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PublicouSilvana Paranhos Monsanto Alterado mais de 8 anos atrás
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1 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL TÍTULO VI – DAS COMISSÕES (3ª Parte) Capítulo VIII – Dos Prazos
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2 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO VIII (DOS PRAZOS) 6.13. Sobre os prazos para as comissões, julgue: I.Para examinar as proposições em geral, excetuadas as emendas e os casos específicos dispostos no Regimento, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania disporá do mesmo prazo que o estabelecido para as demais comissões. II.O prazo da comissão se renova pelo início de nova legislatura ou pela designação de novo relator. III.Se o prazo da comissão se esgotar sem que ela tenha se manifestado, a comissão que lhe segue no despacho poderá solicitar que lhe seja enviada a matéria. IV.O relator tem a metade do prazo atribuído à comissão para apresentar o seu relatório. V.Se a matéria não tiver sido relatada no prazo regimental, o Presidente da comissão, ex officio ou a requerimento de Senador, poderá mandar incluí-la na pauta dos trabalhos, devendo dar conhecimento da decisão ao relator.
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3 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO VIII (DOS PRAZOS) 6.13. Sobre os prazos para as comissões, julgue: I.Para examinar as proposições em geral, excetuadas as emendas e os casos específicos dispostos no Regimento, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania disporá do mesmo prazo que o estabelecido para as demais comissões. Prazos para exame das proposições (excetuados emendas e casos em que o Regimento determine outros): CCJ: 20 dias úteis (art. 118, I) demais comissões: 15 dias úteis (art. 118, II) Prazos para exame sobre as emendas: 15 dias úteis, correndo em conjunto se tiver que ser ouvida mais de uma comissão (art. 118, § 1°)
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4 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES) Prorrogação do prazo da comissão: 1ª prorrogação, por igual período, desde que (art. 118, § 2°, parte inicial) : o Presidente da comissão envie à Mesa, antes do término do prazo, comunicação escrita a comunicação será lida no Período do Expediente e publicada no Diário do Senado Federal outra prorrogação (art. 118, § 2°, parte final) : somente por prazo determinado mediante deliberação do plenário
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5 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO X E XI (DOS RELATORES, DOS RELATÓRIOS E DOS PARECERES) Suspensão do prazo da comissão: pelo encerramento da sessão legislativa, continuando a correr na sessão imediata, salvo quanto aos projetos em urgência constitucional (art. 118, § 3°, parte inicial) durante o período necessário ao cumprimento de: audiências públicas (art. 90, II) convocação de Ministro de Estado ou autoridades equivalentes (art. 90, III) depoimento de autoridade ou cidadão (art. 90, V) diligência (art. 90, XIII) não haverá suspensão nos projetos sujeitos a prazo de tramitação (art. 118, § 5°)
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6 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO VIII (DOS PRAZOS) 6.13. Sobre os prazos para as comissões, julgue: II.O prazo da comissão se renova pelo início de nova legislatura ou pela designação de novo relator. Renovação do prazo da comissão (art. 118, § 3°, parte final): início de nova legislatura designação de novo relator
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7 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO VIII (DOS PRAZOS) 6.13. Sobre os prazos para as comissões, julgue: III.Se o prazo da comissão se esgotar sem que ela tenha se manifestado, a comissão que lhe segue no despacho poderá solicitar que lhe seja enviada a matéria. Dispensa de parecer pela perda do prazo da comissão se a matéria for despachada a mais de uma comissão e a primeira esgotar o prazo sem sobre ela se manifestar (art. 119) poderá ser dispensado o seu parecer mediante deliberação do plenário a requerimento de qualquer Senador se uma das comissões entender indispensável, antes de proferir seu parecer, o exame da que houver excedido o prazo submeterá essa proposta à deliberação do plenário (art. 199, p. ún.)
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8 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO VIII (DOS PRAZOS) 6.13. Sobre os prazos para as comissões, julgue: IV.o relator tem a metade do prazo atribuído à comissão para apresentar o seu relatório. Prazo do relator O relator tem, para apresentar o relatório, a metade do prazo atribuído à comissão (art. 120)
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9 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO VIII (DOS PRAZOS) 6.13. Sobre os prazos para as comissões, julgue: V.Se a matéria não tiver sido relatada no prazo regimental, o Presidente da comissão, ex officio ou a requerimento de Senador, poderá mandar incluí-la na pauta dos trabalhos, devendo dar conhecimento da decisão ao relator. Inclusão em pauta de matéria não relatada no prazo o Presidente da comissão poderá (art. 121) ex officio ou a requerimento de Senador mandar incluir, na pauta dos trabalhos, matéria que, distribuída, não tenha sido relatada no prazo regimental devendo dar conhecimento da decisão ao relator
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10 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL TÍTULO VI – DAS COMISSÕES Capítulo XIV – Das Comissões Parlamentares de Inquérito
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11 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO XIV (DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO) 6.14. Sobre as comissões parlamentares de inquérito, julgue: I.Somente poderão funcionar no Senado Federal, simultaneamente, duas comissões parlamentares de inquérito, de modo a que um Senador possa, no máximo, ser titular de uma e suplente da outra. II.As comissões parlamentares de inquérito terão suplentes em número igual ao de titulares. III.Não poderá haver comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes à Câmara dos Deputados, às atribuições do Poder Judiciário, e aos Estados. IV.Estando presente pelo menos o relator no dia designado, se não houver número para deliberar, a comissão parlamentar de inquérito poderá tomar depoimento de testemunhas ou autoridades convocadas. V.O prazo da comissão parlamentar de inquérito poderá ser prorrogado a requerimento de um terço dos membros do Senado, enviado à Mesa, lido em plenário, publicado no Diário do Senado Federal, e aprovado por igual quórum.
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12 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO XIV (DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO) Requerimento de criação de CPI (art. 145 e § 1°) requerimento de 1/3 dos membros do Senado o requerimento determinará: o fato a ser apurado o número de membros o prazo de duração da comissão o limite das despesas a serem realizadas recebido o requerimento, o Presidente determinará que seja numerado e publicado (art. 145, § 2°) o Presidente faz o juízo de admissibilidade do requerimento o requerimento não pode ser submetido à deliberação do Plenário (STF - Mandado de Segurança n° 26.441)
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13 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO XIV (DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO) 6.14. Sobre as comissões parlamentares de inquérito, julgue: I.Somente poderão funcionar no Senado Federal, simultaneamente, duas comissões parlamentares de inquérito, de modo a que um Senador possa, no máximo, ser titular de uma e suplente da outra. II.As comissões parlamentares de inquérito terão suplentes em número igual ao de titulares. Composição das CPIs o Senador só poderá integrar duas CPIs, uma como titular, outra como suplente (art. 145, § 3°) mas não há limite de CPIs simultâneas no Senado a CPI terá suplentes em número igual à metade do número de titulares, mais um, atendida a proporcionalidade partidária (art. 145, § 4°)
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14 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO XIV (DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO) 6.14. Sobre as comissões parlamentares de inquérito, julgue: III.Não poderá haver comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes à Câmara dos Deputados, às atribuições do Poder Judiciário, e aos Estados. Não se admitirá CPI sobre matérias pertinentes (art. 146): I. à Câmara dos Deputados II. às atribuições do Poder Judiciário III. aos Estados
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15 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO XIV (DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO) Poderes de investigação das CPIs: próprios das autoridades judiciais (art. 148) poderá : realizar as diligências que entender necessárias convocar Ministros de Estado tomar depoimento de qualquer autoridade inquirir testemunhas, sob compromisso ouvir indiciados requisitar de órgão público informações ou documentos de qualquer natureza requerer do TCU a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias consulte também a Lei n° 1.579, de 1952 (art. 2°)
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16 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO XIV (DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO) Direção das CPIs na reunião de instalação da CPI é eleito o seu Presidente, que designará o relator ausente o relator em qualquer ato do inquérito, o Presidente da comissão poderá (art. 147) designar-lhe substituto para a ocasião mantida a escolha no mesmo partido ou bloco parlamentar o Presidente da comissão, por deliberação desta, poderá incumbir um dos membros ou funcionários da Secretaria do Senado da realização de sindicância ou diligência necessária aos seus trabalhos (art. 149)
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17 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO XIV (DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO) 6.14. Sobre as comissões parlamentares de inquérito, julgue: IV.Estando presente pelo menos o relator no dia designado, se não houver número para deliberar, a comissão parlamentar de inquérito poderá tomar depoimento de testemunhas ou autoridades convocadas. Aplicação da lei processual penal aplicação da legislação processual penal para (art. 148, § 2°; art. 3°Lei 1.579/1952): intimação de indiciados e testemunhas inquirição de testemunhas e autoridades, no que couber em caso de não-comparecimento da testemunha, sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida (art. 3°, § 2°, Lei 1.579/1952) aplicação subsidiária, nos atos processuais das CPIs (art. 153; art. 6° Lei 1.579/1952 )
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18 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO XIV (DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO) 6.14. Sobre as comissões parlamentares de inquérito, julgue: IV.Estando presente pelo menos o relator no dia designado, se não houver número para deliberar, a comissão parlamentar de inquérito poderá tomar depoimento de testemunhas ou autoridades convocadas. Depoimentos perante a CPI no dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a CPI poderá (art. 148, § 1°) tomar depoimento de testemunhas ou autoridades convocadas desde que estejam presentes o Presidente e o relator mesmo em reunião secreta, o deponte poderá ser acompanhado por advogado (art. 3°, § 2°, Lei 1.579/1952)
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19 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO XIV (DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO) CPI: Relatório Final (encaminhamento) ao término dos trabalhos, a CPI encaminhará seu relatório e conclusões: à MESA para conhecimento do plenário (art. 150) pode concluir por projeto de resolução, se for matéria de competência do Senado (art. 150, § 1°; art. 5° Lei 1.579/1952) se forem diversos os fatos do inquérito, a CPI deverá se pronunciar sobre cada um deles, podendo fazê-lo mesmo antes de finda a apuração dos demais: relatórios parciais (art. 150, § 2°; art. 5, § 1°, Lei 1.579/1952) ao MINISTÉRIO PÚBLICO para promoção da responsabilidade civil e criminal dos infratores (art. 151)
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20 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO XIV (DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO) CPI: Relatório Final (encaminhamento) Lei n° 10.001, de 2000 encaminhamento pelos Presidentes da CD, do SF ou do CN aos chefes do MP da União e dos Estados autoridades administrativas e judiciais, conforme o caso a autoridade deve informar no prazo de 30 dias as providências adotadas ou justificativa pela omissão autoridade que presidir processo ou procedimento administrativo ou judicial instaurado em decorrência das conclusões da CPI deverá: comunicar semestralmente a fase em que se encontra dar prioridade sobre qualquer outro, exceto habeas corpus, habeas data e mandado de segurança
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21 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO XIV (DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO) 6.14. Sobre as comissões parlamentares de inquérito, julgue: V.O prazo da comissão parlamentar de inquérito poderá ser prorrogado a requerimento de um terço dos membros do Senado, enviado à Mesa, lido em plenário, publicado no Diário do Senado Federal, e aprovado por igual quórum. Prorrogação do prazo da CPI automaticamente, a requerimento de 1/3 dos Senadores comunicado por escrito à Mesa lido em plenário publicado no DSF o prazo da CPI não poderá ultrapassar o período da legislatura em que foi criada (art. 76, § 4°; art. 5°, § 2°, Lei 1.579/1952)
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22 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL TÍTULO VI – DAS COMISSÕES Capítulo XII – Das Diligências Capítulo XIII – Da Apreciação dos Documentos enviados às Comissões
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23 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO XII e XIII (DAS DILIGÊNCIAS E DA APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS) Diligências feitas pelas comissões (art. 142) as comissões quando se ocuparem de assuntos de interesse particular, procederem a inquérito, tomarem depoimentos e informações, ou praticarem outras diligências semelhantes poderão solicitar quaisquer documentos ou informações das autoridades legislativas, judiciárias ou administrativas, das entidades autárquicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviços públicos; e permitir às pessoas diretamente interessadas a defesa de seus direitos, por escrito ou oralmente
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24 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO XII e XIII (DAS DILIGÊNCIAS E DA APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS) Apreciação de documentos pelas comissões (art. 143) petição, memorial, representação ou outro documento: se a comissão julgar que não deva ter andamento mandará ao arquivo e comunicará o fato à Mesa (art. 143) a comunicação será (§ 1°): lida no Período do Expediente publicada no DSF encaminhada ao arquivo junto com o documento o exame do documento pode ser reaberto (§ 2°) a requerimento de qualquer Senador se o plenário assim deliberar a comissão não pode encaminhar à CD ou a outro órgão do Poder Público qualquer documento que lhe tenha sido enviado (art. 143, § 3°)
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25 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) CAPÍTULO XII e XIII (DAS DILIGÊNCIAS E DA APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS) Apreciação de documentos sigilosos (art. 144) não é permitido transcrevê-los nos pareceres e expedientes se foi objeto de requerimento, o Presidente dará conhecimento ao requerente em particular se interessar à comissão, será dado a conhecer em reunião secreta se destinado a instruir matéria, será encerrado em sobrecarta, rubricada pelo Presidente da comissão, que acompanhará o processo em toda a sua tramitação o mesmo se aplica ao parecer que contiver matéria sigilosa inobservância do sigilo, sujeitará o infrator à pena de responsabilidade, apurada na forma da lei
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26 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN RISF – TÍTULO VI (DAS COMISSÕES) – 3ª Parte GABARITO DAS QUESTÕES DE AULA 6.13I-E; II-C; III-E; IV-C; V-C 6.14I-E; II-E; III-C; IV-E; V-E
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