instalação do comitê e eleger seus membros; c) manifestar-se sobre o pedido de desistência da recuperação judicial; d) deliberar sobre qualquer matéria de interesse dos credores.

3 2) Administrador Judicial
É o profissional que atua como auxiliar do juiz e sob a sua supervisão. É mero fiscal da recuperação judicial, sendo o responsável pela verificação dos créditos e o presidente da assembléia de credores.

4 FASES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
1ª) Fase Postulatória Só tem legitimidade ativa para o processo de recuperação judicial, o empresário e a sociedade empresária, devendo atender a 04 requisitos: 1) não pode estar falido; 2) deve existir regularmente há mais de 02 anos; 3) não pode ter obtido o benefício há menos de 05 anos; 4) o empresário não pode ter sido condenado por crime falimentar.

5 O empresário-interessado, deve, obrigatoriamente apresentar nesta fase:
- exposição das causas; - demonstrações contábeis; - relação dos credores; - relação dos empregados; - atos constitutivos da empresa; - lista dos bens dos sócios e administradores; - extratos bancários e de investimentos; - certidões de protesto; - relação das ações judiciais em andamento; - plano de recuperação judicial.

6 2º) Fase de Deliberação Inicia-se com o despacho judicial de processamento.

7 Plano de Recuperação Judicial Demonstra a reorganização da empresa e a superação da crise, devendo ser apresentado até 60 dias, a contar do despacho que concedeu o processamento. O plano deve demonstrar pormenorizadamente e fundamentalmente, os meios pelos quais a sociedade superará a crise.

8 Alguns créditos devem se submeter a algumas condições:
- os empregados devem ser pagos no prazo máximo de 01 ano, no que se refere as verbas rescisórias, e os salários em atraso devem ser pagos em 30 dias; - deve-se buscar o parcelamento dos tributos. O plano deve ser cumprido, sob pena de convolar-se em falência, o plano só pode ser revisionado mediante modificação da condição econômica-financeira da empresa devedora.

9 3ª) Fase de Execução Concedida a recuperação judicial e depois de aprovado pela assembléia dos credores- encerra-se a fase de deliberação e inicia-se a execução. Durante a fase de execução, a sociedade empresária agregará ao seu nome a expressão “em recuperação judicial”.

10 Convolação em Falência Dá-se a convolação da recuperação judicial em falência em 03 hipóteses: 1) deliberação dos credores reunidos em assembléia; 2) não apresentação do plano de recuperação no prazo legal; 3) descumprimento do plano de recuperação apresentado.

11 Recuperação Extrajudicial Requisitos: a) não pode estar previsto no plano, o pagamento antecipado de nenhuma dívida; b) todos os credores devem receber tratamento paritário; c) o plano só pode abranger os créditos constituídos até a data do pedido de homologação.

12 Homologação Facultativa É a homologação do plano que conta com a adesão de todos os credores, daí, a homologação pelo juiz não é obrigatória. Homologação Obrigatória Trata-se da hipótese em que o devedor conseguiu obter a anuência de 3/5 dos credores, mas pequena parte discorda da proposta, requer-se daí, a homologação judicial, a fim de obrigar os demais e de suprir a adesão voluntária de todos os credores.


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