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SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

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Apresentação em tema: "SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO"— Transcrição da apresentação:

1 SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
Profª Leônia Bueno

2 Hoje vamos fazer uma reflexão sobre o Sistema Carcerário brasileiro, analisando o artigo Sistema penitenciário brasileiro: a falibilidade da prisão no tocante ao seu papel ressocializador de Nilo de Siqueira Costa Neto, a seguir transcrito.  

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5 Atualmente, diversas são as críticas a respeito da situação carcerária brasileira, alguns falam inclusive na falência do sistema carcerário, e muitas são as discussões acerca da sua eficácia. A precariedade das instituições carcerárias e as condições subumanas nas quais vivem os presos colocam em xeque o objetivo ressocializador da pena privativa de liberdade, gerando questionamentos quanto à possibilidade de obtenção de efeitos positivos do cárcere sobre o apenado.

6 A pena de prisão vem falhando no seu objetivo ressocializador, no entanto, é verdade que para os criminosos mais perigosos, cuja segregação é imprescindível, ela continua sendo a única alternativa a escolha. Mas hoje é incontestável que manter encarcerados indivíduos que não tragam uma real iminência de risco para a sociedade é uma medida totalmente imprópria, que deve ser evitada sempre que possível. São inúmeros os problemas enfrentados nas prisões brasileiras, a superlotação dos presídios proporciona o convívio de infratores de menor potencial ofensivo com criminosos perigosos, tornando a prisão uma escola de aperfeiçoamento no crime. Dentre as várias deficiências que acometem o nosso sistema penitenciário, a superlotação merece destaque especial, ela impede que os apenados possuam condições mínimas de higiene e conforto. As condições subumanas vividas nos presídios aumentam as tensões elevando a violência entre os presos, tentativas de fuga e rebeliões.

7 Além disso, há o problema dos elevados gastos do Estado com a pena de prisão, sem o alcance de resultados positivos, visto que, o que se constata é o aumento vertiginoso da criminalidade. O Estado gasta milhões de reais com a manutenção de prisões, que estão cada vez mais cheias sem, contudo conter a prática do crime e sua reincidência.

8 Evolução da Pena de Prisão no Tempo
A Antiguidade desconheceu totalmente a privação de liberdade como sanção penal. A prisão servia para a contenção e custódia do réu que esperava a celebração de sua execução. Segundo Bitencourt (2004, p. 460):

9 Durante a Idade Média, a idéia de pena privativa de liberdade não aparece. Há nesse período uma grande influência do direito germânico. O sistema de penas era alicerçado nas penas de morte e nas penas corporais. Nesse período a privação da liberdade continua a ter uma finalidade primordialmente custodial.

10 A prisão canônica era mais humana e mais suave que os suplícios e as mutilações do direito laico. O direito canônico serviu consideravelmente ao surgimento da prisão moderna, especialmente no que se refere à reforma do infrator.

11 Durante os séculos XVI e XVII a pobreza assola a Europa, dissemina-se uma derrocada financeira que resultou num violento enfraquecimento econômico da população. Isso impulsionou os destituídos de capital ao cometimento de crimes, a delinqüência cresce, e falham todos os tipos de reações penais. Na segunda metade do século XVI iniciou-se a criação e construção de prisões organizadas, para a correção dos apenados, visando a reforma dos delinqüentes por meio do trabalho e da férrea disciplina. Surgem na Inglaterra as houses of correction ou bridwells, e sob similares orientações as chamadas workhouses.

12 No fim do século XVIII se inicia o denominado Período Humanitário do Direito Penal, que tinha como propósito a reforma do sistema punitivo. A legislação criminal na Europa se caracterizava para excessiva crueldade, o que causou a reação de alguns pensadores. O chamado movimento iluminista aparece nesse período, atingindo seu apogeu na Revolução Francesa. Os pensadores iluministas tinham como ideal a extensão dos princípios do conhecimento crítico a todos os campos do mundo humano, supunham poder contribuir para o progresso da humanidade e para a superação dos resíduos de tirania e superstição que creditavam ao legado da Idade Média. Essas correntes iluministas e humanitárias, das quais Voltaire, Montesquieu e Rousseau foram representantes, faziam uma severa crítica aos excessos presentes na legislação penal, e buscavam uma proporcionalidade entre a pena e o crime. Na seara político-criminal se destacaram Cesare de Beccaria, John Howard e Jeremias Bentham.

13 John Howard teve importante papel no processo de humanização e racionalização das penas, extremamente preocupado com as péssimas condições das prisões inglesas, buscou a construção de estabelecimentos apropriados para o cumprimento das penas. Para muitos, John Howard é considerado o pai da Ciência Penitenciária. Para Costa e Silva (apud., MARQUES, 2000, p.160), “todo movimento penitenciário teve sua origem nas idéias penalógicas do grande reformador e filantropo”. Ele escreveu em 1777 um livro chamado State os Prisons, onde descreveu de maneira impressionante a situação dos reclusos nas prisões da época.

14 Jeremias Bentham foi outro importante pensador e reformador de sua época. Exerceu influência na arquitetura penitenciária, sendo que a obra “O Panótico”, foi a sua mais expressiva contribuição, nela o autor expõe o que é uma casa de penitência e enfatiza os problemas de segurança e controle do estabelecimento penal. Dessa forma, Bentham sempre buscou um sistema de controle social, aliando comportamento humano e princípios éticos. Ele considerava a prevenção geral importante, mas a empregava de forma secundária. Para ele o fim precípuo da pena é prevenir delitos, admitindo a finalidade de correção da pena.

15 SISTEMAS PENITENCIÁRIOS
Os sistemas penitenciários podem ser basicamente divididos em três, os quais, numa seqüência evolutiva, foram o pensilvânico, o auburniano e o progressivo.

16 No sistema pensilvânico ou da Filadélfia, também conhecido como celular, utilizava-se o isolamento celular absoluto. O preso era isolado em uma cela, sem direito a trabalhar nem receber visitas, e era incentivado à leitura da Bíblia. A religião era tida como instrumento capaz de recuperar o preso, não sendo dado a ele o direito de se comunicar (silent system), mas apenas de permanecer em silêncio em meditação e oração. Este isolamento celular se constituía praticamente em uma tortura, que na verdade, em nada contribuía para a reabilitação do criminoso, mas apenas conferindo à pena um caráter retributivo e expiatório. Esse sistema não produziu bons resultados, segundo José Frederico Marques (2000, p. 161):

17 O sistema penitenciário auburniano surgiu da necessidade de se superar as limitações e os defeitos do regime pensilvânico. A sua denominação decorre da construção da prisão de Auburn, em Menos rigoroso que o sistema anterior, permitia o trabalho entre os presos, inicialmente em suas celas, e posteriormente em comum. Uma das características desse sistema era a exigência de silêncio absoluto entre os condenados, razão pela qual ficou conhecido como silent system. Manoel Pedro Pimentel (apud., GRECO, 2007, p.493), aponta as falhas do sistema: Imperava o silêncio.

18 O sistema progressivo surgiu na Inglaterra, no século XIX
O sistema progressivo surgiu na Inglaterra, no século XIX. Levava-se em conta o comportamento e aproveitamento do preso, demonstrados pela boa conduta e pelo trabalho, à medida que o condenado satisfazia essas condições era computado um certo número de marcas (mark system), de tal forma que a quantidade de marcas que o condenado necessitava obter antes de sua liberação deveria ser proporcional à gravidade do delito por ele praticado.

19 A divisão do sistema dava-se em três períodos.
No primeiro, chamado de isolamento celular diurno e noturno tinha a finalidade de fazer com que o apenado refletisse sobre seu comportamento delituoso. Num segundo momento, vinha o trabalho, em silêncio, mantendo-se a segregação noturna. Por fim vinha à liberdade condicional, que se não fosse determinada a sua revogação, o condenado vinha então a adquirir sua liberdade de forma definitiva.

20 O sistema progressivo ainda hoje influencia a política criminal, com certas modificações é adotado em várias civilizações modernas. O Brasil adota atualmente um sistema progressivo de execução da pena privativa de liberdade, este sistema objetiva a ressocialização do condenado, e a progressão ocorre em razão do merecimento do apenado. A progressão de regime está prevista no Código Penal (art. 33, §2º) e na Lei de Execução Penal, Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 (art. 112).

21 Crise do Sistema Prisional Brasileiro
A pena de prisão tornou-se a principal resposta penológica especialmente a partir do século XIX. Tinha-se a idéia de que prender era o meio adequado para realizar a reforma do delinqüente. Dotti (1998, p. 105) aponta o quanto foi marcante a influência da pena de prisão no combate à criminalidade ao longo da história:

22 “A pena de prisão tem sido nos últimos séculos a esperança das estruturas formais do direito para combater o processo da criminalidade. Ela constitui a espinha dorsal dos sistemas penais de feição clássica. É tão marcante a sua influência em todos os setores das reações criminais que passou a funcionar como centro de gravidade dos programas destinados a prevenir e reprimir os atentados mais ou menos graves aos direitos da personalidade e aos interesses da comunidade e do Estado”. 

23 Durante vários anos imperou uma positividade de que a prisão era o meio justo e ideal para se pagar pelos atos cometidos e, dentro de certas condições, ressocializar o apenado. Atualmente há um grande questionamento em torno da pena privativa de liberdade. Seu objetivo encontra-se em crise, pois tem falhado na ressocialização do apenado, como se extrai das palavras de Bitencourt (2004, p. 471):

24 (...) atualmente predomina uma atitude pessimista, que já não tem muitas esperanças sobre os resultados que se possa conseguir com a prisão tradicional. A crítica tem sido tão persistente que se pode afirmar, sem exagero, que a prisão está em crise. Essa crise abrange também o objetivo ressocializador da pena privativa de liberdade, visto que grande parte das críticas e questionamentos que se fazem à prisão refere-se à impossibilidade – absoluta ou relativa – de obter algum efeito positivo sobre o apenado.  

25 É forçoso reconhecer que a pena de prisão passa por uma grande crise no Brasil, sem condições de oferecer qualidade, oportunidade e, muito menos, a recuperação do apenado. Ao contrário, constitui face violenta e opressiva, servindo apenas para reforçar valores negativos dos condenados, já que os presídios são tidos como um dos maiores redutos de violência e violação dos direitos humanos que se possa imaginar, tratando-se de uma realidade penitenciária arcaica.

26 A aplicação das penas privativas de liberdade deve se limitar às condenações de longa duração e aos condenados perigosos e de difícil recuperação, de forma a evitar os males provenientes do encarceramento. Manoel Pedro Pimentel (apud., Greco, 2007, p.529) considera imprópria a aplicação da pena privativa de liberdade às penas de curta duração, como exposto:

27 “O fracasso da prisão como agencia terapêutica foi constatado, relativamente às penas de curta duração, logo depois de iniciada a prática do encarceramento como pena. É antiga, portanto, a idéia de que o ambiente do cárcere deve ser evitado, sempre que possível, nos casos em que a breve passagem do condenado pela prisão não enseje qualquer trabalho de ressocialização. Por outro lado, essas pequenas condenações não se prestam a servir como prevenção geral, acrescentando-se o inconveniente de afastar o sentenciado do convívio familiar e do trabalho, desorganizando, sem nenhuma vantagem, a sua vida”.

28 São inúmeros os problemas encontrados nos estabelecimentos prisionais, tais como: ausência de respeito aos presos; a superpopulação carcerária, que contribui para situação degradante das prisões brasileiras; ausência de atividades laborativas dentro dos presídios, gerando o ócio improdutivo dos detentos; elevados índices de consumo de drogas, o que ocorre muitas vezes em função da corrupção de alguns funcionários que permitem a entrada de drogas e outros objetos proibidos em troca de dinheiro; ocorrência de reiterados abusos sexuais, prática absurda, mas que é comum dentro dos presídios. Todas essas circunstancias revelam a problemática existente dentro dos presídios, o que revela a extrema dificuldade em se obter a reabilitação do condenado em face da situação ao qual é submetido.

29 A pena não ressocializa, mas estigmatiza, não limpa, mas macula, como tantas vezes se tem lembrado aos expiacionistas: que é mais difícil ressocializar a uma pessoa que sofreu uma pena do que outra que não teve essa amarga experiência; que a sociedade não pergunta por que uma pessoa esteve em um estabelecimento penitenciário, mas tão-somente se lá esteve ou não.  Observa-se assim, que o objetivo maior da pena privativa de liberdade não tem se concretizado, o que enseja críticas de diversos autores. A falência do sistema penitenciário é uma realidade, sendo apenas combatível por posturas que dêem mais importância ao recluso. A ressocialização do preso consiste na humanização da própria execução penal, e são muitos os problemas a ser combatidos para almejar esse fim.

30 NECESSIDADES DE MUDANÇA
Mudanças radicais neste sistema se fazem urgentes, pois as penitenciárias se transformaram em verdadeiras "usinas de revolta humana", uma bomba-relógio que o judiciário brasileiro criou no passado a partir de uma legislação que hoje não pode mais ser vista como modelo primordial para a carceragem no país. O uso indiscriminado de celular dentro dos presídios, também é outro aspecto que relata a falência. Por meio do aparelho os presidiários mantêm contato com o mundo externo e continuam a comandar o crime. Ocorre a necessidade urgente de modernização da arquitetura penitenciária, a sua descentralização com a construção de novas cadeias pelos municípios, ampla assistência jurídica, melhoria de assistência médica, psicológica e social, ampliação dos projetos visando o trabalho do preso e a ocupação, separação entre presos primários e reincidentes, acompanhamento na sua reintegração à vida social, bem como oferecimento de garantias de seu retorno ao mercado de trabalho entre outras medidas.

31 Dessa forma, vê-se que são muitos os problemas e a insegurança gerada pela situação carcerária no Brasil. Trata-se de um problema crônico, de difícil solução, pois exige investimentos financeiros elevados, além de efetiva vontade política e mesmo de respeito ao ser humano, pois, afinal, o primeiro reconhecimento que a sociedade precisa ter é de que seus presos continuam sendo seres humanos. 

32 Superlotação dos Presídios
A superlotação dos presídios é talvez o mais crônico problema que aflige o sistema penal brasileiro. A discrepância entre o número de presos e o de vagas nas celas contribui para a situação degradante das prisões brasileiras, sendo responsável pelo agravamento dos diversos problemas existentes.

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34 Não resta dúvida que a grande maioria dos estabelecimentos penitenciários brasileiros estão superlotados. Como é de conhecimento comum, prisões superlotadas são extremamente perigosas: aumentam as tensões elevando a violência entre os presos, tentativas de fuga e ataques aos guardas. Não é surpresa que uma parcela significativa dos incidentes de rebeliões, greves de fome e outras formas de protesto nos estabelecimentos prisionais do país sejam diretamente atribuídos à superlotação.

35 O cenário que vemos em nossos presídios é desumano, as prisões não fornecem ao preso um mínimo de dignidade. Todos os esforços feitos para a diminuição do problema, não chegaram a nenhum resultado positivo, pois a disparidade entre a capacidade instalada e o número atual de presos tem apenas piorado. Devido à superlotação muitos dormem no chão de suas celas, em condições deploráveis.

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37 Assim, a superlotação traz como sua principal conseqüência à exasperação da violência, as insistentes tentativas de fugas e as rebeliões quase cotidianas. As cadeias e os presídios públicos encontram-se, atualmente, em estado de miséria, depredados, com instalações precárias, nas quais os presos convivem uns com os outros na maior promiscuidade, gerando uma total falta de respeito humano e ausência de uma condição humanitária e digna, como exigida pela lei para o preso. Além de tudo, a superlotação dos presídios favorece o desenvolvimento dos problemas de saúde, tendo em vista que esses lugares apresentam péssimas condições de ventilação, iluminação, temperatura e de higiene, promovendo, assim, a disseminação de inúmeras doenças. Além disso, a promiscuidade contribui para o aumento da incidência de doenças como Aids e tuberculose e outras sexualmente transmissíveis.

38 A redução da população prisional permitirá, aliás, associar a diversificação de penas de substituição à criação de novos estabelecimentos penitenciários, com outras dimensões, estruturados segundo modelos organizatórios diferenciados e dispondo de secções adequadas para tornar viáveis formas especificas de tratamento; a obtenção de outra relação numérica entre operadores penitenciários e reclusos; a melhor seleção e formação do pessoal; a participação regular de técnicos especializados provenientes do exterior; e, finalmente a organização racional do trabalho penitenciário que, como é sabido, em grande número de casos nem sequer é oferecido. (RODRIGUES, Anabela Miranda, 2001, p. 49)

39 O ambiente superlotado impossibilita a aplicação da LEP
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

40 Divisão da cela por presos provisórios e condenados ofende a LEP
A lei de Execução Penal estabelece ainda em seu art. 84, que o preso provisório não ficará junto com o condenado por sentença transitado em julgado. No entanto, o que ocorre no sistema penitenciário brasileiro é que presos provisórios e condenados dividem a mesma cela, da mesma forma não ocorre uma separação dos presos tendo em vista a natureza do delito cometido e outros fatores. Assim, com uma população muito acima do que comporta o alojamento, verifica-se a mistura de presos de periculosidades diferente.

41 Problema Sexual na Prisão
No tocante às questões sexuais nas prisões, a problemática é bastante visível. A privação das relações sexuais dos presos pode acarretar conseqüências negativas diversas, propiciando a perversão da personalidade do indivíduo.

42 Privação de relações sexuais Consequências negativa
Conseqüências negativas de privação de relações sexuais são encontradas comumente, tais como: problemas físicos e psíquicos; a deformação na auto-imagem; graves desajustes que impedem ou dificultam o retorno a uma vida sexual normal; destruição da relação conjugal do recluso justificando um elevado índice de divórcios entre prisioneiros nos primeiros anos de confinamento; o homossexualismo que pode ter duas origens distintas na prisão: ser conseqüência de atos violentos ou de relações consensuais.

43 Essas práticas sexuais, muitas vezes não consentidas, geram problemas graves. Os presos adquirem as mais varia­das doenças no interior das prisões, como a AIDS, além das mais diversas doenças venéreas, essa contaminação ocorre principalmente em decorrência do homossexualismo e da violência sexual praticada por parte dos outros presos.

44 Reincidência como Sintoma de Falência das Prisões
Reincidir significa perpetrar, depois de condenado, em novo crime ou contravenção, da mesma natureza ou não da anterior. A reincidência criminosa encontra-se disposta em nosso diploma penal no art. 63, nos seguintes termos: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.” Trata-se de problema que assola a sociedade, e é claro, o sistema penal brasileiro, pois ao invés do detento cumprir sua pena, e não mais retornar à delinqüência, se tem o inverso, voltando a cometer delitos e, por conseqüência, retornando às unidades prisionais.

45 Essa realidade é um reflexo direto do tratamento e das condições a que o condenado foi submetido no ambiente prisional durante o seu encarceramento, aliada ainda ao sentimento de rejeição e de indiferença sob o qual ele é tratado pela sociedade e pelo próprio Estado ao readquirir sua liberdade. O estigma de ex-detento e o total desamparo pelas autoridades faz com que o egresso do sistema carcerário torne-se marginalizado no meio social, o que acaba o levando de volta ao mundo do crime, por não ter melhores opções.

46 Ausência de Trabalho O fator gerador da criminalidade é bastante complexo, não sendo nossa intenção adentrar nesse mérito, contudo, é indiscutível que a falta de oportunidade, o desemprego, a fome e a miséria obrigam com que alguns entrem no mundo do crime. Deve o Estado criar mecanismos aptos a recuperação dos apenados, que muitas vezes por essas questões sócio-econômicas enveredam no caminho da criminalidade. Nesse sentido é extremamente importante que o Estado possa desenvolver atividades profissionalizantes dentro das prisões, com o intuito de que quando o apenado ganhar liberdade possa desempenhar uma atividade que proporcione o seu sustento e de sua família.

47 O art. 28 da Lei de Execução Penal, define como se dará o trabalho do preso:
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene. § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo acima coloca o trabalho penitenciário como um dever social e condição de dignidade humana do condenado, assumindo então finalidade educativa e produtiva.

48 Benefícios decorrentes do trabalho
Além de o trabalho possibilitar assistência à família do condenado, ele pode fazer com que este obtenha sua liberdade mais cedo. Através da remição o condenado poderá descontar, pelo trabalho realizando dentro da prisão, parte do tempo de pena a cumprir. A remição se faz na proporção de três dias de trabalho por um dia de pena. O trabalho do preso evita a ociosidade, e o mais importante, possibilita ao condenado aprender um ofício ou profissão, aumentando suas chances de se integrar à sociedade após ser solto.

49 Encerrada a análise do artigo transcrito passaremos a analisar a situação da população carcerária do Brasil tendo como base a pesquisa realizada pelo INFOPEN publicada em 23 de junho/2015

50 A POPULAÇÃO CARCERÁRIA NO BRASIL
A população carcerária brasileira cresceu 161% nos últimos 15 anos – ao passo que o crescimento demográfico do país foi de 20% desde As pessoas presas no Brasil tornam a população carcerária brasileira a quarta maior do mundo. Ficamos atrás somente, e nessa ordem, de Estados Unidos, China e Rússia. China e Estados Unidos são mais populosos que o Brasil, entretanto, o país também tem mais presos do que Índia e Indonésia, que tem populações maiores.

51 Esses dados foram extraídos do
Levantamento Nacional DE INFORMAÇÕES PENITENCIÁRIAS INFOPEN - JUNHO DE 2014, publicados em 23/6/2015, cujo link encontra-se disponibilizado no site docente.

52 O próprio Ministério ao apresentar a estatística afirma:
“A situação carcerária é uma das questões mais complexas da realidade social brasileira. O retrato das prisões apresentado neste Relatório do INFOPEN desafia o sistema de justiça penal, a política criminal e a política de segurança pública. O equacionamento de seus problemas exige, necessariamente, o envolvimento dos três Poderes da República, em todos os níveis da Federação, além de se relacionar diretamente com o que a sociedade espera do Estado como ator de pacificação social”.

53 Pessoas privadas de liberdade no Brasil em junho de 2014
População prisional Sistema Penitenciário Secretarias de Segurança/ Carceragens de delegacias Sistema Penitenciário Federal Vagas Déficit de vagas Taxa de ocupação % Taxa de aprisionamento ,7

54 Ainda, segundo o documento:
Atualmente, existem cerca de 300 presos para cada cem mil habitantes no país

55 Acrescenta ainda o documento:
Pela primeira vez, o número de presos no país ultrapassou a marca de 600 mil. O número de pessoas privadas de liberdade em 2014 é 6,7 vezes maior do que em Desde 2000, a população prisional cresceu, em média, 7% ao ano, totalizando um crescimento de 161%, valor dez vezes maior que o crescimento do total da população brasileira, que apresentou aumento de apenas 16% no período, em uma média de 1,1% ao ano.

56 Pode o sistema carcerário brasileiro melhorar?
Diante do quadro estatístico apresentado e a deficiência do sistema prisional analisado na presente aula, indaga-se: Pode o sistema carcerário brasileiro melhorar? Havendo possibilidade de melhoria do sistema, que medidas seriam adequadas? Permanecendo em linha ascendente a população carcerária brasileira, qual o futuro das prisões? Como fica a dignidade da pessoa humana frente ao quadro prisional admitido pelo próprio governo? Com a palavra os alunos para indagações complementares, ou mesmo alterar as formuladas pela professora.


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