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Legislação Previdenciária

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Apresentação em tema: "Legislação Previdenciária"— Transcrição da apresentação:

1 Legislação Previdenciária
ara Vinicius Dalazoana – Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – Escola de São Paulo

2 Salário de Benefício Para se calcular o valor da renda mensal do benefício, antes se faz necessário calcular o valor do salário de benefício do segurado. Salário de Benefício (SB) é o valor básico utilizado para cálculo da Renda Mensal dos Benefícios (RMB) de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o Salário Família, a Pensão por Morte, o Salário Maternidade e os demais benefícios de legislação especial. Salário de Benefício  média atualizada de (quase) todos os valores com que o segurado contribuiu para a Previdência durante sua vida. Essa média servirá de parâmetro para o cálculo da renda de quase todos os benefícios. Regra  renda dos benefícios calculada com base no salário de benefício; Três exceções: Salário família: pago em quotas por filhos; Pensão por morte e auxílio reclusão: calculada com base na aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez; Salário maternidade: regras próprias.

3 Benefícios que usam o salário de benefício
Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição: média aritmética simples dos maiores salários de contribuição (SC) correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo Fator Previdenciário (FP); Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria Especial, Auxílio Doença e Auxílio Acidente: média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Procedimento: 1. Levantar todos os Salários de Contribuição do trabalhador, atualizando-os até a data do requerimento do benefício (Período Básico de Cálculo); 2. Com todos os SC atualizados, descartar os 20% menores, ou seja, trabalhar apenas com os 80% maiores SC; 3. Realizar a média aritmética desses 80% maiores SC do trabalhador; 4. No caso da Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição, será aplicado, EM REGRA, sobre o valor obtido no passo 3, o Fator Previdenciário (FP), sendo o resultado desse produto o SB para esses dois tipos de benefício. Aposentadoria por idade  fator previdenciário facultativo; Aposentadoria por tempo de contribuição  fator previdenciário obrigatório.

4 Atenção: conforme a Lei 13135/2015, o Salário de Benefício do Auxílio Doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.    ou seja, no caso do Auxílio Doença, o salário de benefício é calculado pela média simples dos 80% maiores salários de contribuição do segurado, no entanto, esse valor não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição. Sistemática de Cálculo : 1. Segurado recolhe suas contribuições sociais, mensalmente, com aplicação de uma alíquota sobre o seu salário de contribuição; 2. Ao requerer o benefício previdenciário, o salário de benefício será definido pela média dos 80% maiores SC da vida laboral do segurado (a exceção dos “salários” e dos benefícios para dependentes, e com aplicação do FP nas aposentadorias por idade e tempo de contribuição); 3. A RMB do benefício será obtida com a aplicação de um % sobre o SB.

5 Lembrando: Na aposentadoria por idade, há ainda aplicação facultativa do fator previdenciário, ou seja, o fator somente será aplicado se superior a 1,0, e, portanto, implicar aumento do salário de benefício; Na aposentadoria por tempo de contribuição, há aplicação obrigatória do fator previdenciário, quer ele aumente quer ele reduza o valor do salário de benefício; Na aposentadoria por Tempo de Contribuição para Pessoa com Deficiência e na Aposentadoria por Idade para Pessoa com Deficiência, é garantida a aplicação do Fator Previdenciário (FP) se resultar em renda mensal de valor mais elevado. O salário de benefício nunca será inferior ao piso do RGPS (salário mínimo vigente) nem superior ao teto; Serão considerados para cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.

6 Caso, durante o Período Básico de Cálculo, o segurado tiver recebido algum benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário de contribuição desse período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do benefício por incapacidade, com as devidas correções, respeitando o limite mínimo (Salário mínimo) e máximo (Teto do RGPS). Benefícios por incapacidade  Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez. O Auxílio Acidente é um benefício por redução de capacidade; O tempo de recebimento de benefício por incapacidade é considerado tempo de serviço, nos termos do artigo 55, II, da Lei nº Nesse período não há exercício de atividade remunerada. Logo, será considerado como salário de contribuição o salário de benefício do benefício por incapacidade recebido pelo segurado. Para fins de apuração do salário de benefício de qualquer aposentadoria precedida de Auxílio Acidente, o valor mensal deste benefício será somado ao salário de contribuição antes da aplicação da correção monetária, não podendo o total calculado ser superior ao teto do RGPS. Ou seja  o Auxílio Acidente integra o salário de contribuição para o cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.

7 No cálculo do salário de benefício serão considerados os salários de contribuição vertidos para o Regime Próprio de Previdência Social de segurado oriundo desse regime. Ou seja, quando o servidor abandona o setor público e ingressa na iniciativa privada (migra do RPPS para o RGPS), traz consigo os salários de contribuição recolhidos para o RPPS, que serão contados para cálculo do salário de benefício no RGPS. Salários de contribuição vertidos para RPPS  são considerados no cálculo do salário de benefício de RGPS. O salário de benefício do Segurado Especial, em regra, consiste no valor equivalente ao Salário Mínimo, ressalvado o caso em que ele contribua, facultativamente, na condição de Contribuinte Individual.

8 Período Contributivo 1. Para o Empregado (E), Empregado Doméstico (D) e Trabalhador Avulso (A): o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao RGPS, ou; 2. Para os demais segurados (C e S), inclusive o Facultativo (F): o conjunto de meses de efetiva contribuição ao RGPS. Ou seja: Para empregados, avulsos e domésticos, para efeito de período de contribuição, o recolhimento da empresa é presumido.

9 Todos os Salários de Contribuição (SC) utilizados no cálculo do Salário de Benefício (SB) serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação do INPC, a partir da primeira competência do período básico de cálculo até a data do requerimento do benefício  irredutibilidade do valor real. Atividades concomitantes: O salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividade concomitante será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito (para Pensão por Morte) ou no Período Básico de Cálculo, observando-se: 1. Quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para obtenção do benefício requerido, o SB será calculado com base na soma dos respectivos SC, respeitando o limite do RGPS. 2. Quando o segurado não satisfizer as condições em relação a uma das atividades, o salário de benefício será obtido por meio de cálculos específicos que levarão em conta o Tempo de Contribuição e Carência em relação a essa atividade, também respeitados os limites do RGPS. Obs: esses cálculos não serão cobrados em concurso.

10 Fator Previdenciário Regulamento da Previdência:
Fica garantido ao segurado com direito à Aposentadoria por Idade a opção pela não aplicação do Fator Previdenciário (FP), devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. Ou seja: a aplicação do Fator Previdenciário é facultativa na Aposentadoria por Idade, mas é obrigatória na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. O fator previdenciário foi criado em 1999 (Fernando Henrique Cardoso), em um contexto de Reforma do Estado e redução de custos, por meio da Lei n.º Foi criado em razão da preocupação com o “rombo da Previdência”, no intuito de adiar (principalmente) a Aposentadoria por Tempo de Contribuição dos trabalhadores que iniciaram muito cedo suas atividades laborais. A criação também considerou o aumento da expectativa de vida do brasileiro.

11 Antes do Fator Previdenciário, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição dava-se normalmente depois de preenchidos os requisitos: tempo mínimo de contribuição e período de carência. Não era exigida do trabalhador uma idade mínima para o requerimento desse benefício. Por exemplo, se o segurado homem iniciasse sua vida laboral aos 18 anos de idade, e desde então contribuísse regularmente para a Previdência, aos 53 anos já seria possível solicitar o benefício. Contudo, com a melhoria da saúde pública e o aumento da expectativa de vida do brasileiro, passaram a ser comuns os casos de aposentados por tempo de contribuições ainda muito jovens, o que contribuiu para o chamado “Rombo na previdência”. Dessa forma, para evitar aposentadorias consideradas “precoces”, foi introduzido o fator previdenciário, reduzindo o valor do benefício de forma proporcional em função da idade, da expectativa de sobrevida (e não de vida) e do tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a seguinte fórmula:

12 O fator previdenciário é um índice, maior ou menor do que 1,00, que será multiplicado pela média dos 80% maiores salários de contribuição, na aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, resultando no SB. Quanto maior o índice, maior será o salário de benefício. FP diretamente proporcional ao Tc e à Id: Quanto maior o valor de Tc ou de Id, maior será o FP. FP inversamente proporcional à Es: Quanto maior o valor de Es, menor será o FP.

13 Para efeito da aplicação do FP ao Tc do segurado serão adicionados:
5 anos, quando se tratar de mulher, ou; 5 ou 10 anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

14 Inclusão feita pela MP 676/2015: Art. 29-C
Inclusão feita pela MP 676/2015: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 1º de janeiro de 2017; II - 1º de janeiro de 2019; III - 1º de janeiro de 2020; IV - 1º de janeiro de 2021; e V - 1º de janeiro de § 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

15 Renda Mensal do Benefício
Relembrando a sistemática de cálculo: 1. Segurado recolhe, mensalmente, suas contribuições sobre um salário de contribuição; 2. O salário de benefício será determinado pela média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição da vida do segurado ((a exceção dos “salários” e dos benefícios para dependentes); 3. A renda mensal do benefício será definida pela aplicação de um percentual sobre o salário de benefício. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO DE BENEFÍCIO RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO 80% MAIORES %%%

16 A Renda Mensal do Benefício (RMB) de prestação continuada que substituir o Salário de Contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo e nem será superior ao limite máximo do salário de contribuição (Teto do RGPS). Esse teto excetua-se em caso de Aposentadoria por Invalidez quando o segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa (25%), assim como no caso do Salário Maternidade da empregada e da trabalhadora avulsa (conservação do valor integral). Para o segurado Empregado (E), o Doméstico (D), o Trabalhador Avulso (A) e o Segurado Especial (S), o valor do Auxílio Acidente será considerado como SC para fins de concessão de qualquer aposentadoria.  apenas essas categorias fazem jus ao Auxílio Acidente;  o valor do Auxílio Acidente é considerado no cálculo do valor da aposentadoria (integra o salário de contribuição do período de sua percepção).

17 Para o cálculo da renda mensal serão computados:
Para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis. Os SC do Empregado, inclusive o doméstico, e do Avulso são considerados para o cálculo da RMB, independentemente do recolhimento pelo empregador ou OGMS  Existe a presunção de recolhimento para essas espécies de segurados. Para os demais segurados (C, S, F) somente serão computados os SC referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida. Para eles, não existe a presunção de recolhimento que a legislação garantiu aos empregados e avulsos.

18 Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.  para Empregados, inclusive Domésticos, e Avulsos com períodos sem comprovação do valor do SC, será considerado, no período, Salário de contribuição = salário mínimo vigente no respectivo período.

19 1. Auxílio Doença: 91% x SB. Após a cessação do Auxílio Doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa (Auxílio Doença acidentário), tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% x SB do Auxílio Doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício. 2. Aposentadoria por Invalidez: 100% x SB. A RMI da aposentadoria concedida por transformação de Auxílio Doença será de 100% x SB que serviu de base para o cálculo da RMI do Auxílio Doença. 3. Aposentadoria por Idade (inclusive da pessoa com deficiência): (70% x SB) + 1% x SB, por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30% x SB. Por exemplo: um segurado que apenas tenha cumprido a carência e requeira a Aposentadoria por Idade, terá 180 contribuições, ou seja, 15 grupos de 12 contribuições, o que dará um acréscimo de 15% do salário de benefício, resultando em uma RMI de 85% do SB. Para que o segurado tenha RMI = 100% do SB, deve contar 30 contribuições (70% + 30% do SB).

20 4. Aposentadoria por Tempo de Contribuição:
4.1. Para a Mulher: 100% x SB, aos 30 anos de contribuição. 4.2. Para o Homem: 100% x SB, aos 35 anos de contribuição. 4.3. Para a Professora: 100% x SB, aos 25 anos de contribuição E de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio. 4.3. Para o Professor: 100% x SB, aos 30 anos de contribuição E de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio. 4.4. Para a Mulher Deficiente: 100% x SB, aos 20 anos de contribuição (deficiência grave), aos 24 anos de contribuição (deficiência moderada) ou aos 28 anos de contribuição (deficiência leve). 4.5. Para o Homem Deficiente: 100% x SB, aos 25 anos de contribuição (deficiência grave), aos 29 anos de contribuição (deficiência moderada) ou aos 33 anos de contribuição (deficiência leve). 5. Aposentadoria Especial: 100% x SB. 6. Auxílio Acidente: 50% x SB

21 7. Pensão por Morte: O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Se na data do óbito o segurado estiver recebendo Aposentadoria (de qualquer espécie) concomitantemente Auxílio Acidente, o valor desse auxílio, de natureza indenizatória, não será incorporado à Pensão por Morte.  atualmente, o Auxílio Acidente não pode ser acumulado à aposentadoria, ou seja, no momento da concessão da aposentadoria cessa o benefício do Auxílio Acidente. Essa regra de acumulação (Aposentadoria com Auxílio Acidente) é válida somente para os casos de direito adquirido, ou seja, aqueles ocorridos até 11/11/1997, data em que foi publicada a Medida Provisória que deu origem a Lei n.º 9.528, que alterou a legislação previdenciária. 8. Auxílio Reclusão: o Auxílio Reclusão segue as regras da Pensão por Morte.

22 Benefício Renda Mensal do Benefício Aposentadoria Tempo Contribuição 100% x SB Aposentadoria Idade (70% x SB) + 1% x SB (12 Contribuições) Aposentadoria Especial Aposentadoria Invalidez Auxílio Doença 91% x SB Auxílio Acidente 50% x SB Benefício Renda Mensal do Benefício Pensão por Morte 100% x RMB Aposent. Inval. Auxílio Reclusão Igual à Pensão por Morte Salário Maternidade Regramento próprio Salário Família Quotas por número de filhos

23  Para os segurados especiais fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, desde que comprove o exercício de atividade por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou II - dos benefícios especificados na Lei 8.213/1991, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social (20% sobre salário de contribuição declarado). Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

24 Reajustamento do Valor dos Benefícios
Emenda Constitucional nº 41/2003: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo IBGE. Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do INPC.  Benefícios no valor de um salário mínimo serão reajustados no mesmo valor do salário mínimo, a fim de que nenhum benefício que substitui salário de contribuição ou rendimento seja inferior a esse valor. Nesse caso, só haverá correção pelo INPC se o aumento do salário mínimo for inferior ao de tal Índice.

25 Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subsequente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.   Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subsequente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

26 Decadência e Prescrição
Decadência: é a perda do direito material, por não ter sido exercido por quem de direito num período de tempo razoável. Prescrição: é a perda do direito da ação, ou seja, de reivindicar um direito por meio de ação judicial cabível. Na decadência, perde-se o direito propriamente dito. Na prescrição, perde-se o direito de exercer um direito, por meio de ação judicial. Ex: João aluga uma casa a Márcio, que não paga o aluguel de março de Em março de 2018 (Código Civil, art. 206, §3º, I), João não poderá mais cobrar Márcio. Embora ele tenha o direito de receber o aluguel, ocorreu prescrição. Assim, ele não pode mais ajuizar ação judicial para forçar Márcio a pagar. No entanto, como João conserva o direito (não ocorreu decadência), se Márcio pagar, voluntariamente, o pagamento será válido e extinguirá a dívida. Dormientibus non Succurrit Jus”: “O Direito não socorre quem dorme; Segurança jurídica.

27 Decadência e Prescrição na Parte dos Benefícios
É de 10 anos o prazo de Decadência de todo e qualquer direito (ou ação) do segurado ou do beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar: 1. Do dia 1.º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; 2. Quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. A decadência não corre contra os absolutamente incapazes; Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil de 2002. 10 anos  decadência do direito de revisão do ato de concessão; 5 anos  prescrição do direito de exigir prestações vencidas e restituições; Decadência  perde-se o próprio direito de revisão; Prescrição  perde-se a possibilidade de cobrar-se um valor a que se tem direito

28 O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, caso em que não haverá decadência para anulação desses atos. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

29 A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.     
A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.       Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

30 CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Decadência e Prescrição na Parte do Custeio Prazo Decadencial: é o prazo o qual a Receita Federal do Brasil (RFB) tem para constituir (fazer nascer) o crédito tributário (dívida tributária do contribuinte) referente tributo (contribuição social, por exemplo), por meio do Lançamento Tributário. Prazo Prescricional: é o prazo o qual a RFB tem para cobrar esse crédito do contribuinte, por meio de execução fiscal. Súmula Vinculante n.º 08 (STF): são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n.º 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário FATO GERADOR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 5 ANOS 5 ANOS PRAZO DECADENCIAL PRAZO PRESCRICIONAL

31 Decadência: O direito de a Receita Federal do Brasil constituir o crédito tributário referente às contribuições Sociais extingue-se após 5 anos, contados: 1. Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, ou; 2. Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição do crédito anteriormente efetuada. Prescrição: A ação para a cobrança do crédito tributário referente às Contribuições Sociais prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.

32 Acumulação de Benefícios Previdenciários
Salvo no caso de direito adquirido, NÃO será permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrente de acidente do trabalho (Art. 124, Lei 8.213, c/c art. 102, RPS, c/c IN nº 77/2015). 1. Aposentadoria com Auxílio Doença. 2. Mais de uma Aposentadoria. 3. Salário Maternidade com Benefício por Incapacidade (RPS, Art. 102); 5. Mais de um Auxílio Acidente ou mais de um Auxílio Doença (ainda que em atividades concomitantes – SC somados). 6. Auxílio Acidente com qualquer Aposentadoria. 7. Auxílio Acidente com Auxílio Doença, com origem na mesma doença ou acidente. 8. Mais de uma Pensão por Morte deixada por cônjuge ou companheiro (a). É facultado ao dependente optar pela Pensão mais vantajosa. 9. Mais de um Auxílio Reclusão deixado por cônjuge, companheiro (a) ou equiparado. É facultado ao dependente optar pelo Auxílio mais vantajoso. (IN INSS n.º 77/2015). 10. Auxílio Reclusão pago aos dependentes, com Auxílio Doença ou Aposentadoria do segurado recluso. 11. Seguro Desemprego com qualquer benefício previdenciário, com exceção de 03 benefícios: Pensão por Morte, Auxílio Reclusão e Auxílio Acidente.

33 Lei 8. 213/1991, Art. 124, parágrafo único
Lei 8.213/1991, Art. 124, parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.  Poderia ser acrescentado também o Auxílio Reclusão.

34 Acidente de Trabalho Art. 19, Lei 8.213: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Ocorre: exercício do trabalho a serviço da empresa, de empregador doméstico ou exercício do trabalho dos segurados especiais; Provoca: lesão corporal ou perturbação funcional; A lesão e a perturbação causam: morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho; A perda e a redução: podem ser permanente ou temporária. §1º. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.  Norma Regulamentadora (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) n.º 06/1978: empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e os Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC).

35 Constitui contravenção penal (infração penal menos grave do que crime), punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.  É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento dessas obrigações (detalhes estão no Regulamento). Ministérios  fiscalizam; Sindicatos e entidades de classe  acompanham; O fiel cumprimento das obrigações de segurança e higiene do trabalho. Ação regressiva: Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. BENEFICIÁRIO INSS EMPRESA

36 Consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:
Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar (específico) a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; Ex: perda auditiva de metalúrgicos (doença peculiar a uma atividade); Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (trabalho comum), constante da relação mencionada no inciso I. Ex: LER (Lesão por Esforço Repetitivo), comum a diversas profissões. Ou seja: o “acidente do trabalho” é gênero de que são espécies também a doença profissional (trabalho peculiar a determinada atividade) e a doença do trabalho (condições especiais de um trabalho comum). Como lembrar? Doença Profissional  trabalho Peculiar. Ambas as “doenças” devem estar previstas em relação do Ministério do Trabalho e Previdência Social (atualmente são dois Ministérios). Contudo: Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída nessa relação resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

37 a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário;
Não são consideradas como doença do trabalho (“doença do trabalho”, e não “acidente do trabalho”): a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; Além de decorrer do trabalho (condições especiais em que exercido e diretamente relacionado), a doença do trabalho deve produzir incapacidade para o trabalho (ainda que parcial e temporária). d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

38 Equiparam-se a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

39 IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea (sem ordem ou autoridade) de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

40 Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. § 1º Da comunicação receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. § 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo. Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

41 A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

42 Crimes Previdenciários
Dois principais crimes previdenciários exigidos em concursos: Apropriação Indébita Previdenciária e Sonegação de Contribuição Previdenciária: artigos 168-A e 337-A do Código Penal (incluídos pela Lei nº 9.983/2000). Apropriação Indébita Previdenciária: Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:  I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;   III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. Salário família e salário maternidade do empregado (pagos pela empresa).

43 § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. Punibilidade: poder em concreto de punição do autor de um ilícito penal. Extingue-se a punibilidade: impede-se o Estado de exercer seu poder punitivo em um caso concreto  não exclui-se o crime.  Matéria de ordem pública: alegável em qualquer tempo e grau de jurisdição, e passível de conhecimento de ofício pelo juiz (Art. 61, CPP). Espontaneamente: antes do início da ação fiscal (antes da visita do AFRFB). § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou   II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. Lei n.º /2002: valor mínimo é de R$ Portaria MF n.º 75/2012: valor mínimo é de R$ O valor não deve ser cobrado em prova. Caso seja, marcar que é de R$ ,00

44 STJ: aplica Princípio da Insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária, quando constatado que o valor suprimido não ultrapassou R$ ,00 (o Princípio da Insignificância afasta a tipicidade da conduta). Curiosidade: o mesmo vale para o crime de descaminho (aplica-se Princípio da Insignificância se o valor suprimido for inferior a R$ ,00). Ou seja: embora o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal tenha sido majorado para R$ ,00 pela Portaria MF nº 75/2012, prevalece o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância, aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de descaminho, exige que o tributo devido seja inferior a R$ ,00. Isso não é o mesmo que a hipótese prevista no §3º, II, porque, quando se aplica o Princípio da Insignificância, não há sequer crime, e quando o juiz “deixa de aplicar a pena ou aplica somente a de multa”, há crime, mas não haverá pena ou haverá somente a de multa. Curiosidade: em crime de contrabando (importar ou exportar mercadoria proibida) não cabe aplicação do Princípio da Insignificância. O mesmo para: crimes violentos; tráfico de drogas; furto qualificado; bem relevante para a vítima; moeda falsa; estelionato previdenciário.

45 Sonegação de Contribuição Previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;  II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Mesma pena atribuída ao crime de apropriação indébita previdenciária. § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. Diferença em relação à apropriação indébita previdenciária: aqui não é necessário efetuar o pagamento das contribuições antes da ação fiscal.

46 § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.  § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa RR$ 4.117,35 (Portaria MF/MPS nº 13/2015), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. 

47 Jurisprudência: nos crimes de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, a prova de dificuldades financeiras, como causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui a culpabilidade, pode ser feita por meio de documentos, sendo desnecessária a realização de perícia, conforme entendimento jurisprudencial.

48 Recurso das Decisões Administrativas
Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). É de 30 dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contrarrazões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente. O INSS pode reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente. Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos ou de Câmara de Julgamento, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado: 1. À Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão, ou; 2. À Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para revisão do acórdão.

49 A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. Não obstante, é vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.

50 Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência Social (MPS) ou entidades vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária de relevante interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência Social solução para a controvérsia ou questão. A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS deverá pronunciar-se em todos os casos previstos neste tópico.

51 Art. 303.  O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia.  § 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos: I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;  II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial; IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social

52 (TRF4 – Juiz Federal – 2014). Assinale a alternativa correta.
 a) A ação para haver prestação vencida devida pelo INSS a segurado prescreve no prazo de cinco anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da respectiva parcela.  b) O prazo decadencial, diferentemente do prescricional, não pode ser suspenso, não correndo, entrementes, contra os menores de dezoito anos, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.  c) De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça expressa em recurso especial representativo da controvérsia, a norma extraída do caput do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, pois estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual se modificado, importará em pagamento retroativo, como ocorre no caso da desaposentação.  d) A Lei nº 9.784/99 estabelece prazo decadencial de cinco anos para a Administração desconstituir atos administrativos de efeitos favoráveis aos respectivos destinatários, mas, segundo a Lei nº 8.213/91, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.  e) Os artigos 103 e 103-A da Lei nº 8.213/91 dispõem sobre três prazos extintivos de direito, submetidos a lustro, a saber: prescrição, decadência para o segurado revisar o ato de concessão e decadência para a Administração desfazer atos favoráveis aos segurados.

53 A) Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil de 2002; B) A decadência não corre contra os absolutamente incapazes, ou seja, aplica-se para os maiores de 16 anos; C) STJ: o prazo decadencial de 10 anos não se aplica aos casos de desaposentação; D) gabarito. E) Os prazos de decadência da lei são de 10 anos e os prescricionais são de 05 anos. Além disso, não há extinção do direito subjetivo quando se fala em prescrição, mas apenas extinção da pretensão.

54 (CESPE – AGU – 2013). O termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a previdência social anular o ato administrativo do qual decorram efeitos favoráveis para o beneficiário é de dez anos a partir da data em que for praticado o ato, ainda que se comprove má-fé do beneficiário. Certo Errado

55 (CESPE – 2013 – Procurador Federal)
(CESPE – 2013 – Procurador Federal). Caso um segurado do RGPS, no local e no horário do trabalho, seja vítima de acidente em consequência de ato de terrorismo praticado por terceiro, tal fato não se equiparará a acidente do trabalho. Certo Errado II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

56 (CESPE – Procurador Federal – 2013)
(CESPE – Procurador Federal – 2013). Sobrevindo acidente do trabalho, nos casos em que seja identificada negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho relacionadas à proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Certo Errado Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

57 I- Redução da capacidade funcoional;
(TRF – Juiz Federal). Dentre as proposições que se seguem, assinale a correta, levando-se em consideração os dispositivos pertinentes da Constituição da República e da Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em sua redação atual: I - A incapacidade total e temporária para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, decorrente de acidente de qualquer natureza, é um dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, é um dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ainda que o segurado estivesse desempregado à época do acidente. III - Por expressa previsão constitucional, compete sempre à Justiça Estadual processar e julgar feitos que tenham por objeto a concessão do benefício de auxílio- acidente, decorrente de acidente de qualquer natureza.  IV - O benefício de auxílio-acidente, de caráter indenizatório, pode ser cumulado com salário, bem como com qualquer outro benefício previdenciário que venha a ser concedido ao segurado, exceto o de aposentadoria de qualquer espécie, ressalvado o direito adquirido. V - Todo segurado da previdência social, que não tenha perdido essa qualidade, faz jus ao benefício de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, ao ter reduzida sua capacidade de trabalho em decorrência de seqüelas resultantes de acidente de qualquer natureza. a) os enunciados I, III e IV estão corretos; b) os enunciados II, IV e V estão corretos; c) os enunciados II e IV estão corretos; d) os enunciados II e III estão corretos; e) os enunciados IV e V estão corretos. I- Redução da capacidade funcoional; II- Desnecessário tratar-se de acidente de trabalho para concessão de a. acidente; III – apenas os decorrentes de acidente de trabalho; IV – OK; V – apenas empregado, especial e avulso.

58 (FCC – 2012 – INSS – Técnico do Seguro Social)
(FCC – 2012 – INSS – Técnico do Seguro Social). O salário de benefício serve de base de cálculo da renda mensal do benefício. Para os segurados inscritos na Previdência Social, até 28/11/1999, calcula-se   a) o auxílio-doença, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.  b) a aposentadoria especial, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.  c) a aposentadoria por tempo de contribuição, pela média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo, decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.  d) as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, inclusive de professor, pela média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de- contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo, decorrido desde julho de 1994.  e) o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pela média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição corrigidos mês a mês, correspondentes a cem por cento do período contributivo, decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.

59 (FCC – 2012 – INSS – Técnico do Seguro Social)
(FCC – 2012 – INSS – Técnico do Seguro Social). Em relação ao valor da renda mensal dos benefícios, é correto afirmar que   a) o auxílio-doença corresponde a 100% (cem por cento) do salário de benefício.  b) a aposentadoria por invalidez corresponde a 91% (noventa e um) por cento do salário de benefício.  c) a aposentadoria por idade corresponde a 70% (setenta por cento) do salário de benefício.  d) a renda mensal da aposentadoria especial não está sujeita ao fator previdenciário.  e) a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição não está sujeita ao fator previdenciário.

60 (FCC – 2012 – INSS – Técnico do Seguro Social)
(FCC – 2012 – INSS – Técnico do Seguro Social). Para fins de cálculo do salário de benefício, é correto afirmar que  a) o trabalhador doméstico está dispensado de provar os recolhimentos à Previdência Social.  b) poderão ser utilizados os salários de contribuição constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais para os segurados em geral.  c) o empregado deve apresentar os recibos de pagamento para fins de cálculo do valor do benefício.  d) o contribuinte individual não poderá valer-se das informações constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.  e) o segurado especial deverá comprovar o recolhimento das contribuições para fins de cálculo do salário de benefício. Art. 29-A.  O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

61 (FCC – 2012 – INSS – Técnico do Seguro Social)
(FCC – 2012 – INSS – Técnico do Seguro Social). José pleiteou aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, que foi deferida pela autarquia e pretende a revisão do ato de concessão do benefício para alterar o valor da renda mensal inicial. O prazo decadencial para o pedido de José é de   a) dez anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.  b) cinco anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.  c) três anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.  d) cinco anos contados da ciência da decisão que deferiu o benefício.  e) dez anos contados da ciência da decisão que deferiu o benefício. É de 10 anos o prazo de Decadência de todo e qualquer direito (ou ação) do segurado ou do beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar: 1. Do dia 1.º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; 2. Quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

62 a) Câmara de Julgamento. b) Ministério da Previdência Social.
(FCC – 2012 – INSS – Técnico do Seguro Social). Maria requereu aposentadoria especial e teve seu pedido indeferido pela Agência da Previdência Social. Nessa situação, Maria poderá interpor recurso para:   a) Câmara de Julgamento.  b) Ministério da Previdência Social.  c) Junta de Recursos da Previdência Social.  d) Gerência Executiva.  e) Juizado Especial Federal. O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos: I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários; II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial;

63 (CESPE – 2011 – TRF1 – Juiz Federal)
(CESPE – 2011 – TRF1 – Juiz Federal). A respeito da renda mensal dos benefícios do RGPS, assinale a opção correta.   a) o segurado trabalhador avulso que tenha cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possa comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.  b) No cálculo do valor da renda mensal do benefício, com exceção do decorrente de acidente do trabalho, serão computados, para o segurado empregado e empregado doméstico, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pelo empregador, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.  c) A CF, em dispositivo dotado de autoaplicabilidade, inovou no ordenamento jurídico ao assegurar, para os benefícios concedidos após a sua vigência, a correção monetária de todos os salários de contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial.  d) É devida a inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária dos salários de contribuição, quando do cômputo da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada concedidos pela previdência social após a promulgação da CF.  e) É devido abono anual ao segurado que, durante o ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou salário-família, devendo o abono ser calculado pela média dos proventos pagos durante o ano ao segurado.

64 (ESAF – 2012 – PGFN – Procurador da Fazenda)
(ESAF – 2012 – PGFN – Procurador da Fazenda). A respeito do prazo de decadência e prescrição das contribuições sociais, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. a) O prazo de decadência está validamente regulamentado na Lei n /91. b) O prazo de prescrição está validamente regulamentado na Constituição Federal. c) Os prazos de prescrição e decadência podem ser regulamentados em lei ordinária. d) O prazo de decadência ocorre no prazo de 10 anos e o de prescrição, no prazo de 30 anos. e) Os prazos de prescrição e a decadência das contribuições sociais são idênticos aos previstos no Código Tributário Nacional.

65 (TRF4 – 2010 – Juiz Federal). Dadas as assertivas abaixo sobre cálculo da renda mensal inicial e manutenção e reajustamento da renda mensal dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, assinale a alternativa correta. I. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será sempre calculado com base no salário de benefício consistente na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. II. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na média dos salários de contribuição da atividade principal, assim considerada a de maior renda, acrescida de 75% (setenta e cinco por cento) da média da atividade secundária. III. Em nenhuma hipótese a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição. IV. Nas hipóteses estabelecidas atualmente na Lei 8.213/91 em que é possível a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, a renda mensal daquele não integra o salário de contribuição desta para fins de cálculo do salário de benefício. V. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, aplicada a todos os benefícios a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE acumulada a partir da data do reajuste anterior. a) Está correta apenas a assertiva II. b) Estão corretas apenas as assertivas I e V. c) Estão corretas apenas as assertivas II, III e IV. d) Estão corretas todas as assertivas. e) Nenhuma das assertivas está correta.

66 III – o benefício pode superar o teto do RGPS;
I – Fator Previdenciário somente incide na aposentadoria por tempo de contribuição e na por idade, nesse caso, se vantajoso; II - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo. Quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; Quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício será calculado de outro modo; Essa regra não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. Essa regra não se aplica ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao teto desse salário. III – o benefício pode superar o teto do RGPS; IV – auxílio acidente e aposentadoria são inacumuláveis, e o auxílio integra sim o salário de contribuição para fins de aposentadoria; V – Benefícios no valor de um salário mínimo serão reajustados com base no reajuste desse salário, e somente serão corrigidos pelo INPC caso essa correção supere a do salário mínimo.

67 (CESPE – 2009 – TRF2 – Juiz Federal)
(CESPE – 2009 – TRF2 – Juiz Federal). Com base nas regras informativas do cálculo dos benefícios, assinale a opção correta. a) Nos casos de aposentadoria por invalidez em que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, o valor do benefício previdenciário não pode ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data inicial do benefício. b) O valor mensal dos benefícios de prestação continuada, incluindo o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, é calculado com base no salário-de-benefício. c) Para cálculo do valor do salário-de-benefício do segurado empregado, são considerados todos os ganhos habituais deste, incluídas as utilidades concedidas pelo empregador, sobre os quais tenha havido contribuições previdenciárias, aí inserida a gratificação natalina. d) O fator previdenciário consiste em uma fórmula aritmética que considera os fatores idade e expectativa de sobrevida do segurado, exclusivamente por ocasião do pedido de aposentadoria, e se destina a fixar o tempo de contribuição remanescente para o segurado poder aposentar-se por tempo de serviço. e) O salário-de-benefício da aposentadoria por idade é apurado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

68 (CESPE – 2008 – INSS – Técnico do Seguro Social)
(CESPE – 2008 – INSS – Técnico do Seguro Social). Pedro recebe auxílio-acidente decorrente da consolidação de lesões que o deixaram com sequelas definitivas. Nessa condição, Pedro não poderá cumular o benefício que atualmente recebe com o de aposentadoria por invalidez que eventualmente venha a receber. Certo Errado.

69 (CESPE – 2007 – AGU – Procurador Federal)
(CESPE – 2007 – AGU – Procurador Federal). Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social. Certo Errado Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa (...). § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

70 (CESPE – 2007 – AGU – Procurador Federal)
(CESPE – 2007 – AGU – Procurador Federal). Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verifica nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID). Certo Errado A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID

71 (CESPE – 2007 – AGU – Procurador Federal)
(CESPE – 2007 – AGU – Procurador Federal). Cabe ao empregado comunicar o acidente do trabalho à previdência social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente; em caso de morte, a empresa deverá comunicar o acidente de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela previdência social. Certo Errado A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

72 (CESPE – 2004 – AGU – Advogado da União)
(CESPE – 2004 – AGU – Advogado da União). Para fins previdenciários, não é considerado acidente de trabalho aquele que deixa o empregado incapacitado para o trabalho e tenha sido sofrido na condução de veículo particular no caminho da residência para o trabalho, quando o acidentado incorrer em culpa. Certo Errado Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

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