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FORMAS DE ESTIPULAÇÃO DE SALÁRIO

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Apresentação em tema: "FORMAS DE ESTIPULAÇÃO DE SALÁRIO"— Transcrição da apresentação:

1 FORMAS DE ESTIPULAÇÃO DE SALÁRIO
Prof. Airton Cezar de Menezes

2 FORMAS DE ESTIPULAÇÃO DE SALÁRIO
Por Tempo Por Produção Por Tarefa Por Comissão

3 FORMAS DE ESTIPULAÇÃO DE SALÁRIO
Salário por unidade de tempo (art. 459 CLT) Conceito: salário por tempo é aquele pago em função do tempo no qual o trabalho foi prestado ou o empregado permaneceu à disposição do empregador, ou seja, a hora, o dia, a semana, a quinzena e o mês, excepcionalmente um tempo maior. (Amauri Mascaro Nascimento).

4 FORMAS DE ESTIPULAÇÃO DE SALÁRIO
O salário pago por unidade de tempo independe do serviço ou da obra realizada, mas sim do tempo utilizado para sua consecução. O tempo atua não somente como unidade de cálculo, mas serve também como para efeitos de pagamento como podemos ver abaixo: (Amauri Mascaro Nascimento).

5 FORMAS DE ESTIPULAÇÃO DE SALÁRIO
Mensalista: aquele que recebe uma vez por mês; Quinzenalista: é aquele que recebe a cada quinzena; Semanalista: é o que recebe salário semanalmente; Diarista: é aquele que recebe diariamente; Exceção: em relação ao horista a regra para o pagamento não segue a mesma relação. O tempo com relação ao horista funciona apenas como unidade de cálculo. O pagamento pode ser feito por uma das formas apresentadas anteriormente, ou seja, diarista, semanalista, quinzenalista ou mensalista.

6 FORMAS DE ESTIPULAÇÃO DE SALÁRIO
Já Arnaldo Süssekind, discorda com relação à forma de pagamento, e afirma que o horista que recebe por mês é o que chamamos de falso mensalista, pois é a forma da estipulação do salário e não a época do pagamento que designa o mensalista. (Instituições de Direito do Trabalho. V. 1. São Paulo LTr Editora, 2003, p. 394.) Roberto Barreto Prado descreve que “tanto o horista, como o diarista, podem receber seu salário mensalmente. Não é preciso que em cada dia ou em cada hora recebam eles seu salário. Apenas o salário que recebem é calculado segundo as horas ou os dias trabalhados”.

7 FORMAS DE ESTIPULAÇÃO DE SALÁRIO
Mozart Victor Russomano: ensina que “sempre que o salário for pago em razão de uma unidade-tempo, será salário fixo. Nota-se, porém, que não afirmamos tenha o trabalhador, neste caso, sempre, direito ao mesmo valor. O salário é considerado fixo porque seu quantum depende, apenas, do tempo do serviço, independentemente da produtividade pessoal do trabalhador. Por outras palavras queremos dizer que o salário fixo – que oscila em função da assiduidade do trabalhador – não depende, entretanto, de sua produtividade dentro da unidade-tempo ajustada como ponto de referência para cálculo da importância devida”.

8 FORMAS DE ESTIPULAÇÃO DE SALÁRIO
O art. 459 da CLT veda o pagamento do salário por unidade de tempo quando se utiliza prazo superior a 30 dias. ** São chamados de diaristas, também, os trabalhadores domésticos sem vínculo empregatício que comparecem determinados dias da semana na residência do tomador dos serviços para executar serviços de faxina.

9 FORMAS DE ESTIPULAÇÃO DE SALÁRIO
Art O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Antigo parágrafo único renomeado e com a redação dada pela Lei nº 7.855, de , DOU )

10 FORMAS DE ESTIPULAÇÃO DE SALÁRIO
Desvantagens do salário por unidade de tempo: é impreciso, porque remunera da mesma forma qualquer classe e quantidade de trabalho, tanto o trabalhador mais ativo e hábil, como o incapaz, ambos recebendo a mesma coisa; é injusto, não só porque remunera igualmente esforços desiguais, como também porque se o trabalhador aumenta seu esforço e consequentemente sua produção, o empregador beneficia-se com um preço de custo diminuído, sem que o trabalhador participe dessa vantagem; não favorece o rendimento, porque o trabalhador não tem qualquer interesse no resultado;

11 FORMAS DE ESTIPULAÇÃO DE SALÁRIO
O pagamento por unidade de tempo é o mais comum em todo mundo e também no Brasil. É o que apresenta menores possibilidades de problemas jurídicos, pois evita os inconvenientes das médias que precisam ser sempre calculadas nas remunerações oscilantes.

12 FORMAS DE ESTIPULAÇÃO DE SALÁRIO
Salário por unidade de obra ou por unidade de produção É a importância variável recebida pelo trabalhador como contraprestação fixada em função do resultado do trabalho, da quantidade de mercadoria produzida pelo empregado (ex: cada tonelada de minério extraído, cada metro de tecido vendido, etc.). Cada unidade é retribuída com um valor fixado pelo empregador antecipadamente. Esse valor é a tarifa.

13 FORMAS DE ESTIPULAÇÃO DE SALÁRIO
Distingue-se o salário por unidade de obra da empreitada, porque no primeiro a finalidade do contrato é a prestação de serviços do empregado enquanto no segundo, ou seja, na empreitada, sua finalidade nuclear é o resultado do trabalho. (José Martins Catharino). Para economia, o salário por produção é uma forma de incentivar o aumento da produtividade.

14 FORMAS DE ESTIPULAÇÃO DE SALÁRIO
Para Amauri Mascaro Nascimento: “O salário é calculado de acordo com o produto da atividade do empregado. Não se leva em conta o tempo que o trabalhador permanece à disposição do empregador. Calcula-se somando-se os produtos que o empregado fez, o que pressupõe atribuição de um preço ou tarifa para cada unidade produzida”. É impossível enumerar todas as formas possíveis de salário por unidade de produção. São tantos quantos os produtos que uma empresa possa produzir ou vender. “Muito comum na indústria de calçados e têxtil, onde o salário mensal será a soma da produção realizada, uma vez apurado o valor de cada sapato ou cada peça.” (Amauri Mascaro Nascimento)

15 FORMAS DE ESTIPULAÇÃO DE SALÁRIO
Na hipótese do valor derivado da quantidade de trabalho prestado pelo obreiro não atingir o salário mínimo o empregador deve complementá-lo, ex vi do disposto no art. 7º., VII da Constituição Federal de 1988: “Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável”.

16 FORMAS DE ESTIPULAÇÃO DE SALÁRIO
A CLT possui dispositivo semelhante, conforme se observa da redação do seu art. 78: Art. 78. Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal. Parágrafo único. Quando o salário mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de ).

17 FORMAS DE ESTIPULAÇÃO DE SALÁRIO
Desvantagens do Salário por unidade de obra (Amauri Mascaro Nascimento) 1.Acarreta o maior número de questões trabalhistas; 2.Exige a estipulação prévia de um valor par cada unidade produzida o que, via de regra, parte, unilateralmente, do empregador, sem atingir o que o empregado deseja; 3.Quando a tarifa é fixada bilateralmente, surgem problemas de cálculo de tarifa justa e o descontentamento permanece; 4.Nas interrupções do contrato de trabalho, diante da necessidade de manutenção do salário, há dificuldades em tirarem médias; 5.Nem todo empregador, quando a remuneração é mista, constituída de um fixo mais a parte variável, computa a parte variável na remuneração-base para efeitos normais do salário;

18 FORMAS DE ESTIPULAÇÃO DE SALÁRIO
Desvantagens do Salário por unidade de obra (Amauri Mascaro Nascimento) 6. Quando das modificações técnicas de máquinas, os empregadores vêem-se diante da necessidade de reduzir as tarifas, encontrando resistência da lei, que declara o princípio da imodificabilidade das condições de trabalho, e dos trabalhadores, que não podem receber bem essa redução; 7. Força o trabalhador a exceder a capacidade de trabalho, em prejuízo da saúde e da qualidade dos produtos; 8. Surgem problemas decorrentes da baixa de produção, nem sempre de causas facilmente verificáveis, ficando-se sem saber se decorrem da máquina ou do homem; 9.Os menos habilidosos são naturalmente prejudicados diante dos mais habilidosos; 10. A experiência mostra que não são dos melhores os salários globais dos empregados que militam nesse sistema, excetuando-se as comissões em alguns setores;

19 FORMAS DE ESTIPULAÇÃO DE SALÁRIO
Vantagem do salário por obra: é que devido o salário ser pago por peça ou obra, estimula o empregado a produzir cada vez mais, contudo diante de todas as desvantagens apresentadas não nos parece ser a melhor sistemática atribuída ao pagamento de salários.

20 FORMAS DE ESTIPULAÇÃO DE SALÁRIO
Salário pago por tarefa Para Alice Monteiro de Barros: “é a contraprestação que advém de uma reunião do salário pago por unidade de tempo com o salário pago por unidade de obra, embora uma vertente doutrinária o identifique com o salário por unidade de obra”. O salário por tarefa é pago ao empregado com a exigência de que ele produza, em determinado lapso de tempo, um resultado mínimo.

21 FORMAS DE ESTIPULAÇÃO DE SALÁRIO
É uma forma mista onde o empregado recebe um valor determinado por cada unidade produzida e tendo o empregador fixado, previamente, uma determinada meta que atingida pelo empregado lhe faculta escolher entre findar a jornada diária ou continuar trabalhando e recebendo um adicional por peça produzida além da cota. O salário por tarefa apresenta os mesmos pontos negativos do salário por unidade de produção, visto que necessita a determinação de um preço (tarifa) por cada unidade produzida;

22 FORMAS DE ESTIPULAÇÃO DE SALÁRIO
Lucro: até a promulgação da Constituição de 1988, a participação nos lucros das empresas tinha, por unanimidade doutrinária, cunho salarial. Contudo, o art. 7º, XI, da CF, dispõe que a participação nos lucros é desvinculada do salário, o que vem influenciando na modificação da doutrina e da jurisprudência; Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

23 FORMAS DE ESTIPULAÇÃO DE SALÁRIO
Salário por comissão ** A maioria da doutrina entende como forma complementar de remuneração e não como forma de estipulação e pagamento de salário. ** Para Orlando Gomes, é uma feição especial da remuneração por unidade de obra. Para Arnaldo Süssekind, constitui modalidade de retribuição condicionada ao serviço realizado para o trabalhador. Catharino entende que o salário por comissão reentra no conceito amplo de percentagens.

24 FORMAS DE ESTIPULAÇÃO DE SALÁRIO
O Salário pago por comissão tem como referência a quantidade de negócios intermediados pelo empregado, sendo equivalente a um percentual do valor da mercadoria comercializada. É modalidade de pagamento de salário vinculada à quantidade de serviço e não ao tempo de trabalho. Os trabalhadores que assim são remunerados recebem a denominação de comissionistas.

25 FORMAS DE ESTIPULAÇÃO DE SALÁRIO
O comissionista poderá ser próprio ou impróprio. Será próprio quando perceba remuneração exclusivamente sob a forma de comissão. Já o comissionista impróprio será aquele que recebe remuneração mista, ou seja, parte fixa (por unidade de tempo) e parte variável (por comissão).

26 FORMAS DE ESTIPULAÇÃO DE SALÁRIO
Sendo o pagamento por comissão o empregador só é obrigado a concretizá-lo depois de ultimada a transação, de acordo com o que preceitua o art. 466 da CLT. Caso a transação seja realizada por prestações sucessivas, o direito às comissões se fará no momento do vencimento de cada parcela ainda que ocorra a extinção do pacto laboral antes do final da referida negociação, salvo se houver convenção expressa em sentido contrário, mais benéfica para o trabalhador.

27 FORMAS DE ESTIPULAÇÃO DE SALÁRIO
Art O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º. Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. § 2º. A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

28 FORMAS DE ESTIPULAÇÃO DE SALÁRIO
Questionário: A participação nos lucros ou resultados é desvinculada do salário? Fundamente. Qual a diferença entre salário por tempo e salário por produção? Qual a diferença entre salário por produção e salário por tarefa? Quais são as desvantagens do salário por produção? O que é remuneração variável? De que forma o tempo atua em função do salário? De que modo a lei autoriza a redução do salário?


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