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Prof.ª Dr.ªTeodolina B. S. C. Vitório

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Apresentação em tema: "Prof.ª Dr.ªTeodolina B. S. C. Vitório"— Transcrição da apresentação:

1 Prof.ª Dr.ªTeodolina B. S. C. Vitório
Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce - FADIVALE PROCESSO DE EXECUÇÃO Prof.ª Dr.ªTeodolina B. S. C. Vitório Fonte: <xa.yimg.com/.../AULA+9+-+Do+Processo+de+Execução+-+1ª+Parte.ppt‎> 2014

2 Sem respeito à pessoa humana sem justiça não há direito.
não há justiça e sem justiça não há direito. (Afonso Arinos de Mello Franco)

3 SUMÁRIO GENERALIDADES PRINCÍPIOS LEGITIMAÇÃO COMPETÊNCIA MODALIDADES
PETIÇÃO INICIAL

4 GENRALIDADES - I DIREITO A UMA PRESTAÇÃO E EXECUÇÃO É o poder jurídico, conferido a alguém, de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação, que pode ser um fazer, não-fazer, ou um dar (dinheiro ou coisa distinta de dinheiro). O direito a uma prestação precisa ser concretizado no mundo físico. A sua efetivação ou satisfação é a realização da prestação devida. Quando o sujeito passivo não cumpre a prestação, ocorre o inadimplemento, podendo o credor recorrer ao Poder Judiciário, buscando a tutela jurisdicional executiva.

5 GENERALIDADES - II DIREITO POTESTATIVO E EXECUÇÃO
O direito potestativo é direito de criar, alterar ou extinguir situações jurídicas que envolvam outro sujeito no estado de sujeição. Efetiva-se normalmente, bastando a decisão judicial para que ele se realize no mundo das situações jurídicas. Não se relaciona a qualquer prestação do sujeito passivo, logo não precisa ser executado.

6 GENERALIDADES – III Conceito de Execução – Executar é satisfazer uma prestação devida, podendo ser: Espontânea – quando o devedor cumpre voluntariamente a prestação e, Forçada – quando o cumprimento da prestação é obtido por meio da prática de atos executivos pelo estado.

7 GENERALIDADES - IV Execução e processo de execução
Há duas técnicas processuais de viabilizar a execução: a) processo autônomo: a efetivação é objeto de um processo autônomo, instaurado com essa finalidade; b) fase de execução: a execução ocorre dentro de um processo já existente, como uma de suas fases (Art. 461, 461-A e 475- J).

8 CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO
1 - Execução Comum e execução especial. A execução distingue-se de acordo com o seu procedimento. Há procedimentos executivos comuns, que servem para uma generalidade de créditos, como é o caso da execução por quantia certa e, Há os procedimentos executivos especiais, que servem à satisfação de alguns créditos específicos, como é o caso da execução de alimentos e execução fiscal.

9 CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO
2 – Execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial. A execução pode ser classificada de acordo com o título executivo que a lastreia. Se o título for judicial (art. 475-N), aplicam- se as regras do cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J a 475-R); Se o título for extrajudicial (art. 585) a execução é disciplinada pelas normas contidas no Livro II do CPC, com regras a partir do art. 652.

10 CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO
3) Execução direta e execução indireta A execução direta ocorre nas decisões que impõem uma prestação ao réu. As medidas executivas são levadas a efeito mesmo contra a vontade do executado, pois são adotadas em substituição à conduta do devedor. São medidas sub-rogatórias. A execução indireta se dá nas decisões mandamentais, cuja prestação requer medidas coercitivas que atue na vontade do devedor como forma de compeli-lo a a cumprir a ordem judicial. Não há substituição da conduta do devedor. O Estado força, por meio de coerção psicológica, a que o próprio executado cumpra a prestação.

11 CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO
4) Execução definitiva e execução provisória. É definitiva a execução completa, que vai até a fase final sem exigências adicionais para o credor- exequente. Provisória é a execução fundada em título provisório que pode chegar o seu final, mas exige alguns requisitos extras para o credor-exequente (CPC, art. 475-I, § 1º e 587).

12 Texto legal Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº , de 2006). Art. 475-I, § 1º - É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº , de 2005)

13 PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO
Nulla executio sine titulo, segundo o qual é nula a execução que não tem um titulo executivo. Esse título pode ser judicial ou extrajudicial. A regra é que só haja execução com um título, mas há casos em que há execução sem título. É o caso da tutela antecipada. A tutela antecipada não é um título e sim mera interlocutória (a sentença é que é um título), mas mesmo assim permite-se a execução sem título. Na ação monitória, quando o juiz expede mandado de pagamento e o réu não comparece e nem paga, o mandado de pagamento aliado a inércia permite a instauração da execução, mesmo sem título.

14 PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO
Autonomia da execução significa que a execução se desenvolve em um processo autônomo, ou seja, é um outro processo, previsto no título II do CPC. Se a execução é de sentença proferida em processo civil (título judicial), não há mais autonomia do processo de execução. Neste caso, a execução é chamada de cumprimento de sentença. De outra parte, se a obrigação é de pagar e for contra a Fazenda Pública, continua havendo autonomia de execução se o título for judicial. Mas se o título for extrajudicial, a autonomia persiste, independentemente da espécie de obrigação, logo haverá um processo de execução cujo regime está no livro II do Código e outro processo diferente do de conhecimento.

15 PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO
Tipicidade das medidas executivas segundo o qual o juiz só deve determinar as medidas executivas que estão expressamente previstas em lei. Então o juiz vai determinar apenas penhora, arrematação, adjudicação, alienação por iniciativa particular. Há dois tipos de medidas executivas: as sub- rogatórias e as coercitivas. As medidas sub-rogatórias são aquelas levadas a efeito mesmo contra a vontade do devedor. Já as medidas coercitivas são aquelas que só se efetivam se houver a manifestação de vontade do devedor.

16 PRINCÍPIOS NA EXECUÇÃO
O §5º do art. 461, do CPC, prevê algumas medidas que o juiz pode utilizar. É um elenco exemplificativo de medidas. Com isso, o legislador criou o princípio da atipicidade das medidas executivas. Há autores que defendem que a atipicidade está para todas, ou seja, o juiz pode determinar medidas sub-rogatórias atípicas. O entendimento que prevalece é que o §5º prevê uma atipicidade apenas para as medidas coercitivas e, quanto às sub-rogatórias, continua havendo a tipicidade.

17 PRINCÍPIOS NA EXECUÇÃO
Princípio da menor onerosidade - significa que a execução deve ser a menos onerosa possível para o executado. Ou seja, se há várias medidas possíveis de serem adotadas, o juiz deve optar por aquela menos onerosa, que cause menor impacto patrimonial para o executado. Esse princípio está concretizado no art

18 LEGITIMAÇÃO - I Das partes na execução – as partes ativas e passivas são chamadas tradicionalmente no processo de execução de exequente (credor) e executado (devedor). O CPC, no entanto, prefere denominá-las simplesmente de credor e devedor, o que, todavia, não importa banir da linguagem doutrinária e forense as expressões tradicionais de exequente e executado, mesmo porque mais significativas do que aquelas eleitas pela nomenclatura legal:

19 SUJEITOS ATIVOS – Art. 566 e 567 a) Legitimação ativa originária do credor – no art. 566, I do CPC, tem-se a legitimação originária, ou seja, aquele que decorre do conteúdo do próprio título executivo e compreende o credor a quem a lei confere título executivo. Assim, no título judicial, credor ou exeqüente será o vencedor da causa, como tal apontado na sentença. E, no título extrajudicial, será a pessoa em favor de quem se contraiu a obrigação.

20 SUJEITOS ATIVOS – Art. 566 e 567 b) Legitimação extraordinária do Ministério Público (art. 566, II do CPC) – para os casos prescritos em lei. Atente-se que o MP ora funciona como órgão agente (art. 81 do CPC), ora como órgão interveniente (art. 82 do CPC). No processo executivo, sua legitimação ativa ocorrerá em regra nas hipóteses em que figure como órgão agente (art. 81 do CPC).

21 SUJEITOS ATIVOS – Art. 566 e 567 c) Legitimação derivada (superveniente) – o art. 567 do CPC completa o elenco das pessoas legitimadas ativamente para a execução forçada, arrolando os casos em que estranhos à formação do título executivo tornaram-se, posteriormente, sucessores do credor, assumindo, por isso, a posição que lhe competia no vinculo obrigacional primitivo. Assim, a legitimação derivada ou superveniente compreende: c.1) o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

22 SUJEITOS ATIVOS – Art. 566 e 567 Apesar do CPC ser omisso quanto a situação da massa falida, do condomínio, e da herança jacente ou vacante, no processo executivo, limitando-se a arrolar o espólio como universalidade capaz de promover e sofrer a execução forçada – por óbvio se deve considerá-las como partes ativas no processo de execução. Assim, quanto à massa falida, essa será representada pelo Administrador Judicial (CPC, art. 12, III c/c Lei /2005); o condomínio pelo administrador ou síndico (CPC, art. 12, IX); e a herança jacente ou vacante pelo curador (CPC, art. 12, IV).

23 SUJEITOS ATIVOS – Art. 566 e 567 c.2) o cessionário quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos - Considera-se cessionário o beneficiário da transferência negocial de um crédito por ato inter vivos, oneroso ou gratuito. Outrossim, para que haja a transferência negocial do crédito é preciso que a isso não se oponham a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção entre as partes (CC, art. 286). c.3) o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional - Diz-se credor sub-rogado aquele que paga a dívida de outrem, assumindo todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor contra o devedor principal e seus fiadores (CC, art. 349).

24 SUJEITOS PASSIVOS – Art. 568, CPC
Sujeitos passivos – dentro da sistemática do art. 568 do CPC, a legitimação passiva pode ser dividida em: devedores originários; sucessores do devedor originário; e os apenas responsáveis. a) devedor originário – o devedor, reconhecido como tal no título executivo. Se se trata de cumprimento de sentença, o executado será o vencido no processo de conhecimento e sua identificação far-se-á pela simples leitura do decisório exeqüendo. Convém lembrar que não apenas o réu pode ser vencido, pois também o autor, quando decai de seu pedido, é condenado aos efeitos da sucumbência (custas e honorários advocatícios), assumindo a posição de vencido e sujeitando-se à execução forçada.

25 SUJEITOS PASSIVOS – Art. 568, CPC
Necessário diferenciar o devedor (quem deve) e o responsável (quem tem apenas a responsabilidade). Relembre-se que a relação obrigacional é composta pela dívida (caráter pessoal), e pela responsabilidade (caráter de sujeição patrimonial). Normalmente esses dois elementos estão presentes no pólo passivo da atividade executiva (quando o executado é o próprio devedor), mas poderá ocorrer de apenas o segundo elemento se fazer presente (quando o executado for apenas um garante e não aquele que contraiu a dívida).

26 SUJEITOS PASSIVOS – Art. 568, CPC
Sucessores do devedor originário: b.1) o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor – atente-se que o patrimônio do espólio não se confunde com o patrimônio pessoal dos herdeiros. O patrimônio do terceiro não está sujeito à execução (princípio do benefício do inventário). Outrossim, após efetuada a partilha, desaparece o espólio, e nesse caso poderá responder o herdeiro e/ou sucessor pelas dívidas do finado “na proporção da parte que na herança lhe coube” (CPC, art. 597).

27 SUJEITOS PASSIVOS – Art. 568, CPC
b.2) o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo. Trata-se de hipótese de cessão de débito, o que no ordenamento brasileiro só é aceito com expressa anuência do credor.

28 SUJEITOS PASSIVOS – Art. 568, CPC
c) Apenas responsáveis – nessas hipóteses, figuram no pólo passivo da execução - não os devedores originários -, mas as pessoas que se responsabilizaram pelo adimplemento da dívida que não contraíram. São típicas hipóteses de caução fidejussória (pessoal): c.1) o fiador judicial – é aquele que assume, por termo nos autos, a responsabilidade por determinada obrigação, nos casos em que a lei exige algum tipo de caução ou garantia (v. g., art.273, § 3º, art.804, CPC).

29 SUJEITOS PASSIVOS – Art. 568, CPC
Solvendo a dívida o fiador terá ação regressiva contra o devedor, sub-rogando-se nos direitos do credor e legitimando-se ao manejo da execução forçada contra o afiançado (CC, art. 832) que poderá se dar nos mesmos autos (CPC, art. 595, parágrafo único). Seja convencional ou judicial, é assegurado o benefício da ordem, isto é, a faculdade de nomear a penhora bens livres e desembargados do devedor (CPC, art. 595). Assim, a execução incidirá, primeiro, sobre bens do afiançado, e só se estes não forem suficientes é que recairá sobre o patrimônio do fiador;

30 SUJEITOS PASSIVOS – Art. 568, CPC
c.2) o fiador extrajudicial – caso esse figure no título executivo extrajudicial (e a este nada se oponha), será parte legítima passiva da execução. c.3) o responsável tributário, assim definido na legislação própria – conforme legislação própria (Lei n° 5.172/66 - CTN) considera-se responsável tributário “a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária” (CTN, art. 121, caput). Que poderá ser o contribuinte (quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador – CTN, art. 121, parágrafo único, I) ou o responsável (quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa da lei – CTN, art. 121, parágrafo único, II).

31 COMPETÊNCIA a) Competência para execução de título executivo judicial – assim dispõe o art. 475-P e 575 do CPC: a execução, fundada em título judicial, processar- se-á perante: a.1) os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; a.2) o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; a.3) o juízo cível competente, quando o título executivo for a sentença penal condenatória ou sentença arbitral.

32 COMPETÊNCIA Exceções:
Na execução de alimentos, cuja competência é fixada no domicílio ou residência do alimentando (Art. 100, II, do CPC). Parágrafo Único do art. 475-P que concede ao credor a faculdade de optar em promover a execução (cumprimento de sentença) no foro onde se encontrem os bens do devedor sujeito à expropriação ou no domicílio atual do devedor executado, casos em que a remessa dos autos do processo de conhecimento será solicitada ao juízo de origem, pelo juízo onde foi proposta a execução.

33 COMPETÊNCIA Para execução de títulos extrajudiciais – a competência é territorial e relativa, vez que determina-se a competência, em caso de execução de título extrajudicial, segundo as regras comuns do processo de conhecimento, pois o art. 576, do CPC remete o processamento da execução, fundada em título executivo extrajudicial, para as regras do Livro I, Título IV, Capítulo II e III, do CPC, ou seja, do art. 88 a 124 do CPC. Há de se observar a seguinte ordem de preferência: 1° foro de eleição; 2° lugar de pagamento (querable ou portable); e 3° domicílio do devedor.

34 COMPETÊNCIA Para a execução fiscal – a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da Recuperação Judicial, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

35 Competência O art. 578, do CPC diz que a execução fiscal (Art. 585, VII, do CPC), será proposta: no foro do domicílio do réu e se não o tiver, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado. Quando houver mais de um devedor, a Fazenda Pública pode escolher o foro competente de qualquer um deles. Quando o devedor tiver mais de um domicílio, também poderá escolher quaisquer deles. Poderá, também, a seu critério, a Fazenda Pública propor a execução no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, mesmo que nele não mais resida o devedor ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar (CPC, Art. 578, Parágrafo Único).

36 COMPTÊNCIA Para execução de sentença estrangeira – a sentença estrangeira não pode ser imediatamente executada no Brasil. Sua eficácia em nosso território depende de sua prévia homologação pelo STJ (EC/45). Após, serão obedecidos os procedimentos executivos previstos no art. 190, X da CF (competência da Justiça Federal de 1° grau).

37 MODALIDADES DE EXECUÇÃO
Execução de obrigação de fazer e não fazer; Execução de obrigação de entregar coisa certa e incerta; Execução de obrigação de pagar; Execução contra a Fazenda Pública; Execução fiscal; Execução de prestação de alimentos; Execução coletiva.

38 PETIÇÃO INICIAL - I Pressupostos processuais e condições da ação executiva – sendo a execução forçada uma forma de ação, o seu exercício sofre subordinação aos pressupostos processuais e às condições da ação. Com relação aos pressupostos processuais da execução, se reclamam: a capacidade das partes, a regular representação nos autos por advogado, a competência do órgão judicial e o procedimento legal compatível com o tipo de pretensão executiva.

39 PETIÇÃO INICIAL - II As condições da ação, prevalecem as mesmas condições genéricas de todas as ações: Possibilidade jurídica do pedido; legitimidade das partes e interesse processual.

40 Petição Inicial - III Além disso, a execução forçada exige alguns pressupostos e condições específicas. a conjugação de dois requisitos básicos e indispensáveis para o processo de execução e que são: a) o formal – que é a existência do título executivo, pelo qual se extrai o atestado de certeza e liquidez da dívida (art. 586, CPC); b) o prático – que é a atitude ilícita do devedor, consistente no inadimplemento da obrigação, que comprova a exigibilidade da dívida (art. 580, CPC).

41 BIBLIOGRAFIA Wambier, Luiz Rodrigues. Coord. Curso Avançado de Processo Civil. V.2. 9ª ed. São Paulo: RT, 2007. Didier Jr, Fredier. Coord: Curso de Direito Processual Civil. Execução. V.5, Salvador. 6ª Ed. Juspodivm, 2014. Bueno, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. V.3, São Paulo: Saraiva, 2010


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