A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

AÇÃO PENAL. Estado chama para si a tarefa de administrar a justiça, fazendo-o por meio do processo, verdadeiro substitutivo civilizado da vingança privada”

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "AÇÃO PENAL. Estado chama para si a tarefa de administrar a justiça, fazendo-o por meio do processo, verdadeiro substitutivo civilizado da vingança privada”"— Transcrição da apresentação:

1 AÇÃO PENAL

2 Estado chama para si a tarefa de administrar a justiça, fazendo-o por meio do processo, verdadeiro substitutivo civilizado da vingança privada”

3 O fundamento do direito de ação repousa nos direitos e garantias individuais art. 5º, XXXV, CF/88.

4 AÇÃO PENAL Conceito É o direito de pedir do Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. É também o direito público subjetivo do a aplicação do direito penal a consequente satisfação da pretensão punitiva

5 Ação Penal é o direito subjetivo público de pleitear ao Poder Judiciário a aplicação do direito penal objetivo

6 É dado ao indivíduo, o amparo jurisdional contra a violação de seus direitos, a garantia de que lhe não pode ser subtraído o direito de invocar o Judiciário, quando sentir atingidos os interesses que a lei lhe tutela. Direito de ação

7

8 Características A ação penal é: a) um direito autônomo, que não se confunde com o direito material que se pretende tutelar;

9 b) um direito abstrato, que independe do resultado final do processo

10 c) um direito subjetivo, pois o titular pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional

11 d) um direito público, pois a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública

12

13 CONDIÇÕES DA AÇÃO 1) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO o pedido formulado pela parte deve ser previsto abstratamente no ordenamento jurídico Obs.A diferença para o processo civil: a maior relevância da causa petendi – fato descrito deve ser crime em tese

14 Pedidos de condenação a penas não previstas no ordenamento configuram impossibilidade

15 2) LEGITIMIDADE PARA A CAUSA a pertinência subjetiva da ação importância da distinção entre crimes perseguidos por ação penal pública (MP) e ação penal privada (ofendido ou sucessores)

16 3) INTERESSE DE AGIR Necessidade-utilidade da movimentação do aparato jurisdicional Necessidade: não se pode obter a medida pretendida sem a intervenção do PODER JUDICIARIO. No processo penal está sempre presente (nulla poena sine judicio – monopólio estatal) Utilidade : a medida precisa ser capaz de atingir a finalidade almejada de forma eficaz e adequada

17 Súmula 438 do STJ : “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética

18 4) JUSTA CAUSA Suporte probatório mínimo para o ajuizamento da ação penal – indícios que conferem plausibilidade a acusação

19 É prevista como causa de rejeição da denúncia se não estiver presente (art. 395, III do CPP – destacada das condições)

20 Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando : (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

21 5) CONDIÇÕES ESPECÍFICAS Condições de procedibilidade em geral

22 Representação do ofendido (ameaça)

23 Laudo pericial

24 Provas novas no caso de arquivamento anterior (Sumula 524 do STF)

25

26 PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PUBLICA 1. Princípio da iniciativa As ação deverá se iniciada quando incondicionada independente de PROVOCAÇÃO

27 2. No bis in idem: ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação (arquivamento prévio e juiz incompetente - jurisprudência)

28 3) Intranscendência: a denúncia ou queixa só pode ser oferecida contra o provável autor do fato delituoso

29 4) Obrigatoriedade : o MP tem a obrigação de ajuizar a ação se presentes elementos para tanto (art. 24 CPP) Art 24 - Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público...)

30 5) Indisponibilidade : é desdobramento do princípio da obrigatoriedade que funciona na fase processual O MP não pode dispor da ação ou desistir do processo em nenhuma fase.

31 Art. 42 do CPP : O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. Art. 576 do CPP : O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

32 6) Princípio da divisibilidade : decorre da discussão sobre a aplicação do princípio da indivisibilidade da ação penal privada às ações públicas (art. 48 do CPP: a queixa contra qualquer dos autores do crimes obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade)

33 Relação com a obrigatoriedade Não há discricionariedade na escolha do processado.

34 PRINCÍPIOS AÇÃO PENAL PRIVADA 1) Oportunidade ou conveniência – cabe ao ofendido o juízo de oportunidade sobre o oferecimento ou não da queixa-crime. O não exercício se manifesta pela decadência ou pela renúncia expressa ou tácita. É o oposto da obrigatoriedade.

35 2) Disponibilidade – consectário do anterior – a ação é direito disponível e dela pode o ofendido desistir – formas: aceitação do perdão, perempção (desídia na movimentação) e conciliação (crimes honra)

36 3) Indivisibilidade : Arts 48 e 49 do CPP – ação contra todos e renúncia para todos Os demais princípios da ação penal pública são idênticos para a ação penal privada

37

38 E SPÉCIES DE AÇÃO PENAL CPP, art. 100, caput. 1 - Ações Penais Públicas – pois a CF/88 atribui ao MP, com exclusividade, a propositura da ação penal pública, podendo ser:

39

40

41 A) pública incondicionada - o Ministério Público promoverá a ação independente da vontade ou interferência de quem quer que seja, bastando, para tanto, que ocorram as condições da ação e os pressupostos processuais.

42

43

44

45 B) pública condicionada – seu exercício se subordina a uma condição, ou seja, a atividade de depende de condicoes,para o Ministério Público agir : manifestação de representação da vontade do ofendido ou de seu representante legal, como também à requisição do Ministro da Justiça.

46

47

48

49

50

51

52

53

54

55 1.OPORTUNIDADE E CONVENIENCIA 2.DISPONIBILIDADE 3.INDIVISIBILIDADE 4.INTRANSCENDENCIA

56

57

58

59

60

61

62

63 ESPECIES DE AÇÃO PRIVADA Ação Penal Privada - é aquela em que o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a legitimidade para a propositura da ação penal à vítima ou a seu representante legal, podem ser: Ação Penal Privada Propriamente Dita ou exclusivamente privada Ação Penal Privada Personalíssima Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

64 Ação Penal Privada Propriamente Dita ou exclusivamente privada Arts. 31 e 34, CPP. Aqueles casos em que os crimes atingem imediata e profundamente o interesse do sujeito passivo da infração, por isso a instrução probatória fica, quase que por inteiro, na dependência do concurso do ofendido.

65

66

67

68 Ação Penal Privada Personalíssima – Arts. 240, §2º; e 236, parágrafo único, ambos do CP. É cabível em dois casos: 1 – crime de adultério; REVOGADO 2 – crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento

69

70 Ação Penal Privada Subsidiária da Pública – prevista no art. 5º, LIX, da CF/88, art. 100, §3º do CP e art. 29 do CPP. é aquela que se intenta nos crimes de ação penal pública, seja condicionada, seja incondicionada, se o órgão do Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal.

71

72

73

74

75


Carregar ppt "AÇÃO PENAL. Estado chama para si a tarefa de administrar a justiça, fazendo-o por meio do processo, verdadeiro substitutivo civilizado da vingança privada”"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google