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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E O ATUAL CÓDIGO DE ÉTICA

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Apresentação em tema: "A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E O ATUAL CÓDIGO DE ÉTICA"— Transcrição da apresentação:

1 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E O ATUAL CÓDIGO DE ÉTICA
RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

2 RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.
A MEDICINA A Medicina busca a saúde humana por meio de estudos, diagnósticos e tratamentos, e no conceito mais amplo, aliviar o sofrimento humano e manter o seu bem estar global. RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

3 O PROFISSIONAL DA SAÚDE
MEDICINA ODONTOLOGIA PSICOLOGIA ENFERMAGEM NUTRIÇÃO FISIOTERAPIA FARMÁCIA FONOAUDIOLOGIA TERAPIA OCUPACIONAL BIOMEDICINA VETERINÁRIA ACUPUNTURA RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

4 RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.
A ÉTICA RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

5 RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA * Resolução /09/2009 em vigor a partir de 13/04/ PRINCIPAIS MUDANÇAS ESCLARECE MELHOR O “CONSENTIMENTO INFORMADO” PRONTUÁRIO LEGÍVEL; PROÍBE ACESSO ESCOLHA DE SEXO NA REPRODUÇÃO ASSISTIDA; PRÍBE CRIAÇÃO DE SERES HUMANOS GENETICAMENTE MODIFICADOS; PROÍBE CRIAÇÃO DE EMBRIÕES PARA INVESTIGAÇÃO; RESPONSABILIDADE DO MÉDICO É SUBJETIVA; PROÍBE RECEITAS, ATESTADOS, LAUDOS DE FORMA SECRETA OU ILEGÍVEL, SEM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO E SEU N. DE REGISTRO NO CRM; PROÍBE QUE INTERESSES PECUNIÁIOS, POLÍTICOS OU OUTROS INTERFIRAM NA ESCOLHA DOS MELHORES MEIOS DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO OU TRATAMENTOS DISPONÍVEIS NO INTERESSE DA SAÚDE DO PACIENTE OU DA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

6 CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA NOVIDADES
INTIMIDADE GENÉTICA: XXIV “Sempre que participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou qualquer animal, o médico respeitará as normas éticas nacionais, bem como protegerá a vulnerabilidade dos sujeitos da pesquisa.” XXV “Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, o médico zelará pelas para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada à herança genética, protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade.” RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

7 CONSENTIMENTO INFORMADO
“Não há como proceder um tratamento de saúde, sem que haja uma intervenção no corpo ou na mente do paciente, informando riscos, benefícios e possíveis consequências. Para que esta intervenção aconteça de forma legítima, há que ter o consentimento do paciente, considerando que o consentimento (do latim consentire) significa a concordância entre as partes, a opinião uniforme.” ROBERTO, Luciana Mendes Pereira. Responsabilidade Civil do Profissional de Saúde e Consentimento Informado. Curitiba: Juruá, 2006, p. 24 RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

8 TEORIA GERAL DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

9 DIREITOS DA PERSONALIDADE NO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 28 “Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente em qualquer instituição na qual esteja recolhido, independentemente da própria vontade. § único – Caso ocorram quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou mental dos pacientes confiados ao médico, este estará obrigado a denunciar o fato ao CRM.” RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

10 OS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Os direitos da personalidade são um reconhecimento da dignidade da pessoa humana e devem ser respeitados independente de qualquer formalismo, tipicidade ou positividade. CC - Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Na incidência da ação violadora em face do paciente, a este cabe o direito de pleitear a cessão da lesão e ainda requerer indenização por danos morais e outros que do ato sucederem. RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

11 OS DIREITOS DA PERSONALIDADE
“O homem tem direito ao livre exercício da sua personalidade, e o Estado, o dever de defendê-la mediante a tutela jurídica. A intangibilidade dos direitos da personalidade e o direito ao seu exercício asseguram ao homem a sua realização como entidade autônoma, no mundo de massificação. Somente o homem livre pode realizar-se como ser integral, uma vez que, sendo o ser humano a obra prima da criação, merece ser integralmente valorizado.” REIS, Clayton. Dano Moral. 5 ed. Atualizada e Ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2010 p. 144 RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

12 RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.
PATRIMÔNIO MORAL Vicent Ráo: “A moral deve ser o fundamento do direito, exatamente pelo significado e importância que representa para todo Ordenamento.” Assinala Clayton Reis: “É o princípio moral que dá sustentação aos postulados do direito e este, por sua vez, constitui o fundamento sobre o qual o homem ético constrói o seu patrimônio ideal. RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 5 ed. São Paulo: RT, 1999, p. 71 REIS, Clayton. Dano Moral. 5 ed. Atualizada e Ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2010 p. 143 RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

13 Acórdão Nº 1.0223.03.110974-5/001(1) de TJMG. 15/07/ 2008
DANO MORAL Ação de indenização - Troca de bebês na maternidade - Responsabilidade objetiva do hospital - Danos morais caracterizados - Procedência - Quantum indenizatório - Fixação com prudente arbítrio - Correção monetária devida desde a data do evento danoso - A relação existente entre o hospital e seus pacientes caracteriza-se como de consumo, e por esta razão, na análise do pedido indenizatório formulado em face daquele, aplica-se a responsabilidade objetiva, do que se conclui que não há que se perquirir culpa. - Havendo prova de que realmente houve a troca dos recém nascidos dentro da maternidade, dúvida não há quanto à obrigação indenizatória do nosocômio visto que é evidente que o fato é capaz de gerar dano de ordem moral. - A fixação da indenização por dano moral deve ser feita com prudente arbítrio, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisória. Acórdão Nº /001(1) de TJMG. 15/07/ 2008 RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

14 RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.
DIREITO À VIDA RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

15 RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.
DIREITO À VIDA “Quando se reporta a direitos da pessoa humana e até dos direitos e garantias individuais como cláusula pétrea está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais “à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade, como direito à saúde e ao planejamento familiar. ” MINISTRO (STF) CARLOS AYRES BRITTO – Relator da ADIn 3510 (Julga improcedente ADI que requereu impugnação em bloco do art. 5o. Da Lei /05 – Biossegurança, interposta pelo Procurador Geral da República - PUBLICAÇÃO DJE 28/05/2010 RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

16 RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.
DIGNIDADE HUMANA RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

17 RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.
DIGNIDADE HUMANA Maria Celina Bodin de Moraes explica: “A raiz etimológica da palavra “dignidade” provem do latim dignus – “aquele que merece estima e honra, aquele que é importante”.[1] Diz que a sua utilização correspondeu sempre a pessoas, mas foi referida, ao longo da Antiguidade, apenas à espécie humana como um todo, sem que tenha havido qualquer personificação. [1] BREUVART, Jean-Marie. Le concept philosophique de dignité humaine. Revue d´etique et théologie morale, n. 191, 1994, p APUD MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil constitucional dos danos morais , p 77. RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

18 DIGNIDADE HUMANA IMPERATIVO CATEGÓRICO
Immanuel Kant propôs a dignidade como imperativo categórico*, segundo o qual, o homem é um fim em si mesmo, não podendo jamais ser “coisificado” ou utilizado como meio de obtenção de qualquer objetivo. Para Kant, “Todo ser humano deve conceber o valor da dignidade como absoluto, no limite em que sua racionalidade determine”. Segundo o autor, “As coisas, que podem ser trocadas por algo equivalente, têm preço, as pessoas, dignidade”. Por que "imperativo categórico"? Imperativo, porque é um dever moral. Categórico, porque atinge a todos, sem exceção. RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

19 DIGNIDADE HUMANA A ESSÊNCIA DO INDIVÍDUO
A essencialidade e amplitude conferidas à dignidade da pessoa humana impedem que ela seja reduzida a um conceito, eis que compreende o ser humano na sua integridade psíquica e física e garante o mínimo existencial para a plenitude da realização da personalidade dos valores da personalidade do indivíduo. * KANT, Immanuel, Fundamentação da metafísica da dos costumes. Trad. Edson Bini. São Paulo: Edipro, 2003, p. 75. RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

20 INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOSSOMÁTICA
RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

21 INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOSSOMÁTICA
Os direitos da personalidade configuram um conteúdo mínimo para a proteção da pessoa humana, que incide sobre a sua vida, integridade física, psíquica, imagem, honra, nome, intimidade, liberdades e vida privada. Basta que uma pessoa sinta-se ameaçada física ou moralmente, para poder requerer as providências do Judiciário, eis que os direitos da personalidade devem estar acima de qualquer constrangimento legal ou burocrático. [1] [1] BRASIL: Código Civil Brasileiro (Lei /2002) Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

22 FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL DA SAÚDE
PROF. DR. MIGUEL KFOURI NETO ASSINALA COM CLAREZA SOLAR: “A responsabilidade desses profissionais que produzem morte, inabilitação para o trabalho ou ferimento, funda-se na culpa, de ser o dano provocado por um erro na sua profissão. O direito exige que tais profissionais exerçam sua arte com cautelas e precauções necessárias ao resguardo da vida e da saúde do paciente” NETO, Miguel Kfouri. Responsabilidade Civil do Médico. 3 ed. São Paulo:RT, 1998. RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

23 ERRO ERRO = FALTA, ENGANO, DESVIO, DEFICIÊNCIA, DESREGRAMENTO, FALHA, DESLIZE, DESACERTO, INCORREÇÃO,INEXATIDÃO,OMISSÃO. Errare humanun est. Homo sum et nihil humani a me alienum puto. (Brocardo latino – autor desconhecido) “Errar é humano. Nada do que é humano me é estranho.” Posto ninguém ser infalível, na conjugação do verbo “errar” comerciantes, industriais, arcebispos, médicos, magistrados, promotores advogados, procuradores, professores e presidentes... todos somos passíveis de erros! RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

24 RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.
ERRO MÉDICO Erro Médico - A falta de atenção, de precaução e até má fé por parte de profissionais de qualquer área pode levar a equívocos. Mas quando esses profissionais são médicos, um erro pode significar a invalidez e até a morte do paciente. Os médicos se defendem alegando que o exercício da profissão é prejudicado pelas péssimas condições de trabalho, principalmente na rede pública, e a existência de muitos cursos de medicina sem condições de funcionamento. RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

25 Quando se caracteriza o erro? CULPA EM SENTIDO ESTRITO
NEGLIGÊNCIA IMPRUDÊNCIA IMPERÍCIA Falta de cuidado (ação omissiva) Deixa de fazer o necessário Violação das regras de conduta (ação comissiva) Faz o que não deveria Falta de habilidade Não tem preparo técnico para fazê-lo RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

26 RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.
ERRO MÉDICO No Piauí (Piripiri) a criança deu entrada no Hospital para fazer cirurgia na coluna. Por erro médico, foi realizada no pescoço. RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

27 BRIGA DE OBSTETRAS NO CENTRO CIRÚRGICO LEVA BEBÊ A ÓBITO
O Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul (CRM/MS) abriu sindicância e estipulou prazo de 10 dias para que os médicos apresentassem defesa prévia. O trabalho de parto só foi iniciado uma hora e meia depois da discussão. O atestado de óbito do bebê indica sofrimento fetal e anoxia - falta de oxigenação decorrente de demora ou complicação no parto. (Fonte: Jornal O Globo 26/02/2010) RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

28 RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.
ERRO No início de março, Josias Sobral, de 26 anos, portador de síndrome de Down, com um problema renal, precisava receber soro na veia para não morrer de desidratação. Foi acomodado num almoxarifado do Hospital Municipal Miguel Couto, que fica na Gávea, um dos bairros mais ricos da cidade. O hospital estava lotado de pacientes com dengue. Filho de uma das enfermeiras, Sobral foi posto sentado numa cadeira encostada no fundo do depósito. Rodeado de caixas de papelão, com o soro pendurado numa prateleira, era o retrato do abandono da saúde pública no Rio de Janeiro. A cena foi flagrada pelo fotógrafo Felipe Varanda, de ÉPOCA. Disfarçado, Varanda acompanhou uma vistoria realizada pelo defensor público André Ordacgy e pelo Conselho Regional de Medicina do Rio RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

29 RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.
ERRO RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

30 Superlotação de UTI pode ser causa da morte de 19 bebês
Para não omitir socorro e salvar vidas, os hospitais improvisam: pegam equipamentos emprestados e transformam salas comuns em UTIs. É o que acontece, por exemplo, em Jales, Araçatuba, Catanduva e São José do Rio Preto. Em Guararapes, uma sala foi improvisada para um parto de risco; o bebê morreu. Em Rio Preto e Araçatuba, a superlotação que provocou infecção hospitalar nas UTIs levou à morte outros 19 bebês. (Fonte: Folha de São Paulo 29/05/2010) RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

31 RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.
FALTA DE LEITO RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

32 ERRO MÉDICO DEMORA NO PARTO (sucção de fezes)
RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

33 ERRO MÉDICO cirurgia de apendicite
RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

34 STJ julga improcedente ação de indenização de paciente
STJ julgou improcedente ação de paciente que alegou ter a equipe médica esquecido dentro de seu corpo fragmento de agulha cirúrgica. Após ter deixado a unidade intensiva o paciente foi informado do acontecido e optou por fazer o procedimento em outra ocasião deixando o objeto no lugar que estava. Confirmando, assim, a defesa do hospital que alegou não haver esquecimento e sim a decisão intencional de encerrar a cirurgia com rapidez para evitar o agravamento da situação e depois extrair o fragmento de metal sem risco de morte para o paciente. RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

35 DANOS MORAIS: Hospital terá de indenizar paciente
Em 1992 (BH) a paciente se submeteu a uma cirurgia abdominal. A cirurgia nunca cicatrizou completamente. Após 10 anos, foi submetida a uma nova cirurgia, em outro hospital que encontrou em seu organismo um fio cirúrgico de cor azul conectado a uma agulha, o que lhe causou seqüelas internas e externas, em razão da deformidade física, face ao apodrecimento do tecido. Ao julgar o recurso de apelação, o desembargador Antônio de Pádua concluiu que o CDC é aplicável ao caso em questão. “A responsabilidade da instituição hospitalar, que exerce típica atividade de prestação de serviços, é objetiva e deve ser examinada à luz das regras do CDC”, enfatiza o relator. Processo: /001 TJMG RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

36 RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.
INJEÇÃO DE CONTEÚDO TÓXICO APLICADA POR PESSOA NÃO HABILITADA (estagiária do hospital) RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

37 FORMAÇÃO DO PROFISSIONAL
Depois da supervisão de 17 cursos de medicina que obtiveram baixo desempenho no Enade (Exame Nacional de Desempenho de Estudantes), o MEC (Ministério da Educação) cancelou uma graduação e poderá cortar 370 vagas em 8 cursos. Disponível em (06/06/2010) RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

38 FACULDADES DE MEDICINA CREDENCIADAS PELO MEC
RS = 11 SC = 9 PR = 9 SP = 29 RJ = 15 MG = 26 ES = 5 Total Regiões Sul e Sudeste = 104 Disponível em (06/06/2010) RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

39 FACULDADES DE MEDICINA CREDENCIADAS PELO MEC
MS = 3 MT = 2 GO = 3 DF = GO Total Região Centro Oeste = 8 Disponível em (06/06/2010) RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

40 FACULDADES DE MEDICINA CREDENCIADAS PELO MEC
BA = 6 SE = 5 AL = 2 PB = 5 PE = 5 RN = 3 CE = 5 PI = 4 MA = 3 Total Região Nordeste = 38 Disponível em (06/06/2010) RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

41 FACULDADES DE MEDICINA CREDENCIADAS PELO MEC
AP = 1 RR = 1 AM = 3 RO = 4 AC = 0 TO = 4 PA = 3 Total Região Norte = 16 TOTAL BRASIL = 166 Disponível em (06/06/2010) RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

42 FACULDADES DE MEDICINA Situação atual
Atualmente existem 166 escolas de medicina, oferecendo anualmente vagas, nos últimos 3 anos o governo autorizou 2 cursos novos por ano, um número bem reduzido se comparado a primeira gestão do governo Lula onde foram criados aproximadamente 40 novos cursos. Fonte: Wilson de Matos Silva Filho, Vice-Reitor do CESUMAR- Centro Universitário de Maringá. RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

43 FALTAM MÉDICOS NO PARANÁ
Atualmente o Brasil precisa de mais médicos. Para se ter uma idéia, no Paraná temos dezenas de municípios que não possuem médicos e esta realidade aumenta, provocando um retrocesso na saúde pública. RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

44 RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade civil é como se impõe a determinada pessoa o reparo a prejuízo causado a outrem, via indenizatória, por fato próprio ou de pessoa ou coisas que dela dependam. [1] Logo, deve ser entendida como um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente de um dever jurídico originário. [2] Ou seja, a RC do profissional da saúde é subjetiva e o ônus da prova cabe a quem alega. [1] CAVALIERI, Sérgio Filho. Programa de responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Malheiros; p. 25 [2] COUTINHO, Léo Meyer. Código de ética médica comentado. 3 ed. Florianópolis: Editora OAB/SC; p.153. RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

45 RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO = PROVA DA CULPA
Para alguns autores franceses, “É deveras perigoso adotar-se a responsabilidade sem culpa no âmbito médico(..) Isso faria com que se equiparassem o médico estudioso, atento e diligente com o profissional descuidado que nunca mais abriu um livro de medicina desde sua formatura. [1] [1] CHAMMARD, Gerges Boyer et Monzein, Paul. La Responsabilité médicale, p. 114 e ss. SAVATIER, René, Traité de la Responsabiilité Civile em Droit Français, t. I, p. 361; MÉMETEAU, Gérard et Méllenec, Louis. Traité de Droit Médical, t. 2, p APUD NETO, Miguel Kfouri. Responsabilidade Civil do Médico. 3 ed. São Paulo:RT, 1998, p. 31. RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

46 RESPONSABILIDADE CIVIL Objetiva e Subjetiva
Fato ou Ato Nexo Causal Dano Ação ou Omissão Nexo Causal Dano RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

47 RESPONSABILIDADE CIVIL NORMAS APLICÁVEIS
CF Art. 5°, V e X; CC. Art. 186, 927, 931 a 935 e 942 a 951; CDC - Lei 8.078/90: CDC; Art. 2° (define consumidor); Art. 3° § 2° (define serviço); Art. 6° § 3° (direito de informação); Art. 14, § 4° - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL Resolução /09/2009 (Código de Ética) RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

48 RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUDENTES
CASO FORTUITO - circunstância provocada por fatos humanos inevitáveis e imprevisíveis. (assalto, greve..) FORÇA MAIOR - o evento provocado pela natureza, imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. (enchentes, incêndios...) CULPA EXCLUSIVA DO PACIENTE (abandono do tratamento, situações anteriores ao tratamento...) ESTADO DE NECESSIDADE (sacrifício da vida da mãe em benefício do filho, amputação de membro..) RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

49 RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.
NATUREZA JURÍDICA É CONTRATUAL * escrito ou verbal * oneroso ou gratuito. RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

50 RESPONSABILIDADE DOS EMPRESÁRIOS DA SAÚDE
SÃO PESSOAS JURÍDICAS A Responsabilidade dos hospitais é objetiva, caracteriza relação de consumo e é regulada pelo CC e CDC. HOSPITAL CLÍNICA MANICÔMIO ASILO LABORATÓRIO FARMÁCIA PLANO DE SAÚDE RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

51 ACIDENTE EM GOIÂNIA 1987 RESPONSABILIDADE DOS HOSPITAIS
Acidente radiológico de Goiânia foi um grave episódio de contaminação por radioatividade ocorrido no Brasil. A contaminação teve início em 13 de setembro de 1987, quando um aparelho utilizado em radioterapias das instalações de um hospital abandonado foi encontrado por catadores de papel, na zona central de Goiânia. Encantado com o brilho do pó, o dono do Ferro Velho passou a mostrá-lo e distribuí-lo a amigos e parentes. O instrumento, irresponsavelmente deixado no hospital, foi encontrado por catadores de papel,que entenderam tratar-se de sucata. RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

52 Odesson Alves Ferreira era irmão de Devair VÍTIMA DO CÉSIO 137
RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

53 ACIDENTE EM GOIÂNIA 1987 RESPONSABILIDADE DOS HOSPITAIS
Goiânia sofreu o pior acidente radioativo em área urbana do mundo. Foram contaminadas 675 pessoas. Quatro morreram na época por hemorragia ou infecção. Ao longo dos anos, outras 59 faleceram por conta de doenças desenvolvidas pela contaminação. A maioria foi vítima de algum tipo de câncer. Devair, o dono do ferro-velho, morreu sete anos após o acidente por cirrose desenvolvida depois do contato com o Césio-137. Algumas pessoas precisaram se aposentar ainda jovens e todas aquelas que haviam sido contaminadas sofreram grande discriminação. Hoje, 20 anos depois do acidente, apenas 249 pessoas recebem uma pensão do governo, outros 800 pedidos aguardam decisão na Justiça. Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) é responsável pelas atividades de fiscalização das atividades nucleares no Brasil, vem respondendo por inúmeras ações de indenização ajuizadas por vítimas do Césio 137. RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

54 RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.
TALIDOMIDA A talidomida (C13H10N2O4) é uma substância usualmente utilizada como medicamento sedativo, antiinflamatório e hipnótico. Devido às anomalias que provoca no feto, tal substância deve ser evitada durante a gravidez. FONTE: Gerson Oliveira Penna, Celina M. T. Martelli, Mariane M. A. Stefani, Vanize O. Macedo, Maria de Fátima Maroja, Aiçar Chaul (2005). “Talidomida no tratamento de hanseníase: revisão sistemática dos ensaios clínicos e perspectivas de novas infestigações." Anais Brasileiros da Dermatologia 2005. RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

55 VÍTIMAS DA TALIDOMIDA NA GAZETA DO POVO HOJE
Na década de 90, a associação das vítimas ajuizou Ação Civil Pública por danos morais. De acordo com a nova lei, as vítimas têm direito a receber uma indenização de 50 mil reais, desde que renunciem às demais indenizações. FONTE: Gazeta do Povo Caderno Vida e Cidadania HOJE: 10/06/2010 RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

56 RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.
TALIDOMIDA A tragédia: Logo no final dos anos 1950 e início dos anos 1960, nasceram milhares de crianças com defeitos de nascença: sem parte dos braços, sem pernas, com problemas em órgãos internos como o coração, rins e intestinos, com problemas de visão e audição, afora aqueles bebês que não sobreviveram. A causa logo ficou clara: era o uso da talidomida que causava todos estes problemas que receberam o nome de Síndrome da Talidomida Fetal. Mesmo algumas mulheres que tinham usado apenas um ou dois comprimidos no início da gravidez tiveram filho afetado. Por causa deste terrível efeito, a medicação foi retirada do mercado e os afetados têm direito a uma indenização até os dias de hoje. RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

57 RESPONSABILIDADE PLANOS DE SAÚDE
RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

58 RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.
RC DOS PLANOS DE SAÚDE “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas que atuam na área da saúde não difere da responsabilidade de qualquer empresa prestadora de serviço em uma relação de consumo.”[1]. Planos de saúde vinculados a determinado hospital ou cooperativa respondem objetivamente e solidariamente pelos atos de seus prepostos, com ou sem vínculo trabalhista com a pessoa jurídica do plano. [1] HIRONAKA, Giselda Maria F. Novaes. Responsabilidade Civil.São Paulo: RT, 2008. RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

59 RESPONSABILIDADE CIVIL LABORATÓRIOS E FARMACÊUTICOS
A responsabilidade dos laboratórios de análises clínicas é objetiva. Devem garantir a exatidão dos resultados. Os farmacêuticos são proibidos de PRESCREVER MEDICAMENTOS, APLICAR INJEÇÕES OU FAZEREM CURATIVOS, funções que deveriam ser exercidas por um enfermeiro. Devem atuar exclusivamente na manipulação de fórmulas prescritas por médico e não podem sugerir medicamento ao consumidor. Os farmacêuticos têm o dever de sigilo semelhante aos demais profissionais da saúde. RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

60 RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.
JURISPRUDÊNCIAS TJPR Responsabilidade civil – Dano moral – Cirurgia de natureza estética nas mamas e no abdômen da autora – obrigação de resultado assumida pelo requerido – Embelezamento não ocorrido – Elevação do valor – correção monetária- incidência a partir do evento danoso, acrescida de juros de mora. T Ap. Cível Ac PR TJPR RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

61 RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.
JURISPRUDÊNCIA TJSP CIRURGIA PLÁSTICA NO ABDOMEN Complicações no pós-operatório. Problemas na cicatrização. Autora tinha ciência dos riscos que poderiam lhe advir pelo uso do cigarro. Perícia médica que constatou técnica adequada pelo profissional. Culpa do médico afastada. Descabimento indenizatório. Dano moral não configurado. Apelo do réu provido e desprovido o apelo da autora. Apelação n° /05/2010 RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

62 RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.
JURISPRUDÊNCIAS TJRS Gravidez após a colocação de dispositivo intra-uterino (DIU) não gera dever de indenizar. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS que manteve decisão de 1º Grau da Juíza de Direito Rosana Broglio Garbin. RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

63 RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.
JURISPRUDÊNCIAS STJ O STJ entende que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos serviços prestados por profissionais liberais, inclusive médicos. Nestes casos, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria. No entanto, a presidente da Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, ressalta que há uma peculiaridade: “A responsabilidade do médico, ao contrário do que ocorre no restante das leis consumeristas, continua sendo subjetiva, ou seja, depende da prova da culpa do médico” RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

64 RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.
STF – GUARDIÃO DA CF   DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil. 2.  Alega-se, no extraordinário, ofensa ao disposto nos artigos 1º, 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CB/  Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º]. 4.  O agravo não merece provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

65 Número de processos por erro médico no STJ cresce 155% em seis anos
Nos últimos 6 anos, os processos judiciais por erro médico que chegaram ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) aumentaram 155%. Em 2004, foram 120 ações. Até o final do último mês de outubro, eram 360 novos processos – a maioria questionando a responsabilidade civil dos profissionais da saúde. Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

66 ASSESSORIA DE IMPRENSA DO STJ
Atualmente, estão em análise no STJ 444 processos sobre o tema. A assessoria de imprensa do órgão informa que não há levantamento sobre o número de médicos condenados, pois muitas ações ainda não foram julgadas. RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

67 PRONTUÁRIOS MAL ELABORADOS ERRO FATAL
A vice-presidente do Centro Brasileiro de Estudos de Saúde explica: "No Brasil temos péssimos prontuários, os registros da enfermagem não são padronizados, o diagnóstico muitas vezes é passado oralmente, e não por escrito, e assim não é possível provar que houve erro médico". Ela também acrescenta que a alta rotatividade dos profissionais da saúde, como enfermeiros e auxiliares, dificulta o registro das etapas do tratamento do paciente. Ela cita o caso da dona de casa Verônica Barros, que morreu na manhã de sábado no Rio de Janeiro: "O marido da vítima foi comunicado do suposto erro médico por meio de uma ligação anônima; depois de cair e bater a cabeça, um coágulo se formou no lado esquerdo do cérebro de Verônica, conforme indicou o raio-x, mas a equipe médica teria operado o lado direito da cabeça da paciente.” RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

68 COMO EVITAR O ERRO MÉDICO
RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

69 A ÉTICA DA VIDA (vídeo) Que o profissional da saúde
(Cora Coralina) Que o profissional da saúde possa amar cada vez mais o seu trabalho, exercendo-o com ética. “O amor e o trabalho são as grandes virtudes do ser humano.” RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.

70 RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.
CONCLUSÕES A VIDA É UM BEM SUPREMO. E, COMO TAL, DEVE SER PRESERVADA EM TODAS AS SUAS DIMENSÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. Dr. Clayton Reis.


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