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13.02.2014 Profº Carmênio Júnior

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Apresentação em tema: "13.02.2014 Profº Carmênio Júnior"— Transcrição da apresentação:

1 13.02.2014 Profº Carmênio Júnior carmeniobarroso.adv@gmail.com

2 O NOME EMPRESARIAL

3 . Assim como a pessoa natural tem um nome civil – sinal revelador da personalidade, ao lado do domicílio e do estado –, o empresário e a sociedade empresária possui um nome com o qual se apresentam perante terceiros e se identificam, assinando os atos relativos às obrigações e direitos.. CF/88, art. 5º, inc. XXIX – “nome de empresa”.. Instrução Normativa nº 104/2007 do DNRC: Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.

4 “Nome empresarial é aquele utilizado pelo empresário para se identificar, enquanto sujeito exercente de uma atividade econômica. Se a marca identifica, direta ou indiretamente, os produtos e serviços, o nome empresarial irá identificar o sujeito de direito que os fornece ao mercado (normalmente, uma pessoa jurídica revestida da forma de uma sociedade limitada ou anônima).” (Fábio U. Coelho)

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6 . O nome é, portanto, a expressão distintiva e reveladora da pessoa, indicadora do sujeito que exerce a atividade empresária. Não se confunde o nome empresarial com a marca, que serve para identificar distinguir e assinalar produtos e serviços.. A proteção do nome é obtida pelo registro da própria sociedade ou da declaração em empresário individual na Junta Comercial. Tanto o Código Civil (art. 1.166) quanto a Lei do Registro das Empresas (Lei nº 8.974/94, art. 33) estabelecem que a proteção ao uso exclusivo do nome decorre automaticamente da inscrição do empresário individual ou dos atos constitutivos (contrato social, estatuto) das sociedades e de suas eventuais modificações no registro da Junta Comercial.

7 . O nome empresarial goza de proteção jurídica em razão da reputação do empresário entre fornecedores e financiadores.. O nome empresarial é elemento que integra o seu estabelecimento. É bem de propriedade do titular da empresa

8 . O nome empresarial possui natureza de direito da personalidade. “A Constituição Federal assegura a proteção do nome empresarial em seu art. 5º, XXIX. Ao lado, o Código Civil, no capítulo que trata dos direitos da personalidade, confere a todas as pessoas o direito ao nome (art. 16) e impede o uso do nome de outrem em publicações ou representações que o exponham ao desprezo público, mesmo sem intenção difamatória (art. 17), bem como o uso não autorizado de nome de outrem em propaganda comercial (art. 18). E a aplicação desses artigos do Código às pessoas jurídicas é garantida pelo art. 52, que estende a estas a proteção dos direitos da personalidade.” (Modesto Carvalhosa, Comentários ao Código Civil, Saraiva, 2003, p. 704)

9 Livro II – Do Direito de Empresa Título I – Do Empresário Título I-A – Da Empresa Individual de Responsabilidade Ltda Título II – Da Sociedade Título III – Do Estabelecimento Título IV – Dos Institutos Complementares Cap. I – Do Registro Cap. II – Do Nome Empresarial – 1.155 a 1.168 Cap. III – Dos Prepostos Cap. IV – Da Escrituração

10 Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

11 Firma individual ou social (equivale à razão social). em termos estruturais, tem por base um nome civil (ou do empresário individual ou do sócio da sociedade empresária). Ex: Antônio da Silva; A. Silva; Silva – Antiquário; Silva & Costa Ltda; Silva & Cia Ltda – art. 1.157, 1.160, CC; art. 3º, Lei 6.404/76. Denominação social. Em termos estruturais, pode tomar por base qualquer expressão linguística, seja ou não o nome civil de sócio da sociedade empresária. Ex: Costa & Souza Ltda ou Antiquário Bandeirante Ltda; Companhia Bandeirante de Atividades; ABC Comércio de Antiguidades S/A.

12 . Assim, tanto a firma como a denominação podem se basear em nomes civis. Porém: - A Sociedade Anônima não pode adotar firma; - O empresário individual não pode adotar denominação; - Mas a Sociedade Limitada pode adotar nome ou denominação. Como distinguir: campo “firmas por quem de direito” no final do Contrato Social – será firma; inexistência desse campo – será denominação.

13 TÍTULO DE ESTABELECIMENTO. É a designação (vocábulo ou expressão linguística) que o empresário empresta ao local em que é desenvolvida a sua empresa (atividade).

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15 Pre.pos.to (ô) adj (lat praepositu) 1 Posto antes. 2 Preferido. sm Indivíduo que dirige um serviço, um negócio, por delegação de pessoa competente; institor. (Michaelis)

16 Podem ser contratados por: Contrato de trabalho Cessão de mão de obra Prestação de serviço terceirizado CONTRATO DE PREPOSIÇÃO - é o contrato pelo qual o empresário ou sociedade (preponente) admite, permanente ou temporariamente, alguém (preposto) em seu estabelecimento, havendo ou não vínculo empregatício, para gerir seus negócios, praticar atos negociais e assumir certo cargo em seu nome, por sua conta e sob suas ordens.

17 Pode abranger: Gerente, contabilista, funcionário para conferência e aceitação de mercadorias, balconista, pessoal para cobrança, advogado interno, pracista, agentes de segurança, porteiro, recepcionista, etc

18 PREPOSTO DEPENDENTE: Ligado ao empresário por contrato de trabalho; PREPOSTO INDEPENDENTE: não se subordina ao empresário; não há vínculo empregatício, atua como profissional autônomo.

19 CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CONTRATO EM RELAÇÃO AO PREPOSTO: a) Proibição de, sem autorização escrita do preponente, fazer-se substituir por outrem, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele assumidas; b) Impedimento, sem expressa autorização do proponente, para efetuar negócios por sua conta ou de terceiro, em nome da sociedade, e de participar de atos do mesmo gênero dos que lhe foram cometidos pelo preponente, sob pena de pagar perdas e danos e de retenção pelo preponente dos lucros obtidos; c) Perfeição e validez da entrega de papéis, bens e valores ao preposto, se este os recebeu sem protestar qualquer irregularidade, exceto nos casos em que houver prazo legal ou contratual para reclamação; d) Exercício das funções com diligência; e) Dever de sigilo em relação a tudo que for alusivo à atividade empresarial; f) A pessoa que dirige e pratica negócio empresarial, por incumbência do preponente, será responsável por tudo que for praticado dentro de suas atribuições.

20 CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CONTRATO EM RELAÇÃO AO PREPONENTE: a) Responsabilidade perante terceiros por ato de preposto praticado:. Dentro do estabelecimento: mesmo sem autorização escrita; Fora do estabelecimento: apenas nos limites dos poderes conferidos por escrito, desde que devidamente comprovado.

21 FIXANDO E AVANÇANDO...

22 Quanto ao nome empresarial, são feitas as afirmações abaixo. I - O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. II - Pode constar da denominação da sociedade anônima o nome do fundador. III - O nome de sócio que vier a falecer pode ser conservado na firma social, desde que ele seja seu fundador. IV - A denominação das associações e fundações é com ele equiparado, para os efeitos da proteção da lei. V - A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa". Estão corretas APENAS as afirmações a) I e II b) III e IV c) I, II e V d) I, II, IV e V e) II, III, IV e V


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