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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Felipe Cintra de Paula, nº. 36 Marina Isadora Barbosa Souza, n° 86
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Constituição Federal Art Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
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Conceito Geraldo Ataliba conceitua contribuição como sendo o "tributo vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal indireta e mediatamente (mediante uma circunstância intermediária) referida ao obrigado".
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Natureza Jurídica As contribuições especiais têm natureza tributária – equiparando-se, conforme a doutrina majoritária, ora a taxas, ora a impostos –, razão pela qual, em princípio, estão sujeitas aos princípios e diretrizes estabelecidos pelo Sistema Tributário Nacional. É possível que haja contribuições que tenham base de cálculo idêntica, ou muito semelhante, a de impostos. Não há vedação constitucional para tanto, visto que a Carta Magna não estabelece a regra-matriz das contribuições especiais. A Constituição Federal apenas se preocupou em vincular tais tributos a sua destinação.
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A sujeição das contribuições especiais aos princípios e diretrizes do Sistema Tributário Nacional
Estão previstos no artigo 150 da CF, sendo eles: princípio da legalidade; princípio da isonomia (ou igualdade); princípio da anterioridade; vedação ao confisco;
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Características Parafiscalidade Extra-fiscal
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Modalidades Contribuições Sociais;
Contribuições de intervenção no Domínio Econômico; Contribuições de interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas; e, Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública.
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Contribuições Sociais
São um dos instrumentos pelos quais a sociedade financia, diretamente, a seguridade social (saúde, previdência e assistência social); Artigo 195 da CF; Princípio da anterioridade nonagesimal (artigo 195, § 6º - CF); Parafiscalidade; Exceção: os Estados, DF e Municípios podem instituir para custeio previdenciário e assistencial dos servidores; Exemplos: PIS, FINSOCIAL, INSS, COFINS, CSLL.
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Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE)
Característica: função extra-fiscal; O fator relevante aqui é a finalidade da instituição dessa modalidade de contribuição: a União atua num determinado segmento da economia, investindo, realizando melhoramentos, e, em face dessa atuação, pode instituir uma CIDE. Exemplos: - “CIDE – royalties” - “CIDE – Combustíveis”
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Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas
Parafiscalidade; Exemplos: Contribuições do Sistema “S” : SESI, SENAI, SENAC, SESC; Categorias profissionais: OAB, CRM, CREA, CORECON, CRC; Contribuições Sindicais;
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Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública
Municípios e Distrito Federal - Lei Ordinária; Emenda Constitucional nº 39 – Artigo 149 – A, CF; Parágr. único, art. 149 – A: pode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica; Inconstitucionalidade.
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Questões OAB-SP - nº 130 - 1ª fase
81. Sobre a Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico - CIDE, devida pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior (CIDE - Royalties), assinale a alternativa correta. (A) O contribuinte da CIDE - Royalties é o beneficiário do rendimento residente ou domiciliado no exterior, sendo a fonte pagadora no Brasil responsável pelo recolhimento dessa contribuição aos cofres públicos. (B) A alíquota da CIDE - Royalties é de 10%. (C) Compete às secretarias da fazenda estaduais a administração e a fiscalização da CIDE - Royalties. (D) Nas hipóteses em que houver a incidência da CIDE - Royalties não será exigido o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
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Questões OAB-SP - nº 126 - 1ª fase
81. Sobre as contribuições, pode-se afirmar que (A) todas as contribuições sociais submetem-se ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6o da CF), mas a elas não se aplica a anterioridade relativa ao exercício social (art. 150, III, “b” da CF). (B) as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, não podem ser exigidas das empresas exclusivamente exportadoras. (C) é vedada a incidência monofásica das contribuições. (D) é possível a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico sobre a importação de produtos estrangeiros.
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Questões OAB-SP - nº 134 - 1ª fase
Questão 86 As contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser cobradas sobre bases de cálculo: (A) fixadas em regulamento, provenientes de valores obtidos no mercado interno, inclusive sobre a importação e exportação de produtos ou serviços estrangeiros. (B) fixadas em lei, provenientes de valores obtidos no mercado interno, inclusive sobre a importação e exportação de produtos ou serviços estrangeiros. (C) fixadas em lei, provenientes de valores obtidos no mercado interno, inclusive sobre a importação de produtos ou serviços estrangeiros, não incidindo sobre as receitas de exportação. (D) fixadas em regulamento, provenientes de valores obtidos no mercado interno, inclusive sobre a importação e exportação de produtos ou serviços estrangeiros, e com alíquotas estabelecidas por ato do Poder Executivo.
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Bibliografia ATALIBA, Geraldo; "Hipótese de Incidência Tributária", 6ª ed., 3ª tir., São Paulo : Malheiros, 2002; DERZI, Misabel Abreu Machado. Nota em Direito Tributário Brasileiro, Forense, 11a.edição, 2000; 30/10/2010.
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