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JUSTIFICAÇÃO art. 861 a 866 do CPC
É medida judicial destinada a documentar, a oitiva de testemunhas, a existência de um fato ou de relação jurídica (art. 863 do CPC).
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JUSTIFICAÇÃO art. 861 a 866 do CPC
Não é preciso que esteja destinada a servir de prova em processo regular, bastando que o interessado dela necessite,por exemplo, para instruir um processo administrativo.
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JUSTIFICAÇÃO art. 861 a 866 do CPC
Embora tenha sido inserido entre os processos cautelares, parece-nos que não tem essa natureza, porque prescinde do fumus boni juris e do periculum in mora.
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JUSTIFICAÇÃO art. 861 a 866 do CPC
Não é preciso que a prova seja colhida logo, sob pena de ficar prejudicada. Para isso, a ação adequada é a produção antecipada de provas, que se presta a colhê-la para possível uso em processo jurisdicional.
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JUSTIFICAÇÃO art. 861 a 866 do CPC
Colhida a prova, o juiz não declarará a existência de fato ou da relação jurídica, ainda que nem se cogite do processo jurisdicional, ou não exista litígio. Não se exige o ajuizamento da ação principal.
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JUSTIFICAÇÃO art. 861 a 866 do CPC
O juiz não julga a justificação, mas limita-se a colher a prova, com a finalidade de documentar ato ou relação jurídica. O valor dela será apreciado por quem tenha de decidir sobre a existência de um ou outro.
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JUSTIFICAÇÃO art. 861 a 866 do CPC
Procedimento: A justificação deve ser requerida no foro em que ocorreram os fatos que se pretende comprovar, ou o domicílio dos interessados.
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JUSTIFICAÇÃO art. 861 a 866 do CPC
Na petição inicial, o autor exporá sua intenção, e indicará o fato ou relação jurídica que pretende documentar. Verificando-se presentes os requisitos, o juiz deferirá a justificação e determinará a citação de todos os interessados (art. 862 do CPC). Não há réus, já que lhe falta caráter contencioso.
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JUSTIFICAÇÃO art. 861 a 866 do CPC
Os interessados não são citados para apresentar defesa ou resposta, mas para acompanhar a produção da prova. Caso o interessado não possa ser identificado, deverá ser requerida a citação por edital, devendo haver a intervenção do Ministério Público (art. 862, p.u. do CPC).
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JUSTIFICAÇÃO art. 861 a 866 do CPC
Na data designada, o juiz inquirirá as testemunhas, sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos (art. 863 do CPC). As testemunhas devem ser arroladas na inicial. Se houver juntada de documentos, a parte contrária terá vista, em cartório, por vinte e quatro horas, mas não cabem discuções sobre o seu conteúdo.
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JUSTIFICAÇÃO art. 861 a 866 do CPC
Nos termos do art. 866 do CPC, os autos serão entregues ao requerente, independentemente de traslado, transcorridas quarenta e oito horas da decisão.
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