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Da Tutela provisória
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1. Estrutura no novo CPC – CPC/15 - Livro V - artigos 294 a 311;
– CPC/15 - Livro V - artigos 294 a 311; - 3 títulos: I) Disposições gerais aplicáveis à tutela de urgência e de evidência; II) Da tutela de urgência: cap. 1 - disposições gerais; cap. 2 do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e cap. 3 do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente III) Da tutela de evidência.
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2. Conceito Entende-se por provisório o provimento que não reveste caráter definitivo, tendo duração temporal limitada ao período de seu deferimento e a superveniência do provimento principal definitivo.
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3. CPC/73 – Tutela cautelar no seu livro III, artigos 796 a 889, especificando os pressupostos próprios para cada provimento cautelar e no artigo 798 dispondo sobre o poder geral de cautela.
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As cautelares típicas/nominadas no CPC/73 eram o arresto, o sequestro, a caução, a busca e apreensão, a exibição, a produção antecipada de prova, os alimentos provisionais, o arrolamento de bens, a justificação, os protestos, notificações e interpelações, a homologação do penhor legal, a posse em nome do nascituro, o atentado, o protesto e a apreensão de títulos, e outras medidas provisionais.
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A tutela cautelar caracterizava-se pela sua provisoriedade, instrumentalidade e autonomia, sendo o seu objetivo primordial assegurar a efetividade do processo principal. Requisitos: eram a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora,
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Lei n° 8.952/94 – Introduziu a tutela antecipada - artigo 273 CPC/73 - aplicada a diversos procedimentos e diferenciando-se do rito das cautelares. A partir deste momento passa o código a prever uma providência de mérito provisória e urgente mais ampla que a tutela cautelar. Pressupostos do 273 CPC/73: prova inequívoca, da verossimilhança da alegação, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
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4. Novo CPC Novo CPC não possui um título ou capítulo próprio para a tutela cautelar e para a tutela antecipada, mas institui um livro próprio destinado a tutela provisória que engloba a tutela provisória de urgência, antecipada e cautelar, e de evidência.
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Art. 301: apenas especifica que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Assemelha ao CPC/39 ao fixar apenas os requisitos gerais da tutela de urgência cautelar, sem criar cautelares típicas com requisitos próprios.
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4.1. Observações: Art. 9 do Novo CPC/15. O recurso cabível da decisão liminar que concede ou denega a tutela provisória é o agravo de instrumento nos termos do artigo do novo Código de Processo Civil. Da sentença que confirma ou revoga a tutela é cabível a apelação, artigo 1009 do Código.
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