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PublicouAmélia Carneiro Ferreira Alterado mais de 8 anos atrás
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Conceito: Medida cautelar asseguradora de uma prova que se deseja perpetuar (art. 240-250). A busca tem ideia de procura, enquanto que a apreensão se firma com a captura de algo ou da pessoa. Momento: Antes ou durante a fase inquisitorial. Durante a ação penal. Na execução.
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RequisitosBusca DomiciliarBusca Pessoal Objetoessencial por meio convincente (art. 240) fundada suspeita (art. 244) Formalismose perpetua por mandado (art. 245) (com ordem escrita) dispensa mandado (não é necessário ordem escrita) Restrição sigilo profissional não vexatória, não fira dignidade
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Domicílio (art. 246 CPP e art. 150, §4º CP): compartimento habitado, mesmo provisoriamente. Exemplo: trailer, motor home; aposento ocupado de habitação coletiva (quarto do hotel, motel, pensão) e compartimento não aberto ao público, destinado à atividade profissional são considerados domicílio.
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Horário da busca domiciliar: a) Dia – por determinação judicial no horário legal, ou seja, das 6 as 20 horas. (art. 172 do CPC). Obs.: Período noturno só com consentimento do morador, não havendo, só diurno. Conforme Tourinho Filho, período diurno seria das 6 as 18 horas; Hely Lopes Junior considera das 6 as 20 horas, enquanto Capez e Nucci consideram período diurno enquanto houver iluminação solar. b) Dia e Noite – casos autorizados pela Carta Federal: com consentimento do morador, desastre, flagrante delito ou socorro (art. 5, XI da CF).
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Obs.: busca em escritório de advocacia (art. 7º, 6º Estatuto OAB). REQUISITOS: investigação ou processo crime formalizado contra advogado; indícios de autoria presente nos autos; proibição de aprender documentos relacionados aos clientes; acompanhamento por representante da OAB.
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Comentários: A autoridade policial depende de ordem judicial para realizar a busca domiciliar. Busca pessoal não é inspeção física ou busca íntima (entendimento); Pode ocorrer apreensão sem busca, lavrando-se o termo de exibição de apreensão. No caso de documentos existentes em repartições públicas, só cabe buscar caso não atendida requisição anterior.
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Conceito: trata-se de meio processual de prova em que alguém é chamado a identificar algo ou alguém. Fim: constatação da identidade de pessoa ou coisa. Fases: Descrição antecipada da pessoa (art. 226, I) ou da coisa (art. 227) a ser reconhecida. A pessoa ou coisa a ser reconhecida é colocada entre outras semelhantes. A reconhecedor indicará a coisa ou pessoa reconhecida. Lavratura de auto circunstanciado, assinado pela autoridade policial, reconhecedor e duas testemunhas presenciais (art. 22, IV).
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