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A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS E DOS PODERES

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Apresentação em tema: "A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS E DOS PODERES"— Transcrição da apresentação:

1 A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS E DOS PODERES
Prof° Ana Alice Dias Deontologia 2010

2 PODERES DO ESTADO Estado: toda a Federação, ou seja o Brasil, o que não deve ser confundido com os Estados Membros (São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, etc). Dentro da Federação: poderes que tem como objetivo cuidar de todas as questões que envolvem a sociedade e sua organização político administrativa, são eles: Poder Legislativo, Executivo e Judiciário.

3 PODERES DO ESTADO A organização político administrativa por sua vez compreende a divisão dos chamados entes federativos: - União (Federal), os Estados Membros e os Municípios, tendo cada um desses entes seus poderes (executivo, legislativo e judiciário).

4 PODERES DO ESTADO EXECUTIVO LEGISLATIVO JUDICIÁRIO

5 PODER EXECUTIVO Poder executivo: têm como principais finalidades executar as leis e gerir os negócios públicos. É composto pela administração pública direta e indireta.

6 PODER EXECUTIVO - Administração Direta: Presidente da República e Ministérios (saúde, educação, cultura, dentre outros), no âmbito Federal; Governador e Secretárias de Estado no âmbito estadual; Prefeito e Secretarias Municipais; - Administração Indireta: Autarquias (Anvisa, Usp e outras); Fundações Publicas (Fundação Roberto Marinho, AACD e outras); Sociedade de Economia Mista (Empresas cujo 51% do capital pertence a União); Empresas Publicas (Atividade Econômica explorada pelo Poder Público).

7 PODER LEGISLATIVO Poder legislativo: principal atividade a criação de leis que vão gerir as condutas praticadas por todos dentro da sociedade. Possui competência para atuar nas três esferas do poder (União, Estados e Municípios).

8 PODER LEGISLATIVO - É representado na União pelo Congresso Nacional, que por sua vez é composto pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal; É representado nos Estados pelas Assembléias Legislativas; No âmbito Municipal é representado pelas Câmaras de Vereadores;

9 PODER JUDICIÁRIO Poder judiciário: é dele a competência para julgar os atos que são a eles apresentados.

10 PODER JUDICIÁRIO É representado no âmbito Federal pelo STF (Supremo Tribunal Federal) e pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça); Na esfera Estadual é composto pelos TJs (Tribunais de Justiça sendo 1 para cada Estado) e pelos Tribunais Regionais Federais; - Na esfera Municipal não há atividade judiciária, sendo esta suprida pelo poder judiciário estadual;

11 ORGANIZAÇÃO NORMATIVA BRASILEIRA
Toda as atividades exercidas pelos poderes e pelos cidadãos, são vinculadas a lei Sendo cada ente da federação vinculado a uma lei originária maior e que determina a formalização de outras leis. No âmbito Federal existe a Constituição Federal: determina toda a organização legislativa, política, econômica e social de todos os entes.

12 ORGANIZAÇÃO NORMATIVA BRASILEIRA
Na esfera estadual existe a Constituição Estadual, sendo que as normas contidas nesta devem obedecer a Constituição Federal, podendo legislar somente sobre assuntos que a constituição Federal permite.

13 ORGANIZAÇÃO NORMATIVA BRASILEIRA
Nos municípios o ordenamento legislativo é definido pelo lei orgânica do município, que funciona como uma constituição municipal, mas não recebe essa denominação. Também deve respeitar em seu texto a Constituição do estado onde esta localizado e a Constituição Federal.

14 ORGANIZAÇÃO NORMATIVA BRASILEIRA
A organização legislativa formada pela Constituição Federal, Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios desencadeiam subcategorias legislativas de menor poder e que possui uma hierarquia entre si determinada pela complexibilidade de cada tema que elas tratam.

15 RELAÇÃO HIERARQUICA DAS NORMAS JURÍDICAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS
CF LEIS COMPLEMENTARES LEIS ORDINÁRIAS DECRETOS PORTARIAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS

16 PODER NORMATIVO NORMAS JURÍDICAS NATUREZA LEGISLATIVA
Poder Constituinte Originário: Criação da Constituição Reformador: Altera o texto da constituição através de Emenda Constitucional Normas Constitucionais Poder legislativo Leis complementares Leis ordinárias Leis delegadas Medida Provisória Decretos Legislativos Resoluções de caráter legislativo Normas Infraconstitucionais Poder Regulamentar Decretos Resoluções Portarias Instruções Normativas Outras espécies de caráter administrativo Normas Infralegais

17 PODER NORMATIVO NORMAS JURÍDICAS
NATUREZA LEGISLATIVA Poder Constituinte Originário: Criação da Constituição Reformador: Altera o texto da constituição através de Emenda Constitucional Normas Constitucionais O poder constituinte é definido como originário, pois é dele que nasce todo o ordenamento jurídico do Estado. Ou seja o primeiro texto legal existente em um país é o texto constitucional. A constituição, poderá ser alterada por meio de Emenda Constitucional diante das necessidades sociais e econômicas dentro de um Estado. O poder constituinte é exercido pelo Congresso Nacional e seu texto é elaborado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

18 PODER NORMATIVO NORMAS JURÍDICAS
NATUREZA LEGISLATIVA Poder legislativo Leis complementares Leis ordinárias Leis delegadas Medida Provisória Decretos Legislativos Resoluções de caráter legislativo Normas Infraconstitucionais A Constituição Federal não trás em seu texto toda a normatização dentro de um Estado, mas prevê a competência para tratar de determinadas matérias a outras leis e determina quais são os agente públicos que estão incumbidos de editar essas normas. lei complementar: como o próprio nome sugere, destina-se a complementar ou integrar a Constituição em determinada matéria. Ela será elaborada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, logo após será encaminhada para veto ou aprovação pelo Presidente da República. Lei Ordinária: Também elaborada pelo poder legislativo, dando a Constituição a competência no esfera Federal, Estadual e Municipal, ou seja, ela vai determinar quais matérias poderão ser tratadas pelos entes.

19 Lei Delegada: É elaborada pelo presidente da República, mediante pedido deste ao Congresso Nacional que o autorizará, tendo em vista que a competência legislativa é do Poder Legislativo. A lei Delegada não pode versar sobre matérias exclusivas de Lei Complementar, nem sobre Orçamento Público. Medida Provisória: Ato normativo também de competência do Presidente da República, que pode ser exercido em caso de extrema urgência e de interesse nacional, o que exige um procedimento mais rápido que a elaboração de uma Lei que possui um processo mais complexo e demorado. A constituição Federal prevê quais os casos que podem ou não podem ser matéria desta medida. Como o próprio nome diz, ela tem eficácia provisória, o que exige que seja convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis por igual período.

20 Decreto legislativo: Trata de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional, sem que seja necessária a apreciação do Presidente da República para ter eficácia. Resolução Legislativa: Diz respeitos a atos administrativos, legislativos e judiciários de interesse interno do Congresso Nacional, como a instauração de CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito), perda de mandato de Deputado. Também não exige aprovação pelo Presidente da República.

21 PODER NORMATIVO NORMAS JURÍDICAS
NATUREZA LEGISLATIVA Poder Regulamentar Decretos Resoluções Portarias Instruções Normativas Outras espécies de caráter administrativo Normas Infralegais Decreto: norma de natureza administrativa, ou seja, não esta inserida no poder Legislativo, sendo exercido pelo Presidente da República, independente da a autorização do Congresso Nacional como na Medida Provisória ou na Lei Delegada. Sua função é explicitar, interpretar a execução de uma determinada lei respeitando os limites impostos por esta. Resolução: Ato normativo editado por grandes autoridades dos Órgãos Públicos, como: Presidente da ANVISA, Secretários de Estado, CONAMA CRF (Conselho Regional de Farmácia). Trata de assuntos internos desses Órgãos com força de aplicação sobre o público interno e externo.

22 Portaria: Ato administrativo que visa definir a aplicação das leis dentro dos Órgão, como diretrizes operacionais, controle e fiscalização, como as portarias editadas pela ANVISA que atuam no âmbito da atividade farmacêutica. Instrução Normativa: ato administrativo editado por superior hierárquico, com a finalidade de fixar diretrizes aos subordinados ao modo de realização de serviços e atividades.


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