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Registro de Títulos e Documentos Uma nova visão sobre o RTD (EDUCARTÓRIO – questões atuais e relevantes)

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Apresentação em tema: "Registro de Títulos e Documentos Uma nova visão sobre o RTD (EDUCARTÓRIO – questões atuais e relevantes)"— Transcrição da apresentação:

1 Registro de Títulos e Documentos Uma nova visão sobre o RTD (EDUCARTÓRIO – questões atuais e relevantes)

2 O “Receptor Universal”
“A lei exaure as atribuições dos ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais, do Ofício das Pessoas Jurídicas e do Registro Imobiliário, deferindo ao Ofício de Títulos e Documentos a função residual.” Des. Décio Erpen.

3 O que NÃO registrar no RTD!
Tema I O que NÃO registrar no RTD!

4 Caso Concreto APELAÇÃO CÍVEL Nº 506-6/1, da Comarca de FRANCA, em que é apelante o CONDOMÍNIO BELVEDERE DOS CRISTAIS e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

5 “Efetivamente, como se verifica dos elementos de convicção constantes dos autos, o empreendimento imobiliário em questão configura verdadeiro loteamento, conforme registrado na matrícula nº , do 1º Registro de Imóveis de Franca (fls. 161 v.). Não se está, portanto, diante de condomínio especial regularmente instituído nos termos da Lei nº 4.591/1964, como o reconhece o próprio Apelante, ausente constituição formal por ato entre vivos ou por testamento e tampouco inscrição no registro de imóveis (art. 7º). Por essa razão, mostra-se inviável o registro de regulamento interno a ele concernente. À evidência, à falta de existência legal do condomínio, não há como pretender o registro de ato que lhe diga respeito. Por outro lado, admitir a possibilidade de registro do ato em questão, tal como pretendido pelo Apelante, levaria a conferir, pela autenticidade atribuída ao documento com o registro e pela publicidade e eficácia erga omnes deste decorrentes, aparência de regularidade formal e de legalidade a condomínio especial que, como visto, inexiste juridicamente, burlando, no final das contas, a legislação vigente que rege a matéria, o que se não pode admitir. Dessa forma, correta a recusa do oficial registrador em proceder ao registro do regulamento de condomínio em discussão, como decidido pela respeitável sentença recorrida.”

6 Finalidade e espírito da Lei
“Cumprir simplesmente a lei na frieza de seu texto não é o mesmo que atendê-la na sua letra e no seu espírito. A administração, por isso, deve ser orientada pelos princípios do direito e da moral, para que ao legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais.” Hely Lopes Meirelles.

7 Once upon a time... (ou, voltando ao começo, na classificação dos serviços delegados de registros públicos, para melhor compreender sua natureza...)

8 Registros Públicos delegados -administração como atividade jurídica
Os registros públicos integram o sistema da administração pública, como atividade tendente a realizar um dos objetivos do Estado que é garantir segurança jurídica à sociedade. Registros Públicos, enquanto atividade, integram o Direito Administrativo, ramo de Direito Público, sujeitando-se aos seus princípios.

9 Administração Pública
“Administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues à guarda e conservação alheias. Se os bens e interesses geridos são individuais, realiza-se administração particular; se são da coletividade, realiza-se administração pública. Administração pública, portanto, é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade, no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos do direito e da moral, visando o bem comum.” Hely Lopes Meirelles.

10 Natureza da Administração Pública
“É de munus público para quem a exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade. Como tal, impõe-se ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do direito e da moral administrativa que regem sua atuação. Ao ser investido em função ou cargo público, todo agente do poder assume para com a coletividade o compromisso de bem servi-la, porque outro não é o desejo do povo, como legítimo destinatário dos bens, serviços e interesses administrados pelo Estado

11 ... Na administração particular o administrador recebe do proprietário as ordens e instruções de como administrar as coisas que lhe são confiadas; na administração pública, essas ordens e instruções estão concretizadas nas leis, regulamentos e atos especiais, dentro da moral da instituição. Daí o dever indeclinável de o administrador público agir segundo os preceitos do direito e da moral administrativa, porque tais preceitos é que expressam a vontade do titular dos interesses administrativos – o povo – e condicionam os atos a serem praticados no desempenho do múnus público que lhe é confiado” Hely Lopes Meirelles.

12 Os fins da administração pública
“Os fins da administração pública se resumem num único objetivo: o bem da coletividade administrada. Toda atividade do administrador público deve ser orientada para este objetivo. Se dele se afasta ou desvia, trai o mandato de que está investido. Ilícito e imoral será todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade.” Hely L.Meirelles. “O fim, e não a vontade do administrador, domina todas as formas de administração. A atividade administrativa supõe a preexistência de uma regra jurídica, reconhecendo-lhe uma finalidade própria. A administração pública jaz debaixo da legislação, que deve enunciar e determinar a regra de direito.” Cirne Lima .

13 Princípios Básicos Os princípios básicos da administração pública estão em 4 regras de observação permanente e obrigatória: * Legalidade * Moralidade * Impessoabilidade * Publicidade São fundamentos de validade da ação administrativa

14 Legalidade (CF 37, caput) - a eficácia da atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. “Na administração pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.” Hely Lopes Meirelles.

15 Moralidade (CF 37, caput) Não se trata da moral comum, mas de uma moral jurídica. Há um elemento ético no agir – a conduta honesta. Hauriou O administrador terá de viver honestamente, não prejudicar outrem e dar a cada um o que lhe pertence – princípios de Direito Natural, formulados pelos romanos. Antonio José Brandão

16 Publicidade (CF 37, caput)
“Divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos” Hely Lopes Meirelles.

17 Impessoalidade (CF 37, caput)
“O administrador público só pode praticar o ato para o seu fim legal; e o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.” Hely Lopes Meirelles. É o clássico Princípio da Finalidade, fortalecido (p.ex., acrescido da vedação à promoção pessoal do agente público).

18 Finalidade “A finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á à invalidação por desvio de finalidade.” Hely Lopes Meirelles.

19 Origem e fundamentos da especialização - finalidade
Lei 973, de 1903 Cria o ofício privativo e vitalício do registro facultativo de títulos, documentos e outros papéis, para autenticidade, conservação e perpetuidade dos mesmos, como para os efeitos do art. 3. Da Lei 79, de 23 de agosto de 1892, e dá outras providências.

20 A criação da atribuição especializada
Art. 1º O registro facultativo de títulos, documen-tos e outros papéis, para autenticidade, conserva-ção e perpetuidade dos mesmos, como para os e-feitos do art. 3º da lei n º 79, de 23 de agosto de 1892, que ora incumbe aos tabeliães de notas, fi -cará na Capital Federal a cargo de um oficial pri -vativo e vitalício, de livre nomeação do Presidente da República no primeiro provimento, competindo aos tabeliães somente o registro das procurações e documentos a que se referirem as escrituras que lavrarem e que pelo art. 79, §3º, do decreto 4824, de 22 de novembro de 1871, podem deixar de in-corporar nas mesmas.

21 O início da atribuição residual...
§1º Ficará igualmente a cargo do mesmo oficial o registro de sociedades religiosas, cientificas, recreativas e outras a que se refere o Decreto 173, de 10 de setembro de 1893, e presentemente a cargo dos oficiais do registro hipotecário, e bem assim quaisquer registros que não estiverem ou não forem atribuídos por lei privativamente a outro serventuário.

22 Lei 6.015/1973 Art No registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: I – dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; (II a VI – penhores, caução, parcerias e mandado em renovatória) VII – facultativa, de quaisquer documentos, para sua conservação. Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressa-mente a outro ofício. Art Estão sujeitos a registro, no RTD, para surtir efeitos em relação a terceiros: (...)

23 conflito aparente de normas?
Art No registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: VII – facultativa, de quaisquer documentos, para sua conservação. Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

24 atribuição residual X atribuição conservatória
Art No registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: VII – facultativa, de quaisquer documentos, para sua conservação. Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício Exceções à legalidade estrita, que confirmam a regra restritiva do Direito Público, em caráter excepcional, ao RTD; Atribuições distintas (finalidades) inconfundíveis

25 Bem jurídico tutelado no RTD – o meio de prova (documento)
Todo e qualquer meio de prova, para prova de data e preservação de seu conteúdo, podendo, em determinadas situações (art. 129), gerar efeitos perante terceiros.

26 conservação da prova Lei 6.015/1973
Art As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo. §1º O apresentante do título para registro integral poderá também deixá-lo arquivado em cartório ou sua fotocópia, autenticada pelo oficial, circunstâncias que serão declaradas no registro e nas certidões.

27 Normas de Serviço CGJ-SP função conservatória
2. Quando se tratar de transcrição facultativa, será feita expressa menção a essa circunstância, consignando-se livro e folha, ou microfilme, bem como que se trata de ato praticado no Registro de Títulos e Documentos. 2.1. É vedado o uso de carimbo, ou de qualquer outra indicação, que possa ensejar dúvida ou confusão sobre a natureza do registro efetuado.

28 Normas de Serviço CGJ – SP função residual
3. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro serviço. 3.1. É vedado o registro de quaisquer atos relativos a associações e sociedades civis, mesmo que os atos constitutivos estejam registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do próprio cartório.

29 “Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício” ASSOCIAÇÃO CIVIL – Clube de veraneio – Contrato de compromisso de compra e venda de título patrimonial com área privativa – Pretendido registro no RTD – Inadmissibilidade – Providência afeta ao RI – Dúvida procedente – Inteligência a contrario sensu do art. 127, p.ún., Lei 6015/1973 – RT 556/100.

30 atribuição principal X atribuição residual
Regra de hermenêutica – a atribuição principal, por especialização, afasta a possibilidade da atuação residual dos RTDS, assim como a regra especial afasta a adoção da regra geral.

31 Normas CGJ SP - conservação
2. Quando se tratar de transcrição facultativa, será feita expressa menção a essa circunstância, consignando-se livro e folha, ou microfilme, bem como que se trata de ato praticado no Registro de Títulos e Documentos. 2.1. É vedado o uso de carimbo, ou de qualquer outra indicação, que possa ensejar dúvida ou confusão sobre a natureza do registro efetuado. As recomendações estão a corroborar a possibilidade do registro facultativo (conservatório - 127, VII), mesmo nas hipóteses vedadas no par. único, sem o que perderiam o sentido. Não é vedado o registro, mas a indução à dúvida.

32 VII – facultativa, de quaisquer documentos, para sua conservação.
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – Dúvida julgada procedente – Pretensão de registro de contrato de compra e venda de sociedade comercial para fins de conservação – Viabilidade – Recurso provido. Inexiste óbice ao registro de títulos e documentos, para fins de conservação, de documentos que digam respeito a atos relativos a sociedade mercantil. (Apelação Cí- vel n – Taquaritinga – Conselho Superi-or da Magistratura, Relator ALVES BRAGA, , v.u.).

33 Efeitos distintos no RTD
Constitutivos ou declaratórios – efeito de validade – eficácia - somente nos atos de sua atribuição privativa (p.ex., alienação fiduciária de bem móvel – art. 1361, parágrafo 1., Código Civil) – 127, I a VI e par. Único e 129; Conservatórios – efeito de comprovação de existência, data e conteúdo do meio de prova – não cria nem gera direitos e nem induz eficácia perante terceiros - 127,VII.

34 Conclusão * Não podem ser registrados no RTD documentos que versem atos ou fatos jurídicos que, por sua natureza, tenham finalidade típica atribuída a outro órgão ou serviço de registro (art.127,p.ún.) * Extraordinária e justificadamente (requerimento), podem ser arquivados os documentos cuja perpe-tuidade se deseje (p.ex., atestado de óbito, pré -contrato obrigacional particular sobre imóvel ou compromisso de acionistas), para mera conserva-ção do meio de prova, preservando seu conteúdo, data e existência (art. 127, VII), mas sem eficácia constitutiva ou oponibilidade a terceiros.

35 “Aquele que ultrapassa o fim comete tanta falta quanto aquele que lá não chega”
Michel de Montaigne

36 Muito Obrigado ! Paulo Roberto de Carvalho Rêgo 1º Oficial de RTDCPJSP
Rua XV de Novembro 244 – 9º andar Centro – São Paulo – SP CEP (11)


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