A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

EDUARDO ROBERTO ALCÂNTARA DEL-CAMPO

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "EDUARDO ROBERTO ALCÂNTARA DEL-CAMPO"— Transcrição da apresentação:

1 EDUARDO ROBERTO ALCÂNTARA DEL-CAMPO
Medicina Forense I A EDUARDO ROBERTO ALCÂNTARA DEL-CAMPO

2 Conceito de Medicina Forense
Apesar do infindável debate teórico para encontrar uma definição precisa sobre o que é o direito, é possível inferir que ele nasce das necessidades básicas da sociedade e para ela é voltado como condição precípua de sua sobrevivência. Esta é a razão pela qual todos os campos do conhecimento humano têm repercussão na esfera jurídica e vice-versa. Com as ciências médicas não seria diferente, pois inúmeras questões levadas aos nossos tribunais acabam por abranger discussões técnicas puramente afetas à área médica, tornando indispensável a intervenção de profissional qualificado. Daí a necessidade de delimitar um subconjunto de conhecimentos comuns a essas áreas do saber humano (jurídico e médico), e com ele procurar conceituar medicina legal. Doutrinariamente encontramos três correntes que procuram delimitar o campo de abrangência e conceituar medicina legal: corrente restritiva Correntes doutrinárias que definem a medicina legal corrente extensiva corrente intermediária ou eclética

3 Conceito de Medicina Forense
Para os partidários da corrente restritiva, a medicina legal não constitui ciência autônoma, por não apresentar objeto e método próprios, podendo ser aplicada por qualquer médico no interesse da justiça. Os que defendem a corrente extensiva afirmam que a medicina legal possui objeto e método próprios, podendo ser exercida apenas por uma parcela de especialistas denominados médicos-legistas. A corrente intermediária ou eclética, de que são partidários, entre outros, nomes como Flamínio Fávero, Almeida Júnior, Hilário Veiga de Carvalho, Leão Bruno e Emílio Frederico Pablo Bonnet, afirma que a medicina legal é, ao mesmo tempo, ciência e arte. Ciência porque tem técnicas e métodos sistematizados, voltados para uma finalidade própria, e arte porque, nas mãos do perito, aplica esses preceitos com o objetivo de solucionar uma questão real colocada. Dessa maneira, embora não possua método e objeto exclusivos, tem algumas particularidades que a diferenciam de outras ciências. Essa é a posição mais aceita atualmente.

4 Conceito de Medicina Forense
Vejamos algumas definições mais conhecidas: “A aplicação dos conhecimentos médico-biológicos na elaboração e execução das leis que deles carecem” (F. Fávero). “A medicina a serviço das ciências jurídicas e sociais” (Genival Veloso de França). “O conjunto de conhecimentos médicos e paramédicos destinados a servir ao Direito, cooperando na elaboração, auxiliando na interpretação e colaborando na execução dos dispositivos legais, no seu campo de ação de medicina aplicada” (Hélio Gomes). “A ciência e arte extrajurídica auxiliar alicerçada em um conjunto de conhecimentos médicos, paramédicos e biológicos, destinados a defender os direitos e os interesses dos homens e da sociedade” (Delton Croce).

5 Conceito de Medicina Forense
“A ciência de aplicação dos conhecimentos médico-biológicos aos interesses do Direito constituído, do Direito constituendo e à fiscalização do exercício médico-profissional” (Odon Ramos Maranhão). Poderíamos enumerar um sem-número de outras definições, procurando dar uma visão geral da medicina legal, e todas, como definições que são, passíveis de críticas por enfocarem determinada particularidade, esquecendo-se de outras de interesse. O mais importante é demonstrar a íntima relação entre os conhecimentos de natureza médica e biológica colocados a serviço da justiça para esclarecimento de questões com repercussão no universo jurídico.

6 Medicina Legal X Medicina Forense
Embora muitos autores apresentem as expressões como sinônimas, a Medicina Legal é aquela afeta aos médicos legistas e peritos criminais, aos quais é destinada a tarefa de analisar os fenômenos biológicos e interpretá-los em benefício da justiça. A Medicina Forense, por sua vez, representa o conjunto mínimo de conhecimentos, necessários ao profissional que atua na área jurídica, e que o qualifica como interprete dos laudos periciais na área médico-legal.

7 Escorço histórico A história da medicina legal confunde-se, um pouco, com a da própria medicina e pode ser dividida em cinco períodos (Dicionário Déchambre): período antigo; período romano; período da Idade Média; período canônico; e período moderno ou científico.

8 Classificação Classifica-se a medicina legal segundo três critérios:
Histórico; Profissional; e didático. Sob o ponto de vista histórico, divide-se a medicina legal de acordo com suas quatro fases evolutivas: medicina legal pericial Medicina legal sob o aspecto histórico medicina legal legislativa medicina legal doutrinária medicina legal filosófica

9 Sob o aspecto histórico
A medicina legal pericial, medicina legal administrativa, técnica pericial forense ou judiciária, corresponde à forma inicial da ciência, voltada unicamente para a solução dos problemas afetos à justiça. A medicina legal legislativa procura assessorar os processos legislativos que envolvam matérias relacionadas com as áreas médica e biológica. A medicina legal doutrinária pretende contribuir para a discussão e fundamentação de institutos jurídicos ligados às áreas médica e biológica. A medicina legal filosófica, mais recente, discute assuntos ligados à ética do exercício da medicina, no relacionamento entre profissional e paciente.

10 Sob o aspecto profissional
medicina legal pericial — médicos-legistas Medicina legal sob o aspecto profissional criminalística — peritos criminais medicina legal antropológica — IIRGD

11 Sob o aspecto didático deontologia médica geral diceologia médica antropologia médico-legal ou forense asfixiologia médico-legal ou forense criminologia genética médico-legal infortunística policiologia científica especial psicologia médico-legal ou forense psiquiatria médico-legal ou forense sexologia médico-legal ou forense tanatologia médico-legal ou forense toxicologia médico-legal ou forense traumatologia médico-legal ou forense vitimologia

12 Medicina Legal, Criminalística e Criminologia
Ciência autônoma Ramo da Medicina Legal Ciência e arte Objeto Estuda as evidencias materiais e indícios deixados no local pela prática de um fato definido como crime. Estuda o delinqüente, suas motivações e sua psicologia. Estuda as alterações biopsicológicas do corpo humano, vivo ou morto, de interesse judicial (civil ou criminal). Finalidade Busca a identificação do delinqüente e comprova- ção da materialidade do delito pela análise do local do fato. Busca aperfeiçoar a administração da justiça, o setor penitenciário e a prevenção dos delitos. Busca a identificação do delinqüente e comprova- ção da materialidade do delito pela análise do corpo humano, vivo ou morto. Ciências prevalentes relacionadas Matemática, física, quími- ca, biologia etc. Psiquiatria e psicologia. Medicina, demais ciências biológicas, psiquiatria e psicologia.

13 Medicina Legal, Criminalística e Criminologia

14 Perícias e peritos Conceito Todos os exames levados a efeito por profissionais da medicina (clínicos, laboratoriais ou necroscópicos) e que são destinados a uso judicial denominam-se perícias médico-legais. Da mesma maneira, todos os exames elaborados por profissionais de outras áreas do conhecimento humano, que não médicos, desde que destinados a uso como meio de prova em juízo, são denominados, simplesmente, perícias.

15 Perícias e peritos Como as questões levadas a juízo são muito variadas, a natureza da perícia depende da natureza do exame considerado, requerendo um profissional especializado, que poderá ou não ser um médico. Tratando-se de matéria médica o profissional deverá ser médico, e o exame produzido, uma perícia médica. Em caso de matéria referente, por exemplo, à construção civil, o perito indicado deverá ser engenheiro ou arquiteto, e o exame produzido, uma perícia de engenharia, portanto, afeta à área da criminalística.

16 Perícias e peritos Peritos, pois, são todos aqueles técnicos, de nível superior ou não, concursados ou não, mas especialistas em determinada área do conhecimento humano e que, por designação da autoridade competente, prestam serviços à justiça ou à polícia a respeito de fatos, pessoas ou coisas.

17 Classificação das perícias
As perícias podem ser classificadas segundo vários critérios. No quadro a seguir mostramos apenas alguns, a título de exemplo:

18 Classificação das perícias
psiquiátrica médicas traumatológica sexológica necroscópica etc. segundo a matéria contábil de engenharia não médicas física química etc. balística etc. segundo o modo como se realiza o exame direta Classificação das perícias indireta cível quanto ao ramo do Direito relacionado criminal trabalhista de retratação - percipiendi quanto aos fins a que se destina interpretativa - deduciendi opinativa quanto ao momento de realização retrospectiva prospectiva

19 Peritos:classificação, investidura e número necessário
Os peritos, de acordo com a investidura, classificam-se em oficiais, louvados ou nomeados e assistentes técnicos: oficiais Peritos louvados ou nomeados assistentes técnicos

20 Classificação dos peritos
Na área penal os peritos, médicos ou não, devem atuar por dever de ofício, são funcionários públicos concursados para exercer exatamente o mister de realizar perícias nas diversas áreas. Quando a perícia for de natureza médico-legal, o exame deverá, preferencialmente, ser realizado por profissional médico, também denominado perito médico ou médico-legista. Quando de outra natureza, a responsabilidade deverá recair sobre profissional de curso superior denominado perito criminal.

21 Classificação dos peritos
Na ausência de peritos oficiais, ou se a instituição pública não dispuser de serviço próprio para o exame que se pretende realizar, o juiz poderá, mesmo na esfera penal, nomear pessoas idôneas, de nível superior para a realização da perícia. É o que dispõe o § 1º do art. 159 do Código de Processo Penal. Tais peritos são também chamados de peritos leigos ou ad hoc e deverão ser sempre profissionais de curso superior.

22 Classificação dos peritos
CPP – Art § 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame (redação do § 1º dada pela Lei , de 9 de junho de 2008).

23 Classificação dos peritos
Na esfera cível, até pela diversidade de questões, os exames geralmente não são realizados por peritos oficiais, e sim por peritos nomeados pelo juiz. São os peritos nomeados ou louvados, nos termos do art. 421 do Código de Processo Civil: CPC Art O juiz nomeará o perito, fixando de imediato, o prazo para a entrega do laudo.

24 Classificação dos peritos
Apesar de, na esfera civil, o juiz não ficar adstrito à indicação de peritos oficiais, a regra do art. 434 do Código de Processo Civil manda que o magistrado, em questões médico-legais ou relacionadas com falsidades documentais, escolha o perito preferencialmente entre os oficiais.

25 Classificação dos peritos
CPC Art Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.

26 Classificação dos peritos
Finalmente temos a figura dos assistentes técnicos, que nada mais são que profissionais da confiança das partes, indicados para acompanhar o exame do perito nomeado pelo juiz.

27 Classificação dos peritos
CPC Art Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. Art Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Art O juiz nomeará o perito, fixando de imediato, o prazo para a entrega do laudo. § 1º. Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - indicar o assistente técnico; ...

28 Classificação dos peritos
CPP Art § 3º. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de que sitos e indicação de assistente técnico. § 4º. O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas dessa decisão. § 5º. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: ... II. Indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquirido em audiência. (§ § 3º a 5º acrescentados pela Lei , de 9 de junho de 2008).

29 Investidura Os peritos oficiais são designados para atuar neste ou naquele processo ou procedimento por determinação ou do diretor da repartição pública a que estão ligados ou do Poder Judiciário e prestam compromisso uma única vez, ao assumir o cargo. CPP Art No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

30 Investidura Em havendo nomeação de peritos ad hoc, por inexistência dos oficiais, nos termos do § 1º do art. 159 do Código de Processo Penal, o compromisso deverá ser prestado. É o que dispõe o § 2º do mesmo dispositivo: CPP Art § 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

31 Investidura Na esfera cível, o compromisso foi abolido com a edição da Lei n , de 24 de agosto de 1992, que modificou o art. 422 do Código de Processo Civil: CPC Art O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.

32 Número de peritos Na área penal, a questão do número de peritos gera discussão há algum tempo. Com o advento da Lei n , de 28 de março de 1994, que alterou dispositivos do CPP, passou-se a exigir expressamente o concurso de dois peritos para a realização do exame. Agora, a Lei , de 9 de junho de 2008 corrigiu a distorção, admitindo a realização do exame por um único perito: CPP Art O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

33 Número de peritos Por outro lado, foi expressamente facultada a indicação de mais de um experto, em casos de perícia complexa: CPP Art § 7º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte mais de um assistente técnico (§ 7º acrescentado pela Lei , de 9 de junho de 2008).

34 Número de peritos Se houver nomeação de peritos não oficiais, nos termos do § 1º do art. 159 do Código de Processo Penal, o número de peritos deverá ser necessariamente dois, conforme a Súmula 361 do STF: Súmula 361. No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.

35 Número de peritos No processo cível, em regra, há um único perito nomeado pelo juiz e a possibilidade de indicação de dois assistentes técnicos, um para cada parte, mas o número pode aumentar de acordo com a necessidade do caso. A Lei n , de 27 de dezembro de 2001, acrescentou o art. 431-B ao Código de Processo Civil, visando flexibilizar, em caso de complexidade, o número de peritos e assistentes técnicos atuantes. CPC Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.

36 Número de peritos Na Justiça do Trabalho a matéria vem regulada pela Lei n , de 26 de junho de 1970, que, em seu art. 3º, prevê a nomeação de um único perito e a possibilidade de nomeação de assistente pelas partes: Lei n /70 Art. 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

37 Corpo de delito e exame de corpo de delito
Algumas infrações penais, como a injúria verbal, não deixam vestígios (delicta facti transeuntis). Outras, como o homicídio ou a maioria dos delitos patrimoniais, deixam modificações no mundo material que podem ser percebidas por nossos sentidos ou por aparelhos especiais (delicta facti permanentis). Nesses casos é necessária a realização do exame de corpo de delito, cujo resultado será posteriormente apresentado sob a forma de minucioso relatório.

38 Corpo de delito e exame de corpo de delito
Para José Lopes Zarzuela, a expressão “corpo de delito” corresponde “à somatória de elementos vestigiais encontradiços nos locais de fato, no instrumento relacionado com a prática de uma infração penal, no exame das peças ou na pessoa física, viva ou morta, deixados pelo sujeito ativo da infração penal, que serão apreciados, interpretados e descritos em laudo pericial”

39 Corpo de delito e exame de corpo de delito
Assim, distingue-se o corpo de delito, que constitui “o próprio crime em sua tipicidade”, do exame de corpo de delito, que é todo exame realizado no local dos fatos, nos instrumentos relacionados e, inclusive nas pessoas envolvidas Exame de corpo de delito não é apenas o exame realizado na pessoa, mas todo exame relacionado com o fato criminoso, inclusive aquele feito no local e os exames laboratoriais subseqüentes.

40 A polícia científica no Estado de São Paulo
No Estado de São Paulo, por iniciativa do Governador Mário Covas, através do Decreto Estadual n , de 9 de fevereiro de 1998, foi implementada a Superintendência da Polícia Técnico-Científica, ligada diretamente ao Gabinete do Secretário da Segurança Pública.


Carregar ppt "EDUARDO ROBERTO ALCÂNTARA DEL-CAMPO"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google