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PublicouJerónimo Vidal Carreira Alterado mais de 8 anos atrás
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Lei 6902/81 Bruno Custódio Bruno Ribeiro Felipe Bernini
Lucas Guimarães Rodrigo Ribeiro
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Contexto Histórico Sec. XIX EUR Valorização do “mundo selvagem”
Mudança de olhar em relação à vida nas grandes cidades Poluição do ar geradas pelas fábricas Revolução Industrial Escritores românticos
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Contexto Histórico Sec. XIX EUA Gifford Pinchot e Jonh Muir
Visões conservacionistas Duas correntes distintas ao final do sec. XIX Pinchot: uso racional dos recursos naturais Muir: preservacionismo Criação dos Parques Nacionais
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Contexto Histórico Sec. XX Parques multiplicam sobremaneira nos EUA
Criticados quanto a sua concepção antropocêntrica Modelos de parques são exportados para todo o mundo
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Contexto Histórico Sec. XX Dec. 70
Problemas de degradação são percebidos como problema global Conferencia das nações unidas – Estocolmo Relatório de Meadows
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Contexto Histórico Sec. XX Brasil
Medidas legais São adotadas entre a década de 30 e 40 Promulgação do código florestal Promulgação do código de caça e pesca Lei de proteção à fauna Lei de proteção e estimulo à pesca Código das águas Criação do Parque Nacional de Itatiaia
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Contexto Histórico Sec. XX Brasil Dec. 70 Dec. 60
Novo Código Florestal Nova lei de proteção aos animais Criação de Vários Parques Nacionais e Estaduais Dec. 70 Criação da AGAPAN em Porto Alegre SEMA – 1973 Controlar a poluição e estabelecer o uso racional dos recursos naturais e preservar o estoque genéticos
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Contexto Histórico Sec. XX Brasil Década de 80
Lei da Área de Proteção Ambiental – número de 27/04/1981 Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências.
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Estações Ecológicas Art. 10 – São áreas representativas de ecossistema destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista. 90% devem permanecer intocadas 10% podem sofrer alterações para fins científicos
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Estações Ecológicas Art . 2º - As Estações Ecológicas serão criadas pela União, Estados e Municípios, em terras de seus domínios, definidos, no ato de criação, seus limites geográficos e o órgão responsável pela sua administração.
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Estações Ecológicas Art . 7º - As Estações Ecológicas não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram criadas.
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Estações Ecológicas Art. 7º -
§ 1º - Na área reservada às Estações Ecológicas será proibido: presença de rebanho de animais domésticos de propriedade particular; exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais, que não importem em prejuízo para a manutenção da biota nativa
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Estações Ecológicas Serra das Araras – Cáceres/MT
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Área de Preservação Ambiental
são unidades de conservação, destinadas a proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes, visando a melhoria da qualidade de vida da população local e também objetivando a proteção dos ecossistemas regionais. RESOLUÇÃO CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988
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Área de Preservação Ambiental
Art. 9º - O Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ou proibindo: a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água; a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
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Área de Preservação Ambiental
Art. 9º - Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ou proibindo: o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas; o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional.
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Lei 6902/81 APAs não são soluções para todos os problemas ambientais
A Proposição de APAs nos municípios contribuem para a proteção do Meio Qualquer Município possui uma área com atributos a serem preservados
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