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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

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Apresentação em tema: "DIREITO COLETIVO DO TRABALHO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
FERNANDA KAROLINE OLIVEIRA CALIXTO

2 ASPECTOS HISTÓRICOS Corporações de ofício;
Movimentos de união no sec. XVIII – Ver. Industrial; Revolução Francesa – liberalismo – proibição de intermediários – individualismo; França – Lei Le Chapelier – 1791; Código Penal de Napoleão – 1810; Questão social – equilíbrio;

3 Greves; Manifesto Comunista; 1824 – Inglaterra – fase de tolerância; Nascimento de fato; 1830 – Manchester – Trade Unions; França – 1884 – Lei Waldeck-Rousseau Alemanha – Constituição de Weimar

4 1 - Regimes fascistas; 2 - Corporativismo; Partido Comunista – ideologia 3 – Autonomia e liberdade sindical – princípio democrático 1948 – Declaração Universal dos Direitos do Homem Convenções da OIT = 87, 98, 154, 135

5 NO BRASIL 1824 – Constituição – abolição Ligas operárias
Sociedades de socorro mútuo 1891 – permissão 1907 – sindicato urbano Doutrina do Estado Corporativista 1930 – Ministério do trabalho, indústria e comércio 1931 – Lei dos Sindicatos – Getúlio Vargas 1934 – Liberdade na forma da lei Carta Del Lavoro Herança corporativista na CLT – 512 e 558 e 515

6 Carta Sindical – 520 da CLT 524 CRFB/1988 Art. 8º

7 CONCEITO Organização sindical Negociação coletiva
Forma de representação coletiva dos interesses da classe profissional e econômica Contratos coletivos Conflitos coletivos Mecanismos de solução desses conflitos

8 DENOMINAÇÃO Corporativo Normativo Sindical
Sindical e coletivo do trabalho Direito coletivo do trabalho

9 É AUTÔNOMO? Princípios e institutos próprios
Sujeitos e objetos diversos do DIT Falta de legislação aprofundada, vasta e rica

10 PRINCÍPIO DA LIBERDADE ASSOCIATIVA
Art. 5º, XVI e XVII, CRFB/1988 Antes da CRFB/1988 = + associações – sindicatos *Liberdade sindical Faculdade (empregados e empregadores) Organização e constituição livre de sindicatos Intervenção ou interferência estatal Defesa de interesses coletivos e/ou individuais Braço do Estado

11 LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
Convenção 87 da OIT Genericamente = art. 8º da CRFB/88 LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO Individual Coletiva Positiva Negativa Vedação ao tratamento discriminatório ou privilegiado OJ 20, SDC, TST Manifestação de vontade LIBERDADE DE FILIAÇÃO Art. 8º, V Art. 5º, XVII

12 LIBERDADE DE FUNDAÇÃO SINDICAL
Art. 8º, I, CRFB Registro no TEM Aquisição da personalidade Súmula 677, STF OJ 15, SDC LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL Art. 8º, I Não é ilimitado O poder público pode fixar órgãos e composição?A lei pode? Reflexos = art. 522, CLT Súmula 369, II, TST

13 LIBERDADE DE ADMINISTRAÇÃO SINDICAL
Interna (art. 8º, III, CRFB/88) Quórum? Razoabilidade LIBERDADE DE ATUAÇÃO SINDICAL Autonomia Seus fins sociais Os fins do ente Ex: Cobrança de contribuições

14 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA COLETIVA DOS PARTICULARES
Poder dos atores sociais – entidades sindicais Negociação coletiva Fonte formal do direito

15 PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA
Possibilidades + limites Paralelo com o Princípio da norma mais favorável Art. 7º, caput, CRFB/1988 Constituição como PATAMAR MÍNIMO

16 PRÁTICAS ANTI-SINDICAIS
Atentado à liberdade sindical Dificuldade de comprovação As atividades sindicais consistem no exercício de todas as atribuições e prerrogativas conferidas por lei, bem como cumprir as deliberações tomadas em assembleia geral e as emanadas dos seus estatutos [...]. Anti- sindicais são as condutas que atentam contra as atividades sindicais. (LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista. 13. ed. São Paulo: LTr, p )

17 O embaraço ao exercício da atividade sindical poderá partir:
a) do Estado – atos tendentes à inibir ou impedir que os sindicatos desenvolvam suas atividades; b) dos empregadores - que constituam empecilhos aos trabalhadores para o exercício de seus direitos sindicais; e c) dos próprios sindicatos – mediante a instituição de privilégios ou limitações pelo fato de o trabalhador ser ou não sindicalizado. Por outro ângulo, tipifica conduta anti-sindical o abuso do dirigente sindical no exercício das funções de direção, extrapolando os poderes estatutários e as prerrogativas legais (LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista. 13. ed. São Paulo: LTr, p ).

18 No âmbito Normativo a) Pela própria legislação trabalhista vigente: que facilita a demissão de dirigentes sindicais, não garante a organização no local de trabalho, não reconhece o direito à negociação coletiva dos servidores públicos. b) Apesar de haver ratificado o convênio 154, não se reconhece o direito à Negociação Coletiva. c) Pela lentidão da Justiça do Trabalho em resolver as questões trabalhistas e por apresentar leituras anti- sindicais na leitura de leis.

19 No âmbito político institucional
a) Na esfera federal, verifica-se lentidão na apuração e punição de violência contra sindicalistas e a falta de prioridade sobre mudanças nos entraves autoritários da legislação sindical; b) Na esfera estadual, observa-se ausência de negociação coletiva e reconhecimento das organizações sindicais e o uso constante da violência policial para reprimir ações sindicais; c) Na esfera municipal, ocorrem perseguições a dirigentes e o não reconhecimento das entidades sindicais; d) Tanto estados e municípios se apropriam indevidamente dos recursos sindicais, sem repassá-los aos sindicatos.

20 No âmbito das relações de trabalho
a) No setor privado, há constante pressão para dessindicalização, com uso constante do mecanismo da demissão de participantes de ações sindicais. Além disso, a dinâmica do mercado de trabalho é desfavorável à organização sindical: desregulamentação, precarização, alta rotatividade; b) No setor público, além da ausência da negociação coletiva, há a repressão à imprensa sindical.

21 No âmbito sindical a) A atual estrutura sindical propicia a baixa representatividade sindical e não corresponde às necessidades de organização dos trabalhadores (as), dentro do novo ambiente de competitividade e transformações do mundo do trabalho. b) Não garante a organização por local de trabalho.

22 Atentado contra a Liberdade Sindical
PL 36 / 2009 Atentado contra a Liberdade Sindical Art. 199A. Impedir alguém, mediante fraude, violência ou grave ameaça, de exercer os direitos inerentes à condição de sindicalizado: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. §1º. Na mesma pena incorre quem: I – exige, quando da contratação, atestado ou preenchimento de questionário sobre filiação ou passado sindical; II – dispensa; suspende; aplica injustas medidas disciplinares; altera local, jornada de trabalho ou tarefas do trabalhador por sua participação lícita na atividade sindical, inclusive em greve; §2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é dirigente sindical ou suplente, membro de comissão ou, simplesmente, porta-voz do grupo. (NR)” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

23 SINDICATO: CONCEITO, REGISTRO E CRIAÇÃO. ÓRGÃOS DO SINDICATO
A categoria é reconhecida como titular de direitos; CDC – art. 81, parágrafo único, II; CLT – art. 513, a; CRFB – art. 8º, III; MAS, abstrata. O SINDICATO REPRESENTA A CATEGORIA

24 CDC Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

25 CLT Art São prerrogativas dos sindicatos : a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;

26 CRFB/1988 Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

27 CONCEITO DE SINDICATO Associação de pessoas físicas ou jurídicas, que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos ou individuais dos membros da categoria.

28 Art. 511, CLT; Art É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

29 NATUREZA JURÍDICA: Associação? Fundação? Órgão Público?
Direito privado ou direito público?

30 CRIAÇÃO DO SINDICATO Art As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos :         a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;         b) duração não excedente de dois anos para o mandato da diretoria;          b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de )         c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.         Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea a.

31 CRIAÇÃO DO SINDICATO Convocação por edital uma assembleia geral para a fundação do sindicato (estatuto social da entidade sindical e eleição dos respectivos diretores e presidente do sindicato) (Sperb, 2011). Cartório; Receita Federal; MTE

32 PERSONALIDADE JURÍDICA DO SINDICATO
Quando ocorre a aquisição da personalidade jurídica sindical? Súmula 677, STF OJ 15 SDC, TST E o registro no Cartório de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas?

33 STF Súmula nº 677 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p
STF Súmula nº 677 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4. Incumbência do Ministério do Trabalho - Registro das Entidades Sindicais e Princípio da Unicidade. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

34 OJ 15 SDC, TST 15. SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.  (inserida em ) A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

35 E o CNES (Cadastro Nacional de Entidades Sindicais)?

36 Impugnações (30 dias); A solicitação de impugnação, conforme o disposto na Portaria Ministerial nº. 186/08, deverá ser apresentada dentro do prazo de trinta dias, contado da data da publicação do pedido de registro no DOU. As impugnações são protocoladas diretamente no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo vedada impugnação por qualquer outro meio, devendo instruí-la com os seguintes documentos: I - requerimento, que deverá indicar claramente o objeto do conflito e configurar a coincidência de base territorial e de categoria; • Clique aqui para acessar modelo do quadro comparativo de indicação de conflito. II - documento comprobatório do registro sindical expedido pelo MTE, com identificação da base territorial e da categoria representada, ressalvada ao interessado a utilização da faculdade prevista no art. 37 da Lei no 9.784, de 1999; III - estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral da categoria; • O estatuto social a ser apresentado deve ser o que consta do último registro no Ministério do Trabalho e Emprego. IV - ata de apuração de votos do último processo eleitoral; V - ata de posse da atual diretoria;

37 VI - formulário de atualização sindical extraído do endereço eletrônico devidamente preenchido e assinado. VII - Comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, conforme indicado na Portaria MTE nº. 188, de 5 de julho de 2007. • Cópia de GRU não é aceita, mesmo que autenticada. VIII - Comprovante de endereço em nome da entidade; IX - Certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. OBS1: A entidade sindical impugnante que estiver com suas informações atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nos incisos III a VI. OBS2: Não serão aceitas impugnações coletivas, apresentadas por meio do mesmo documento por um impugnante a mais de um pedido ou por vários impugnantes ao mesmo pedido.

38 QUADRO INDICATIVO  1) Dados do Impugnado  Número do CNPJ / Processo de registro:  Denominação: Categoria: Base territorial: 2) Dados do Impugnante Número do CNPJ / Processo de registro: Denominação: 3) Conflito Descrição do conflito:

39 DISSOLUÇÃO DO SINDICATO
Estatuto Aplicação do art. 5º, XIX, da CRFB; “XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;” Dissolução compulsória; Atividades suspensas;

40 DISSOLUÇÃO DO SINDICATO CLT
Art O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.     § 1º Os estatutos deverão conter : e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;

41 ENQUADRAMENTO SINDICAL
Organização por categoria; Art É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. (Vide Lei nº , de 2014)        .

42 CLASSIFICAÇÃO SINDICATOS HORIZONTAIS – Categorias profissionais diferenciadas; SINDICATOS VERTICAIS – Todos os empregados da empresa (pela atividade econômica);

43 Condutores de veículos rodoviários (motoristas), desenhistas técnicos, telefonistas.

44 ÓRGÃOS DO SINDICATO Regras gerais no art. 522, CLT Assembleia-geral;
Diretoria (3-7); Conselho fiscal; Delegados sindicais; ELEIÇÕES PARA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL: Voto secreto, 6 horas; Assembleia Eleitoral Pública; VOTO SECRETO AINDA: art. 524, CLT

45 ELEIÇÕES SINDICAIS Art. 529, CLT (direito de voto e de ser votado):
Mais de 6 meses no Sindicato; Mais de 2 anos na categoria; Maior de 18 anos; Gozo dos direitos sindicais; E o aposentado? Obrigatoriedade do voto;

46 NÃO PODEM SER ELEITOS ART. 530, CLT Desaprovação de contas;
Lesão ao patrimônio da entidade; Menos de 6 meses e menos de 2 anos; Crime doloso – período da pena; Privação de direitos políticos Má conduta comprovada; MAIORIA DE VOTOS – TOTAL DOS ELEITORES NOVAS CONVOCAÇÕES – MAIORIA DOS PRESENTES CONVOCAÇÃO – ENTRE 30 E 60 DIAS POSSE 30 DIAS

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