A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Universidade Bandeirantes de São Paulo Programa de Direito de Família Curso de Direito Prof. Renato Dellova.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Universidade Bandeirantes de São Paulo Programa de Direito de Família Curso de Direito Prof. Renato Dellova."— Transcrição da apresentação:

1 Universidade Bandeirantes de São Paulo Programa de Direito de Família Curso de Direito Prof. Renato Dellova

2 DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
PACTO ANTENUPCIAL É um negócio jurídico solene, devendo ser celebrado necessariamente por escritura pública; Se celebrado por menor fica condicionado à aprovação de seu representante legal; É possível estabelecer um regime que não esteja previsto no Código, desde que não contrarie disposição de lei (somente regras patrimoniais).

3 Regra de imutabilidade, com exceção de modificação de regime com a regra do art. 1639, § 2º, CC/02 (pedido motivado de ambos os cônjuges e resguardando direitos de terceiro); STJ – aceita a aplicação do art. 1639, § 2º, CC/02 aos casamentos celebrados sob a vigência do CC/1916. Portanto o art. 2039, CC/02 não é óbice;

4 Práticas independentes do regime de bens
Prática de atos de disposição e administração necessários ao desempenho de sua profissão; Administrar os bens próprios; Praticar outros atos que não lhe foram expressamente vedados; Desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou o suprimento judicial;

5 propor judicialmente a rescisão dos contratos de fiança ou doação realizados pelo outro cônjuge, se ele não vier a obter a autorização marital ou a outorga uxória; Reivindicar os bens comuns móveis e imóveis doados ou transferidos ao concubino ou concubina;

6 Comunhão parcial de bens
Comunicação de bens adquiridos após o casamento, exceto: Subcessão à título individual; Doação com cláusula de incomunicabilidade; Bens com valores próprios em subrogação; Bens excluídos da comunhão universal; Dívidas em geral, anteriores ao casamento, e de ato ilícito, ressalvada a reversão em proveito do casal;

7 Comunhão parcial de bens
f) Pensões e utensílios profissionais; g) Bens adquiridos de causa anterior ao casamento; h) Bens adquiridos em negócios condicionais; i) Rendimentos de bens de filhos precedentes; j) Bens que cada cônjuge possuir ao casar; k) Bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão; l) Proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

8 Comunhão universal de bens
Comunicação de todos os aquestos, EXCETO: pensões; Bens com fideicomisso e direito do fideicomissário antes da condição suspensiva; Instrumentos profissionais e proventos de trabalho pessoal; Dívidas anteriores ao casamento; Doações antenupciais com incomunicabilidade e bens sub-rogados em seu lugar; Bens móveis de família, que são de uso pessoal; Herança necessária com incomunicabilidade e bens sub-rogados em seu lugar.

9 Separação total/obrigatória/regime legal
Sem comunicação dos aquestos; Voluntária ou legal; Casamento com alguma cláusula suspensiva; Pessoa com mais de 70 anos; Casamento com suprimento judicial; Conviventes com prole duradoura ou com prole conjunta podem adotar quaisquer regimes, se puderem casar, ainda que tenham, por ocasião da conversão em casamento, mais de 70 anos;

10 Regime de participação final nos aquestos
Bens particulares durante o casamento; Extinto o casamento, há partilha dos bens adquiridos onerosamente após o casamento, excluindo-se o patrimônio próprio; Disposição de bens móveis (livremente), e imóveis dependendo de autorização recíproca (a não ser se convencionado no pacto o contrário); O direito à meação é irrenunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime de bens.

11 Efeitos da extinção do casamento
SITUAÇÃO: Homem e mulher: Guarda dos filhos; Direito de visitas; Alimentos; Nome

12 Efeitos da extinção do casamento
Filhos: Guarda; Direito de ser visitado; Alimentos; Assistência

13 Efeitos da extinção do casamento
PARTILHA DOS BENS Consensual e ligitiosa

14 Efeitos da extinção do casamento
GUARDA DOS FILHOS REGRA: Mãe (especialmente para filho de tenra idade) Divórcio consensual: homologação; Por falta: quem tiver melhor condição; Ruptura: quem tiver melhor condição; Enfermidade: quem tiver melhor condição; Casamento nulo, anulável ou putativo: o de boa-fé

15 Efeitos da extinção do casamento
DIREITO DE VISITA Decisão judicial: homologação ou sentença; RESTRIÇÕES E SUSPENSÕES: Ato imoral ou contra os bons costumes; Abuso de direito; Ameaça contra o guardião; Crime tentado ou consumado

16 Efeitos da extinção do casamento
ALIMENTOS Lei, vontade; ato judicial; Provisórios, provisionais, definitivos; Binômio necessidade-possibilidade; Revisão possível (sentença continuativa)

17 Efeitos da extinção do casamento
DIREITO AO NOME: Adoção do patronímico do outro: Viável, pela vontade do divorciado; Inviável, por “culpa” no divórcio

18 QUESTÃO DE CONCURSO (OAB-SP) No regime de participação final dos aquestos, Se um dos cônjuges vier a pagar débito de outro, utilizando bens de seu patrimônio, o valor desse pagamento, sem atualização monetária, deverá ser imputado na data da dissolução do casamento, à meação do outro consorte Há presunção juris et de iure de que os bens móveis foram adquiridos durante o casamento Se não houver convenção antenupcial admitindo livre disposição dos bens imóveis particulares, nenhum dos cônjuges poderá aliená-los sem a anuência do outro O cônjuge pode renunciar e ceder o seu direito à meação durante a vigência desse regime matrimonial de bens

19 COMENTÁRIO À QUESTÃO “Participação final nos aquestos é uma das modalidades de regime de bens do casamento, configurando-se em verdadeiro regime híbrido, consistente na mescla entre a separação de bens (que vigorará na constância da sociedade conjugal) e a comunhão parcial (verificável quando da dissolução da sociedade conjugal). A escolha deste regime deverá ser feita em pacto antenupcial. Se este não dispuser de modo contrário, a disposição de bens imóveis por um cônjuge dependerá da anuência do outro, não obstante, quanto aos demais bens, a administração dos mesmos seja exclusiva de cada um dos consortes.”


Carregar ppt "Universidade Bandeirantes de São Paulo Programa de Direito de Família Curso de Direito Prof. Renato Dellova."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google