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Professor Paulo Hermano

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Apresentação em tema: "Professor Paulo Hermano"— Transcrição da apresentação:

1 Professor Paulo Hermano
HERANÇA JACENTE HERANÇA VACANTE Artigos a 1.823 Professor Paulo Hermano

2 PROCURA-SE UM HERDEIRO!
HERANÇA JACENTE PROCURA-SE UM HERDEIRO!

3 O QUE É HERANÇA JACENTE? É a universalidade de direito deixado pelo falecido, sem sucessores legitimados à absorvê-la.

4 HIPÓTESES DE HERANÇA JACENTE:

5 a) inexistência de herdeiros ou legatários

6 b) desconhecimento do paradeiro de herdeiros ou legatários

7 c) Herança com pendência de condição suspensiva

8 d) renúncia de todos os herdeiros e legatários
e) exclusão dos únicos herdeiros ou legatários

9 F) Herdeiro único nascituro

10 ROTEIRO DA HERANÇA JACENTE:

11 1o – Falecimento da pessoa sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, mas deixando patrimônio (art do CC); 2o – Arrecadação dos bens e nomeação de curador à herança (art do CC), a quem incumbirá representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do órgão do Ministério Público, e demais atos do art do CPC. Os credores da herança poderão habilitar-se ou propor a ação de cobrança (art do CPC);

12 3o – APÓS CONCLUÍDA A ARRECADAÇÃO PRINCIPIA A BUSCA PELOS SUCESSORES:
- Expedição de três (03) EDITAIS, com intervalo de 30 (trinta) diascada; - A publicação deve ser feita no órgão oficial e na imprensa da comarca; - A finalidade é a convocação dos sucessores para que venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contados da publicação do primeiro edital (CPC, 1.152) Verificada a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.

13 4o – RESULTADO DA BUSCA PELOS SUCESSORES:
HERDEIRO SE HABILITA: Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge, a arrecadação converter-se-á em inventário (art. art , CPC HERDEIRO NÃO SE HABILITA OU A HABILITAÇÃO É IMPROCEDENTE: segue o processo de herança jacente e declaração de herança vacante (art , parágrafo único, do CPC);

14 5o – DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA:
Passados 1 (um) ano da primeira publicação do edital (artigo CPC) e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante. Após a declaração de vacância, os colaterais não poderão reclamar seu direito.

15 6o – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PARA O PODER PÚBLICO:
Passados os cinco anos da abertura da sucessão, havendo sentença declaratória de vacância, os bens passam definitivamente ao domínio do Poder Público (CC, 1822).

16 São duas as situações: a) se a sentença declaratória de vacância transitar em julgado antes do qüinqüênio, os bens somente vão se incorporar em definitivo no patrimônio público após este lapso; b) se, ao contrário, a sentença for proferida após o prazo de cinco anos, a transmissão é definitiva, a partir do trânsito em julgado.

17 TRANSMISSÃO AO PODER PÚBLICO:
CPC: art A herança jacente ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância; caso em que será incorporada ao domínio da União, do Estado ou do Distrito Federal. CC: art A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.


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