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UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO

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Apresentação em tema: "UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO"— Transcrição da apresentação:

1 UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 3ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno)

2 DAS PARTES E DOS PROCURADORES CAPACIDADE PROCESSUAL

3 PARTES O processo só se estabelece plenamente com a participação de três sujeitos principais:  Estado;  Autor e  Réu continua..

4  Sem a presença do órgão judicial, é impossível o estabelecimento da relação jurídica processual.
 Mas, sem a provocação da parte (regra geral), o juiz não pode instaurar o processo. continua..

5 A parte que invoca a tutela jurídica do estado e toma a posição ativa de instaurar a relação processual recebe a denominação de autor. A parte que fica na posição passiva e se sujeita à relação processual instaurada pelo autor, chama-se réu ou demandado. Continua....

6 Conforme o tipo de ação, procedimento ou fase processual, a denominação das partes varia, na lei e na terminologia forense. AUTOR e RÉU são denominações usuais no processo de conhecimento em geral, mas, recebem outras denominações nos seguintes casos: Continua......

7 I - PROCESSO DE CONHECIMENTO
a) Nas exceções: excipiente e excepto. b) Na reconvenção: reconvinte e reconvindo. c) Nos recursos em geral: recorrente e recorrido. Continua......

8 d) Na apelação: apelante e apelado.
e) No agravo: agravante e agravado. f) Nos embargos de terceiro: embargante e embargado. g) Nas intervenções de terceiro: denunciado, assistente, chamado, interveniente Continua......

9 II - PROCESSO DE EXECUÇÃO
a) As partes na execução forçada: credor e devedor. b) Nos embargos do devedor ou de terceiro: embargante e embargado. Continua......

10 III - PROCESSO CAUTELAR
As partes são tratadas pelo Código como: requerente e requerido. IV - NOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Não há partes, mas apenas interessados. Continua......

11 MAS, QUEM PODE SER PARTE NUM PROCESSO?

12 Duas questões devem ser analisadas: a legitimidade e
Segundo Humberto Theodoro Júnior, serão partes aqueles que têm interesse direto na demanda, figurando no pólo passivo ou ativo. Duas questões devem ser analisadas: a legitimidade e a capacidade processual das partes. Continua...

13 LEGITIMIDADE A legitimidade, sendo condição da ação, é uma questão de ordem puramente processual relativa à titularidade do direito invocado, devendo se verificar se existe relação material entre o autor ou réu com o objeto da ação, ensejando na sua ausência, extinção do feito sem julgamento de mérito (art.. 267, VI, CPC). Continua....

14 CAPACIDADE A capacidade, embora seja também questão de ordem processual, depende da capacidade de direitos e obrigações da lei civil. Se a parte não a tem, o juiz nem chegará a discutir a legitimidade. A capacidade processual, pode ser analisada sobre dois aspectos: de ser parte e de estar em juízo. Continua....

15 CAPACIDADE DE SER PARTE
Tem capacidade de ser parte quem a tem de direito, isto é, todo aquele que tem condições de exercer direitos e contrair obrigações nos termos da lei civil (ver arts. 1º a 5º, CC). - CAPACIDADE DE DIREITO – O CPC estende esta capacidade a entes despersonalizados (que não são pessoas) como a massa falida, o espólio, o condomínio). Continua....

16 CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO (capacidade processual)
A capacidade de estar em juízo está atrelada à CAPACIDADE DE FATO, ou seja, depende da possibilidade da parte exercer seu direito por si mesmo. Ex..: o menor, embora tenha capacidade de ser parte, não a tem de estar em juízo, motivo pelo qual é representado (absolutamente incapaz) ou assistido (relativamente incapaz) Continua....

17 ARGUIÇÕES DE DEFEITOS DE CAPACIDADE PROCESSUAL
A questão da capacidade de atuar em juízo constitui um pressuposto processual. Sua inocorrência impede a formação válida da relação jurídica processual. Seu exame e o reconhecimento de sua falta devem ser procedidos ex officio pelo juiz. Continua..

18 Mas, as próprias partes podem argüir defeitos de capacidade processual, seja em relação à própria pessoa, seja em relação à parte contrária. Sempre que a parte for civilmente incapaz, embora regularmente representada ou assistida, haverá necessidade de intervenção do Ministério Público no processo, sob pena de nulidade (arts. 82, I, 84). Continua..

19 OUTRAS PESSOAS CAPAZES DE SER PARTE NO PROCESSO CIVIL E SUA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO

20 Além das pessoas naturais (físicas), têm capacidade de ser parte as pessoas jurídicas, porque a lei lhes atribui personalidade civil e aptidão para ser titular de direitos e obrigações. Elas podem ser de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas) Continua..

21 A Constituição Federal (artigos 131 e segs
A Constituição Federal (artigos 131 e segs.), estabelece que compete à Advocacia- Geral da União representá-la em juízo, ativa ou passivamente. Os Estados, o DF e os Municípios são representados pelos respectivos procuradores, ou pelo Prefeito Municipal Continua..

22 Em juízo, as pessoas jurídicas de direito privado serão sempre representadas por quem os seus estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores (art. 12, VI, do CPC). Há também, alguns entes que, embora não gozem de personalidade jurídica, são admitidas a figurar em relações processuais, em razão da conveniência de que a lei lhes atribua a postulação ou a defesa de determinados interesses em juízo. Tais como: Continua..

23 A MASSA FALIDA  Universalidade jurídica de bens e interesses deixados pela empresa cuja falência fora decretada.  Em juízo, será representada pelo administrador judicial (denominação dada pela Lei nº , de ).

24 O ESPÓLIO  Universalidade de bens e interesses deixados por aquele que morreu. Existe desde o momento do óbito até o trânsito em julgado da sentença que julga a partilha.  Estabelece o CPC, art. 12, V, §1º, que o espólio será representado pelo inventariante, salvo se ele for dativo, quando então o será pelos herdeiros e sucessores do falecido. Continua....

25  Antes de aberto o inventário e nomeado inventariante, o espólio será representado pelo administrador provisório, que é a pessoa que se encontra na posse dos bens da herança.  O espólio só pode figurar em ações que versem sobre interesses PATRIMONIAIS. Nas ações de cunho pessoal (investigação de paternidade, p.ex.), devem figurar os herdeiros e sucessores do falecido.

26 A HERANÇA JACENTE E VACANTE
 JACENTE é a herança de alguém que falece sem deixar testamento e sem ter herdeiro conhecido.  Os bens são arrecadados, publicando- se editais para chamar herdeiros ou interessados. Um ano após a publicação do primeiro edital, a herança é declarada VACANTE. Continua....

27  Caso não apareça nenhum herdeiro, ao final de cinco anos, contados da abertura da sucessão, os bens passarão ao domínio do Município.  A lei processual reconhece às heranças jacente e vacante personalidade processual, em processos relacionados aos interesses da massa patrimonial. Esta será representada por seu curador, nomeado pelo juiz.

28 O CONDOMÍNIO  Em juízo, o condomínio será representado pelo administrador (excepcionalmente) ou síndico (quando o condomínio estiver regularmente constituído) - Lei nº /64. Sua atuação se restringe às demandas que versem sobre os interesses da coletividade, ou seja, sobre as áreas comuns.

29 SOCIEDADES SEM PERSONALIDADE JURÍDICA
 São as de fato, que não foram constituídas de acordo com as exigências legais. Embora o direito material lhes negue personalidade jurídica, o processual reconhece-as como sujeito ativo ou passivo de processos.  A sociedade de fato será representada por aquele a quem caiba a administração de seus bens. Continua....

30 ATENÇÃO: Nos termos do CPC, art. 12, §2º, quando tais sociedades forem demandadas NÃO poderão opor a irregularidade de sua constituição, o que assegura aplicação específica da regra de que ninguém pode beneficiar-se, em detrimento de terceiros, de suas próprias irregularidades.

31 PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA
 Será representada nos termos do inciso VIII do art. 12, CPC, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta instalada no Brasil.  Presume-se que o gerente da filial ou agência da pessoa jurídica estrangeira esteja autorizado a receber citação inicial em todos os tipos de processo (art. 12, §3º, CPC).

32 CAPACIDADE PROCESSUAL DAS PESSOAS CASADAS

33  A capacidade processual do homem e da mulher, seja qual for o seu estado civil, é plena. No entanto, há uma limitação contida no art. 10, CPC.  Esta limitação diz respeito ao consentimento para ajuizar ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Esta regra não vale, porém, para os casamentos sob o regime da separação absoluta de bens Continua....

34  Para a propositura de ações reais imobiliárias, basta o consentimento - outorga uxória (mulher) ou marital (marido) de um ao outro. Como não tem forma definida pelo Código, por cautela, deve ser dada por escrito, explicitando a concordância. A jurisprudência tem admitido como tal a outorga de procuração por um dos cônjuges ao advogado que representa o outro, quando do aforamento da demanda. Continua....

35  Quanto à capacidade processual passiva, dispõe o art
 Quanto à capacidade processual passiva, dispõe o art. 10, §1º, que “ambos os cônjuges serão necessariamente citados”.  Trata-se de litisconsórcio passivo necessário, cuja inobservância leva à nulidade do processo, desde que não suprida a falta pelo juiz (art. 11, parágrafo único, CPC).

36 E SE O CÔNJUGE SE RECUSAR INJUSTIFICADAMENTE A DAR A AUTORIZAÇÃO?

37 SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO
 Para evitar situações de recusa “caprichosa”, permite o Código que a autorização possa ser suprida judicialmente.  O procedimento é o comum ou geral de jurisdição voluntária (artigos a 1.111, CPC). Feito em processo autônomo, ajuizado em vara de família, onde houver.  Também haverá suprimento judicial quando for impossível o consentimento em virtude de desaparecimento ou incapacidade.

38 CURATELA ESPECIAL

39  Em certos casos, o juiz deve dar à parte um representante especial para atuar em seu nome apenas no curso do processo. Trata-se do curador especial ou curador à lide, cuja nomeação ocorre em alguns casos de incapacidade e revelia. As situações são enumeradas no artigo 9º, CPC: I - ao incapaz, se não tiver representante legal (falecimento do representante), ou se os interesses colidirem com os daquele (ações entre irmãos representados pela mãe); II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

40  Ao curador incumbe velar pelo interesse da parte tutelada, no que diz respeito à regularidade de todos os atos processuais, cabendo-lhe ampla defesa dos direitos da parte representada, inclusive produzir atos de resposta como a contestação, exceção e reconvenção, se encontrar elementos para tanto.  Uma peculiaridade da função do curador é ordinariamente negada ao réu, ou seja, ao curador é permitida a defesa por negação geral, obrigando o autor a provar suas alegações (art. 302, parágrafo único) Continua...

41 CURATELA ESPECIAL e DEFENSORIA PÚBLICA
 A curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública, nos termos do art. 4º, VI, da Lei Complementar nº. 80, de  Onde, porém, a Defensoria não houver sido instituída, a função poderá ser exercida pela Procuradoria Geral do Estado e entidades a ela conveniadas. Continua....

42  No Estado de São Paulo, há um convênio entre a Defensoria e a OAB, também para a prestação de assistência judiciária e jurídica gratuita, à população carente do Estado de São Paulo. A falta de nomeação de curador especial implicará a nulidade do processo se dela advier algum prejuízo àquele em favor de quem o curador atuaria. (Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, se a sentença for favorável, nenhuma nulidade existirá).

43 REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE PROCESSUAL E DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
 Incumbe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, examinar se estão regulares a capacidade processual e a representação dos que figuram no processo. Se houver irregularidade, deve suspender o processo e marcar um prazo razoável, para que o defeito seja sanado. As conseqüências para a falta de regularização, no prazo fixado pelo juiz, serão (art. 13, CPC): Continua....

44 PARA O RÉU: o juiz reputá-lo-á “revel”.
 PARA O AUTOR: a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausente pressuposto processual – capacidade/representação (art. 267, IV, CPC); PARA O RÉU: o juiz reputá-lo-á “revel”. PARA O TERCEIRO: o juiz determinará a sua exclusão. Fim


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