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ARBITRAGEM.

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Apresentação em tema: "ARBITRAGEM."— Transcrição da apresentação:

1 ARBITRAGEM

2 O QUE É ARBITRAGEM? A Arbitragem é um sistema de solução pacífica de controvérsias nacionais e internacionais, rápida e discreta, quer de direito público quer privado. Consiste na criação de um julgador não pertencente a jurisdição normal, escolhido pelas partes conflitantes, para dirimir divergências entre elas. É a escolha pelas partes de um juiz não togado. Geralmente, a arbitragem se refere à interpretação de um contrato; seu objeto é marcantemente de natureza contratual.

3 O QUE É ARBITRAGEM? A arbitragem é uma técnica para a solução de controvérsias através da intervenção de uma pessoa, sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial. CARMONA (2004, p. 33 apud VILAS-BOAS,s.d., p.9),

4 HISTÓRIA DA ARBITRAGEM
A arbitragem já era utilizada como forma da sociedade seguir as regras que eram impostas, mesmo antes de existirem Leis em um Estado legal. Era a maneira como os antigos resolviam seus conflitos de uma forma amigável.

5 HISTÓRIA DA ARBITRAGEM
Os árbitros que solucionavam os conflitos: Os sacerdotes - pois tinham ligações divinas de acordo com os costumes da época. Os anciãos (sábios) - que tinham uma maior convivência com a sociedade, tendo um maior conhecimento de seus hábitos. Eram pessoas de confiança e resolviam pendências civis e criminais.

6 ARBITRAGEM NO BRASIL Já existia no Brasil desde os tempos da colonização portuguesa, sendo regulada pela Constituição Imperial de 1824, que já previa o juízo arbitral. A Lei nº de 14 de setembro de 1866, anulou os dispositivos que beneficiavam as soluções arbitrais, assim estas caíram em desuso.

7 ARBITRAGEM NO BRASIL Lei 9.307/96 – Lei da Arbitragem
Denominada Lei Marco Maciel (Vice-Presidente e defensor da Lei)

8 LEI 9.307/96 Progressiva internacionalização das relações comerciais (MERCOSUL, globalização). Deve proporcionar aos contratantes a garantia que seus eventuais litígios sejam solucionados por pessoas (árbitros) com conhecimento na matéria objeto da controvérsia, com sigilo, rapidez e eficiência.

9 LEI 9.307/96 No Direito Internacional este instituto é utilizado com freqüência especialmente nos litígios comerciais e em particular nos conflitos decorrentes de contratos internacionais. Outro grande avanço da lei é poder-se reconhecer e/ou executar a sentença arbitral estrangeira no Brasil de conformidade com os tratados internacionais vigentes.

10 SOLUÇÃO DE LITÍGIOS PELA ARBITRAGEM
Podem ser decididos por meio de arbitragem os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis que envolvam bens e/ou dinheiro.

11 SOLUÇÃO DE LITÍGIOS PELA ARBITRAGEM
Tais como: Conflitos que digam respeito a títulos de crédito, comerciais e industriais (compra, venda, troca, aluguéis, condomínios e taxas); De consumo em geral (compra, venda, consórcio de veículos, eletrodomésticos e imóveis);

12 SOLUÇÃO DE LITÍGIOS PELA ARBITRAGEM
Conflitos educacionais (escola, mensalidades); Planos de saúde (médico e hospitalar); Dissolução de sociedade comercial, industrial;

13 SOLUÇÃO DE LITÍGIOS PELA ARBITRAGEM
Restituição de quantias pagas (telefone, luz, água, condomínio); Prestação de serviços em geral; Trabalhistas; Litígios internacionais (marcas/patentes, pirataria, importação e exportação).

14 O ÁRBITRO Art. 13 – Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em nº ímpar. No caso de vários árbitros, estes elegerão o presidente do tribunal. Não havendo consenso, será o mais idoso.

15 O ÁRBITRO No desempenho de sua função, deverá proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição. A fixação dos honorários do árbitro e a declaração de responsabilidade pelo pagamento, deverão constar no compromisso arbitral. Poderá o árbitro solicitar adiantamento de verbas para despesas e diligências.

16 O ÁRBITRO Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio, algumas relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, conforme o CPC.

17 O ÁRBITRO O árbitro poderá tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias.

18 DA SENTENÇA ARBITRAL Será proferida no prazo estipulado pelas partes
Se não for convencionado, o prazo é de seis meses, contado da instituição da arbitragem. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. A decisão é expressa em documento escrito. As partes deverão receber uma cópia da sentença arbitral.

19 DA SENTENÇA ARBITRAL No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da cópia da sentença, as partes podem solicitar ao árbitro: Corrija qualquer erro material; Esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença, ou se pronuncie sobre ponto omitido na sentença.

20 DA SENTENÇA ARBITRAL Produz o mesmo efeito da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

21 Vantagens na adoção do juízo arbitral
a rapidez; o sigilo; os juízes especialistas possuem competência e conhecimento na matéria em questão; a democracia; a informalidade e a flexibilidade; a tolerância; a confiança.

22 Formação dos árbitros na Câmara Arbitral de Teresópolis

23 Quantidade de Processos na Câmara Arbitral de Teresópolis nos últimas 3 anos.

24 Tipos de conflitos resolvidos na Câmara Arbitral de Teresópolis


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