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PublicouIsaque Castel-Branco de Sá Alterado mais de 9 anos atrás
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Responsabilidade Patrimonial Prof. Peter Panutto Faculdade de Direito
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Responsabilidade Patrimonial 1. Princípio da Patrimonialidade: - 591 CPC - exceções: - bens impenhoráveis (649 CPC e bem de família-lei 8009/90).
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Responsabilidade Patrimonial 2. Responsabilidade patrimonial e legitimidade passiva: - 568 CPC; - bens de 3º: embargos de 3º (arts. 1046 a 1054 CPC).
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Responsabilidade Patrimonial 3. Extensão da responsabilidade patrimonial - 592 CPC; I- bem objeto do processo - citação: torna litigiosa a coisa (219 CPC) - 42, § 3°, CPC. II- exceção - regra: 596 CPC - desconsideração da personalidade jurídica (C.C. e C.D.C) III- locação, por ex. IV- vide arts. 1643 e 1644 C.C. - dívida comum V- 593 CPC
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Responsabilidade Patrimonial 4. Fraude de execução: - 593 CPC I - 592, I, CPC II - alienação a partir da citação (proc. conhec. ou exec.): “Para que se configure fraude à execução não é suficiente o ajuizamento da demanda, mas citação válida” (RTJ 116/356) - alienação onerosa ou não - ato atentatório à dignidade da justiça: - 600, I, CPC; - 601 CPC.
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Responsabilidade Patrimonial (continuação - Fraude de execução) - reconhecimento da fraude na própria execução, por decisão interlocutória; - Certidão de averbação de distribuição da ação judicial: - 615-A, §3° CPC - - súmula 375 STJ: “ O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. - → entendimento da súmula acima aplicado no projeto do novo CPC, exigindo-se, para fins de fraude de execução, o registro da constrição ou prova da má-fé do adquirente (art. 716)
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Responsabilidade Patrimonial 5. Fraude contra credores: - 158 a 165 C.C. - alienação antes da ação para recuperação do crédito - Ação Pauliana - requisitos:- insolvência do devedor - má-fé do adquirente
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Responsabilidade Patrimonial (continuação Fraude contra Credores) → proposta do novo CPC: inclusão de um inciso no artigo 715 referente à responsabilidade patrimonial “Ficam sujeitos à execução os bens: … VI – cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido declarada ineficaz em razão do reconhecimento, em ação própria, de fraude contra credores”.
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