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Gestão e Fiscalização de Contratos (tópicos selecionados) Ronaldo Corrêa Chefe do Setor de Administração e Logística Polícia Federal em Sergipe 1.

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1 Gestão e Fiscalização de Contratos (tópicos selecionados) Ronaldo Corrêa Chefe do Setor de Administração e Logística Polícia Federal em Sergipe 1

2 2 Sugestão de curso completo

3  Responsabilidades e responsabilizações  Elegibilidade para a função de fiscal 3

4 Contrato (Lei 8.666/1993) Art. 2º, Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Obs.: Tal conceito atrai a aplicabilidade de todas as regras aplicáveis ao contrato. Inclusive eventual norma interna que rege a fiscalização de contratos.

5 5 (Lei 8.666/1993) - Art. 61, Parágrafo único - A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia... Obs.: A maior parte dos prejuízos ao erário são verificados na fase de execução contratual, por falha ou falta de fiscalização. Contrato

6 Fiscal 6 (Lei 8.666/1993, Art. 67) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1 o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

7 Poder-dever de fiscalizar 7 “somente autorize a execução de contratos de obras, inclusive de construções de cartórios, se houver a devida fiscalização, conforme o art. 67 da Lei nº 8.666/1993, sob pena de responsabilização do gestor por danos eventualmente sofridos pela execução de contrato sem a devida fiscalização” (Acórdão nº 6.708/2014-1ª Câmara)

8 Falta de pessoal 8 “se abstenha de incorrer na falha caracterizada pela celebração de convênios em quantidade incompatível com a capacidade operacional do órgão para examinar, fiscalizar e analisar tempestivamente as prestações de contas” (Acórdão nº 5.749/2014-2ª Câmara) “recomendação à XXX para planejar, desde já, a reposição dos recursos humanos em sua Superintendência Regional de XXX, tendo em vista o processo de envelhecimento do quadro de pessoal da unidade regional e a expectativa de elevado número de aposentadorias nos próximos anos (Acórdão nº 1.545/2015-1ª Câmara)

9 9 (Lei 8.666/1993) - Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. (CF/1988) – Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Responsabilização Obs.: Negligência = Culpa in vigilando

10 10 “na condição de Reitor, o recorrente tinha o dever de acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos atos dos seus subordinados... Da inobservância desse dever decorre a culpa in vigilando. Também incidiu o recorrente na culpa in eligendo, pelo fato de não ter selecionado servidor probo para gestão desses recursos” (Item 33 do Relatório do TC 017.901/2009-6) Responsabilização

11 11 “o titular de um órgão deve escolher seus auxiliares diretos com esmero, sob pena de responder por culpa in eligendo e acompanhar, mesmo que de forma geral, o desempenho de seus subordinados, sob pena de responder por culpa in vigilando. Essa é, a meu sentir, a jurisprudência majoritária do TCU sobre o tema” (Itens 12 e 13 do voto condutor do ACÓRDÃO Nº 1421/2013 – TCU – 2ª Câmara) Responsabilização

12 12 “Não se pode, tampouco, pretender que todas as informações de subalternos sejam checadas por seus superiores, sob o risco de inviabilizar-se a administração. Aliás, se assim o fosse, não seriam necessários os servidores subalternos. Bastariam os chefes...” (Acórdão 65/1997-TCU- Plenário) Responsabilização (Lei 8.666/1993, Art. 67) “§ 2 o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.”

13 Elegibilidade para a função de fiscal 13 (Lei 8.666/1993) Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração... “estrutura das unidades/entidades deve prever a separação entre as funções de autorização/aprovação de operações, execução, controle e contabilização, de tal forma que nenhuma pessoa detenha competências e atribuições em desacordo com este princípio;” (Seção VIII, item 3, IV da IN 1/2001-SFCI)

14 Elegibilidade para a função de fiscal 14 (Lei 8.112/1990) – “Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;”

15 Gestão do conhecimento 15 Formação continuada (reciclagem) capacitação formal X prática diária (respostas) E.g.: O caso da formação em serviço dos docentes “Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina.” (Cora Coralina)

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18 OBRIGADO! Ronaldo Corrêa Setor de Administração e Logística Polícia Federal em Sergipe 79-8112 2679 (Claro) 79-9838 1276 (Vivo) ronaldo.rc@dpf.gov.br 18


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