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DIREITO PROCESSUAL CIVIL Reflexos do processo coletivo no individual Prof. Luiz Dellore (www.dellore.com) (www.atualidadesdodireito.com.br/dellore)

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1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL Reflexos do processo coletivo no individual Prof. Luiz Dellore ( ( Facebook e LinkedIn: Luiz Dellore

2 Conteúdo da aula: - Processo coletivo: ● visão geral; ● diplomas e instrumentos ; ● legitimidade; ● competência, coisa julgada e abrangência territorial da decisão; ● liquidação e execução; - Reflexos do processo coletivo no individual: ● liquidação / quem é abrangido; ● associações ad hoc (tratamento coletivo de questões individuais / litisconsortes); ● concomitância do processo individual e do coletivo.

3 Processo coletivo: introdução Com a evolução da sociedade, atingiu-se um grau de complexidade nas relações sociais em que existem inúmeras situações massificadas. Assim, também os conflitos se tornam de massa (consumidor, meio-ambiente). Porém, é de se reconhecer que a questão não se restringe ao aspecto processual, já que os direitos transindividuais são considerados a terceira geração de direitos fundamentais (1ª geração: direitos individuais; 2ª geração: direitos sociais e econômicos). Neste contexto, as ações coletivas buscam obter uma resposta coletiva aos conflitos de massa. Porém, é certo que o processo coletivo influencia os destinos do processo individual – direta ou indiretamente. É o que se pretende debater.

4 O processo civil clássico (regulado no CPC) trata a lide do ponto de vista do indivíduo x indivíduo (ou, eventualmente, vários autores contra vários réus). Surgem as ações coletivas porque a solução clássica do CPC (tutela individual) não mais se mostrava adequada: necessidade de solução desses litígios atomizados, de uma única vez (economia processual, e evitar decisões contraditórias). Assim, o objetivo é a molecularização das demandas, em detrimento da atomização. Este é substrato do processo coletivo (influência italiana / americana). Porém, institutos clássicos do CPC não se aplicam, da mesma forma, ao processo coletivo (legitimação, objeto, coisa julgada). Daí a necessidade de uma nova mentalidade para o processo coletivo.

5 Diplomas legislativos que preveem a tutela coletiva:
Conceito: "Ação coletiva é a ação proposta por um legitimado autônomo (legitimidade), em defesa de um direito coletivamente considerado (objeto), cuja imutabilidade do comando da sentença atingirá uma comunidade ou coletividade (coisa julgada)" (definição de Antonio Gidi).    Diplomas legislativos que preveem a tutela coletiva: 1) Ação popular (L. 4717/64): - quando surgiu, não tinha a abrangência que hoje a ela se dá - tida como o marco na defesa dos interesses coletivos - autor é o cidadão (prova da cidadania é feita com título de eleitor) - presta-se à defesa do patrimônio público (declaração de nulidade dos atos lesivos a qualquer entre ligado ao Estado) - procedimento especial (prazo de 20 dias; coisa julgada; duplo grau no caso de improcedência)

6 Quando de seu surgimento, a ação popular não tinha a abrangência que a ela hoje se dá. E tampouco se falava que a ação popular destinava-se à defesa dos direitos coletivos (até porque o desenvolvimento científico da época não apontava para tais rumos). Somente em fins da década de 70, com artigo de BARBOSA MOREIRA – após estudos de obras italianas que tratavam dos direitos coletivos –, é que começou a se analisar a ação popular com seu viés de ação tendente à proteção dos direitos coletivos. Este pode ser considerado como o nascedouro da defesa coletiva de direitos, em nosso país. A ação popular do direito brasileiro como instrumento de tutela jurisdicional dos chamados interesses ‘difusos’ Temas de direito processual, 1ª serie.

7 2) Ação civil pública (L. 7347/85): - marco na defesa dos interesses coletivos (efetivo início); - pode ser utilizada para a defesa do: (i) meio ambiente; (ii) consumidor; (iii) bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (iv) Qualquer outro interesse difuso ou coletivo; (v) infração da ordem econômica; (vi) ordem urbanística. - legitimidade ativa (não o indivíduo): (i) MP; (ii) União, Estados e Municípios; (iii)autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista; (iv) associação (criada há mais de um ano / tenha como finalidade a defesa de algum dos bens previstos na lei).

8 - procedimento especial (legitimidade, participação MP, coisa julgada)
- MP pode se valer do inquérito civil - fundo de direitos difusos (fluid recovery) - limites territoriais da decisão: art. 16 (L. 9494/97) Desde sua concepção, esta ação já era pensada para a efetivação da tutela dos direitos coletivos. O objeto da ação civil pública é a defesa do meio ambiente, do consumidor e de bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. O projeto aprovado fazia menção, ainda, à expressão “qualquer outro interesse difuso.” Porém tal trecho foi vetado – e foi posteriormente incluído via CDC.

9 Assim, com a ação civil pública, a sociedade estaria dotada de um instrumento específico para lidar com os problemas de massa. 3) Constituição de 88. Dentre outros dispositivos: - art. 5º, XXI: associação pode representar filiado, judicial ou extrajudicialmente; - art. 8º, III: sindicato pode defender associado, judicial ou extrajudicialmente; - art. 5º, LXIX: mandado de segurança coletivo.

10 4) CDC (L. 8078/90): - ápice da defesa do processo coletivo; - base para a postulação em juízo coletiva – não só para relações de consumo; - sistema com a LACP (art. 21 LACP) ; -definição legal de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; - regra específica em relação a competência, legitimação e coisa julgada (próxima da ACP); - legitimação (não o indivíduo- art. 82); (i) MP; (ii) União, Estados e Municípios; (iii) órgãos / entidades da administração direta ou indireta, mesmo sem personalidade jurídica (iv) associação (criada há mais de um ano / tenha como finalidade a defesa de algum dos bens previstos na lei / dispensada autorização assemblear)

11 5) Há, no Congresso, Anteprojeto de novo CDC
( Ementa do 3º anteprojeto de lei: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para aperfeiçoar a disciplina das ações coletivas.

12 Percebe-se que a tutela dos direitos coletivos encontra seu ápice – até o momento – com o advento da L /90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). É importante frisar que o CDC não se presta somente à defesa em juízo das relações de consumo, mas também para qualquer defesa coletiva, especialmente porque forma, com a ação civil pública, um sistema (cf. art. 21 da L /85, inserido pelo CDC). Não há no CDC qualquer nomenclatura em relação ao instrumento processual previsto para a tutela dos direitos coletivos. O art. 83 destaca que “são admissíveis todas as espécies de ações” para a tutela dos direitos protegidos pelo Código.

13 Assim, à luz do CDC, do ponto de vista coletivo, a forma de se acionar o Judiciário é pelo procedimento da ação civil pública, considerando a ausência de qualquer outro procedimento mais apto para a defesa de direitos coletivos. Fala-se, por vezes – como fizemos no título deste tópico – em ação coletiva. Para nós, ação coletiva e ação civil pública são sinônimos. O procedimento a ser observado é o comum ordinário, com as especificidades da Lei n° 7.347/85 c/c Lei n° 8.078/80. E, se o procedimento é o mesmo, conforme lição antiga, é absolutamente irrelevante o nome que se dá à ação.

14 CDC traz a distinção entre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
direitos difusos: - natureza transindividual; - indivisibilidade do bem jurídico em litígio; - titulares são pessoas indeterminadas e indetermináveis; - pessoas ligadas por circunstâncias de fato (não idênticas circunstâncias); - solução para um; solução para todos. Ex.: publicidade enganosa via TV ou jornal; direito a respirar ar puro; existência de um remédio perigoso no mercado.

15 (ii) direitos coletivos (stricto sensu):
- natureza transindividual; - indivisibilidade do bem jurídico em litígio; - número determinável de titulares; - titular é grupo, categoria ou classe de pessoas, ligadas entre si ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base; - essa relação não nasce com a lesão, mas é prévia; - o que distingue dos direitos difusos é a determinabilidade dos titulares - na prática, como é indivisível, atendeu ao interesse de um, atende a todos. Ex.: contribuintes de um mesmo tributo; advogados de determinada comarca com dificuldades de acesso ao fórum; membros de determinado sindicato em relação a um problema específico; estudantes de uma mesma escola quanto às mensalidades. Também, alunos de uma escola que buscam assegurar a qualidade de ensino. As pessoas são determináveis, têm uma relação jurídica com a parte contrária (que é a escola) e o bem jurídico (qualidade de ensino) é indivisível, na acepção de que não é fruível individualmente.

16 (iii) direitos individuais homogêneos: - natureza individual; - homogeneidade; - dano decorre de origem comum; - titular é perfeitamente individualizado e determinado; - o direito é divisível; - a defesa coletiva é por conveniência. Ex.: consumidores que adquiriram o mesmo carro com defeito (caso de recall, porta-malas de carro com defeito, machucando os motoristas); pessoas que sofreram danos com a queda de um avião ou explosão de um shopping; grupo de correntistas que não teve a correta correção da poupança.

17 Nesses casos, é possível ingressar com várias ações individuais
Nesses casos, é possível ingressar com várias ações individuais? Sim, porém, mais fácil / rápido / conveniente uma única ação para todos que estejam na mesma situação. Por qual razão? - molecularização dos conflitos; - economia de recursos materiais e humanos; - economia processual (para todos?); - evitar decisões contraditórias / buscar segurança jurídica; - efetivar o acesso à justiça.

18 - AP: só pessoa física (cidadão).
Legitimidade: - AP: só pessoa física (cidadão). - ACP e CDC: não é possível pessoa física, só as entidades previstas em lei. Legitimidade, no processo coletivo, é concorrente, disjuntiva e exclusiva: (i) concorrente porque a legitimidade de uma entidade ou órgão não exclui a do outro, sendo todos simultânea e independentemente legitimados para agir; (ii) disjuntiva por não ser complexa, ou seja, qualquer legitimado poderá ajuizar a ação independentemente de formação de litisconsórcio ou autorização dos co-legitimados; (iii) exclusiva porque somente aqueles taxativamente legitimados podem propor ação coletiva (rol numerus clausus de legitimados). O autor coletivo vai atuar em nome de toda a coletividade.

19 Contudo, discute-se qual a natureza de tal legitimação
Contudo, discute-se qual a natureza de tal legitimação. Na doutrina, diversas posições: - legitimação ordinária (BARBOSA MOREIRA); - legitimação extraordinária / substituição processual (majoritária: ADA PELLEGRINI, DINAMARCO, TEORI ZAVASCKI); - categoria distinta (já que distinto do processo individual – NELSON NERY JR). De qualquer forma, considerando que o ente atua em nome da coletividade, o tratamento da coisa julgada deve ser distinto. Competência (CDC, art. 93): (i) dano de âmbito local: foro do local do dano; (ii) dano regional ou nacional: capital do Estado ou do DF.

20 Dano nacional deve ser no DF ou em qualquer capital de Estado
Dano nacional deve ser no DF ou em qualquer capital de Estado? Não há litispendência entre ação coletiva e ação individual. Porém, se houver ciência da ação coletiva, o indivíduo deverá requerer a suspensão de seu processo, caso contrário não irá se beneficiar da decisão coletiva (art. 104).

21 Coisa julgada (CDC, art. 103) Depende do tipo de direito em discussão e do resultado da lide. (i) direitos difusos: - coisa julgada será erga omnes (objeto indivisível) - salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, mediante nova prova) - coisa julgada só atingirá a todos os legitimados coletivos e só terá eficácia em relação aos indivíduos se o pedido for julgado procedente - se for improcedente, mas não por falta de provas, outro legitimado não poderá ingressar em juízo; - qualquer que seja a hipótese de improcedência (cf. art. 104), será possível o ajuizamento da ação individual (art. 103, § 1º), salvo se o indivíduo ingressou como litisconsorte (art. 103, § 2º)

22 * E se a ação coletiva for procedente?
Mesmo evento (poluição do rio) pode dar ensejo a pedido envolvendo direito difuso e pedido discutindo a situação específica de determinada pessoa (indenização decorrente da poluição causada por uma empresa). procedente a ação que envolve interesse difuso, o indivíduo não precisa propor a sua ação, individualmente; - o indivíduo poderá se beneficiar da ação coletiva, podendo já partir para a liquidação dos danos (não se discutirá se houve ou não responsabilidade da empresa poluidora).

23 * e se o pedido individual for julgado improcedente e o coletivo, procedente? * e se não houve ciência do indivíduo e, portanto, não houve a suspensão do processo individual (CDC, art. 104)? * qual a vantagem / desvantagem de o indivíduo ingressar como litisconsorte no processo coletivo?

24 (ii) direitos coletivos: - coisa julgada será ultra partes, limitadamente ao grupo, categoria ou classe; - alcança os legitimados, mas limita-se ao grupo, categoria ou classe; - se procedente, atinge os entes legitimados para a ação coletiva e os titulares dos direitos coletivos individualmente considerados; - se improcedente (desde que não por falta de provas) atinge os legitimados coletivos, mas não impede a propositura de demandas individuais; - se improcedente por falta de provas, é possível a propositura de nova ação coletiva.

25 (iii) direitos individuais homogêneos: - enquanto interesses individuais, podem ser pleiteados e fruídos individualmente; - ação coletiva acarreta economia de atividade jurisdicional, já que reduz o número de ações individuais (reduz o n° de decisões contraditórias); - possibilita que interesses individuais que, isoladamente, possivelmente não viriam a ser objeto de qualquer ação (baixo valor individual) venha a ser perseguidos em juízo; - somente haverá coisa julgada erga omnes na hipótese de procedência; - no caso de improcedência (qualquer que seja a causa), o indivíduo, salvo se não tiver se habilitado como litisconsorte, poderá propor ação individual.

26 Abrangência territorial da decisão do processo coletivo (art
Abrangência territorial da decisão do processo coletivo (art. 16 LACP) Questão controvertida, objeto de diversas alterações legislativas. A atual redação do dispositivo é a seguinte: “Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. Como se percebe, o legislador buscou limitar a abrangência territorial de uma ação coletiva.

27 Não se trata de um contra-senso à molecularização das demandas
Não se trata de um contra-senso à molecularização das demandas? Por que teria ocorrido tal limitação? - esta limitação seria cabível no caso de direito difuso / coletivo? (em que o objeto é indivisível?) - esta limitação seria cabível no caso de direito individual homogêneo? (em que o objeto é divisível) Doutrina majoritária manifesta-se contra o dispositivo, destacando a inconstitucionalidade e ilegalidade do dispositivo, bem como a falha técnica do legislador (confusão entre limites territoriais / competência / coisa julgada / efeitos da sentença).

28 Na jurisprudência do STJ, a questão é a seguinte: 2002
2002  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Caderneta de poupança. Relação de consumo. Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade do IDEC. Cabimento da ação. Correção monetária. Janeiro/89. Eficácia erga omnes. Limite. - A relação que se estabelece entre o depositante das cadernetas de poupança e o banco é de consumo, e a ela se aplica o CDC. - Cabe ação civil pública para a defesa do direito individual homogêneo. - O IDEC tem legitimidade para promover a ação. - A eficácia erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar o recurso ordinário. - A correção monetária do saldo de poupança em janeiro/89 deve ser calculada pelo índice de 42,72%. - Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp /SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em , DJ p. 255)

29 2) 2003 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Eficácia erga omnes. Limite.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Eficácia erga omnes. Limite. A eficácia erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar o recurso ordinário. Recurso conhecido e provido. (REsp /SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em , DJ p. 290) 3) 2006 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSENSO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA RESTRITA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. (...) 2. Nos termos do art. 16 da Lei n /85, alterado pela Lei n /97, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator. 3. Embargos de divergência não-conhecidos. (EREsp /SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em , DJ p. 327)

30 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. (...) III - Na ação civil pública, a teor do art. 16 da Lei nº 7.347/85, o provimento jurisdicional deve-se limitar à abrangência do órgão prolator. Precedentes: EREsp nº /SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 01/08/06 e REsp nº /PR, Rel. Min. ELIANA, DJ de 18/04/05. IV - Recurso especial improvido. (REsp /MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em , DJ p. 296)

31 ABRANGÊNCIA. EFEITO ERGA OMNES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
4) O REsp ABRANGÊNCIA. EFEITO ERGA OMNES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Trata-se de recurso interposto por instituto de defesa do consumidor nos autos de ação civil pública por danos provocados a interesses individuais homogêneos movida contra banco estadual, objetivando-se a condenação ao ressarcimento da diferença de rendimento apurada e creditada a menor nas cadernetas de poupança, em janeiro de Em síntese, o instituto insurge-se contra parte do acórdão que limitou os efeitos da sentença de procedência do pedido à competência do órgão prolator, beneficiando, no caso, apenas os correntistas residentes no Estado de São Paulo. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento e, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento para estender a eficácia do acórdão recorrido a todos os consumidores que, no território nacional, encontram-se na situação por ele prevista. Entendeu a Min. Relatora que o comando do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública – mesmo com a alteração trazida pela Lei n /1997, limitando os efeitos da coisa julgada à competência territorial do órgão prolator – não se aplica aos direitos individuais homogêneos, mas apenas, e quando muito, às demandas instauradas em defesa de interesses difusos e coletivos. Isso por força do que dispõem os arts. 93 e 103, III, do CDC, que permanecem inalterados. Essa orientação mostra-se mais consentânea com o escopo da ação coletiva no sentido de evitar a proliferação de demandas desnecessárias, exigindo múltiplas respostas jurisdicionais quando uma só poderia ser suficiente. REsp SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2007.

32 ABRANGÊNCIA. EFEITO ERGA OMNES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ABRANGÊNCIA. EFEITO ERGA OMNES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Em retificação à notícia do REsp SP (ver Informativo n. 334), leia-se: A Turma retificou as decisões proferidas na sessão do dia 26/6/ prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Min. Humberto Gomes de Barros, acompanhando o voto do Min. Ari Pargendler, não conhecendo do recurso especial, pediu vista o Min. Carlos Alberto Menezes Direito; e do dia 4/10/ prosseguindo no julgamento, verificou-se empate, o julgamento será renovado com a reinclusão em pauta. REsp SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/10/2007 (3ª Turma). Processo civil e direito do consumidor. Ação civil pública. Correção monetária dos expurgos inflacionários nas cardenetas de poupança. Ação proposta por entidade com abrangência nacional, discutindo direitos individuais homogênios. Eficácia da sentença. Ausência de limitação. Distinção entre os conceitos de eficácia da sentença e de coisa julgada. Recurso especial provido.

33 - A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogêneos surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa. - A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador. - O procedimento regulado pela Ação Civil Pública pode ser utilizado para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém somente no que não contrariar as regras do CDC, que contem, em seu art. 103, uma disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da LAP para essas hipóteses. Recurso especial conhecido e provido. (REsp /SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 05/08/2008)

34 Trecho de voto vencedor: “Meu voto acompanha os votos da E
Trecho de voto vencedor: “Meu voto acompanha os votos da E. Relatora, Min. NANCY ANDRIGHI e do E. Min. CASTRO FILHO, dando provimento ao Recurso Especial, para que os limites da procedência da presente Ação Civil Pública sejam de âmbito nacional”. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Vencidos os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler. Votaram com a Sra. Ministra Relatora o Sr. Ministro Castro Filho e o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

35 Esta decisão, como visto, é de 24/06/08
Esta decisão, como visto, é de 24/06/08. Curioso destacar o seguinte julgamento, em EREsp da Corte Especial, datado de 04/06/08: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NOTÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO/89. COISA JULGADA. LIMITES. DISSENSO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SÚMULA 168/STJ. 1. A sentença na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei n /85, com a novel redação dada pela Lei 9.494/97. Precedentes do STJ: EREsp /SP, CORTE ESPECIAL, DJ ; REsp /MG, PRIMEIRA TURMA, DJ e REsp /RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 2. In casu, embora a notoriedade do dissídio enseje o conhecimento dos embargos de divergência, a consonância entre o entendimento externado no acórdão embargado e a hodierna jurisprudência do STJ, notadamente da Corte Especial, conduz à inarredável incidência da Súmula 168, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Agravo regimental desprovido, mantida a inadmissibilidade dos embargos de divergência, com supedâneo na Súmula 168/STJ. (AgRg nos EREsp /SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2008, DJe 01/07/2008).

36 Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Nilson Naves, Ari Pargendler, José Delgado, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves e Eliana Calmon.

37 5) 2009  EREsp ACP. EFICÁCIA. Um instituto de defesa do consumidor propôs ação civil pública (ACP) em busca de diferenças de correção monetária (janeiro de 1989) devidas em caderneta de poupança. Nesse contexto, ao acolher embargos de divergência, a Seção ressaltou que há julgados no sentido de que a sentença proferida em ACP faz coisa julgada erga omnes, mas nos limites da competência territorial do órgão que a prolatou (art. 16 da Lei n /1985, na redação dada pela Lei n /1997). A Min. Nancy Andrighi acolheu esse entendimento com ressalvas. Precedentes citados: EREsp SP, DJ 1º/8/2006, e AgRg nos EREsp SP, DJe 1º/7/2008. EREsp SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 9/9/2009 (Segunda Seção). O julgado foi assim ementado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA. LIMITES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. 1 - Consoante entendimento consignado nesta Corte, a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei n /85, alterado pela Lei n /97. Precedentes. 2 - Embargos de divergência acolhidos. (DJ 14/12/2009)

38 REsp (outubro) Condenação da Brasil Telecom por cobrança indevida não vale para todo o País. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que condenou a Brasil Telecom a restituir em dobro as quantias indevidamente cobradas de seus consumidores não vale para todo o território nacional. Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que os efeitos da decisão proferida na ação civil pública restringem-se aos limites do Distrito Federal e Territórios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET, QUE É FINANCIADO PELOS COFRES PÚBLICOS. DESTINAÇÃO DA VERBA A QUE SE REFERE O CPC, ART. 20. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A PARTE ADVERSA É O MINISTÉRIO PÚBLICO. (...) VI. Nega-se provimento ao Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, mantendo a não incidência de honorários, e dá-se parcial provimento ao Recurso Especial da BRASIL TELECOM S/A, restringindo os efeitos da decisão proferida na ação civil pública aos limites da competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, órgão prolator do julgamento. (REsp /DF, Rel. Ministro  SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 07/10/2009)

39 6) 2010 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA. LIMITES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. 1 - Consoante entendimento consignado nesta Corte, a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei n /85, alterado pela Lei n /97. Precedentes. 2 - Embargos de divergência acolhidos. (EREsp /SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 24/03/2010) ACP. LEGITIMIDADE. EFEITO ERGA OMNES. A Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para demandar em ação civil pública (ACP) que busca a declaração de nulidade de cláusula contida em contrato padrão de instituição financeira – cobrança de comissão de permanência relativamente aos dias em atraso, calculada à taxa de mercado do dia do pagamento –, por se tratar de interesse individual homogêneo de usuários de serviços bancários (consumidores) nos termos do art. 127 da CF/1988 e dos arts. 81, parágrafo único, III, e 82, I, ambos do CDC. Reafirmou, ainda, a orientação do STJ de que a sentença proferida em ACP faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator do decisum, conforme dispõe o art. 16 da Lei n /1985, alterado pela Lei n /1997. Precedentes citados do STF: RE DF, DJ 24/2/2006; do STJ: REsp MA, DJe 12/4/2010; REsp RJ, DJe 21/9/2009; AgRg no REsp DF, DJ 8/5/2006; AgRg no Ag RS, DJ 25/10/2004; REsp RJ, DJ 23/8/1999; EREsp SP, DJe 24/3/2010; EREsp SP, DJ 1º/8/2006, e AgRg nos EREsp SP, DJe 1º/7/2008. REsp RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2010.

40 7) 2011 DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC) A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n /97. (...) (REsp /PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)

41 Assim, a questão está decidida em definitivo
* Assim, a questão está decidida em definitivo? Não, porque já há outro recurso afetado à CE com debate EXCLUSIVO quanto à abrangência territorial (mas, teria havido o debate apenas em obiter dictum?) * Abstraindo da jurisprudência, seria possível a um juiz proferir uma decisão que abrangesse, territorialmente, todo o país? - CF, art. 92, p.u.: “Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional”. Assim, a Constituição cogita em atribuir ao juízo monocrático jurisdição além de sua base territorial? O art. 16 da LACP não corrobora, infraconstitucionalmente, o comando constitucional?

42 Execução coletiva de direitos individuais homogêneos Uma vez fixada a responsabilidade no processo coletivo, a liquidação e execução (atualmente cumprimento de sentença) poderão ser feitas diretamente pela vítima / sucessores (CDC, art. 97). Da mesma forma, liquidação e execução também poderão ser realizadas pelos legitimados coletivos (CDC, art. 98). Quanto a este aspecto, houve discussão na jurisprudência, especialmente diante de sindicato:

43 Sindicato e Substituição Processual Concluído julgamento de uma série de recursos extraordinários nos quais se discutia sobre o âmbito de incidência do inciso III do art. 8º da CF/88 (“ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas;”) — v. Informativos 84, 88, 330 e 409. O Tribunal, por maioria, na linha da orientação fixada no MI 347/SC (DJU de ), no RE /PR (DJU de ) e no AI AgR/PR (DJU de ), conheceu dos recursos e lhes deu provimento para reconhecer que o referido dispositivo assegura ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes. Vencidos, em parte, os Ministros Nelson Jobim, Cezar Peluso, Eros Grau, Gilmar Mendes e Ellen Gracie, que conheciam dos recursos e lhes davam parcial provimento, para restringir a legitimação do sindicato como substituto processual às hipóteses em que atuasse na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos de origem comum da categoria, mas apenas nos processos de conhecimento, asseverando que, para a liquidação e a execução da sentença prolatada nesses processos, a legitimação só seria possível mediante representação processual, com expressa autorização do trabalhador. RE /SP, RE /SP, RE /SC, RE /RS, RE /RS, RE /SP, RE /ES, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, (RE ) (RE ) (RE ) (RE ) (RE ) (RE ) (RE )

44 PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (RE /SP) Se o número de pessoas que buscar a indenização for pequeno tendo em vista o tamanho do dano, será possível ao legitimado coletivo buscar aquilo que não se pleiteou, a ser revertido para um fundo. Esta é a chamada fluid recovery (LACP, art. 13; CDC, art. 100). No Brasil, no âmbito federal, o fundo que recebe as quantias é o FDD (fundo de direitos difusos).

45 Reflexos do processo coletivo no individual: Os institutos acima analisados são típicos do processo coletivo mas, como se viu, podem influenciar sensivelmente o processo individual. Neste momento, analisamos as possibilidades do advogado individual, à luz do processo coletivo. Liquidação: Como já exposto, a sentença do processo coletivo que envolva direito individual homogêneo não será, imediatamente, capaz de indenizar os indivíduos. Assim, fixada a premissa da condenação do réu, individualmente cada um dos lesados deverá liquidar seu prejuízo (CDC, art. 97).

46 - Como e onde fazer a habilitação
- Como e onde fazer a habilitação? A parte, por seu advogado, deve ingressar nos autos do processo e demonstrar que, individualmente, se enquadra na situação que foi objeto da sentença. Poderá, também, com cópia da sentença, distribuir o pedido de liquidação em outra comarca (observado a questão dos limites territoriais da decisão da ação coletiva). Reconhecido pelo juiz que o indivíduo se enquadra na situação dos autos, não haverá a necessidade da fase de conhecimento (que foi realizada em prol da coletividade – aqui a grande vantagem do processo coletivo). Logo, haverá apenas a fase de liquidação individual do dano, para posterior recebimento da quantia (liquidação e cumprimento de sentença, individualmente).

47 Havendo condenação em honorários para esta fase, quem liquidar é que receberá a sucumbência. Se não houver a liquidação individualmente (cada um dos beneficiários), pode o ente coletivo assim proceder – usualmente em blocos (CDC, 97 e 98). E, em regra, apenas o próprio ente coletivo é que procede às liquidações e execuções (e, portanto, que recebe os honorários).

48 A respeito, 2 importantes precedentes: PROCESSO CIVIL
A respeito, 2 importantes precedentes: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRECEDÊNCIA DA LEGITIMIDADE DAS VÍTIMAS OU SUCESSORES. SUBSIDIARIEDADE DA LEGITIMIDADE DOS ENTES INDICADOS NO ART. 82 DO CDC. (...) Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores, ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido por cada uma das vítimas. (...) A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. (REsp /DF, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 05/09/2012).

49 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA COLETIVA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA COLETIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. CONTRATANTES IDENTIFICADOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. LAUDO QUE DEVE CONSIDERAR CADA UM DOS CONTRATOS. (...) 3. Se o título executivo não prevê indenização estimada e possui os critérios para a liquidação e tendo em vista a identificação dos beneficiários, a liquidação deve levar em conta cada um dos contratos. No caso, pode ser realizada por arbitramento, de modo a se atingir a efetividade e celeridade da tutela coletiva, aliadas ao cumprimento do previsto no título. 4. A reparação fluída (fluid recovery) é utilizada em situações nas quais os beneficiários do dano não são identificáveis, o prejuízo é individualmente irrelevante e globalmente relevante e, subsidiariamente, caso não haja habilitação dos beneficiários. (REsp /DF, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 06/06/2013)

50 - E como se dá a contagem dos juros de mora na liquidação individual da sentença coletiva? Tese 1: da citação no processo de conhecimento coletivo; Tese 2: da citação na liquidação de sentença individual. Grande polêmica no Poder Judiciário. Questão decidida pela Corte Especial do STJ, por 8x7 (REsp , julgado em 21/05/2014). “Votaram pela incidência dos juros somente a partir da execução individual os ministros Raul Araújo, Gilson Dipp, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão. A posição majoritária foi conduzida pelo ministro Sidnei Beneti, cujo entendimento foi acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Felix Fischer”.

51 Notícia STJ: Bancos devem pagar juros de mora sobre expurgos de cadernetas desde o início da ação coletiva. “Por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão.  A tese fixada vale para todos os casos de execução individual de sentença em ação civil pública fundada em responsabilidade contratual. Como o julgamento ocorreu em recurso repetitivo, a orientação deve ser observada pelas instâncias inferiores”. Relator: “Ninguém aguardará o desfecho de ação civil pública para ajuizamento de ações individuais, visto que o aguardo significará perda de valor de juros moratórios pelo largo tempo em que durar o processamento da ação civil pública” Será?

52 - Mas quem é o beneficiário da sentença coletiva
- Mas quem é o beneficiário da sentença coletiva? Considerando a sentença de procedência, uma simples interpretação já permite perceber quem são os beneficiários: pessoas que estejam diante de uma determinada situação (poupança, FGTS, aposentadoria, remédio, salário, poluição, indenização decorrente de um produto etc - qualquer situação massificada que possa receber tratamento coletivo). Deve ser observada a abrangência territorial da decisão (LACP, art. 16)? Além disso, surgem diversas dúvidas: - e se a decisão não for clara quanto à abrangência territorial? - a pessoa deve ser associada ao autor coletivo para ser beneficiada? - e se o autor coletivo for o MP? - e se a pessoa se mudou de endereço antes / durante o ajuizamento ou após o trânsito em julgado da decisão? - e se a sentença não regular nenhuma dessas situações acima imaginadas? - como se verifica a prescrição, nesses casos? - e é possível execução provisória coletiva? Há necessidade de caução?

53 Muitas dessas questões ainda estão em aberto, não há jurisprudência sedimentada e acabam sendo decididas no caso concreto. De qualquer forma, a jurisprudência do STJ vem se fixando no sentido de que quando o autor coletivo for uma associação, os beneficiados não são apenas os associados, mas todos os que se enquadrem na mesma situação, na coletividade.

54 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ - AÇÃO COLETIVA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - CONSÓRCIO - ASSOCIAÇÃO - LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA. (...) 2. A associação que tem por finalidade a defesa do consumidor pode propor ação coletiva em favor dos participantes, desistentes ou excluídos de consórcio, sejam eles seus associados ou não. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag /RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em , DJ p. 373)

55 Salvo, claro, se o pedido formulado na inicial for restrito aos associados:
Quarta Turma LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. POLUIÇÃO. A associação de moradores tem legitimidade ativa para propor ação coletiva contra empresas que tinham contrato com a falida indústria de produção de tintas para reciclar as sobras dos produtos fabricados. O pedido inicial objetiva que, se condenadas, as empresas paguem indenização por danos morais e materiais, bem como procedam à descontaminação e à recuperação das áreas degradadas. O caso é típico de tutela de direitos individuais homogêneos, pois a origem comum que une os associados da autora recorrente é o vazamento de produtos tóxicos e a consequente contaminação da água que consumiam. Os danos materiais e morais de cada um serão apurados em liquidação de sentença. Precedente citado: REsp SP, DJ 29/3/2004. REsp PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado 10/06/2008.

56 PORÉM, a decisão mais recente do STF decidiu – com repercussão geral – em sentido contrário. Notícia de 14/05/14: Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (14) que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial. Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) , o Plenário reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que não basta permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral. O caso teve repercussão geral reconhecida e a decisão servirá de base para os casos semelhantes sobrestados nas demais instâncias.

57 CONTUDO, a notícia prossegue com a seguinte informação:
No entendimento do ministro, apenas os propositores da demanda estão munidos de título executivo indispensável para o cumprimento da sentença a seu favor. Para o ministro Zavascki, não é possível manter o acórdão do TRF-4, segundo o qual os associados que não apresentaram autorização expressa estariam também legitimados a executar a sentença apenas porque o estatuto da associação prevê a autorização geral para a promoção da defesa extrajudicial de seus associados e pensionistas. “A simples previsão estatutária seria insuficiente para legitimar a associação, razão pela qual ela própria tomou o cuidado de munir-se de autorizações individuais”, concluiu o ministro.

58 Quanto à prescrição, existem 2 precedentes importantes:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECORRENTE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POUPANÇA. COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n /65. (...). (REsp /SC, DJe 04/08/2010) STJ, informativo 515: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). (...) Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos (...)  REsp PR, julgado em 27/2/2013.

59 Por fim, quanto à execução provisória / caução:
STJ, Informativo 520: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA SITUAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA EXEQUENTE PARA A APLICAÇÃO, EM PROCESSO COLETIVO, DA DISPENSA DE CAUÇÃO PREVISTA NO ART. 475-O, § 2º, I, DO CPC. No âmbito de execução provisória em processo coletivo, para a aplicação da regra constante do art. 475-O, § 2º, I, do CPC — que admite a dispensa de caução para o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado —, deve o magistrado considerar a situação individual de cada um dos beneficiários. Primeiramente, além de o STJ já ter admitido o cabimento de execução provisória no âmbito de processo coletivo, essa espécie de execução deve ocorrer nos termos da lei processual geral (CPC), diante da lacuna da legislação específica, o que implica possibilidade de aplicação das regras constantes do art. 475-O do CPC em processos coletivos. Nesse contexto, cabe mencionar que, nos termos da lei processual geral, a execução provisória depende, em regra, de caução prestada pelos exequentes (art. 475-O, III). Contudo, se atendidos os requisitos estabelecidos pelo § 2º, I, do art. 475-O — crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, crédito de até sessenta salários mínimos e exequentes em estado de necessidade —, a caução poderá ser dispensada.

60 Desse modo, admitida a aplicabilidade do art
Desse modo, admitida a aplicabilidade do art. 475-O aos processos coletivos, pode-se aferir o modo de aplicação dessas referidas regras processuais — em especial, da regra do art. 475-O, § 2º, I, do CPC — a esse tipo de processo. Nessa conjuntura, à luz da interpretação sistemático-teleológica, a aplicação da regra constante do referido § 2º, I, do art. 475-O do CPC deve considerar a situação individual de cada um dos beneficiários do processo coletivo, e não apenas de um autor coletivo. Isso porque, se, em vez de uma execução provisória coletiva, fossem promovidas diversas demandas individuais, seria possível a cada um dos substituídos o cogitado levantamento de valores sem o oferecimento de caução, desde que atendidos os requisitos do referido artigo. Ora, se a aplicação do art. 475-O, § 2º, I, do CPC não considerar a situação individual de cada exequente, será mais conveniente, nesses casos, o ajuizamento de diversos processos individuais, e não de um único processo coletivo. Pelo contrário, a tutela coletiva deve ser prestigiada como forma de garantir a efetividade do acesso à justiça. Em situações como esta, não permitir o levantamento de valores em dinheiro sem contracautela, levando-se em conta a situação individual de cada beneficiário, implica conferir menor efetividade ao processo coletivo em relação ao individual, o que contraria os propósitos da tutela coletiva. De mais a mais, na ponderação entre o risco de irreversibilidade da medida de levantamento de quantias em dinheiro sem caução e o risco decorrente do não atendimento da necessidade alimentar dos destinatários da ação coletiva, deve prevalecer o interesse dos hipossuficientes. REsp BA, Rel. Min.Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/3/2013.

61 Associações ad hoc Considerando as vantagens do processo coletivo, verifica-se no cotidiano forense um sensível aumento na quantidade de demandas coletivas, especialmente ajuizadas por associações (inicialmente, apenas MP ajuizava). Mas, afinal, quais as vantagens? - não pagamento de custas ou honorários, salvo má-fé: “LACP, Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”. - uma sentença coletiva de procedência resolve o problema de diversas pessoas, evitando a multiplicidade de demandas e tornando desnecessário diversos processos de conhecimento.

62 - se a ação coletiva for improcedente, em regra não impede o posterior ajuizamento da ação individual (CDC, art. 103, § 3º): “§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.” - participação do MP será obrigatória como fiscal da lei (LACP, art. 5º, § 1º) Assim, diversas associações acabam sendo criadas com a finalidade específica (ou incidental) de se ingressar em juízo, via ACP.

63 Para evitar tal desvirtuamento, o legislador criou algumas restrições à legitimidade das associações: “CDC, art. 82, IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear”. “LACP, art. 5º, V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.

64 Porém: “CDC, art. 82, § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido”. “LACP, art. 5º, § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.” O fato é que no cotidiano ainda se verificam situações esdrúxulas (associação com pouquíssimos associados / representatividade ingressa com demanda buscando abrangência nacional), razão pela qual o projeto de CPC limita esta ampla legitimidade.

65 De qualquer forma, atualmente existem dois critérios objetivos: finalidade institucional e um ano. E este requisito temporal vem sendo bem flexibilizado pela jurisprudência: AÇÃO CONTRA COMPANHIAS FABRICANTES DE CIGARROS. Presente o interesse social pela dimensão do dano e sendo relevante o bem jurídico a ser protegido, pode o Juiz dispensar o requisito da pré-constituição, superior a um ano, da associação autora da ação de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 82, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova pode dar-se quando o Juiz perceber a hipossuficiência da autora (art. 6º, VIII, CDC). Ainda que tenha a inicial confundido a ação que objetive promover a defesa coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos com a ação que tem por fito defender interesses pertinentes a pessoas já definidas e identificáveis, mediante a legitimação ordinária de certas entidades associativas para representarem judicialmente os seus filiados na defesa de seus direitos, prevista no inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal, pode-se permitir o prosseguimento do feito, desde que se perceba, como na hipótese, o objetivo primordial de defender os direitos individuais homogêneos. REsp SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 4/5/2000.

66 AÇÃO COLETIVA. IMÓVEIS. HIPOTECA. LEGITIMIDADE ATIVA
AÇÃO COLETIVA. IMÓVEIS. HIPOTECA. LEGITIMIDADE ATIVA. A orientação dominante neste Superior Tribunal é no sentido de ser nula a garantia hipotecária dada pela construtora à instituição financeira após já ter negociado o imóvel com promissário comprador. Assentou-se também que os arts. 677 e 755 do CC/1916 aplicam-se à hipoteca constituída validamente e não à que padece de vício de existência que a macula de nulidade desde o nascedouro, precisamente a celebração anterior de um compromisso de compra e venda e o pagamento integral do preço do imóvel. E o banco, ao celebrar o contrato de financiamento, pode inteirar-se das condições dos imóveis: destinados à venda, já oferecidos ao público, com preço total ou parcialmente pago pelos terceiros de boa-fé. Em diversos julgados já se firmou o entendimento que o magistrado, diante do relevante interesse social, como é o caso dos autos, pode dispensar a exigência da constituição da associação autora há mais de um ano. Precedentes citados: AgRg no Ag RS, DJ 23/06/2003; REsp SC, DJ 07/08/2000, e REsp DF, DJ 04/02/2002. REsp ES, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 2/12/2003.

67 AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. REQUISITOS TEMPORAL. DISPENSA
AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. REQUISITOS TEMPORAL. DISPENSA. POSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. 1 - É dispensável o requisito temporal da associação (pré-constituição há mais de um ano) quando presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico a ser protegido. 2 - O §3º do art. 103 do CDC é norma de direito material, no sentido de que a indenização decorrente da violação de direitos difusos, destinada ao fundo especial previsto no art. 13 c/c o art. 16 da Lei nº 7.347/85 não impede eventual postulação ao ressarcimento individual (homogêneo) devido às vítimas e seus sucessores atingidos. Esse dispositivo não retira da associação o interesse (necessidade/utilidade) de ajuizar a ação coletiva própria, em face de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, buscando a proteção do meio ambiente e a prestação de assistência médico-hospitalar. 3 - Recurso especial não conhecido. (REsp /PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em , DJ )

68 Reproduz-se abaixo contestação em caso concreto sobre o tema: Relativamente ao tema, trazemos à baila o magistério de Rodolfo de Camargo Mancuso, deveras esclarecedores: "(...) É compreensível o propósito do legislador: evitar que associações ainda não suficientemente sólidas, ou cujos objetivos não se coadunem com o interesse difuso em causa, venham a propor a ação, açodadamente” (Ação Civil Pública. RT, p. 82) A dispensa do pré-requisito, poder do juiz, deve de ser bem sopesada para atender ao real interesse da lei e não sucumbir ante a situação tão bem percebida pelo eminente autor acima citado. Assim, podemos concluir que o requisito objetivo da constituição há pelo menos um ano não é vislumbrado no presente caso. Não se trata, inclusive, de caso em que o Juiz poderá dispensar tal requisito: a dispensa pressupõe manifesto interesse social, mas, na verdade, a presente demanda quer tratar é de interesses individuais, tão somente de parte dos mutuários do empreendimento em questão (como já visto, trata-se de apenas um edifício não concluído por quebra da construtora). E, absolutamente, em que pese a dificuldade enfrentada pelos associados, não é possível afirmar que se trata de “manifesto interesse social”. Quer pela magnitude do dano, quer pela quantidade de lesados. Reitere-se. Buscou o legislador fortalecer a sociedade civil, para isso a legitimidade coletiva à associação. Mas, despropositada a atribuição de legitimidade a uma associação que foi criada apenas para resolver um problema pontual de seus “associados”, que sem dúvida os aflige, mas que não pode ser solucionado simplesmente “atropelando” a legislação.

69 Concomitância do processo individual e do coletivo Como já exposto, não há litispendência entre o processo coletivo e o individual. Assim, podem os dois processos ter seu trâmite concomitante. Porém, diante da ciência do processo coletivo, deve o autor do processo individual requerer a suspensão da sua demanda, para que possa ser beneficiado pelo resultado do processo coletivo, se positivo. Logo, ao contrário, se o processo individual não for suspenso, o autor renuncia ao resultado do processo coletivo.

70 Esta é a previsão do CDC, art. 104: CDC, Art. 104
Esta é a previsão do CDC, art. 104: CDC, Art As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. No cotidiano, na maior parte das vezes não se tem informação do processo coletivo. Ou, quando se tem ciência, a parte autora não leva tal informação para os autos. E, da mesma forma, o réu permanece silente. Assim, em regra tramita o coletivo em paralelo com o individual – o que, sem dúvida, não foi o esperado pelo legislador.

71 Desta forma não há a diminuição de processos esperada, mas exatamente o contrário: além de diversos processos individuais, são ajuizados também diversos processos coletivos, existindo na verdade um aumento e não diminuição no número de processos (hoje um problema grave é o de concomitância de processos coletivos, agravado com a discussão a respeito da abrangência territorial das ações coletivas). Considerando o tumulto que se verifica na prática, ganhou força a tese de que a suspensão do processo individual em virtude do coletivo é cogente e independe de pedido da parte.

72 Isso se iniciou no RS: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA
Isso se iniciou no RS: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. ARTIGOS 265, IV, DO CPC E 104 DO CDC. Embora inexistente litispendência entre a ação coletiva e a individual, a suspensão desta é medida impositiva diante da inviabilidade de atendimento da pretensão de todos face à ausência de estrutura motivada pelo insano número de ações intentadas e possibilidade de satisfação do interesse mediante ação em andamento. Medida que implica economia indireta ao contribuinte, aplicando-se tais valores em atividades que traduzam a melhoria da prestação jurisdicional. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº , Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 09/08/2007)”

73 E foi acolhido pelo STJ, em REsp repetitivo:
RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n , de ). 3.- Recurso Especial improvido. (REsp /RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009)

74 Também a 1ª Seção, no mesmo sentido (informativo 527):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS INDIVIDUAIS EM FACE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). É possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida (...) Deve ser aplicado, nessa situação, o mesmo entendimento adotado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp RS (...). Cabe ressaltar, a propósito, que esse entendimento não nega vigência aos arts. 103 e 104 do CDC – com os quais se harmoniza –, mas apenas atualiza a interpretação dos mencionados artigos ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do CPC. Deve-se considerar, ademais, que as ações coletivas implicam redução de atos processuais, configurando-se, assim, um meio de concretização dos princípios da celeridade e economia processual. Reafirma-se, portanto, que a coletivização da demanda, seja no polo ativo seja no polo passivo, é um dos meios mais eficazes para o acesso à justiça, porquanto, além de reduzir os custos, consubstancia-se em instrumento para a concentração de litigantes em um polo, evitando-se, assim, os problemas decorrentes de inúmeras causas semelhantes. REsp RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013.

75 Outra solução encontrada tem sido a reunião do processo coletivo com o individual: PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LITISPENDÊNCIA - LIMITES DA COISA JULGADA. 1. A verificação da existência de litispendência enseja indagação antecedente e que diz respeito ao alcance da coisa julgada. Conforme os ditames da Lei 9.494/97, "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator". 2. As ações que têm objeto idêntico devem ser reunidas, inclusive quando houver uma demanda coletiva e diversas ações individuais, mas a reunião deve observar o limite da competência territorial da jurisdição do magistrado que proferiu a sentença. 3. Hipótese em que se nega a litispendência porque a primeira ação está limitada ao Município de Londrina e a segunda ao Município de Cascavel, ambos no Estado do Paraná. 4. Recurso especial provido. (REsp /PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em , DJ p. 263)

76 A corroborar a FALTA de base legal para a “suspensão automática”, o IBDP enviou ao Congresso, em 2009, projeto de lei com a seguinte proposta: “Art. 2º É acrescentado ao Código de Processo Civil o artigo 273-A, com a redação seguinte: Art. 273-A. Quando no exercício de suas funções, os juízes verificarem a existência de ações de natureza repetitiva, proposta contra o mesmo demandado e capazes de motivar o ajuizamento de ação coletiva, farão a devida comunicação ao Ministério Público e, na medida do possível, a outros legitimados. Parágrafo único. Proposta a demanda coletiva, que terá andamento preferencial, serão suspensos os processos individuais até o trânsito em julgado da sentença coletiva, facultado ao autor requerer a retomada do curso do processo individual, a qualquer tempo, independentemente da anuência do réu, hipótese em que não poderá mais beneficiar-se da sentença coletiva”.

77 Casos Concretos 1) ACP proibindo negativação de mutuários
Comunicado ABECIP nº /12/2001 NEGATIVAÇÃO - SPC/SERASA Fomos informados pelo escritório do Professor Arruda Alvim que a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, deu provimento, por unanimidade de votos, aos agravos de instrumento interpostos nos autos da Ação Civil Pública n.º (24ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo) – Agravos de Instrumento n.º e n.º Em decorrência desta nova decisão, restou definitivamente cassada, em sua integralidade, a antecipação de tutela inicialmente concedida pelo Juízo da 24ª VC/JF/SP que determinou a proibição da negativação dos créditos dos mutuários no serviços de proteção ao crédito. Lembramos que somente após a publicação do acórdão, os bancos poderão realizar a inscrição dos mutuários inadimplentes nos serviços de proteção ao crédito. Assim que tivermos acesso ao referido acórdão e notícia de sua publicação, seu inteiro teor será disponibilizado no site da ABECIP.

78 Superior Tribunal de Justiça
2) Decisão do STJ suspendendo o trâmite de diversas ações individuais massificadas Superior Tribunal de Justiça 14/03/2005 Ministro Francisco Falcão manda para Justiça Federal 15 mil ações da BrasilTelecom A queda-de-braço envolvendo os clientes e as operadoras de telefonia fixa teve mais um capítulo desfechado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Ministro Francisco Falcão, relator do processo, decidiu pela centralização de 15 mil ações individuais contra uma holding de telefonia fixa que opera nas regiões Centro-Oeste e Sul e parte da região Norte do país - no juízo da 2ª Vara Federal de Brasília. Na prática, aqueles processos que tramitavam nos juizados especiais ou na Justiça estadual propostos pelos consumidores também estarão na jurisdição da vara federal de Brasília. Essa decisão vale apenas para os processos que têm a empresa como parte. É possível que na próxima semana os advogados de uma operadora de telefonia do Estado de São Paulo, encaminhem uma petição ao protocolo do STJ com o objetivo de conseguir a mesma decisão proferida para a operadora das regiões Centro-Oeste e Sul e parte da região Norte. O documento a ser encaminhado ao Tribunal, segundo informações preliminares, tem cerca de sete mil páginas. O ponto central do embate é a cobrança da assinatura básica, item que compõe a cesta tarifária conforme determinado no contrato de concessão. O valor da assinatura é de R$ 36,35 a cada mês - incluído o imposto -, o que representa uma receita para as concessionárias de cerca de R$ 1,4 bilhão por mês. É justamente esse dinheiro que os consumidores não querem pagar.

79 Para conseguir o intento, a disputa jurídica partiu em duas frentes
Para conseguir o intento, a disputa jurídica partiu em duas frentes. Uma delas por meio de ações coletivas, lideradas por entidades de defesa do consumidor e pelo Ministério Público, que provocou resultados dos mais diversos em cerca de 60 varas das justiças estadual e federal. Por meio de conflito de competência interposto no STJ, as concessionárias e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) obtiveram vitória preliminar na qual se determinou a centralização dessas ações específicas na 2ª Vara Federal de Brasília. Na segunda frente de atuação, foram propostas ações individuais. No primeiro round, o Ministro Francisco Falcão decidiu que o pedido da operadora da região centro-oeste-sul tinha procedência, mandou que os processos iniciados na área de concessão da operadora da região centro-oeste-sul ficassem sobrestados e que as questões urgentes fossem resolvidas pela Vara Federal de Brasília. "Tendo em vista as circunstâncias factuais inerentes à hipótese versada, envolvendo cerca de 15 mil ações individuais e o risco de decisões contraditórias e, ainda, considerando o princípio da segurança jurídica, defiro o pleito da requerente para determinar o sobrestamento das ações individuais e outras demandas nos juízos federal e estadual", diz o Ministro Francisco Falcão na decisão. E concluiu: "Determino também a suspensão das tutelas urgentes concedidas e designo, para resolver as medidas urgentes, em caráter provisório, o MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A expedição de ofícios, juntamente com a relação dos processos encimados, deve ser direcionada aos Presidentes dos Tribunais onde se encontram as varas e os juizados mencionados nos documentos acima referidos." Processo: CC STJ, Súmula 356: “É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.”

80 3) O caso TAC/TEC 24/05/2013 STJ suspende trâmite de todas as ações sobre TAC e TEC no país, em qualquer juízo e instância A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou nesta quinta-feira (23) a suspensão imediata do trâmite de todos os processos de conhecimento relativos a tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnês (TEC), em qualquer instância, fase e juízo. A medida afeta cerca de 285 mil ações em todo o país, em que se discutem valores estimados em R$ 533 milhões. Pela decisão, toda ação em que se discuta a legitimidade da cobrança de tarifas administrativas para concessão e cobrança de crédito, qualquer que seja sua denominação, ou a possibilidade de financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) deve ser paralisada até que o recurso representativo da controvérsia em trâmite no STJ seja julgado.

81 Jurisprudência ignorada
Segundo a relatora, apesar de o Tribunal já haver se posicionado pela legalidade das tarifas – desde que previstas em contrato e de acordo com as regras do Banco Central – e de os recursos sobre o tema estarem suspensos até a definição do recurso repetitivo, diversos juízos e tribunais ordinários ignoram a jurisprudência do STJ. Além disso, o número de processos sobre o tema cresce continuamente “Prevenir decisões conflitantes favorece a economia processual e impede a desnecessária e dispendiosa movimentação presente e futura do aparelho judiciário brasileiro, atitudes que são do interesse de toda a população”, justificou a relatora.  “Providência lógica, então, que todas as ações de conhecimento em que haja discussão, em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança do crédito, sob quaisquer denominações, bem como a possibilidade de financiamento do IOF, sejam paralisadas até o final julgamento deste processo pela Segunda Seção, como representativo da controvérsia”, concluiu. 

82 Precedentes  A medida atende a requerimento da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que integra o processo como amicus curiae. Segundo a entidade, apesar do posicionamento do STJ, os tribunais e juízes ordinários continuam condenando as instituições bancárias, inclusive com determinação de restituição em dobro dos valores cobrados e condenação em danos morais Ao deferir o pedido da Febraban, a ministra citou como precedentes do STJ em que medida similar foi deferida o REsp , relatado pelo ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal), e a MC , relatada pelo ministro Sidnei Beneti. Em todos esses casos, discute-se uma “macro-lide”, isto é, um processo em que a tese jurídica definida se aplica a diversas outras ações. 

83 4) ACP envolvendo exercício do direito de greve – vedando o ingresso no Judiciário
Processo nº Autor: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC Réus: Banco ABN AMRO Real SA e 15 outros bancos (...) Do quanto exposto, em cognição sumária, decido conceder parcialmente a liminar (artigo 12, da LAC) para: 1)declarar a exclusiva competência da Justiça do Trabalho para apreciar quaisquer fatos decorrentes do exercício do direito de greve da categoria representada pelo autor; 2)proibir a presença, a priori, de força pública ou segurança patrimonial às portas das agências, como instrumento de inibição das atividades grevistas, ressalvadas as hipóteses de intervenção policial necessária, por evidência de dano ou ameaça contra direitos dos cidadãos; 3)determinar que os empregadores permitam a entrada nas agências em funcionamento, dos participantes da greve, que deverão respeitar os limites do direito de propriedade, abstendo-se de utilizar-se de equipamentos de som ou semelhantes no interior das agências e preservando a incolumidade física dos clientes e trabalhadores não grevistas;

84 4)determinar que os empregadores não impeçam a realização de atividades dos grevistas, em prol do movimento de convencimento dos trabalhadores, às portas das agências, resguardado o direito de acesso ao estabelecimento; 5)determinar a expedição de ofícios aos Juízos cíveis e trabalhistas de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra, com cópia da presente, requerendo notícias acerca de procedimentos jurisdicionais que venham a ser intentados, nos respectivos âmbitos de atuação, com vistas a contrariar o agora decidido; 6)determinar a expedição de ofício aos comandos regionais (cidades já mencionadas) da polícia militar, dando ciência da presente decisão, em particular o número 2 supra; 7)fixar, por ato e por dia, a multa de R$ ,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento desta liminar (artigo 11, da Lei 7347, de 1985), revertida em favor do autor.

85 5) ACP para impedir protestos durante a Copa das Confederações (STF revoga)
Quinta-feira, 20 de junho de 2013 Suspensa decisão que impediu passeatas de bloquear trânsito de carros e pessoas em MG O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux suspendeu decisão do desembargador Barros Levenhagen, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que havia fixado regras para a realização de passeatas em Minas Gerais. Segundo a determinação do desembargador, essas passeatas não poderiam embargar vias de acesso ao Estádio do Mineirão e do entorno, bem como outras regiões e logradouros públicos situados em Minas Gerais. O desembargador também ampliou o entendimento a qualquer manifestante no estado, que ficou impedido de bloquear o trânsito de pessoas e veículos ou o regular funcionamento dos serviços públicos estaduais. A decisão do TJ mineiro atendeu a pedido do governo do estado contra passeatas organizadas pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Cível do Estado de Minas Gerais (Sindpol) e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (SIND-UTE/MG). Para o ministro Luiz Fux, ao estabelecer as restrições, o desembargador “se distanciou dos balizamentos fixados” pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Segundo ele, “manifestações têm sido realizadas diariamente em diversas cidades do país, de modo que a manutenção da eficácia da decisão impugnada tolhe injustificadamente o exercício do direito de reunião e de manifestação do pensamento por aqueles afetados pela ordem judicial”.

86 A decisão na ADI 1969 foi tomada em 2007 e declarou inconstitucional o Decreto /99, do Distrito Federal, que impedia a realização de manifestações públicas, com a utilização de carros, aparelhos e objetos sonoros na Praça dos Três Poderes, Esplanada dos Ministérios e Praça do Buriti. Os ministros entenderam que a regra restringia a garantia constitucional ao direito de reunião. De acordo com o voto do relator da ADI, ministro Ricardo Lewandowski, acolhido por unanimidade , “proibir a utilização de carros, aparelhos e objetos sonoros, nesse e em outros espaços públicos, inviabilizaria por completo a livre expressão do pensamento nas reuniões levadas a efeito nesses locais, porque as tornaria emudecidas”. Em sua decisão, o ministro Luiz Fux ressalta que a Constituição garante o direito de manifestação, “desde que sem vandalismo e depredação do patrimônio público e privado”. Ele também ressalta que fica preservado “o poder de polícia estatal na repressão de eventuais abusos” nessas manifestações populares. A liminar do ministro Luiz Fux foi concedida na Reclamação (Rcl) 15887, ajuizada pelo SIND-UTE/MG. 

87 6) Processo coletivo procedente, com indenização – mas não em favor das vítimas
OAB - CONSELHO FEDERAL Denúncia de advogados faz banco pagar por dano moral coletivo O Banco da Amazônia (Basa) foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ em danos morais coletivos pela prática de abuso moral contra advogados empregados daquele banco. Ação civil pública neste sentido foi movida pelo Ministério Público do Trabalho, tendo a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Pará como litisconsorte. Conforme a sentença da juíza da 12ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho, Maria Valquíria Norat Coelho, o Basa também está sujeito ao pagamento de multa de 100 mil por dia em caso de descumprimento. A primeira desobediência do Basa à ordem judicial foi manter o ex-gerente jurídico no cargo. Continuar tolerando as situações de assédio moral contra os advogados também foi considerado descumprimento de ordem judicial. A punição, que deve ultrapassar os R$ 3 milhões, é baseado no cálculo de 1% do lucro líquido do banco no exercício de O valor arrecadado será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mas não beneficiará individualmente nenhum dos 22 advogados que assinaram a carta da Associação dos Empregados do Basa (Aeba), documento encaminhado pela OAB-PA ao MPT e que deu origem a ação civil pública.

88 Além do abuso moral contra os advogados do banco, o MPT denunciou a contratação especial de Deusdedith Brasil sem considerar a exigência de concurso público para o cargo, como está previsto no artigo 37 da Constituição Federal. O gerente jurídico já estava aposentado do Basa quando foi contratado em 2001, permanecendo na função até seu afastamento, em meados deste ano. Segundo denúncias, Deusdedith mantinha um ambiente de trabalho hostil, tratando os demais advogados de maneira "grosseira", "autoritária e constrangedora", com xingamentos e uso de palavras de baixo calão, como a a expressão "burros" e não raro os chamando de "incompetentes". A ação civil pública relata ameaças de demissão e humilhações em reuniões de trabalho. Deusdedith Brasil, em sua defesa, disse que os advogados denunciantes se recusavam a trabalhar, tese que foi desconsiderada pela juíza.


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