Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
PublicouMoisés Andrade Barroso Alterado mais de 8 anos atrás
1
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO CIVIL I
Profº Carmênio Barroso
2
DIREITO CIVIL I . Trabalho para o dia 12/12/2013:
. Prova parcial: dia 12/12/2013 – valor: 20 pontos . Trabalho para o dia 12/12/2013: “As pessoas jurídicas no direito brasileiro” (mínimo de 02 laudas + capa) - trabalho válido pelo sábado letivo do dia 07/12/2013 - valor: 25 pontos
3
ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES
DIREITO CIVIL I ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES
4
DIREITO CIVIL I ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES
Art. 44, CC: São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº , de ) V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº , de ) VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº , de 2011)
5
DIREITO CIVIL I ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES
. Associações – CC, Art 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. . Fundações – CC, Art 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
6
DIREITO CIVIL I ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES
IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Observações Gerais: liberdade de associação para fins lícitos (art. 5º, XVII), liberdade de associação sindical e profissional (art. 8º, caput), liberdade de crença e de exercício de cultos religiosos (art. 5º, VI). Entidades Sem Fins Lucrativos: Associações (art. 5º, XVIII e XIX). Fundações Privadas (art. 150, VI, “c”). Sindicatos (art. 8º, incisos I à VIII, e art. 150, VI, “c”). Partidos Políticos (art. 17 e art. 150, VI, “c”). Cultos Religiosos e Igrejas (art. 19, I, e art. 150, VI, “b”). Serviço Social Autônomo (art. 240, e art. 62 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias).
7
DIREITO CIVIL I ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES
COMPARAÇÃO: ASSOCIAÇÃO X FUNDAÇÃO 1) Natureza: Associação: Reunião de Pessoas para fins não econômicos (Não requer patrimônio prévio). Fundação: Dotação especial de bens livres destinado ao fim especificado pelo instituidor, que poderá, inclusive, declarar a maneira que a fundação será administrada. Pela lei a fundação apenas poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência – aspecto já superado por interpretação extensiva (incluindo outros fins) pelo Ministério Público (Patrimônio é essencial para a constituição. Deve ser compatível com as finalidades pretendidas pelo instituidor. Exame pelo MP).
8
DIREITO CIVIL I ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES
COMPARAÇÃO: ASSOCIAÇÃO X FUNDAÇÃO 2) Origem ou forma de criação: Associação: Assembléia de Constituição, com a aprovação do Estatuto Social e eleição dos Administradores. Fundação: Manifestação de vontade do instituidor (escritura pública ou testamento), designando os bens (patrimônio) e quem irá organizá-la. (instituição)
9
DIREITO CIVIL I ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES
COMPARAÇÃO: ASSOCIAÇÃO X FUNDAÇÃO 3) Aquisição da Personalidade Jurídica: Associação: Registro do Estatuto Social e respectiva Ata de Constituição, Aprovação do Estatuto e eleição dos Administradores em Cartório. Fundação: Escritura ou Testamento; Elaboração do Estatuto Social, que deverá ser aprovado pelo MP; e registro do Estatuto Social em Cartório (personificação).
10
DIREITO CIVIL I ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES
COMPARAÇÃO: ASSOCIAÇÃO X FUNDAÇÃO 4) Finalidade: Associação: Passível de alteração por deliberação dos associados. Fundação: Permanente. Comentários: * Estatuto Social: Normas obrigatórias (Código Civil e Lei dos Registros Públicos), além de cláusulas obrigatórias, no caso da entidade pretender Títulos, Registros e Qualificações. * Estatuto Social adequado à realidade da entidade. Deve-se cumprir o que consta no Estatuto.
11
DIREITO CIVIL I ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES
COMPARAÇÃO: ASSOCIAÇÃO X FUNDAÇÃO 5) Modo de Administração: Associação: Órgãos típicos: Assembléia Geral – Deliberativo; Diretoria – Deliberativo ou Executório; e Conselho Fiscal. – Fiscalizatório. Fundação: Órgãos típicos: Conselho Curador – Delibera e traça as diretrizes; Conselho Administrativo ou Diretoria – Executa; e Conselho Fiscal – Fiscaliza.
12
DIREITO CIVIL I ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES
COMPARAÇÃO: ASSOCIAÇÃO X FUNDAÇÃO 6) Controle do MP: Associação: Controle Genérico: Denúncias e indícios de irregularidades. Fundação: Controle Específico: Instituição e suficiência da dotação de bens inicial; adequação das atividades aos fins; legalidade e pertinência dos atos dos administradores; aplicação dos recursos financeiros.
13
DIREITO CIVIL I SOCIEDADES
Associações e Sociedades – surgem da mesma maneira: agrupamento de pessoas com uma finalidade. Diferenças: (1) na Associação não há finalidade econômica, ao contrário das Sociedades; isso não quer dizer que a Associação não possa ter lucro, mas, se tiver, não pode ser repartido entre os associados; (2) na Sociedade, o ato constitutivo é o Contrato Social (direitos e obrigações recíprocos entre os sócios); na associação, o ato constitutivo é o estatuto (não existe entre os associados direitos e obrigações recíprocos).
14
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO CIVIL I
Profº Carmênio Barroso
15
DIREITO CIVIL I DOMICÍLIO
16
DIREITO CIVIL I DOMICÍLIO
. Domicilio Jurídico é um instituto jurídico que serve tanto ao Direito Material quanto ao Direito Processual Civil. - No Direito Romano, domicílio possuía uma definição clara: domus casa
17
DIREITO CIVIL I DOMICÍLIO
. DOMICÍLIO DA PESSOA NATURAL Domicílio Civil da pessoa natural é o lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional. - Para melhor compreensão, deve se distinguir: morada, residência e domicílio
18
DIREITO CIVIL I DOMICÍLIO
morada: É o lugar onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente, não sendo portanto uma sede estável. Residência: É o lugar onde a pessoa natural se estabelece habitualmente, pressupondo maior estabilidade. Domicílio: É noção mais complexa, pois abrange residência e por consequência morada. Ato material de residir, permanecer, convertendo aquele local em centro de suas atividades.
19
Compõe-se o domicílio de dois elementos:
A)Objetivo – o ato de fixação em determinado local; B)Subjetivo – o ânimo definitivo de permanência.
20
DIREITO CIVIL I DOMICÍLIO
CLASSIFICAÇÃO DO DOMICÍLIO DA PESSOA NATURAL:
21
DIREITO CIVIL I DOMICÍLIO
. Legal quando estabelecido por lei,como: A) do recém nascido: domicílio dos pais; B)do incapaz: domicílio do seu representante legal; C)do itinerante: lugar onde for encontrado; D)do cônjuge: domicílio do casal E)do servidor público: lugar onde exerce sua função; F)do militar: do exército, onde serve; da marinha e da aeronáutica, a sede de seu comando; G)dos oficiais e tripulantes da marinha mercante, o lugar onde estiver matriculado o navio; H)do agente diplomático do Brasil: quando citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade, sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde esteve.
22
DIREITO CIVIL I DOMICÍLIO
Voluntário quando escolhido livremente, será: Geral: quando fixado pela vontade; e Especial: quando derivar de contrato – cláusula de eleição de foro.
23
DIREITO CIVIL I DOMICÍLIO
. DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA: O domicílio da pessoa jurídica de Direito Privado é a sua sede, indicada em seu estatuto, contrato social ou ato constitutivo equivalente. É o seu domicílio especial. No domicílio da pessoa jurídica,considera-se domicílio “o lugar onde funcionarem diretorias e administrações” e, se possui filiais, considera-se cada uma delas um domicílio para os atos nele praticados. (Art.75,IV e § 1°,CC/02)
24
Se a administração ou a diretoria da pessoa jurídica de direito privado tiver sede no estrangeiro, dispõe o art.75, § 2°, CC/02, que o seu domicílio será “o lugar do estabelecimento , sito no Brasil, a que ela corresponder”.
25
DIREITO CIVIL I DOMICÍLIO
. As pessoas jurídicas de direito publico têm domicílio, previsto em lei, da seguinte forma: A) a União – tem por domicílio o Distrito Federal; B) os Estados e Territórios – têm por domicílio as capitais; C) os Municípios – têm por domicílio o lugar onde funcione a administração municipal; D) as demais pessoas jurídicas de direito público - têm por domicílio o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.
26
DIREITO CIVIL I DOMICÍLIO
27
DIREITO CIVIL I DOMICÍLIO
Domicílio voluntário: decorre do ato de livre vontade do sujeito, que fixa residência em um determinado local, com ânimo definitivo, não sofrendo interferência legal. Domicílio legal ou necessário:decorre de mandamento da lei, em atenção à condição especial de determinadas pessoas. Domicílio de eleição ou especial: decorre do ajuste entre as partes de um contrato.
Apresentações semelhantes
© 2024 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.