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Benefícios Previdenciários - Teoria e Prática

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Apresentação em tema: "Benefícios Previdenciários - Teoria e Prática"— Transcrição da apresentação:

1 Benefícios Previdenciários - Teoria e Prática

2 CURSO AVANÇADO DE SEGURIDADE SOCIAL - TEORIA E PRÁTICA
A seguridade social é um sistema de ampla proteção social que, visa amparar as essenciais (naturais) necessidades da sociedade como um todo. Assegurando um mínimo essencial para a preservação da vida. O sistema da seguridade social está previsto nos art. 194 a 204 da Carta Cidadã de 1988, e compreende o conjunto integrado de ações dos poderes públicos e sociedade (particulares). A seguridade social engloba a saúde, previdência e assistência sociais. Em tese, podemos dizer que a previdência fornece benefícios, a saúde fornece serviços e a assistência fornece ambos.

3 A diferença principal entre previdência (art. 201), saúde (art
A diferença principal entre previdência (art. 201), saúde (art. 196) e assistência (art. 203) está na contribuição, sendo que a primeira exige e as outras não. A seguridade social decorre de lei e regula relações entre pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público (beneficiários ou não) e o Estado (INSS – autarquia federal e SRF – órgão da administração direta). O direito é composto de normas jurídicas e relações jurídicas, sendo que estas têm sujeitos (ativo e passivo) e objeto. Na seguridade social os sujeitos ativos são os beneficiários (segurado, dependentes e necessitados – art. 203) e os passivos aqueles de quem pode ser cobrado: Poder Público (União, Estados Membros, Municípios e Distrito Federal).

4 CONCEITUAÇÃO A SEGURIDADE SOCIAL compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

5 SEGURIDADE SOCIAL

6 SEGURIDADE SOCIAL Universalidade do Atendimento – SUBJETIVA
I – Da Universalidade da Cobertura e do Atendimento Universalidade da Cobertura – OBJETIVA Universalidade do Atendimento – SUBJETIVA II – Da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais – art. 7 CF/88 Princípios da Seguridade Social III – Da Seletividade e Distributividade na Prestação de Benefícios e Serviços Recursos Finitos X Necessidades Infinitas Universalidade X Seletividade IV - Da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios As prestações constituem dívidas de valor Benefício não pode sofrer arresto, seqüestro ou penhora Precisam manter o valor de compra (inflação)

7 SEGURIDADE SOCIAL V – Equidade na forma de Participação de Custeio – todos contribuem – Princípio da Isonomia Princípio da Capacidade Contributiva VI – Diversidade da Base de Financiamento Princípios da – o custeio provem – Diretamente – De toda a Sociedade Seguridade Social – Indiretamente – União Estados Município Distrito Federal VII – Caráter Democrático e Descentralizado da Administração – mediante gestão quadripartite com participação :Trabalhadores Empregados Aposentados Órgãos Colegiados do Governo

8 SEGURIDADE SOCIAL União Estados Civil Municípios Distrito Federal
Setor Público Militar Principal Setor Privado – RGPS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS Oficial BRASILEIROS União Complementar Municípios Privado Aberto Fechado

9 REGIMES DE PREVIDÊNCIA
No Brasil temos vários regimes previdenciários, sendo os mais importantes: RGPS – Lei 8213/91 e Lei 8212/91. Composto pelos segurados obrigatórios e facultativos aos quais percebem seus benefícios através do INSS; RJU – Lei 8112/90. Composto pelos servidores públicos civis da União; RPE e RPM – Composto pelos servidores Estaduais e Municipais, sua normatização é dada pela CF no artigo 149 § 1º c/c artigo 40 da CF; RPPC – Este tipo de regime pode ser aberto ou fechado: Aberto - quando todos tem acesso. Ex; Titulo de capitalização previdenciária do banco do Brasil. Fiscalizadas pela SUSEP – MF; Fechado – quando apenas certos empregados de uma empresa tem acesso. Ex: Telos. Fiscalizada pelo MPS; RPM – Prevista nos artigos 42 e 142 da CF

10 SEGURIDADE SOCIAL FINANCIAMENTO
Diretos: financiamentos obtidos mediante contribuições sociais; Indiretos: mediante receitas orçamentárias da União, Estado, Distrito Federal e Municípios (através de tributos);

11 SEGURIDADE SOCIAL As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União Federal. A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. NENHUM BENEFÍCIO ou serviço da seguridade social PODERÁ SER CRIADO, MAJORADO OU ESTENDIDO sem a correspondente fonte de custeio total. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (é o que chamamos de anterioridade mitigada ou princípio nonagezimal); São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

12 SEGURIDADE SOCIAL Constituem as CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: a) das Empresas
b) Empregados Domésticos c) Trabalhadores d) Associações Desportivas e) Das Incidentes sobre a Receita, Faturamento ou Lucro f) Das Incidentes sobre Concursos de Prognósticos – Loterias. Recaem sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados ou demais pessoas físicas, referente ao seu serviço ou vínculo empregatício. Incide sobre o salário de contribuição

13 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A hierarquização do Direito Comum prevalece, também, no Direito da Seguridade Social e, particularmente, no Direito Previdenciário. CF LEIS E MP’s Decretos e Atos Adm.

14 SAÚDE – Lei Orgânica nº 8080/90
A palavra Saúde vem do adjetivo latino saluus, a, um, que tem o significado de inteiro, intacto. O verbo salueo, es, ere, significa estar são. Em 1946, a OIT definiu saúde como “um estado completo de bem-estar físico, mental e social, e não somente a ausência de doença ou enfermidade”. O sistema de Saúde deve envolver três espécies de categorias: prevenção, proteção e recuperação. A SAÚDE é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (art. 2° Lei 8.212/91) As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: I - acesso universal e igualitário; II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único; III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; IV- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais. OBS: Exceção à regra que a Saúde só fornece serviços!!!

15 Saúde De acordo com o artigo 199 da Lex legum, a assistência a saúde é livre à iniciativa privada, ou seja os profissionais liberais, legalmente habilitados e as pessoas jurídicas de direito privado, podem atuar em prol da saúde por impulso próprio. Contudo, a um outro ponto que deve-se comentar: quando o SUS não possuir meios de garantir a cobertura assistencial à população, o SUS poderá se socorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Esta participação complementar é realizada por convenio, tendo preferência as entidades sem fins lucrativos e/ou filantrópicas. Sem esquecer que incumbe ao Poder Público fornecer a quem não possa custear, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuo, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. No caso do idoso a Lei /03 reforça ainda mais estas diretrizes. Obs.: Tem casos onde existem Leis específicas. NÃO PODEMOS ESQUECER QUE AS AÇOES E OS SERVIÇOS SÃO DE RELEVANCIA PÚBLICA. (ART. 197 DA CF)

16 ASSISTÊNCIA SOCIAL A ASSISTÊNCIA SOCIAL é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social. Para Wladimir Novaes Martines a Assistência Social é um conjunto integrado de atividades particulares e estatais direcionadas para o atendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios em dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de alimentos e outras pequenas prestações. Para o renomado autor, a Assistência complementa e amplia os serviços e benefícios da Previdência Social. A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa; II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis; III – proteção à família, a maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; IV – amparo às crianças e adolescentes carentes;

17 ASSISTÊNCIA SOCIAL V – a promoção da integração ao mercado de trabalho; VI – a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e VII – a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a Lei. Assistência Social deve tem como princípio basilar: → promover a supremacia do atendimento as necessidades sociais de forma universal, promovendo o respeito a dignidade do cidadão, promovendo meios para a inserção do individuo, como membro da sociedade. Além desse princípio, as ações de Assistência Social destinam-se, também, a grupos específicos de pessoas que se encontram em situação de fragilidade e vulnerabilidade, tais como: os que estão em desvantagem pessoal, como os portadores de deficiência ou incapacidade; os que se encontram em situações circunstanciais ou conjunturais, tais como: - as crianças e jovens submetidos ao abuso e exploração sexual; - as crianças obrigadas a trabalhar, com o conseqüente abandono escolar; - as crianças e adolescentes vítimas de abandono e desagregação familiar; - os moradores de rua; - os migrantes; - os dependentes do uso e vítimas da exploração comercial das drogas; - crianças, idosos e mulheres vítimas de maus tratos.

18 OBS: Os benefícios assistenciais podem ser de forma continuada ou eventual:
a-) Pagamento de um salário mínimo ao idoso e ao deficiente que não consigam prover sua existência nem quando ajudados por familiares; b-) Auxílio natalidade ou por morte. Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.

19 LOAS FUNDAMENTO LEGAL Artigo 203,V, da CF/88 Lei 8.742/93. Decreto 1744/95 CONCEITO É o benefício da assistência social no valor de 1 salário mínimo pago a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Também conhecido como Renda Mensal Vitalícia. BENEFICIÁRIOS Deficiente, Idoso PONTOS ESPECÍFICOS a) Exame médico pericial; b) Revisão; c) Benefício Personalíssimo; d) Pagamento a mais de uma pessoa da mesma família e) A renda per capita1/4 do mínimo

20 Renda Mensal do Benefício
L.O.A.S. d) Não ser filiado a previdência social nem receber benefício público c) Não exercer atividade remunerada b) Cessação das condiçõe s que lhe deram origem b) Renda per capita inferior a 1/4 do s. mínimo * Não há a) Morte do beneficiár io a) Da data da apresentação do requerimento a) Um salário mínimo a) Deficiente ou idoso Período de Carência Duração Data do Recebimento Renda Mensal do Benefício Pressuposto

21 REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A PREVIDÊNCIA SOCIAL é conceituada com seguro público coletivo, compulsório e é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a: I – Cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada II – Proteção à maternidade, principalmente a gestante Organização da III – Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário Previdência Social IV – Salário-família e Salário-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda. V – Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. O RGPS garante a cobertura de todas as situações elencadas acima salvo uma única exceção: do desemprego involuntário OBS: A Previdência Social possui superávit e não déficit

22 BENEFICIÁRIOS DO RGPS Beneficiário é toda pessoa física que recebe ou possa vir a receber alguma prestação previdenciária (benefício ou serviço) da Previdência Social. Desta forma a pessoa jurídica esta excluída do rol dos beneficiários. Contudo, a pessoa jurídica é considerada como contribuinte do RGPS. Contribuinte é todo aquele sobre o qual recai a obrigação tributária, sendo eles (no RGPS), por força do artigo 195 da Carta Magna : Segurados: Obrigatório e Facultativo Empresa e equiparados à Empresa Empregador domestico

23 SEGURADOS FUNDAMENTO LEGAL:
Artigos 11 da Lei 8.213/91, 12 da Lei 8.212/91 c/c artigos 9º e 11º do Decreto 3.048/99 CONCEITO: É Segurado da Previdência Social nos termos do artigo 9º e seguintes do Decreto n. 3048/99, de forma compulsória, a pessoa física, que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não como aquele que a lei define como tal, observadas, quando for o caso, as exceções previstas no texto legal, ou exerceu alguma atividade das mencionadas acima, no período imediatamente anterior ao chamado “período de graça”. Também é segurado aquele que se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar obrigatoriamente vinculado ao RGPS, ou a outro regime qualquer. Para Sergio Pinto Martins, a idéia de segurado esta ligada a esboçada no contrato de seguro do Direito Civil, em que o segurado faz um contrato de seguro com uma seguradora para ficar coberto contra certo risco. Desta forma, podemos concluir que segurado: é todo aquele que contribui para o sistema visando perceber um tipo de contra-partida ou benefício, tendo ele vínculo ou não empregatício. Assim existe atualmente duas subespécies de segurados: Obrigatórios e Facultativos. Lazzari e Castro, alocam que os Segurados são os principais contribuintes do Sistema Previdenciário, sendo estes também, seus maiores beneficiários.

24 SEGURADOS Nota: Os dependentes são considerados segurados especiais, por força de lei, pois existe entre elas (segurado e dependente) uma ligação que aloca os dependentes sob o manto da proteção da Previdência. Obrigatórios (artigo 11 da LB) Facultativos (artigo 11, § 1º do RPS) Empregado Empregado Doméstico Contribuinte Individual Trabalhador Avulso Segurado Especial Dona de casa; Estudante; Estagiário ou bolsista; Brasileiro residente no exterior; Membro do conselho tutelar. Dentre outros

25 SEGURADOS I – Segurados Obrigatórios II – Segurados Facultativos
III – Menoridade para fins previdenciários A determinação de ser Segurado advém de lei – exercício de atividade remunerada Atividade laborativa, remunerada e lícita - urbana ou rural; - de forma eventual ou efetiva; - com ou sem vínculo empregatício; Não exerce atividade que determine filiação Não tem regime próprio c) Contribui voluntariamente para a previdência social 16 anos 14 anos na condição de aprendiz

26 SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
EMPREGADO Art. 11 Lei 8.213/91 Art. 9º Decreto 3048/99 Pressupostos: 1.Pessoa Física 2.Pessoalidade 3.Urbana ou rural 4.Não eventualidade 5.Subordinação Jurídica 6.Onerosidade Não Requisitos: 1.Exclusividade (honorários e funções compatíveis) 2.Trabalho no estabelecimento do empregador.. etc EMPREGADO DOMÉSTICO Art. 11, II Lei 8.213/91 Pressupostos: 1.Pessoa Física 2.Pessoalidade 3.Urbana ou rural 4.Não eventualidade 5.Subordinação Jurídica 6.Onerosidade 7.Presta serviços a pessoa ou família 8.Âmbito familiar 9.Finalidade não lucrativa CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Art. 11, V Lei 8.213/91 OBS: Recolhe individualmente e por conta própria. Diferente do Empregado e do Empregado Doméstico São Segurados Obrigatórios contribuintes individuais: 1. Empresários 2. Trabalhador Autônomo TRABALHADOR AVULSO Art. 9, VI Decreto 3048/99 Características: 1. Curta duração dos serviços prestados 2.Intermediação da mão de obra através do sindicato ou do órgão gestor da mão de obra 3.Com ou sem remuneração paga através do sindicato SEGURADO ESPECIAL Art. 9, VII Decreto 3048/99 Regime de economia familiar: 1.Trabalho realizado por membros da família e indispensável para a subsistência 2.Exercícios em condições de mútua dependência e colaboração 3.Sem utilização de empregados Exceção: Auxílio eventual de terceiros: Exercido ocasionalmente, com mútua colocaração e sem remuneração

27 Segurado Especial Urbano
Com a introdução dos parágrafos 12 e 13 no artigo 201, da Carta Magna através da EC 47, autoriza que seja dado tratamento especial aos trabalhadores de baixa renda e as donas de casa, sendo garantidos a estes, uma RMI de um salário mínimo, mediante contribuições reduzidas e com contagem de carência de forma diferenciada. Apenas, estamos aguardando a confecção da Lei que irá regulamentar a situação. Texto dos parágrafos: § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Alterado pela EC ) § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. (Acrescentado pela EC )

28 Segurado Aposentado O aposentado que voltar a exercer atividade abrangida pela RGPS, é seu segurado obrigatório, com todos os deveres mais sem os direitos (apenas salário família e a reabilitação profissional). Ferindo assim o princípio da reciprocidade contributiva retributiva. Para Marcelo Tavares “a norma, além de possuir caráter extremamente injusto, desrespeita o princípio da contraprestação relativo às contribuições devidas pelos segurados, tendo em vista que as prestações oferecidas ao aposentado que retorna à atividade são insignificantes, diante dos valores recolhidos. Pode-se afirmar, inclusive, que pela natureza das prestações oferecidas ( salário família, reabilitação profissional e salário maternidade), não haveria filiação a regime previdenciário; pois a lei não admite nova aposentação do segurado, recálculo da aposentadoria anterior ou prevê o pagamento de pecúlio – às novas prestações vertidas não garantem as espécies mínimas de benefícios para que se tenha um regime previdenciários: nova aposentadoria e nova Pensão.” Há, contudo, uma situação deveras estranha, o TRABALHADOR OU APOSENTADO vinculado por exemplo ao Regime Próprio é impedido de contribuir de forma facultativa ao RGPS, por força do escopado no artigo 201, parágrafo 5º que diz ser vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. Entretanto, se o mesmo voltar a exercer uma atividade abrangida pelo RGPS, ele considerado como segurado obrigatório. Sendo, portanto, obrigado a contribuir.

29 DEPENDENTES Benefícios recebidos pelos dependentes a) pensão por morte
` b) auxílio reclusão Critérios para estabelecer dependência a) econômico b) familiar Dependentes de 1ª Classe a) cônjuge b) companheiro (a) c) filhos menores de 21 anos não emancipados d) filhos inválidos de qualquer idade Dependentes de 2 ª Classe a) pai b) mãe Dependentes de 3 ª Classe a) irmãos menores de 21 anos não-emancipados b) irmãos inválidos de qualquer idade Regras básicas (artigo 16 do RPS): a) Classe superior exclui a inferior b) Participantes de uma mesma Classe concorrem entre si c) Dependente que perde a condição de dependente tem o valor de seu benefício distribuído aos restantes OBS: Pensão por morte de avós para neto é permitida, mesmo não estando elencada no rol da Lei 8.213/91? OBS: Os Dependentes desta classe são denominados PREFERENCIAS. Com relação a emancipação a perda da qualidade ocorre, devido a extinção do pátrio poder nos termos do artigo 392, inciso II do CC. Neste sentido ver acórdão do TJDF.

30 DEPENDENTES Certidão de nascimento do filho havido em comum
Comprovação do vínculo e da dependência econômica – art. 22, § 3°do Decreto 3048/99 – no mínimo 3 (três) dos seguintes documentos: Certidão de nascimento do filho havido em comum Certidão de casamento religioso Declaração de imposto de renda do segurado em que conste o interessado como dependente Disposições testamentárias Anotações constantes na CTPS, feita por órgão competente Declaração especial feito por tabelião Prova de mesmo domicílio Procuração ou fiança reciprocamente outorgada Conta bancária conjunta Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato que se quer provar OBS: Da prova exclusivamente testemunhal para demonstração da dependência Nota: O indivíduo, na modalidade de Contribuinte Individual que na data do óbito, não pertencer mais aos quadros RGPS, posto não ter efetuado as contribuições previdenciárias, retirará do dependente o direito a pensão por morte?

31 SEGURADOS INSCRIÇÃO E FILIAÇÃO Da Inscrição
Inscrição do Segurado: De acordo com o artigo 18 do RPS, é o ato pelo qual o segurado É CADASTRADO no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, na seguinte forma:

32 SEGURADOS A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo EXIGE a idade mínima de 16 anos. Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas. A anotação na CTPS VALE para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

33 Da Filiação Filiação do Segurado:é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. A filiação à previdência social DECORRE AUTOMATICAMENTE do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. Nota: A anotação na CTPS valerá para todos os efeitos como prova da efetiva filiação à Previdência Social nos moldes do artigo 19 do Decreto 3048/99

34 CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais
CNIS é a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações. No intuito de criar uma base de dados integrada, o Governo Federal determinou a criação do CNT - Cadastro Nacional do Trabalhador, através do decreto de 1989, na forma de consórcio entre Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), Ministério do Trabalho (MTb) e Caixa Econômica Federal (CEF). Posteriormente assumiu, conforme lei de 1991, a denominação de CNIS. A partir de 10/07/1994 os dados do CNIS são considerados para todos os efeitos como prova de filiação à previdência, relação de emprego, contagem de tempo de serviço e de contribuição dentre outras. Prazos administrativos para o CNIS, ver artigos 31 parágrafo único do Decreto 3048/99 c/c artigo 29-A da Lei 8213/91;(180 dias do pedido) 1º Pagamento, ver artigo 41 § 6º da Lei 8213/91. ( 45 dias da apresentação)

35 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
O Salário de Contribuição é tema mais do que importante para o entendimento do assunto “custeio”, posto ser este a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas. Por exemplo: Imaginemos um trabalhador que tem seu salário real no valor de R$ 1.000,00 e cujo seu patrão apenas declara e anota em sua CTPS o salário mínimo, no valor de R$ 415,00. Obviamente que tal procedimento realizado pelo empregador encontra-se dentro do campo da literal sonegação fiscal, com relação ao valor real do salário pago. Agora imaginemos quais repercussões isto trará ao sistema? 1-) perda da arrecadação da parte sonegada e logo conseqüente déficit em relação aos pagamentos feitos; 2-) redução do real salário de contribuição do trabalhador, os quais terá seus eventuais e futuros benefícios previdenciários calculados com base no salário efetivamente contribuído, e não no salário real pago. Desta sorte, mais que necessário se faz trazer as noções elementares do Salário de Contribuição para entendimento da problemática arrecadativa do Sistema Previdenciário Brasileiro. Segundo Lazzari e Castro, a importância vai ainda além, posto ser necessário também saber qual a época que o mesmo foi ou deveria ter sido recolhido de modo a conseguir realizar as correções atuariais necessárias. Assim, vejamos o seu conceito e a forma de cálculo para cada segurado:

36 CONCEITO: é o valor que serve de base para incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias (fonte de custeio) e como base para o cálculo do salário benefício. Segundo o artigo 214, do Decreto 3048/99 Salário de Contribuição, pode ser assim explicitado, senão vejamos: I - para o EMPREGADO e o TRABALHADOR AVULSO: a remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II - para o EMPREGADO DOMÉSTICO: a remuneração registrada na CTPS, observados os limites mínimo e máximo legais; III - para o CONTIBUINTE INDIVIDUAL e SEGURADO FACULTATIVO: o valor por ele declarado, não podendo exceder o limite legal.; IV - para o DIRIGENTE SINDICAL: na qualidade de empregado:a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; V - para o DIRIGENTE SINDICAL: na qualidade de trabalhador avulso: remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical; VI- para o SEGURADO FACULTATIVO: o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do Salário de Contribuição. OBS: Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive doméstico, ocorrer no curso do mês, o Salário de Contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.

37 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, INEXISTINDO ESTE, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário; O limite máximo do salário de contribuição é aquele publicado mediante portaria do Ministério da Previdência sempre quando ocorrer alteração no valor dos benefícios, atualmente a tabela de Contribuição encontra-se da seguinte forma:

38 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
SALÁRIOS – DE - CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS Até R$ 911,70 8,00% de R$ 911,71 a R$ 1519,50 9,00% de R$ 1519,51 a R$ 3.038,99 11,00% Portaria nº 77, de 12 de março de 2008 OBS: As alíquotas voltaram a seguir a regra esculpida no artigo 20 da lei 8212/91 devido ao cancelamento da CPMF, ou seja, 0,35% de redução para quem ganhava até 3 SM foi cancelada, voltando as alíquotas originais de 8%, 9% e 11%.

39 Contribuição do Segurado
Introdução: Normalmente, entende-se como base de cálculo da contribuição do segurado o seu SC, tendo como exceção a tal assertiva, o segurado especial, o qual tem como base de cálculo a receita bruta do comércio de sua produção rural. Contribuição do Empregado, Doméstico, e Trabalhador Avulso – é calculada mediante a aplicação da alíquota pertinente, sobre o seu SC. Tais alíquotas não são cumulativas, mais sofrem progressão (quanto maior o SC, maior a alíquota. Esta é a regra do artigo 194, parágrafo único e V da CF). Segundo Goes, a não cumulatividade pode gerar uma situação peculiar, vejamos o exemplo: João recebe uma remuneração mensal de R$ 1520,00 e Pedro de R$ 1519,50, muito embora João ganhe mais que Pedro, após o desconto da contribuição,’ sua remuneração liquida será menor que a de Pedro. Empregado REMUNERAÇÃO ALÍQUOTA CONTRIBUIÇÃO REMUNERAÇÃO LÍQUIDA JOÃO R$ 1520,00 11% R$ 167,20 R$ 1352,80 PEDRO R$ 1519,50 9% R$ 136,75 R$1382,75

40 Salário de Benefício CONCEITO
O salário de benefício é o valor básico usado para o cálculo da renda mensal inicial (RMI), dos principais benefícios previdenciários. É a importância apurada a partir dos salários de contribuição do segurado. Mas não há correspondência absoluta entre o valor do salário de benefício e o valor do benefício, pois este último resulta de nova apuração aritmética. Definição Legal Artigo 28 da Lei 8.213/91 define o salário de benefício como sendo " o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente de trabalho, exceto o salário família e o salário maternidade, será calculado com base no salário-de- benefício." Artigo 31 do Decreto 3048/99 define o salário de benefício como " o valor-básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário maternidade e os demais benefícios de legislação especial."

41 Salário de Benefício BENEFÍCIOS QUE NÃO SERÃO CALCULADOS COM BASE NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO Salário família: o valor é o mesmo para todos aqueles que têm direito; Salário maternidade: remuneração integral no caso da empregada e avulsa; valor do último salário de contribuição para a doméstica; 1/12 do valor sobre o qual incidiu a última contribuição anual para a segurada especial; 1/12 da média dos últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, para a segurada contribuinte individual. Pensão por morte: o valor é calculado com base no valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se tivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Auxílio reclusão: o valor é de 100% da aposentadoria que o segurado percebia no dia de sua prisão ou que teria se estivesse aposentado por invalidez.

42 Tabela de cálculo do Benefício
Salário de Benefício Tabela de cálculo do Benefício

43 Exemplo: Ambrosino, segurado da Previdência, possui os seguintes SC:
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO REAJUSTADO R$ 400,00 R$ 500,00 R$ 300,00 R$ 350,00 R$ 650,00 R$ 550,00 Ambrosino fora solicitar um benefício, que não necessitava de carência. Neste caso, o cálculo do SB corresponderá a média aritmética simples dos maiores SC correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desprezando os 20% SC menores. Desta forma, pegaremos R$ 500,00 + R$ 650,00 + R$ 500,00 + R$ 550,00 e dividiremos por quatro obtendo a média aritmética simples, que no caso em tela gerará um SB no valor de R$ 550,00. Nota: Em qualquer caso o SB, nunca poderá ser menor que o SM, nem superior ao teto máximo do SC na data do início do benefício. Verdade ou mentira?

44 Nota: A partir da entrada em vigor da Lei 10
Nota: A partir da entrada em vigor da Lei /02, o INSS passou a utilizar, para fins de cálculo do SB, as informações constantes do CNIS, relativo as contribuições dos segurados. Lembrando que o segurado poderá solicitar alteração das informações do CNIS, trazendo provas da divergência

45 Fator Previdenciário CONCEITO
Estabelecido pela Lei 9.876/99, é um coeficiente atuarial que busca devolver ao segurado a poupança acumulada (contribuições pagas), distribuída ao longo da vida de aposentado. Principais Pontos: Foi a forma do governo estimular as pessoas a se aposentarem mais tarde. Na prática o fator previdenciário é a aplicação da idade mínima para aposentadoria, que foi rejeitada na votação da EC 20/98. E é aplicado aos segurados filiados ao RGPS a partir de 29/11/1999 no cálculo da Aposentadoria por tempo de contribuição, sendo entretanto opcional na Aposentadoria por idade. É levado em consideração para o cálculo do Fator Previdenciário: a) idade do segurado na data de sua aposentadoria; b) o tempo que ele contribuiu para a previdência; c) sua expectativa de sobrevida, ou seja o prazo médio o qual o benefício será pago (fonte IBGE).

46 Fator Previdenciário Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (artigo 29 parágrafo 9° da Lei 9.876/99) a) cinco anos, quando se tratar de mulher; b) cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo  de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio; c) dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio. OBS: Por conseguinte, para as mulheres e professores, com exceção dos professores do 3° Grau, nasceu um bônus de cinco anos para o cálculo do fator previdenciário. Desta sorte, professores e mulheres que por exemplo se aposentem com trinta e três anos de serviço, têm seu cálculo realizado como se o período de contribuição fosse de 38 anos.

47 Fator Previdenciário f= 35x 0,31 x [1+ (47+ 35 x 0,31)]= 0,59 30,8 100
FÓRMULA DE CÁLCULO f= Tc x a x [1+(Id + Tc X a)] Es f - fator previdenciário Es - expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria Tc - tempo de contribuição até o momento da aposentadoria Id - idade no momento da aposentadoria a - alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (20% da empresa e 11% do segurado) Ex: Maria Treme Treme, tem 47 anos de idade e contribuiu para o RGPS por 30 anos, sua expectativa de sobrevida de acordo com o IBGE é de 30,8 anos. Qual o valor do FP? Es= 30,8; Tc= = 35 (acréscimo p/ mulheres); Id= 47; a= 0,31 f= 35x 0,31 x [1+ ( x 0,31)]= 0,59 30, OBS: Se o índice apurado for menor que 1 o fator previdenciário incidirá de forma negativa e se for maior ou igual a 1 o fator previdenciário não provocará redução na RMI.

48 Renda Mensal Inicial CONCEITO
É a a primeira parcela do benefício de prestação continuada a ser pago pela Previdência Social. O valor dependerá da espécie de benefício e do valor do salário do benefício. Formula do cálculo: RMI= SBXCF RMI - Renda Mensal Inicial SB - Salário de Benefício CF - Coeficiente de Cálculo (cada benefício tem o seu)

49 Renda Mensal Inicial 70% do SB + 5% por grupo de 12 contribuições mensais até o limite de 100% Aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional) - inscritos até 16/12/98 70% do SB + 1% por grupo de 12 contribuições mensais até o limite de 100% Aposentadoria por idade - julho de 94 50% do SB Auxílio-acidente 100% do SB Aposentadoria por tempo de contribuição Aposentadoria por invalidez Aposentadoria especial 91% do SB Auxílio-doença Renda Mensal Inicial Benefício

50 Carência CONCEITO É o número mínimo de contribuições mensais necessário para que o beneficiário faça jus ao benefício previdenciário (artigo 26 do Decreto 3048/99). Vide também artigo 24 da Lei 8.213/91. REGRAS a) O artigo 25 da lei 8.213/91, estabelece os prazos de carência dos benefícios: Aux. Doença, Aposent. por Invalidez – 12 meses (Se for acidentária sem carência); Ap. por idade, tempo de contrib. e especial – 180 meses. b-) O artigo 26 da lei 8.213/91, estabelece quais são os benefícios que não precisam cumprir a carência: Pensão por morte, Aux. Reclu., Salário família, Sal. maternidade (empregada, doméstica e avulsa), Aux. doença e Ap. por invalidez de natureza acidentária ou por doenças profissionais ou doenças capituladas na lista do Ministério da Saúde e do Trabalho.

51 c-) contribuições devem ser mensais
c-) contribuições devem ser mensais. Ex: carência em 12 meses deve ser paga em 12 meses, não se admitindo o pagamento de tudo de uma só vez; d) cálculo da carência é considerado a partir do 1º dia do mês correspondente à competência a que se refere o recolhimento da Contribuição. Ex: Segurado que iniciou suas atividades no dia 30, tem contabilizado todo o período do mês para efeitos de carência; Para o segurado especial, considera-se o tempo mínimo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior a requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (artigo 143 da LB) c̸c a Súmula 24 da TNU a qual narra que: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213̸91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para concessão do benefício previdenciário do RGPS, exceto pra efeito de carência, conforme a regra do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213̸91 e) a Lei 8.231/91, aumentou o prazo de carência de 60 para 180 meses para as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, criando ainda uma tabela progressiva para quem tiver ingressado no RGPS antes da edição da Lei (artigo 142).

52 Carência Obs.: De acordo com o artigo 24 da LB, em caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições previdenciárias para efeito de carência, só serão contadas depois que o segurado, realizar nova filiação, com no mínimo um 1/3 de contribuições efetuadas para o benefício que se pretende. Ex. Aux. Doença – carência: 12 contribuições. Assim, para poder contar com o período pago anteriormente, o segurado deverá recolher 4 meses. Exceção: Contudo, para a Ap. especial, Por tempo de contrib. e Por idade o artigo 24 não será aplicado, frente a inteligência da lei /03.

53 ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes PRESTAÇÕES, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao SEGURADO: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio - doença; f) auxílio - acidente; g) salário - maternidade; e h-)salário - família. II - quanto ao DEPENDENTE: a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão. III - quanto ao SEGURADO e DEPENDENTE a) reabilitação profissional e social.

54 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
FUNDAMENTO LEGAL Artigo 42 a 47 da Lei 8.213/91. Artigo 43 a 50 do Decreto 3048/99 Artigo 201, I da Carta Cidadã CONCEITO É o benefício previdenciário devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. E ser-lhe-á paga enquanto, permanecer nessa condição. Portanto, não é vitalícia. Se recuperar a capacidade laborativa cessará o benefício BENEFICIÁRIOS Todos os segurados. PONTOS ESPECÍFICOS A aposentadoria por Invalidez poderá ser transformada em Aposentadoria por Idade, desde que requerida pelo segurado, observada a carência exigida (na data de início do benefício a ser transformado). . PRESUPOSTO: Qualidade de Segurado Carência

55 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Se a incapacidade para o trabalho não for total, mesmo assim o segurado poderá se aposentar por invalidez? A Jurisprudência vem atenuando a exigência de estar o segurado absolutamente incapaz para qualquer atividade. Ex: Trabalhador braçal que pode voltar a desempenhar serviços leves, mais devido a idade avançada e o pouco grau de instrução, não conseguiria desempenhar outra atividade. (ver Processo nº , 5ª Turma – Relatora Des. Suzana Camargo) Beneficiários : Todos os Segurados

56 Aposentadoria por Invalidez
d) Afastamento de todas as atividades. c) Pelo retorno ao trabalho. c) E a todos os segurados quando requerido após o 30° dia do afastamento. Não pode ser inferior ao salário minímo; se necessitar do auxílio de outra pessoa o salário será acrescido de 25%. OBS: este valor não é considerado para o cálculo da pensão por morte. c) Não ser portador de doença ou lesão ao se filiar ao RGPS, salvo se a lesão ou doença for agravada pelo trabalho. b) Pela morte do segurado. b) A partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, no caso do segurado em gozo de auxílio-doença 100% do salário de benefício. b) Incapacidade verificada através de exame médico-pericial a cargo do INSS 12 contribuições mensais com ressalvas. Exceção: Não há carência se a invalidez for acidentária e/ou doença profissional. a) Enquanto permanecer a condição de incapaz do segurado para exercício de atividades que lhe garanta a subsistência. a) Empregado: a contar do 16° dia de afastamento e demais segurados a contar da data da incapacidade a) Qualidade de Segurado Período de Carência Duração Data do Recebimento Renda Mensal do Benefício Pressupostos OBS: Base de cálculo, quando a Ap. por Invalidez, for oriunda da transformação de Aux. Doença

57 Auxílio - Doença CONCEITO
É o benefício previdenciário devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. OBS: Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença. E se a doença for agravada? Se a doença for agravada pela atividade laborativa ele terá direito ao benefício. Neste sentido AC n TRF 4º Região.

58 Auxílio - Doença FUNDAMENTO LEGAL Artigo 201, I, CF/88.
Artigo 59 a 64 da Lei 8.213/91. Artigo 71 a 80 do Decreto 3048/99 BENEFICIÁRIOS Todos os segurados (obrigatórios e facultativos). PONTOS ESPECÍFICOS Quem é o responsável pelo pagamento do benefício? 15 dias/Empresa, 16 dia em diante INSS. E se o segurado exercer várias atividades e a incapacidade se der em apenas uma delas? Mesmo se for em 1 delas ele será agraciado pelo auxílio. Exceção: artigo 73 do Decreto 3048/99, se nas diversas atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido o afastamento imediato de todas. Agora se ele tiver várias atividades e se incapacitar definitivamente para uma delas, o auxílio-doença será devido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez enquanto a incapacidade laborativa não se der plenamente em todas as atividades. A previdência deverá processar de ofício o benefício quando tiver ciência da incapacidade do segurado, mesmo se este ainda não houver requerido. (artigo 76 do Dec. 3048/99). O empregado Segurado é considerado pela empresa como licenciado. O contrato é suspenso. Portanto não pode ser dispensado. E o empregado possuirá estabilidade no emprego de 12 meses caso a doença seja derivada de acidente. Podendo esta estabilidade ser ampliada conforme a categoria, os metalúrgicos normalmente tem estabilidade até a aposentadoria. O Segurado que pedir judicialmente aposentadoria por invalidez, e for considerado incapaz temporariamente pode ter declarado pelo Judiciário o auxílio doença. Não configurando julgamento extra petita. Neste sentido: RESP nº /SP, STJ, 6º Turma.

59 Renda Mensal do Benefício
Auxílio - Doença d) São ser portador de doença ou lesão ao se filiar ao RGPS. c) Decorrente de doença grave - não há carência. (lista de doenças) c) Pela transformação em aposentadoria por invalidez c) Todos os segurados, da data do requerimento quando feito após o 30° dia após o afastamento da atividade. b) Para o segurado especial o valor será de um salário mínimo. Se comprovar contribuições para o sistema terá a RMI calculada com base no SB. c) Incapacidade verificada através de exame médico pericial b) Acidentário - não há carência b) Pela recuperação da capacidade laborativa b) Demais segurados, do início da incapacidade. b) Carência em alguns casos a) Comum contribuições mensais. a) Pela morte do segurado a) Empregado a contar do 16° dia do afastamento. a) Será de 91% do salário de benefício. Esse percentual vale também para os benefícios de origem acidentária. a) Qualidade de segurado Período de Carência Duração Data do Recebimento Renda Mensal do Benefício Pressuposto OBS: O tempo de auxílio doença, deve ser computado como tempo de contribuição e carência.

60 ALTA PROGRAMADA A alta programada é um mecanismo aplicado pelo governo federal desde agosto do ano passado no intuito de cortar ao máximo o pagamento de benefícios aos segurados da Previdência Social. O dinheiro desviado do INSS é direcionado para o superávit primário, quantia que o governo reserva para o pagamento de juros da dívida pública. Essa "economia" é conseguida à custa de muito sofrimento por parte dos trabalhadores, que têm seu direito ao auxílio-doença recusado em função da política de corte de benefícios. O sistema estabelece antecipadamente a data em que o trabalhador lesionado deve voltar ao trabalho. Contudo, a alta não previa o restabelecimento físico e psicológico do lesionado. Muitas vezes o segurado tinha o benefício cortado mesmo estando hospitalizado e incapacitado para o trabalho. Em recente decisão do juiz federal Gilberto Jordan comprova a lógica perversa por detrás da alta programada. Segundo o juiz, "o procedimento da forma como é possível entendê-lo nessa fase cognitiva é odioso e perigoso". Mais adiante ele completa: "o procedimento alta médica programada é uma afronta à dignidade da pessoa humana". A alta programada foi alvo de inúmeros protestos e ações na justiça em todo o país. Em São José dos Campos, várias manifestações foram realizadas em frente ao INSS contra a aplicação do sistema. Caso a Previdência Social descumpra a decisão da justiça, a antecipação de tutela estabelece multa de R$ 1.000,00, por cada trabalhador. OBS: Atacar através da quebra do devido processo legal.

61 Auxílio - Acidente FUNDAMENTO LEGAL Artigo 86 da Lei 8.213/91.
Artigo 104 do Decreto 3048/99 CONCEITO É o benefício ( indenização) previdenciário devido ao segurado que após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em sequela definitiva, a qual implique em redução da capacidade laborativa que habitualmente desempenhava. BENEFICIÁRIOS Empregado, Segurado Especial e Trabalhador Avulso. PONTOS ESPECÍFICOS Cumulatividade com outro benefício. O percebimento de salário ou outro benefício, não prejudicará a continuidade do percebimento. Salvo se for Aposentadoria frente ao escopado no artigo 86, parágrafo 3 da Lei 9.528/97. Não pode ser cumulado com outro auxílio-acidente que possua a mesma origem. O auxílio - acidente integra o cálculo do salário de qualquer aposentadoria. Mais não contará para concessão de pensão por morte. No caso de reabertura de auxílio-doenca por acidente que tenha dado causa ao auxílio- acidente, o mesmo será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto. Obs: Estabilidade de 12 meses no caso de acidente de trabalho após a cessação do auxílio doença decorrente do acidente, independente da percepção de auxílio-acidente.

62 Renda Mensal do Benefício
Auxílio - Acidente b) Pelo início de pagamento de aposentado ria por invalidez. OBS: Podia cumular com a aposentado ria até a Lei /97 b) Da data do requerimento quando não precedido de auxílio doença. b) O segurado deve se enquadrar em uma das seguintes situações: 1. Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Redução da capacidade e que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à epoca. 3. Impossibilidade de desempenho da atividade anterior à epoca do acidente, porém permita o desempenho de outra atividade. a) Não há a) Pela morte do segurado a) O benefício será devido a contar do dia seguinte a da cessação do auxílio doença a) 50% do SB a) Qualidade de segurado Período de Carência Duração Data do Recebimento Renda Mensal do Benefício Pressuposto

63 Aposentadoria por Idade
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Artigo 201, I, da CF/88. Artigo 48 a 51 da Lei 8.213/91. Artigo 51 a 55 do Decreto 3048/99. CONCEITO É o benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado que completar a idade necessária à concessão do benefício. Sendo assim definido: a) homem (urbano) - 65 anos; b) mulher (urbana) - 60 anos; c) homem ( rural) - 60 anos; d) mulher ( rural) - 55 anos. BENEFICIÁRIOS Todos os segurados (obrigatórios e facultativos)

64 Aposentaria por Idade b) Para os demais segurados - a partir da data do requerimento. d) Lei /03 -A qualidade de segurado não é levada em conta, mas sim o tempo de contribuição exigido . c) Redução do limite de idade em 5 anos para os trabalhador rural b) Homem - 65 anos Mulher - 60 anos 180 contribuições mensais, ou tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 para os inscritos antes de julho de 1991. Indeterminada (cessa com a morte do segurado) a) Para empregado e doméstico: 1. A partir da data do desligamento, quando requerida em até 90 dias. 2. A partir do requerimento, quando não houver desligamento ou quando requerido após o prazo de 90 dias. 70% do salário de benefício mais 1% deste por grupo de 12 contribuições, não ultrapassará 100% do benefício. a) Qualidade de segurado. Período de Carência Duração Data do Recebimento Renda Mensal do Benefício Pressupostos

65 Aposentadoria por Idade
Principais Pontos: A aposentadoria poderá ser requerida pela empresa da forma compulsória quando o trabalhador tiver cumprido a carência, quando este completar 70 anos se homem e 65 se mulher. Segundo o INSS, a aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável, depois que o beneficiário perceber o 1º pagamento, não poderá desistir do beneficio. OBS:. O empregado não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

66 Seguro Desemprego O Seguro Desemprego é um benefício previdenciário, posto encontrar-se previsto no artigo 201, IV da Lex Legum, o qual tem a função de proteger o risco social: 1-) dispensa involuntária e imotivada (inclusive a indireta) do segurado do seu local de Trabalho. 2-) Auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional Tal benefício é pago através das agências da Caixa Econômica Federal, tendo como fonte de custeio o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT Por ser benefício previdenciário seu tempo conta para efeitos do cálculo do tempo de serviço para a aposentadoria. Bem como mantém a qualidade de segurado em gozo do mesmo vide artigo 15, inciso I da lei 8.213/91.

67 Renda Mensal do Benefício
Trabalhador – ter sido empregado de pessoa juridica ou equiparada durante pelo menos 06 meses nos últimos 36 meses que antecedeu a data de dispensa. Não possuir renda própria para sustento. Trabalhador- tem que ter percebido salários num período não inferior a 06 meses de forma consecutiva. Não estar em gozo de Benefício Previd. Exceto aux. acidente e Pensão por morte Trabalhador -encontrar-se sem emprego na data do requerimento Trabalhador houver sido dispensado sem justa causa Período de Carência Duração Data do Recebimento Renda Mensal do Benefício Pressupostos Até 685,06 – Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%) De 685,07 Até 1.141,88. O que exceder a 685,06 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a 548,04. Acima de 1.141,88 O valor da parcela será de R$ 776,46, invariavelmente. O mesmo deve ser requerido a a partir do 7º dia até o 120º dia subseqüente à data da dispensa junto a DRT ou órgão por esta nominado. 6 meses com ressalvas ver artigo período aquisitivo 6 a 11 meses – 3 parcelas; 12 a 23 meses – 4 parcelas; Mais de 23 meses – 5 parcelas. Suspende-se também caso o trabalhador seja: Admitido em novo emprego; Início de recebimento de benefício previdenciário Pela morte do segurado; Fraude visando a percepção indevida. Dentre outras vide Lei 7998/90

68 Aposentadoria por Tempo de Contribuição
FUNDAMENTO LEGAL Artigo 201,§7º, CF/88. Artigo 52 a 56 da Lei 8.213/91. Artigo 56 a 63 do Decreto 3048/99 CONCEITO É o benefício previdenciário pago ao segurado que completar o tempo de contribuição exigido pelo RGPS. Sendo 35 anos para homens e 30 anos para mulheres BENEFICIÁRIOS Todos os segurados (obrigatórios e facultativos) PONTOS ESPECÍFICOS Aposentadoria proporcional (até a EC 20/98) Comprovação documental do período contributivo

69 Aposentadoria por tempo de Contribuição
b) Para os demais segurados - a partir da data do requerimento. c) Mulher - 70% do salário benefício aos 25 anos de contribuição Homens – 70% do salário benefício aos 30 anos de contribuição. Em ambos será acrescido 5% para cada grupo de 12 contribuições até do limite de 100% do SB. c) Comprovação do tempo de contribuição/serviço através de documentos. b) Para os professores - 100% do salário de benefício com redução de 5 anos no período de contribuição. Nota: Os especialistas em educação tb têm direito por força da Lei /06 b) Tempo mínimo de contribuição exigido a) 180 contribuições mensais, ou tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 para os inscritos antes de julho de 1991. a) Indeterminada - cessa com a morte do segurado a) Para empregado e doméstico: A partir da data do desligamento, quando requerida em até 90 dias A partir do requerimento, quando não houver desligamento ou quando requerido após o prazo de 90 dias. a) Mulher - 100% do salário de benefício aos 30 anos de contribuição Homem - 100% do salário de benefício aos 35 anos de contribuição. a) Qualidade de segurado - dispensa desta qualidade para os que possuem n° mínimo de contribuições (Lei /03) Período de Carência Duração Data do Recebimento Renda Mensal do Benefício Pressupostos

70 Aposentadoria por tempo de contribuição
70% SB + 5% para cada ano que supere os 30/25 até o limite de 100% SB 70% SB + 6% para cada grupo de 12 além dos 30/25 anos até o limite de 100% SB Não é mais possível Homem = 30 anos idade + 40% pedágio Mulher = 25 anos idade + 40% pedágio Homem = 30 anos Mulher = 25 anos PROPORCIONAL 100 % SB Fator Previdenciário – após % todo período contributivo - julho após 100% SB últimos SC ou novas regras 100% SB últimos SC Homem = 35 anos Mulher= 30 anos Homem = 35 anos + 53 idade + 20% pedágio Mulher = 30 anos + 48 idade + 20% pedágio – Inaplicável – IN 57/01 Homem = 35 anos Mulher = 30 anos INTEGRAL Após EC 20/98 - Tempo de Contribuição Até Regra de Transição Antes EC/98 - Direito Adquirido - Tempo de Serviço

71 Aposentadoria Especial
FUNDAMENTO LEGAL Artigo 201,§1º, CF/88.Artigo 57 a 58 da Lei 8.213/91. Artigo 64 a 70 do Decreto 3048/99 CONCEITO É o benefício previdenciário devido ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. BENEFICIÁRIOS Todos os segurados (obrigatórios e facultativos). Muito embora o Decreto 3048/99 fala que só será concedida ao empregado, avulso e individual desde que cooperado. PONTOS ESPECÍFICOS a) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - é um documento emitido pela empresa, de acordo com a forma estabelecida pelo INSS, o qual comprova a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos Este Formulário será feito com base em laudos técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico ou engenheiro do trabalho. A empresa é obrigada a fornecer cópia autenticada para trabalhador em caso de demissão. b) Perícia médica - o INSS vai analisar o PPP, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações. c) Enquadramento dos agentes nocivos - independente da data do requerimento do benefício, a análise de trabalho, para fins de enquadramento como atividade exercida sob condições especiais, deverá ser efetuada com observância das Leis respectivas a época. PERIGO

72 Aposentadoria Especial
b) Ocorre a perda do benefício para o segurado que voltar a trabalhar em condições especiais b) Comprovação perante o INSS, do tempo de trabalho habitual e permanente, não ocasional nem intermitente exercido em condições especiais. a) 180 contribuições mensais, ou tabela do art. 142 da Lei /91 para os inscritos antes de julho de 1991. a) Indeterminada - cessa com a morte do segurado Para empregado: 1. A partir da data do desligamento, quando requerida em até 90 dias. 100% do SB a) Qualidade de segurado - dispensa desta qualidade para os que possuem n° mínimo de contribuições (Lei /03) Período de Carência Duração Data do Recebimento Renda Mensal do Benefício Pressupostos 2. A partir do requerimento, quando não houver desligamento ou quando requerido após o prazo de 90 dias. 3. para os demais segurados: da data da entrada do requerimento

73 Aposentadoria Especial
Abra o olho!!! A conversão de tempo Comum em Especial deixou de existir por força da Lei nº 9.032/95. A Periculosidade e a penosidade deixaram de existir no nosso ordenamento com a edição do Decreto nº 2.172/97. A conversão de tempo de serviço com contagem recíproca (RGPS e RPPS) continua a existir mesmo ante ao vedamento imposto pelo INSS através do Parecer CJ/MPAS nº 2.549/98. Atualmente as empresas ajudam a custear a Ap. Especial recolhendo uma aliquota que hoje varia de 06,09 e 12% recolhido através da GFIP.

74 Tabela de conversão Atividade a converter Para 15 anos Para 20 anos
Para 30 anos (mulher) Para 35 anos (homem) De 15 anos (Nocividade Máxima) 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33 De 20 anos (Nocividade Média) 0,75 1,25 1,50 1,75 De 25 anos (Nocividade Mínima) 0,60 0,80 1,20 1,40 De 30 anos (mulher) 0,50 0,67 0,83 1,17 De 35 anos (homem) 0,43 0,57 0,71 0,86

75 Salário Maternidade FUNDAMENTO LEGAL Artigo 201, II, CF/88
Artigo 71 a 73 da Lei 8.213/91. Artigo 93 a 103 do Decreto 3048/99 CONCEITO É o benefício previdenciário destinado ao descanso da mulher trabalhadora em virtude de nascimento de seu filho ou adoção. Período 120 dias. BENEFICIÁRIOS Todas Seguradas PONTOS ESPECÍFICOS a) Prorrogação do benefício - em casos excepcionais, os períodos anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais 2 semanas, mediante atestado médico; b) Parto antecipado - o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado; c) Aborto não criminoso - a segurada terá direito a 2 semanas de salário-maternidade; d) Cumulação com benefício por Incapacidade - o salário-maternidade não poderá ser cumulado com outro benefício por incapacidade. O benefício de incapacidade é suspenso. e) Adoção ou guarda judicial - A Lei /2002, agraciou a mãe adotiva e a guardiã para fins de adoção.

76 e) Individual/Facultativo - 1/12 da soma dos 12 últimos SC apurados em períodos não superiores a 15 meses d) Especial - 1 salário mínimo. c) A segurada especial embora não tenha carência, deverá comprova r o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatam ente anteriores ao requerime nto do benefício, mesmo que de forma descontín ua. c) Doméstica - igual ao último salário de contribuição b) Contribuinte individual e facultativa meses. b) Avulsa - renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a 1 mês de trabalho b) Nas cim ento , ado ção ou guar da judic ial a) Empregada, avulsa e doméstica não há. a ) B e n e f í c i o é d e v i d o d u r a n t e d i a s , c o m i n í c i o d i a s a n t e s e t é r m i n o d i a s d e p o i s d o p a r t o . a) Empregada - renda igual a remuneração integral a) Qua lida de de seg urad a Período de Carência D a t a d o R e c e b i m e n t o e D u r a ç ã o Renda Mensal do Benefício Pressupo sto Salário Maternidade e) Individual/Facultativo - 1/12 da soma dos 12 últimos SC apurados em períodos não superiores a 15 meses d) Especial - 1 salário mínimo. c) A segurada especial embora não tenha carência, deverá comprovar o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. c) Doméstica - igual ao último salário de contribuição b) Contribuinte individual e facultativa- 10 meses. b) Avulsa - renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a 1 mês de trabalho b) Nascimento, adoção ou guarda judicial a) Empregada, avulsa e doméstica não há. a) Benefício é devido durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto. a) Empregada - renda igual a remuneração integral a) Qualidade de segurada Período de Carência Data do Recebimento e Duração Renda Mensal do Benefício Pressuposto

77 Salário Família FUNDAMENTO LEGAL Artigo 201,IV, da CF/88
Artigo 65 a 70 da Lei 8.213/91. Artigo 81 a 92 do Decreto 3048/99 CONCEITO É o benefício previdenciário pago aos trabalhadores de baixa renda para ajudar na manutenção dos dependentes. O salário família é devido mensalmente na proporção do respectivo número de dependentes. BENEFICIÁRIOS Empregado e trabalhador avulso (arrumar na apostila o avulso percebe) PONTOS ESPECÍFICOS a) Direito do pai e da mãe - ambos poderão perceber o benefício se forem empregados ou trabalhadores avulsos; b) Conservação dos documentos - a empresa deverá conservar por 10 anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes; c) Impossibilidade de incorporação - as cotas do benefício não serão incorporadas, para qualquer efeito. d) O valor das cotas será proporcional nos meses de admissão e demissão do empregado. Para o avulso sera integral independente do número de dias trabalhados

78 Data do Recebimento e Duração Renda Mensal do Benefício
Salário Família b) Pela morte do filho ou equiparado ou quando este completar 14 anos. b) Ter filho ou equiparado, até 14 anos ou inválido Não há. a) Pela morte do segurado a) A partir da data da apresentação dos documentos comprobatórios a) O valor é calculado com base em quotas na proporção do respectivo n° de filhos ou equiparados. a) Qualidade de segurado Período de Carência Duração Data do Recebimento e Duração Renda Mensal do Benefício Pressuposto

79 Pensão por Morte FUNDAMENTO LEGAL Artigo 201,V, da CF/88
Artigo 74 a 79 da Lei 8.213/91. Artigo 105 a 115 do Decreto 3048/99 CONCEITO É o benefício previdenciário devido aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado. Tem por objetivo suprir as necessidades dos dependentes do segurado por ocasião da morte deste. BENEFICIÁRIOS Dependente de qualquer tipo do segurado. Ordem de pagamento pela tabela de classes. (vide apostila) PONTOS ESPECÍFICOS Ordem de pagamento pela tabela de classes. a) 1º classe - cônjuge/companheiro(a) e filhos; b) 2º classe - pais; c) 3ª classe - irmãos.

80 Data do Recebimento e Duração Renda Mensal do Benefício
Pensão por Morte c) Pensionista inválido, pela cessação da invalidez c) Da data da decisão judicial, quando morte presumida. c) Qualidade de dependente do beneficiário b) Pensionista menor, pela emancipação ou aos 21 anos, salvo inválido b) Da data de requerimento, após 30 dias do falecimento b) Qualidade de segurado do falecido Não há a) Pelo falecimento do pensionista a) Do óbito do segurado, se requerida até 30 dias do falecimento a) 100% do valor da aposentadori a que o segurado recebia a) Óbito do segurado ou declaração de morte presumida Período de Carência Duração Data do Recebimento e Duração Renda Mensal do Benefício Pressuposto

81 Auxílio Reclusão FUNDAMENTO LEGAL Artigo 201,IV, da CF/88
Artigo 80 da Lei 8.213/91. Artigo 116 a 119 do Decreto 3048/99 CONCEITO É o benefício previdenciário devido aos dependentes de baixa renda recolhido à prisão. BENEFICIÁRIOS Dependente de qualquer tipo do segurado. PONTOS ESPECÍFICOS A lei /03 estabelece em seu bojo que caso o segurado recluso exerça uma atividade remunerada e contribuir na condição de individual ou facultativo, não acarretará a perda do benefício para os dependentes. Contudo, o segurado recluso, não terá direito ao auxílio doença e nem a aposentadoria durante o percebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. Podendo haver opção pela mais vantajosa com a anuência dos dependentes.

82 Data do Recebimento e Duração Renda Mensal do Benefício
Auxílio Reclusão d) A suspensão do benefício se o preso fugir, restabelecendo quando capturado desde que não perca a qualidade de segurado c) Dependente inválido, pela cessação da invalidez c) Segurado de baixa renda preso b) Pela emancipação do dependente ou aos 21 anos b) Do requerimento, quando após o prazo previsto no item anterior b) Qualidade de dependente do segurado Não há a) Pela morte do segurado a) Do recolhimento do segurado, quando requerido até 30 dias depois deste a) 100% da aposentadoria que teria direito o segurado rateada proporcionalment e entre dependentes. a) Qualidade de segurado preso Período de Carência Duração Data do Recebimento e Duração Renda Mensal do Benefício Pressuposto

83 Manutenção e perda da Qualidade de Segurado
Regra: A manutenção da qualidade de segurado é conseguida através da contribuição. Exceção: Manutenção da qualidade de segurado independente de Contribuição. Período de GRAÇA. A perda da qualidade de Segurado ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior. Nos moldes do artigo 14 do Decreto 3.048/99. Restabelecimento da qualidade de Segurado - para o trabalhador que voltar a contribuir para o RGPS, as contribuições anteriores serão computadas nos moldes da Lei 10666/03.

84 Manutenção da Qualidade de Segurado
Tabela de Graça Até 6 meses após a cessação das contribuições 6. Segurado facultativo Até 3 meses após o licenciamento, provisório ou não 5. Segurado incorporado às Forças Armadas. Até 12 meses após livramento 4. Segurado detido ou recluso Até 12 meses após cessar a segregação 3. Segurado acometido de doença de segregação compulsória (normas de vigilância sanitária ou epidemiológica) Até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições 2. Segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração Sem limite de prazo 1. Em gozo de benefício Manutenção da Qualidade de Segurado Situação do Segurado

85 Graça O prazo poderá ser prorrogado por até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. O prazo será acrescido, AINDA, de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

86 REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. CASTRO, Carlos Alberto P.; LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 8. ed. São Paulo: LTr. 2007 GOES, Hugo Medeiros de. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Ferreira JUNIOR, Miguel Horvath. Direito previdenciário. 3. ed. São Paulo: Quartier Latin. 2005 Martins, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. São Paulo. Atlas MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 4. ed. São Paulo: Atlas OLIVEIRA, Aristeu. Manual prático da previdência social. 14. ed. São Paulo: Atlas. 2006 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 9. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris VIEIRA, Marco A.R. Manual de direito previdenciário. 6. ed. Rio de Janeiro: Impetus


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