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PublicouMiguel de Miranda Brunelli Alterado mais de 8 anos atrás
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Universidade Bandeirantes de São Paulo Programa de Direito de Família Curso de Direito Prof. Renato Dellova
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DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
PACTO ANTENUPCIAL É um negócio jurídico solene, devendo ser celebrado necessariamente por escritura pública; Se celebrado por menor fica condicionado à aprovação de seu representante legal; É possível estabelecer um regime que não esteja previsto no Código, desde que não contrarie disposição de lei (somente regras patrimoniais).
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Regra de imutabilidade, com exceção de modificação de regime com a regra do art. 1639, § 2º, CC/02 (pedido motivado de ambos os cônjuges e resguardando direitos de terceiro); STJ – aceita a aplicação do art. 1639, § 2º, CC/02 aos casamentos celebrados sob a vigência do CC/1916. Portanto o art. 2039, CC/02 não é óbice;
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Práticas independentes do regime de bens
Prática de atos de disposição e administração necessários ao desempenho de sua profissão; Administrar os bens próprios; Praticar outros atos que não lhe foram expressamente vedados; Desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou o suprimento judicial;
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propor judicialmente a rescisão dos contratos de fiança ou doação realizados pelo outro cônjuge, se ele não vier a obter a autorização marital ou a outorga uxória; Reivindicar os bens comuns móveis e imóveis doados ou transferidos ao concubino ou concubina;
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Comunhão parcial de bens
Comunicação de bens adquiridos após o casamento, exceto: Subcessão à título individual; Doação com cláusula de incomunicabilidade; Bens com valores próprios em subrogação; Bens excluídos da comunhão universal; Dívidas em geral, anteriores ao casamento, e de ato ilícito, ressalvada a reversão em proveito do casal;
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Comunhão parcial de bens
f) Pensões e utensílios profissionais; g) Bens adquiridos de causa anterior ao casamento; h) Bens adquiridos em negócios condicionais; i) Rendimentos de bens de filhos precedentes; j) Bens que cada cônjuge possuir ao casar; k) Bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão; l) Proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
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Comunhão universal de bens
Comunicação de todos os aquestos, EXCETO: pensões; Bens com fideicomisso e direito do fideicomissário antes da condição suspensiva; Instrumentos profissionais e proventos de trabalho pessoal; Dívidas anteriores ao casamento; Doações antenupciais com incomunicabilidade e bens sub-rogados em seu lugar; Bens móveis de família, que são de uso pessoal; Herança necessária com incomunicabilidade e bens sub-rogados em seu lugar.
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Separação total/obrigatória/regime legal
Sem comunicação dos aquestos; Voluntária ou legal; Casamento com alguma cláusula suspensiva; Pessoa com mais de 70 anos; Casamento com suprimento judicial; Conviventes com prole duradoura ou com prole conjunta podem adotar quaisquer regimes, se puderem casar, ainda que tenham, por ocasião da conversão em casamento, mais de 70 anos;
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Regime de participação final nos aquestos
Bens particulares durante o casamento; Extinto o casamento, há partilha dos bens adquiridos onerosamente após o casamento, excluindo-se o patrimônio próprio; Disposição de bens móveis (livremente), e imóveis dependendo de autorização recíproca (a não ser se convencionado no pacto o contrário); O direito à meação é irrenunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime de bens.
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Efeitos da extinção do casamento
SITUAÇÃO: Homem e mulher: Guarda dos filhos; Direito de visitas; Alimentos; Nome
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Efeitos da extinção do casamento
Filhos: Guarda; Direito de ser visitado; Alimentos; Assistência
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Efeitos da extinção do casamento
PARTILHA DOS BENS Consensual e ligitiosa
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Efeitos da extinção do casamento
GUARDA DOS FILHOS REGRA: Mãe (especialmente para filho de tenra idade) Divórcio consensual: homologação; Por falta: quem tiver melhor condição; Ruptura: quem tiver melhor condição; Enfermidade: quem tiver melhor condição; Casamento nulo, anulável ou putativo: o de boa-fé
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Efeitos da extinção do casamento
DIREITO DE VISITA Decisão judicial: homologação ou sentença; RESTRIÇÕES E SUSPENSÕES: Ato imoral ou contra os bons costumes; Abuso de direito; Ameaça contra o guardião; Crime tentado ou consumado
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Efeitos da extinção do casamento
ALIMENTOS Lei, vontade; ato judicial; Provisórios, provisionais, definitivos; Binômio necessidade-possibilidade; Revisão possível (sentença continuativa)
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Efeitos da extinção do casamento
DIREITO AO NOME: Adoção do patronímico do outro: Viável, pela vontade do divorciado; Inviável, por “culpa” no divórcio
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QUESTÃO DE CONCURSO (OAB-SP) No regime de participação final dos aquestos, Se um dos cônjuges vier a pagar débito de outro, utilizando bens de seu patrimônio, o valor desse pagamento, sem atualização monetária, deverá ser imputado na data da dissolução do casamento, à meação do outro consorte Há presunção juris et de iure de que os bens móveis foram adquiridos durante o casamento Se não houver convenção antenupcial admitindo livre disposição dos bens imóveis particulares, nenhum dos cônjuges poderá aliená-los sem a anuência do outro O cônjuge pode renunciar e ceder o seu direito à meação durante a vigência desse regime matrimonial de bens
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COMENTÁRIO À QUESTÃO “Participação final nos aquestos é uma das modalidades de regime de bens do casamento, configurando-se em verdadeiro regime híbrido, consistente na mescla entre a separação de bens (que vigorará na constância da sociedade conjugal) e a comunhão parcial (verificável quando da dissolução da sociedade conjugal). A escolha deste regime deverá ser feita em pacto antenupcial. Se este não dispuser de modo contrário, a disposição de bens imóveis por um cônjuge dependerá da anuência do outro, não obstante, quanto aos demais bens, a administração dos mesmos seja exclusiva de cada um dos consortes.”
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