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CONTRATOS MERCANTIS - introdução

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Apresentação em tema: "CONTRATOS MERCANTIS - introdução"— Transcrição da apresentação:

1 CONTRATOS MERCANTIS - introdução
TEORIA DOS CONTRATOS Empresário Atividade economicamente organizada articulação de diversos fatores de produção – capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia. Contrato é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial. contratos mercantis leasing, financiamento,compra e venda, etc. LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Quais contratos são mercantis? São mercantis os contratos em que as partes pactuantes são empresários, exceto os casos em que uma das partes surge na qualidade de consumidor. Tipos contratos mercantis Cíveis: se os empresários contratantes são iguais (isto é, ambos podem contratar advogados e outros profissionais antes de assinarem o instrumento de contrato, ficando, assim, plenamente informados dos direitos e riscos do contrato). Regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC): quando os empresários contratantes são desiguais (quando um dos contratantes está em situação de vulnerabilidade diante do outro). Prof. Hermes da Fonseca Aula – 09 mar. 2010

2 CONTRATOS PRÓPRIOS DO EMPRESÁRIO LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA
CONTRATOS MERCANTIS - introdução EMPRESA: “combinar fatores de produção [capital, insumos, mão-de-obra e tecnologia] é contrair e executar obrigações nascidas principalmente de contratos”. Investir capital Pressupõe a celebração de contrato bancário, pelo menos de depósito. Obter insumos Necessita contratar a aquisição de matéria-prima, eletricidade ou mercadorias para revender. Articular na empresa o trabalho Contratar empregados (CLT), prestadores de serviços autônomos ou empresa de fornecimento de mão-de-obra (terceirizada). Aquisição ou criação de tecnologia Demanda contratos industriais (licença ou cessão de patente, transferência de conhecimento) Organizar o estabelecimento Por vezes, o empresário loca o imóvel, faz leasing de veículos e equipamentos, acautela-se com o seguro. Oferecer bens e serviços que produz ou circula Demanda celebrar contratos mercantis ou com outros consumidores. Conceder crédito Celebra contratos com bancos, mediante descontos ou factoring (fomento mercantil) FONTE: COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 18.ed. Saraiva, 2007, p. 409. CONTRATOS PRÓPRIOS DO EMPRESÁRIO LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Prof. Hermes da Fonseca Aula – 09 mar. 2010

3 LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA
CONTRATOS MERCANTIS - introdução O que é um contrato? “instrumento” “Contrato” – expressão comumente usada para designar tanto o vínculo como o documento Obrigações Conseqüência que o direito atribui a um determinado fato contrato OBRIGAÇÃO FATO LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA obter renda causar dano a outrem adquiri quota de uma Ltda. pagar tributo indenizar responsável pelas dívidas OBRIGAÇÃO Obrigação legal A lei define totalmente a extensão da obrigação tributos/ pensão alimentícia/ indenização por ato ilícito danoso/ benefícios previdenciários A lei não define totalmente a obrigação, deixando às partes envolvidas a definição da extensão da obrigação Contrato Casamento/constituição de sociedade empresária/ etc. Obrigação natural vínculo moral A obrigação (existência e extensão) depende exclusivamente da vontade das partes dízimo para entidades religiosas/ contribuições filantrópicas/ dívida de jogo, etc. No conjunto geral das obrigações, o contrato é uma espécie de obrigação. A existência e a extensão do contrato (que uma pessoa tem de dar ou fazer algo para outra) são definidos em parte pela lei e em parte pela vontade dos contratantes. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial, 2007, pç Prof. Hermes da Fonseca Aula – 09 mar. 2010

4 CONTRATOS MERCANTIS - introdução
TEORIA DOS CONTRATOS Princípios gerais dos contratos Princípio da autonomia da vontade Limite: predomina a liberdade de contratar, respeitada a função social do contrato – CC, art a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (+ observância dos preceitos de ordem pública + respeito aos bons costumes). Liberdade das partes contratantes: Escolher com quem vão manter relações contratuais. Delimitar o que será objeto da relação contratual. Fixar o conteúdo da relação contratual. Contratos atípicos: (CC, art. 425) – é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas fixadas neste Código. (Ex.: contrato de hospedagem, contrato de publicidade, contrato de joint venture [“junção de riscos”], etc.) LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Prof. Hermes da Fonseca Aula – 09 mar. 2010

5 CONTRATOS MERCANTIS - introdução
TEORIA DOS CONTRATOS Princípios gerais dos contratos Princípio do consensualismo ou do consentimento Consentimento: basta o acordo de vontades entre as partes, sendo desnecessária qualquer outra condição para que o contrato se aperfeiçoe. LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Exceção Contratos reais: além do consentimento, para o contrato se aperfeiçoar é necessária a entrega da coisa (ex.: contratos de mútuo, depósito, comodato etc.). Contratos solenes: submetem-se a formalidades específicas previstas em lei sem as quais o contrato não se aperfeiçoa. Prof. Hermes da Fonseca Aula – 09 mar. 2010

6 LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA
CONTRATOS MERCANTIS - introdução TEORIA DOS CONTRATOS CONTRATOS MERCANTIS - ressalvas Não há contratos mercantis solenes Modalidade de contrato incompatível com a dinâmica da atividade empresarial A exigência da formaescrita, em determinadas situações, não se confunde com a solenidade Em contratos de seguros, de licença de marca e outros, exige-se a forma escrita para que o contrato tenha plena eficácia LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA CONTRATOS MERCANTIS - tipos Consensuais O contrato fica formado com a simples proposta e aceitação. Reais O contrato de forma com a entrega efetiva do produto (ex.: contrato de mútuo, depósito etc.). a entrega da coisa não é cumprimento do contrato, mas detalhe da celebração do contrato. o contrato é, geralmente, unilateral – há obrigação de apenas uma parte em restituir a coisa. podem ser, excepcionalmente, bilaterais, como no depósito remunerado: quando uma parte devolver a coisa depositada, a outra deve remunerá-la. Prof. Hermes da Fonseca Aula – 09 mar. 2010

7 LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA
CONTRATOS MERCANTIS - introdução CONTRATO ACEITANTE/ OBLATO quem aceita a proposta (manifestação de vontade) PROPONENTE / POLICITANTE quem propõe o contrato (manifestação de vontade) A proposta obriga o proponente, exceto casos previstos em lei (CC, art. 428). a proposta deixa de ser obrigatória: quando a feita a pessoa presente, sem estabelecimento de prazo para sua aceitação (a falta de aceitação imediata desobriga o proponente). se feita a pessoa ausente, sem fixação de prazo. se feita a proposta, com prazo fixado, sem aceitação dentro do prazo. se antes ou no decorrer da proposta, a outra parte, fica sabendo haver se arrependido o proponente. se o oblato não aceitar os termos da proposta. A proposta obriga o aceitante quando este concordar com a proposta, dentro do prazo. se o aceitante fizer alterações dos termos da proposta ou aceitar fora do prazo, sua manifestação será tida como uma nova proposta. LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Prof. Hermes da Fonseca Aula – 09 mar. 2010

8 CONTRATOS MERCANTIS - introdução
TEORIA DOS CONTRATOS Princípios gerais dos contratos Princípio da relatividade Limite: a relação contratual produz efeitos apenas entre as partes contratantes – bem como ao espólio, salvo se o contrato é personalíssimo – e não se estende além do objeto contratado (exceto casos como seguro de vida). LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Aspecto subjetivo: o contrato vale apenas para os sujeitos que contraíram o vínculo contratual, não perante terceiros. Aspecto objetivo: o contrato está restrito ao seu objeto, não atingindo bens estranhos a esse objeto. Exceção do contrato não cumprido: uma parte contratante não pode exigir o cumprimento da outra parte se cumpriu também a sua obrigação respectiva. CC, art nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento (execução) do outro. CC, art Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la. Prof. Hermes da Fonseca Aula – 09 mar. 2010

9 LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA
CONTRATOS MERCANTIS - introdução Haveria a possibilidade de responsabilizar um empresário por atos praticados por falso representante, quando a aparência de direito poderia enganar um contratante médio? (Fonte: Orlando Gomes, contratos...) TEORIA DA APARÊNCIA Uma situação aparente (ex. falso representante) pode gerar obrigações para terceiros quando o contratante, de boa-fé, tinha razões efetivas para tomá-la por real. Situação: João é empresário que atua no ramo de comércio. Há dois anos negocia com Maria, representante do atacadista Big. Porém, ultimamente João não sabia que o atacadista havia rompido o vínculo de representação com Maria e continuou estabelecendo contratos com esta, como se ela ainda fosse representante. O atacadista responderá por esses negócios posteriores ao rompimento do vínculo de representação, visto que João procedeu de boa-fé e havia a aparência da representação. Também no direito do consumidor: mesmo que alguém tenha adquirido um produto defeituoso de um determinado comerciante, poderá ingressar contra o fabricante. LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Prof. Hermes da Fonseca Aula – 09 mar. 2010

10 LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA
CONTRATOS MERCANTIS - introdução FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS a ninguém é possível liberar-se por vontade própria e exclusiva de uma obrigação assumida em contrato Cláusula de irretratabilidade afasta-se a possibilidade de dissolução total do vínculo por vontade de uma das partes. Cláusula de intangibilidade É impossível a alteração unilateral das condições, prazos, valores e demais cláusulas contratadas. Cláusula Rebus sic stantibus (imprevisão) os contratos podem ser revistos em caso de bruscas alterações econômicas, de substancial impacto, que surpreende uma das partes no decorre da execução do contrato. Ocorre a revisão: quando uma das partes tiver sua situação econômica alterada em virtude de fatores imprevisíveis e independentes da sua vontade, e em virtude dessa alteração, o cumprimento do contrato acabar se tornando excessivamente oneroso para ela. Restrição da revisão: apenas aos contratos comutativos , ou seja, aqueles contratos em que há equilíbrio entre a vantagem obtida e a prestação dada por cada uma das partes. o contrato também deve ser de execução diferida ou sucessiva (não se aplica aos contratos de execução imediata) não se aplica aos contratos aleatórios, pois o risco é assumido (ex.: contrato de seguros). Aplicação da imprevisão: ao tempo do cumprimento do contrato, as condições econômicas de uma das partes seja substancialmente diferentes das da época da celebração do contrato. a alteração econômica desfavorável não poderia ter sido prevista (imprevisível). o cumprimento do contrato revele-se extremamente oneroso para uma parte e exageradamente benéfico para outra. o contratante prejudicado, movido por inequívoca boa-fé, recorre ao Judiciário, antes do vencimento da obrigação. LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Prof. Hermes da Fonseca Aula – 09 mar. 2010

11 QUANDO O CONTRATO PODE SER SUSPENSO? LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA
CONTRATOS MERCANTIS - introdução QUANDO O CONTRATO PODE SER SUSPENSO? Quando as partes suspenderem de comum acordo – pelo prazo e nas condições estabelecidas – o cumprimento do contrato. quando da ocorrência de caso fortuito ou força maior. se o caso fortuito (sem possibilidade de previsão: terremoto, inundação, estiagem, etc.) ou a força maior (suscetíveis de previsão: guerra, greve, invasão de território, etc.) resultarem na impossibilidade cabal de cumprimento do contrato, ocorre a sua resolução e não a sua suspensão LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Cláusula exceptio non adimpleti contractas nos contratos bilaterais, uma parte não pode exigir o cumprimento do contrato pela outra, se estiver em mora em relação à sua prestação. À parte que tem o dever de cumprir o objeto do contrato em primeiro lugar, é lícito exigir da outra a prestações (ou garantias desta), se tiver ocorrido diminuição no patrimônio desta última capaz de comprometer a execução do contrato. Prof. Hermes da Fonseca Aula – 09 mar. 2010

12 QUANDO O CONTRATO PODE SER SUSPENSO? LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA
CONTRATOS MERCANTIS - introdução QUANDO O CONTRATO PODE SER SUSPENSO? Quando as partes suspenderem de comum acordo – pelo prazo e nas condições estabelecidas – o cumprimento do contrato. quando da ocorrência de caso fortuito ou força maior. se o caso fortuito (sem possibilidade de previsão: terremoto, inundação, estiagem, etc.) ou a força maior (suscetíveis de previsão: guerra, greve, invasão de território, etc.) resultarem na impossibilidade cabal de cumprimento do contrato, ocorre a sua resolução e não a sua suspensão LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Cláusula exceptio non adimpleti contractas nos contratos bilaterais, uma parte não pode exigir o cumprimento do contrato pela outra, se estiver em mora em relação à sua prestação. À parte que tem o dever de cumprir o objeto do contrato em primeiro lugar, é lícito exigir da outra a prestações (ou garantias desta), se tiver ocorrido diminuição no patrimônio desta última capaz de comprometer a execução do contrato. Prof. Hermes da Fonseca Aula – 09 mar. 2010

13 UM CONTRATO PODE SER INVALIDADO? LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA
CONTRATOS MERCANTIS - introdução Invalidação: A invalidação de um contrato pode se dar em função de causas anteriores ou contemporâneas à constituição do vínculo. As causas podem ser: incapacidade das partes. ilicitude do objeto. idoneidade da forma do contrato. ou vício do consentimento (erro, dolo, simulação etc.). quando da invalidação (nulidade ou anulabilidade), as partes devem retornar à situação em que se encontravam antes do contrato. UM CONTRATO PODE SER INVALIDADO? LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Prof. Hermes da Fonseca Aula – 23 mar. 2010

14 Dissolução do contrato LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA
CONTRATOS MERCANTIS - introdução Dissolução do contrato (causas posteriores ao comtrato) O termo “rescisão” e empregado como sinônimo de dissolução. Resolução: não-cumprimento, por uma das partes, da obrigação contratada. Pode decorrer: De ação ou omissão próprios da parte que deixou de cumprir a obrigação (resolução voluntária ou culposa). A parte contrária pode exigir restituição e indenização por perdas e danos. De fatos externos à vontade da parte que deixou de cumprir a obrigação, como casos de força maior ou caso fortuito (resolução involuntária). A parte contrária pode exigir restituição. pena compensatória: é possível às partes estabelecer no próprio contrato um pena compensatória em caso de não cumprimento do contrato. A pena compensatória não poderá ser maior do que o valor do contrato. Resilição: quando, por vontade das partes, há dissolução do contrato. Resilição unilateral: chamada “denúncia”, a dissolução unilateral do contrato só é possível com a existência de previsão no próprio contrato. Resilição bilateral: as partes, livremente, efetuam composição de interesses, dissolvendo o contrato. LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Prof. Hermes da Fonseca Aula – 09 mar. 2010

15 CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA
CONTRATOS MERCANTIS – Contratos em espécie CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL Compra e venda mercantil – todo contrato de compra e venda celebrado entre empresários (empresário individual ou sociedade empresária), exceto na situação em que o empresário comprador se enquadrar no conceito de consumidor, hipótese em que incidirão as normas especiais do CDC (Lei n /90) Consentimento livre e espontâneo (sendo anulável em caso de vício na sua formação). contrato consensual que se aperfeiçoa quando do consentimento das partes sobre o objeto, o preço e as demais condições. Quando de bens imóveis, o contrato somente se aperfeiçoa com o registro (CC, art.108) 2. Coisa bem móvel, semovente ou imóvel, podendo se referir a bens incorpóreos. a coisa não precisa ser, necessariamente, uma coisa presente, que exista no momento mesmo do contrato (é possível o contrato de coisa futura – ex.: uma safra) quanto à contratação de coisa futura: a) ficará sem efeito, se as partes não tiverem feito contrato aleatório; b) em caso de contrato aleatório, a parte que assumiu os riscos, arcará com os prejuízos decorrentes. se a coisa foi vendida em vista de amostras, ficará entendido que o vendedor afirma ter a coisa as características da amostra. 3. Preço As partes devem fixar o preço em função de índices ou parâmetros suscetíveis de objetiva determinação – se as partes não estipularem expressamente o preço, entende-se que as partes de sujeitaram ao preço médio corrente nas vendas habituais do vendedor (CC, art. 488). Se a fixação do preço for deixada ao arbítrio exclusivo de uma parte, o contrato de compra e venda será nulo (CC, art. 489). não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço (art. 491 do CC). LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Prof. Hermes da Fonseca Aula – 09 mar. 2010

16 LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA
CONTRATOS MERCANTIS – Contratos em espécie CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL Contrato bilateral: gera direitos e deveres para ambas as partes contratantes, comprador e vendedor Vendedor exceto cláusula em contrário, as despesas pela tradição. suporta os riscos da coisa, até o momento da tradição. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravam a coisa até o momento da tradição (CC, art. 502). Comprador exceto cláusula em contrário, as despesas de escritura e registro. suporta os riscos do preço, até o momento da tradição. Mas... Os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste. (par. 1º do art. 490 do CC). Quando as coisas tiverem sido postas à disposição (no local, tempo e modo ajustados) do comprador e este demorar em recebê-las, os riscos correrão por sua conta. LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Prof. Hermes da Fonseca Aula – 09 mar. 2010

17 LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA
CONTRATOS MERCANTIS – Contratos em espécie CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL Retrovenda: quando de bem imóvel, o vendedor tem assegurado seu direito de re-comprar o bem vendido, no prazo máximo de três anos após a venda, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que durante o período de resgate , se efetuarem com a sua autorização escrita, ou pra realização de benfeitorias necessárias (CC, art. 505) Caso o comprador se negue a receber o dinheiro a que tem direito, colocando obstáculos à recompra do bem, o vendedor pode recorrer ao Judiciário, fazendo depósito do valor integral devido ao comprador. Esse direito é assegurado aos sucessores do vendedor e pode ser exercido contra terceiro adquirente. Instituto muito usado como substituto da hipoteca. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro passou a julgar nulo o pacto de retrovenda utilizado com finalidade usurária. Venda a contento: venda realizada sob condição suspensiva, relacionada ao agrado do comprador em relação à mercadoria adquirida – o contrato somente se aperfeiçoa quando o comprador manifesta seu contentamento com a mercadoria entregue pelo vendedor. Enquanto não manifesta seu contentamento em relação à coisa adquirida, a posição do comprador é de mero comodatário (coisa a ser usada temporariamente e, se for o caso, devolvida). O prazo para manifestar o contentamento ou devolver a coisa deve ser fixado no contrato;caso contrário, o vendedor pode, judicialmente,fixar uma data improrrogável para que o faça. LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Prof. Hermes da Fonseca Aula – 09 mar. 2010

18 LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA
CONTRATOS MERCANTIS – Contratos em espécie CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL Preempção (ou preferência): cláusula segundo a qual sempre que o comprador quiser vender ou dar em pagamento ou o bem adquirido do vendedor, tem que oferecê-lo a este nas mesmas condições. O prazo para exercer a preempção é de 6 meses para coisa móveis e 2 anos para imóveis. Se o vendedor exercer a preferência, então terá de pagar o mesmo valor e se submeter às mesmas condições da venda que ia ser feita. O comprador arcará com perdas e danos se se negar a dar o direito de preferência e alienar a coisa sem dar ciência ao vendedor; responderá solidariamente o adquirente que houver agido com má-fé. O direito de preferência não pode ser cedido nem passa aos herdeiros. Venda com reserva de domínio: quando de coisa móvel, assegura a reserva de domínio sobre a coisa até que o comprador pague integralmente o preço ajustado. A cláusula de reserva de domínio depende de ser estipulada sob forma escrita e registrada no domicílio do comprador, para que tenha validade. Se houver reserva de domínio, conclui-se que o comprador não terá a propriedade do bem enquanto não terminar de pagá-lo, ficando apenas com a posse. O vendedor poderá, em caso de atraso no cumprimento da obrigação: a) cobrar as prestações,com correção e juros; b) tomar a coisa de volta (para isto terá de efetuar protesto de título, mediante interpelação judicial). Venda sobre documentos: a tradição da coisa pode, nesse caso, ser substituída pela entrega do título representativo e dos demais documentos estabelecidos em contrato ou, no silêncio deste, estabelecidos pelos usos. (CC, art. 529) Estando a documentação em ordem, o comprador não pode recusar o pagamento, a pretexto de qualidade ou do estado da coisa vendida, exceto se o defeito já houver sido comprovado. LEGISLAÇÃO APLICADA À LOGÍSTICA Prof. Hermes da Fonseca Aula – 09 mar. 2010


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