A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Prof. Wiverson de Oliveira

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Prof. Wiverson de Oliveira"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Wiverson de Oliveira
DIREITO COMERCIAL II Prof. Wiverson de Oliveira

2 CHEQUE Ordem de pagamento
Quanto à hipótese de emissão – não causal - abstrato Quanto ao modelo – vinculados - exige um padrão “Cheque é o título cambiário, abstrato, formal, resultante de mera declaração unilateral de vontade, pelo qual uma pessoa, designada emitente ou sacador, com base em prévia e disponível provisão de fundos em poder de banco ou instituição financeira a ele assemelhada por lei, denominado sacado, dá contra o banco, em decorrência de convenção expressa ou tácita, uma ordem de pagamento à vista, em seu próprio benefício ou em favor de terceiro, intitulado tomador ou beneficiário, nas condições estabelecidas no título”

3 CHEQUE Sujeitos: a relação jurídica três sujeitos principais:
Sacador: aquele que ordena à instituição financeira o pagamento do título; Sacado: instituição financeira contra quem é dirigida a ordem de pagamento; Tomador ou beneficiário: sujeito em favor do qual a ordem de pagamento é emitida. Norma : Lei do Cheque (Lei Federal n° 7.357/85)

4 CHEQUE REQUISITOS (Lei do Cheque arts 1º e 2º): 1 - O termo “cheque”
2-ordem incondicional de pagamento - pressuposto de circulação 3 – quantia determinada - se discrepantes por extenso e algarismo- vale o extenso (art. 12 da Lei do Cheque) 4 - O nome do banco sacado (a quem a ordem foi dirigida) 5 - Data do saque: requisito formal indispensável para regularidade do cheque - termo inicial para a contagem do prazo para apresentação deste ao sacado 6 - Local do saque: pode ser simplesmente consignado ao lado do nome do sacador, sendo imprescindível para definição do prazo de apresentação do título ao banco sacado (da praça ou fora da praça)- onde está o sacador quando preencheu o cheque 7- Individualização do sacador e sua assinatura (CPF)

5 CHEQUE REQUISITOS (Lei do Cheque arts 1º e 2º):
8-individualização do tomador – ao portador só Ex: cheque abaixo de R$ 100,00. (lei 9.069/95 art PLANO REAL) Com a ausência de um requisito formal- O “cheque” deixa de ser cambial, perdendo as características inerentes aos títulos de crédito, mas pode servir como meio de documentação de uma obrigação civil ou comercial comum.

6 CHEQUE Circulação do cheque: aplicam-se todas as regras estudadas por ocasião da análise da letra de câmbio endosso, “endosso mandato”, “endosso caução”, “cláusula não à ordem”, “endosso sem garantias” Pode inserir cláusula não à ordem- será transmissível mesmo assim só que por cessão civil de crédito Aval: aplicam-se as normas estudadas na letra de câmbio. - O aval em branco é presumido em favor do emitente.

7 DIFERENÇAS ENTRE ENDOSSO E CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO
CHEQUE DIFERENÇAS ENTRE ENDOSSO E CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO 1. Responsabilidade de quem transmite o crédito Endosso - endossante- responde pela solvência do credor Cessão civil- venda de um direito de crédito– responde pela existência crédito. Inadimplência – em princípio – cessionário assumiu o risco - somente é possível imputar eventual responsabilidade ao cedente sobre o débito se houver vício quando da existência do crédito

8 DIFERENÇAS ENTRE ENDOSSO E CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO
CHEQUE DIFERENÇAS ENTRE ENDOSSO E CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO 2. Exceções pessoais Endosso- exceções pessoais mesmo de boa-fé não podem ser suscitadas – caso do vício redibitório que anulou o contrato inicial A vendeu a B veículo e este revende a C – B sacou LC contra C que aceitou pagar a A – A transfere LC para D – posteriormente C anulou contrato com B – mesmo assim C tem que pagar a D. Cessão civil- a circulação não se desvincula do negócio originário – poderá ser arguida em defesa de C.

9 CHEQUE MODALIDADES: 4 modalidades de cheque: a) cheque cruzado;
b) cheque administrativo; c); cheque visado e d) cheque a se levar em conta.

10 CHEQUE cheque cruzado:
pagamento deve ser feito exclusivamente mediante depósito em conta (art. 44 da Lei do Cheque) torna a operação mais segura na medida em que facilita a identificação daqueles que participaram da relação jurídica cambial. Tanto o emitente como qualquer portador pode cruzar o título. o cruzamento poderá ser feito em branco ou em preto. Nesta última modalidade, o depósito somente poderá ser realizado no banco mencionado entre as linhas cruzadas.

11 CHEQUE cheque administrativo (bancário):
É o cheque emitido pelo banco sacado para liquidação por uma de suas agências (art. 9°, inciso III, da Lei do Cheque). sacado e sacador são a mesma pessoa pressuposto dessa modalidade de cheque a nominatividade - Tem que ser nominativo não pode ser ao portador - caso contrário o curso exclusivo da moeda poderia ser ameaçado- este tipo de cheque poderia substituir papel- moeda Aumento de segurança no recebimento- Em negócios de vulto, costuma-se exigir o pagamento através desta espécie de cheque. Muito utilizado em compra e venda de imóvel negócio à vista

12 CHEQUE cheque visado: “o banco sacado, a pedido do emitente ou do portador legítimo, lança e assina, no verso, declaração confirmando a existência de fundos suficientes para a liquidação do título” (art. 7° da Lei do Cheque). o sacado fica obrigado a reservar, da conta do sacador, numerário suficiente para liquidação da cambial; Só pode em cheque nominativo ainda não endossado Inobservância do prazo para apresentação: não sendo apresentado no prazo legal, fica a instituição financeira exonerada das obrigações assumidas com o visto. transcorrido o prazo para apresentação do cheque, o numerário reservado para seu pagamento deve ser estornado para a conta do sacador.

13 CHEQUE cheque visado: Natureza da responsabilidade da instituição financeira pelo cheque visado: o banco somente poderá ser responsabilizado quando houver deixado de proceder à reserva dos valores destinados ao pagamento da cambial por ele visada. Trata-se de responsabilidade civil, decorrente de ato ilícito, não possuindo, pois, natureza cambiforme.

14 CHEQUE cheque para se levar em conta:
É o cheque cujo pagamento deve ser feito exclusivamente na conta bancária designada pelo emitente entre as linhas cruzadas. Trata-se de medida que oferece extrema segurança ao pagamento

15 CHEQUE Prazo para apresentação:
O cheque deve ser apresentado para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias quando da mesma praça e 60 (sessenta) dias quando de praça diversa. O cheque é dito da mesma praça quando coincidentes os locais de emissão e pagamento; havendo divergência entre as localidades é considerado de praça diversa (art. 33 da Lei do Cheque).

16 CHEQUE Prazo para apresentação:
Inobservância do prazo: neste caso, haverá perda do direito de execução em relação aos endossantes e respectivos avalistas (art. 47 da Lei do Cheque). Poderá, todavia, o crédito ser exigido, pela via expropriatória, em face do emitente e seus garantes (STF, Súmula 600). “ STF - Súmula 600. Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária”

17 CHEQUE Prazo para apresentação:
Caso excepcional de perda da ação executiva em face do emitente e seus avalistas: Na hipótese de restar comprovado que havia saldo na conta corrente durante o prazo de apresentação e, posteriormente, deixou de existir numerário para tanto em decorrência de ato não imputável ao emitente (p.ex. ato do co-titular da conta, do governo ou do Judiciário), torna-se inviável o manejo da via executiva (art. 47, §3°, da Lei do Cheque).

18 CHEQUE Cheque pré-datado (pós-datado):
A Lei n° 7.357/85, todavia, reputa nula qualquer convenção contrária à liquidação à vista da obrigação espelhada no cheque (art. 32 da Lei do Cheque). A jurisprudência protege. Apresentação antecipada – Responsabilidade Civil

19 CHEQUE Obrigações da instituição financeira:
art 32 da Lei do Cheque - o banco deve receber e, havendo Fundos, liquidar a obrigação. Caso o documento seja apresentado antes da data avençada, nenhuma responsabilidade terá o sacado em virtude do fato. Responsabilidade do tomador: O tomador será responsabilizado pelos prejuízos decorrentes da prematura apresentação da cártula ao sacado. Ele assumiu obrigação de não fazer (consistente na não apresentação da cambial antes da data convencionada), devendo responder pelos prejuízos, morais e matérias, decorrentes do inadimplemento de tal avença.

20 CHEQUE Sustação do cheque
Motivação da sustação: A motivação deve ser apresentada por escrito Não compete ao banco analisar sua pertinência -deve apenas cumprir - não cabe exigir BO Justificam: perda, roubo, furto. Se infundada: estelionato (art.171 § 2º, VI Código Penal) Não cabe em caso de descumprimento de obrigação por parte do Portador, nem se ele não terminou um serviço – se o cheque já tivesse circulado por endosso? Revogação – contra ordem- só o emitente – só produz efeitos a partir do prazo de apresentação. Oposição – efeitos imediatos

21 CHEQUE Protesto Prazo: mesmo prazo de apresentação. Contados do saque (cheque:ordem à vista) Da praça: 30 dias- praças diferentes: 60 dias A lei confere efeitos conservativos de cobrança atestando a insuficiência de fundos.

22 AÇÕES EXECUÇÃO - 6 meses após prazo de apresentação
AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ( art.61 LC) -conhecimento – 2 anos após a prescrição da execução – cambial - não discute a relação originária se o demandante é endossatário – terceiro de boa-fé AÇÃO MONITÓRIA (Súmula 299, do Superior Tribunal de Justiça admite ação monitória fundada em cheque prescrito) - Revel - mandado de pagamento se converterá automaticamente em título executivo judicial - fase de cumprimento de sentença, Lei n /05 - se embargar- suspende-se a eficácia do mandado de pagamento e o rito se ordinariza - Art A, B e C - CPC)- causal – discute relação originária. Clique para adicionar texto 22

23 Prof. Wiverson de Oliveira


Carregar ppt "Prof. Wiverson de Oliveira"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google