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12.02.2014 Profº Carmênio Júnior

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Apresentação em tema: "12.02.2014 Profº Carmênio Júnior"— Transcrição da apresentação:

1 12.02.2014 Profº Carmênio Júnior carmeniobarroso.adv@gmail.com

2 OBRIGAÇÕES DOS EMPRESÁRIOS

3 1ª) inscrever-se no Registro de Empresas antes de iniciar sua atividade (art. 967 e art. 1150, CC). - Junta Comercial do Estado em que a empresa possui sua sede. - Filial em outro Estado (art. 969, CC). 2ª) escriturar os livros obrigatórios (art.1.179 do Código Civil) e conservar de modo adequado toda a escrituração e documentação comprobatória até decorrido o prazo prescricional de ações a ela relativas (art.1.194, CC). 3ª) realizar balanço patrimonial e de resultado econômico anualmente (art. 1.179, CC).

4 O REGISTRO DE EMPRESAS www.dnrc.gov.br O Sistema Nacional de Registro Mercantil (SINREM) é composto pelos seguintes órgãos: 1) Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC), na esfera federal, ligado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; 2) Juntas Comerciais, na esfera estadual.

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6 DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comercio) JUNTAS COMERCIAIS I - supervisionar e coordenar, a execução de registro de empresa I- promover o assentamento dos usos e práticas mercantis II – orientar e fiscalizar as Juntas Comerciais II- autenticar documentos que estejam sob sua guarda III- estabelecer ou providenciar medidas correcionais do Registro de Empresa III- efetuar matrículas de leiloeiros, tradutores juramentados, entre outros IV- organizar e atualizar o Cadastro nacional de Empresas Mercantis IV- promover o arquivamento (registro e guarda) dos principais atos empresariais

7 PESSOAS ACEITAS NO REGISTRO DA JUNTA COMERCIAL: Somente as pessoas com finalidade econômica, físicas ou jurídicas – ver art. 982,CC. Sociedade EMPRESÁRIA REGISTRO NA Junta Comercial (art. 967, CC) REGISTRO NA Junta Comercial (art. 967, CC) Sociedade SIMPLES Registro no Oficio de Pessoas Jurídicas (art. 998, CC) Registro no Oficio de Pessoas Jurídicas (art. 998, CC)

8 ALGUMAS CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE REGISTRO: 1) Não pode se beneficiar do instituto da recuperação judicial, nem requerer falência de devedores; 2) Se for requerida sua falência, esta será sempre fraudulenta; 3) Não pode ter seus livros autenticados; 4) Os sócios da sociedade irregular respondem, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações da sociedade; 5) Impossibilidade de inscrição no CNPJ; 6) Impossibilidade de cadastro no INSS; 7) Não pode participar de licitações públicas, entre outros; 8) É considerado sonegador de impostos, por não declarar ao Fisco os negócios efetuados e o lucro obtido; 9)Não pode vender para a Administração Pública.

9 REGISTRO DE EMPRESAS REGIME DIFERENCIADO DO EMPRESÁRIO RURAL E DO PEQUENO EMPRESÁRIO 1. O EMPRESÁRIO RURAL. Exemplos: “atividades econômicas de plantação de vegetais destinadas a alimentos, fonte energética ou de matéria-prima (agricultura, reflorestamento), a criação de animais para abate, reprodução, competição ou lazer (pecuária, suinocultura, granja, equinocultura) e o extrativismo vegetal (corte de árvores), animal (caça e pesca) e mineral (mineradoras, garimpo)” (Fábio U. Coelho). Tratamento específico no Código Civil: art. 971 e 984.

10 REGISTRO DE EMPRESAS REGIME DIFERENCIADO DO EMPRESÁRIO RURAL E DO PEQUENO EMPRESÁRIO 2. O MICROEMPRESÁRIO E O EMPRESÁRIO DE PEQUENO PORTE. Tratamento diferenciado e garantido em nível constitucional - art. 179.. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).

11 REGISTRO DE EMPRESAS REGIME DIFERENCIADO DO EMPRESÁRIO RURAL E DO PEQUENO EMPRESÁRIO 2. O MICROEMPRESÁRIO E O EMPRESÁRIO DE PEQUENO PORTE Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

12 “Estão dispensados da exigência de prévio registro na Junta Comercial, imposta aos empresários em geral, os pequenos empresários (isto é, os microempresários e empresários de pequeno porte) e os empresários rurais. Estes últimos, se quiserem, podem requerer o registro na Junta Comercial, mas ficarão sujeitos ao mesmo regime dos demais empresários: dever de escrituração e levantamento de balanços anuais, decretação de falência e requerimento de recuperação judicial” (Fábio U. Coelho)

13 O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

14 Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. (Código Civil, art. 1.142) “Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens que o empresário reúne para a exploração de sua atividade econômica. Compreende os bens indispensáveis ou úteis ao desenvolvimento da empresa, como as mercadorias em estoque, máquinas, veículos, marca e outros sinais distintivos, etc. Trata-se de elemento indissociável à empresa.” (Fábio U. Coelho)

15 ELEMENTOS DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL Corpóreos ou materiais : mercadorias, maquinarias, utensílios, veículos, etc. Incorpóreos ou imateriais: bens industriais (patente, marca, nome, etc) e o ponto.

16 . NATUREZA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. Não é sujeito de direito - afasta-se a personalização;. É um bem – um objeto de propriedade;. Integra o patrimônio da sociedade empresária – confunde-se com o ativo do patrimônio social.. Não confundir, portanto, estabelecimento empresarial com sociedade empresária (sujeito de direito), nem com empresa (atividade econômica).

17 RELEMBRANDO, FIXANDO, AVANÇANDO...

18 CESPE 2011 - TRF 1ª Região – Juiz Federal. No que concerne à teoria da empresa e ao direito do empresário, assinale a opção correta. a) O empresário casado pode alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, independentemente da outorga do cônjuge, qualquer que seja o regime de bens. b) Define-se empresa como qualquer organização cuja finalidade seja o exercício profissional de atividade econômica, incluindo-se trabalhos de natureza intelectual, científica, literária ou artística. c) A tripartição das atividades empresariais em industriais, comerciais e agrícolas amplia o conceito de empresa, e a falta de homogeneidade das diferentes atividades não impede a comparação entre elas. d) As associações, diferentemente das sociedades, são embasadas exclusivamente no exercício profissional. e) A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário pode regularizar a sua situação perante a junta comercial.

19 TRABALHO DE PESQUISA: “A Alienação do Estabelecimento Empresarial”. Data de entrega: 19/02/2014;. Mínimo de 04 e máximo de 08 laudas, sem contar a capa;. Deverá conter: capa; índice; introdução; conclusão e referência bibliográfica.


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