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ALIMENTOS I – CONCEITO Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si (Orlando Gomes)

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1 ALIMENTOS I – CONCEITO Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si (Orlando Gomes) Art CC: São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

2 ALIMENTAÇÃO VESTUÁRIO
ALIMENTOS É imprescindível à vida do ser humano ALIMENTAÇÃO VESTUÁRIO HABITAÇÃO TRANSPORTE ASSISTÊNCIA MÉDICA LAZER EDUCAÇÃO Art CC A pessoa obrigada a suprir os alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo de prestar o necessário à sua educação, quando menor. Art CC: (...) os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

3 II – NATUREZA JURÍDICA DOS ALIMENTOS
Direito especial, patrimonial e pessoal, de interesse superior familiar: Personalíssimo Transmissível (Arts. 948, II, e 1.700, CC) Incessível (Art , CC) Imprescritível (exceto cobrar prestações vencidas e não pagas, Art. 206, § 2º, CC) Irrenunciável (pode não exercer, mas não renunciar, Art , CC) Impenhorável (Art , CC, in fine) Incompensável (Art , CC, in fine) Intransacionável (Art. 841, CC) Atual (não se pode requerer alimentos por dificuldades passadas) Irrestutível (salvo em caso de dolo) Variável (Art , CC) Divisível (Arts e 1.697, CC)

4 III – CARACTERES DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA
ALIMENTOS III – CARACTERES DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA Condicionalidade Mutabilidade (art , CC) Reciprocidade (art , CC) Periodicidade Corrigível (art , CC)

5 ALIMENTOS IMPORTANTE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA é uma obrigação, de caráter patrimonial, entre parentes ou entre ex-consortes. DEVER DE SUSTENTO é decorrente do casamento (art , III, CC) ou da união estável (art , CC), bem como dos pais em relação aos filhos incapazes (arts , IV, e 1.724, CC).

6 ALIMENTOS IV – PRESSUPOSTOS
Vínculo de Parentesco ou Dissolução de Sociedade Conjugal (arts , CC, 1.702, CC; art. 7º da Lei 9.278/1996) Necessidade do Alimentando (art , CC, in fine) Possibilidade Financeira do Alimentante (§ 1º do Art , CC) Proporcionalidade (Art , CC)

7 ALIMENTOS V – ESPÉCIES DE ALIMENTOS Provisionais (medida cautelar)
Provisórios (antecipação da tutela) Regulares (definitivos, embora sujeito a revisão) Gravídicos (Lei /2008) Lei /2008: Art. 2º  Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

8 ALIMENTOS VI – SUJEITO(S) PASSIVO(S)
Ascendentes, Descendentes e Colaterais (até 2º grau) Obrigação Recíproca (Arts , e 1.697, CC) Exclusão dos Parentes Afins Ordem de Imputação (1º pais; 2º demais ascendentes, conforme o grau de proximidade; 3º descendentes; 4º irmãos) Alimentante Subsidiário (Art , CC) Alimentante Solidário (Art , CC, in fine) Separando ou Divorciando (Arts. 19 e 26 da Lei 6.315/1977; Arts e 1.704, CC) O Cônjuge inocente somente será demandado subsidiariamente e, ainda assim, para pagar tão somente o indispensável ao cônjuge culpado necessitado (parágrafo único do Art ) Companheiro (União Estável), Parceiro (União Homoafetiva) ou Concubino (Concubinato) no Desfazimentoda Sociedade Fática Autor de Ato Ilícito (Arts. 186 e 948, II, CC)

9 ALIMENTOS OU VII – MODOS DE SATISFAÇÃO
Pensão Pecuniária (dinheiro e utilidades) OU Hospedagem e Sustento (o idoso não pode ser internado em asilo, salvo falta de condições financeiras dos familiares, Art. 3º, V, da Lei /2003) É, pois, uma OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA (Art. 252, CC), cabendo a escolha ao devedor, mas o juiz pode fixar a forma que as circunstâncias o exigir (parágrafo único do Art , CC)

10 ALIMENTOS VIII – EFETIVIDADE DOS ALIMENTOS
Ação de Alimentos (inclusive com foro privilegiado para o Alimentando, Art. 100, II, CPC) Medidas Acautelatórias e/ou Antecipatórias Desconto em Folha ou Reserva de Retiradas Reserva de Aluguéis Penhora de Vencimentos, Soldos, Subsídios, etc Prisão do Devedor Inadimplente

11 ALIMENTOS IX – EXTINÇÃO DOS ALIMENTOS Morte do Alimentando
Desaparecimento dos Pressupostos Casamento, União Estável ou Concubinato do Alimentando (Art , CC) Procedimento Indigno do Alimentando (parágrafo único do Art , CC)


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