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DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

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Apresentação em tema: "DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
Profa. CARLA ROCHA PORDEUS

2 PROCESSO LEGISLATIVO VETO É possível a superação total ou parcial do veto pelo Congresso Nacional, podendo ser assim: a) superação total de um veto total (o Presidente da República vetou integralmente o projeto de lei e o Congresso Nacional superou integralmente o veto imposto); b) superação parcial de um veto total (o Presidente da República vetou integralmente o projeto de lei e o Congresso Nacional superou o veto apenas em relação a certos dispositivos, mantendo-o em relação a outros dispositivos do projeto de lei);

3 PROCESSO LEGISLATIVO VETO c) superação total de um veto parcial (o Presidente da República vetou apenas parte dos dispositivos do projeto de lei e o Congresso Nacional superou integralmente o veto, em relação a todos os dispositivos vetados); d) superação parcial de um veto parcial (o Presidente da República vetou apenas parte dos dispositivos do projeto de lei e o Congresso Nacional superou o veto apenas em relação a certos dispositivos, mantendo-o em relação a outros dispositivos do projeto de lei);

4 PROCESSO LEGISLATIVO VETO Se o veto for mantido, o projeto será arquivado, não havendo possibilidade de nova e posterior análise por parte do Poder Legislativo desse mesmo veto. Significa dizer que, assim como o veto, a sua apreciação pelo Poder Legislativo também é irretratável.

5 PROCESSO LEGISLATIVO VETO As características do veto no Direito Brasileiro são: a)expresso - pois deve ser uma manifestação expressa do Presidente da República, visto que o silêncio do Chefe do Executivo, no prazo estabelecido para o veto, implica na sanção tácita e não no veto tácito; b)formal – o veto deve ser feito por escrito; c)motivado – o veto é obrigatoriamente motivado, podendo ser por motivo formal ou material;

6 PROCESSO LEGISLATIVO VETO As características do veto no Direito Brasileiro são: d) supressivo – o veto é sempre supressivo, visto que o Chefe do Executivo somente poderá determinar a erradicação de dispositivos constantes do projeto de lei, não existindo a possibilidade de adicionar-se algo ao projeto aprovado pelo Legislativo. e) superável ou relativo – o veto não é ato de caráter absoluto, que encerra, de maneira definitiva, o processo legislativo em relação aos dispositivos vetados. Esses poderão ser restabelecidos, por deliberação do Congresso Nacional (superação do veto).

7 PROCESSO LEGISLATIVO VETO O veto não tem o objetivo de suspender a entrada em vigor da lei – até porque o veto não incide sobre a lei, mas sobre mero projeto de lei, mas sim o de retardar o processo legislativo, impondo a obrigatoriedade de reapreciação da matéria pelo Congresso Nacional; f) irretratável – manifestada a discordância do Presidente da República e comunicadas as suas razões ao Presidente do Senado Federal, essa opinião torna-se insuscetível de alteração por parte do Chefe do Executivo;

8 PROCESSO LEGISLATIVO VETO g) insuscetível de apreciação judicial – o veto é ato político do Chefe do Executivo, insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato do Poder Público, para fim de controle judicial. Não é possível haver controle judicial das razões do veto.

9 PROCESSO LEGISLATIVO FASE COMPLEMENTAR Na fase complementar acontece a promulgação e a publicação da lei. Não integra propriamente o processo de elaboração da lei, visto que incidem sobre atos que são leis, desde a sanção ou superação do veto. PROMULGAÇÃO Ato solene que atesta a existência da lei, inovando a ordem jurídica. A promulgação incide sobre a lei pronta, declarando a sua potencialidade para produzir efeitos. Em outras palavras: a lei nasce com a sanção, mas tem sua existência declarada pela promulgação.

10 PROCESSO LEGISLATIVO PROMULGAÇÃO A promulgação, em princípio, cabe ao Chefe do Executivo, por ser ato ligado à execução da lei. Entretanto, há hipóteses em que a promulgação poderá se feita pelo Legislativo, diante da omissão do Presidente da República. Essa hipótese se dá quando existe a sanção tácita e de superação do veto caso o Presidente da República não formalize a promulgação no prazo de 48 horas.

11 PROCESSO LEGISLATIVO PROMULGAÇÃO
Existem, ainda, casos em que a promulgação é ato de competência originária do Poder Legislativo, vejamos: Emendas à Constituição será promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Decretos legislativos, ato privativo do Congresso Nacional, será promulgado pelo Presidente do Congresso Nacional (que, em verdade, é o Presidente do Senado Federal). Resoluções são promulgadas pelo Presidente do órgão que a edita.

12 PROCESSO LEGISLATIVO PUBLICAÇÃO A publicação é requisito para que a lei entre em vigor e que tenha eficácia. Atualmente, realiza-se pela inserção da lei no Diário Oficial. A publicação é uma comunicação dirigida a todos que devem cumprir a lei, informando-os a sua existência. Na CF não há prazo estabelecido para o ato de publicação da lei.

13 PROCESSO LEGISLATIVO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO SUMÁRIO Em termos de procedimentos e etapas o processo legislativo sumário não apresenta diferença do processo legislativo ordinário, que foi explicado anteriormente. Porém, o processo legislativo sumário contém prazo fixado na CF/88 para que as Casas do Congresso Nacional deliberem sobre o projeto apresentado. A CF/88 disciplina o processo legislativo sumário ou de urgência no art. 64, § 1º. Afirmando que o Presidente da República poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.

14 PROCESSO LEGISLATIVO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO SUMÁRIO
São dois, os pressupostos para a instalação do processo legislativo sumário: projeto de lei apresentado pelo Chefe do Executivo (não é necessário que a matéria seja de sua iniciativa privativa, basta que o projeto seja por ele apresentado); solicitação de urgência pelo Chefe do Executivo.

15 PROCESSO LEGISLATIVO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO SUMÁRIO O processo legislativo, quando solicitado urgência pelo Presidente da República, deve findar-se no prazo máximo de 100 dias (45 dias na Câmara, 45 dias no Senado e mais dez dias para a Câmara apreciar as emendas dos senadores, se houver), desconsiderando os períodos de recesso do Congresso Nacional.

16 PROCESSO LEGISLATIVO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO SUMÁRIO Se as casas não se manifestarem, cada qual sucessivamente em até 45 dias, o projeto de lei apresentando pelo Presidente da República trancará a pauta das deliberações legislativas das respectivas casas, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

17 PROCESSO LEGISLATIVO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO SUMÁRIO
A CF determina que o processo legislativo sumário (ou de urgência) não poderá ser aplicado aos projetos de códigos, como por exemplo o Código Penal. O regime de urgência constitucional não exclui o pedido de urgência para apreciação de determinado projeto de lei no âmbito das casas do Congresso Nacional, na forma estabelecida nos respectivos regimentos.

18 PROCESSO LEGISLATIVO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO SUMÁRIO
Art Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no § 1o deste artigo, para que determinada proposição, nas condições previstas no inciso I do artigo antecedente, seja de logo considerada, até sua decisão final. § 1o Não se dispensam os seguintes requisitos: I - publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da proposição principal e, se houver, das acessórias; II - pareceres das Comissões ou de Relator designado; III - quórum para deliberação. § 2o As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de requerimento aprovado pelo Plenário, na forma do artigo subseqüente, terão o mesmo tratamento e trâmite regimental.

19 PROCESSO LEGISLATIVO ESPÉCIES NORMATIVAS Com exceção das emendas constitucionais(que tem a capacidade de produzir normas de caráter constitucional) pode-se falar em hierarquia entre as espécies normativas?

20 PROCESSO LEGISLATIVO ESPÉCIES NORMATIVAS
Emendas Constitucionais - fruto da ação do poder constituinte derivado reformador, através do qual se altera o trabalho do poder constituinte originário, pelo acréscimo, modificação ou supressão de normas. Ao contrário do poder constituinte originário, que é juridicamente ilimitado, o poder constituinte derivado é condicionado, submetendo-se a algumas limitações expressamente previstas.

21 PROCESSO LEGISLATIVO LIMITAÇÕES- EXPRESSAS OU EXPLÍCITAS
Formais ou procedimentais-art. 60, I,II,III e §§ 2º, 3º e 5º- Iniciativa e Quorum de aprovação Promulgação PEC rejeitada Circunstanciais- art. 60, § 1º Materiais- art. 60, § 4º

22 PROCESSO LEGISLATIVO LIMITAÇÕES- IMPLÍCITAS
Impossibilidade de se alterar o titular do PCO Impossibilidade de se alterar o titular do PCDR TEMPORAIS?

23 PROCESSO LEGISLATIVO

24 PROCESSO LEGISLATIVO

25 PROCESSO LEGISLATIVO

26 PROCESSO LEGISLATIVO

27 PROCESSO LEGISLATIVO AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
AUSÊNCIA DE INICIATIVA POPULAR AUSÊNCIA DE INICIATIVA EXCLUSIVA

28 PROCESSO LEGISLATIVO

29 PROCESSO LEGISLATIVO

30 PROCESSO LEGISLATIVO

31 PROCESSO LEGISLATIVO PEC PARALELA – sob pena de vício de inconstitucionalidade


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