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CURSO PREPARATÓRIO PARA A 1º ETAPA – AGOSTO 2013

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Apresentação em tema: "CURSO PREPARATÓRIO PARA A 1º ETAPA – AGOSTO 2013"— Transcrição da apresentação:

1 CURSO PREPARATÓRIO PARA A 1º ETAPA – AGOSTO 2013
Ministrante: Ícaro da Silveira Frota CAMPUS DA REGIÃO DAS HORTÊNSIAS

2 Ícaro da Silveira Frota OAB/RS 73.795 Advogado
(54) Stopassola Advocacia – OAB/RS Av. Borges de Medeiros, 2070, sala 31, Centro, Gramado (RS).

3 OBJETIVOS DA AULA MANHÃ – Técnicas de otimização do estudo e resolução de questões - Teoria Geral do Direito Civil TARDE - Contratos, Obrigações e Responsabilidade Civil

4 MÉTODO DE ESTUDO DIREITO MATERIAL APLICADO
DOUTRINA E LEGISLAÇÃO + QUESTÕES DO EXAME; TESTE PRELIMINAR APTIDÃO;

5 VAMOS COMEÇAR!!

6 PERSISTENCIA, DISCIPLINA E ATITUDE

7 DICAS INICIAIS - Tenha fé!
- “Se você acredita que pode, ou se acredita que não pode, nos dois casos você está absolutamente correto”. (Henry Ford)

8 DICAS INICIAIS - Acredite em você mesmo!

9 - Sonhos são gratuitos, transformá-los em realidade tem um preço.
DICAS INICIAIS - Sonhos são gratuitos, transformá-los em realidade tem um preço.

10 DICAS INICIAIS TRAÇAR UM PLANEJAMENTO Estudar mais o que sabe mais!
- Auto disciplina e altas doses de disciplina: Horários determinados para tudo – não interromper estudo de uma matéria dentro de outra; - Lazer sem culpa x Estudo qualitativo

11 Fenômenos enquanto se estuda:
DICAS INICIAIS Fenômenos enquanto se estuda:

12 DICAS INICIAIS Eliminar Fenômenos:
TOC - Preciso que meus livros estejam todos no mesmo ângulo de 45 graus; Sede e fome; Vontade de tomar chimarrão; Só estudo em hora cheia – 9:05? Começo as 09:30hrs. Só vou ler o resumo da novela já começo…

13 “Quem acha livro caro é porque não sabe o preço da ignorância”!
DICAS INICIAIS TÉCNICAS DE ESTUDO PROPRIAMENTE DITAS LER OS TEXTOS NORMATIVOS LER OS ENUNCIADOS JURISPRUDENCIAIS ESTUDAR POR OBRAS DIRECIONADAS: “Quem acha livro caro é porque não sabe o preço da ignorância”! RESOLVER O MAIOR NÚMERO DE QUESTÕES

14

15 DICAS INICIAIS “SOMOS O QUE REPETIDAMENTE FAZEMOS” (ARISTÓTELES);
QUEM NÃO RESOLVE QUESTÕES E NÃO TREINA DIFICILMENTE É APROVADO! A EXCELÊNCIA É UM HÁBITO!

16 HIGIÊNE – LIMPE DA SUA VIDA O QUE ATRAPALHA SEUS ESTUDOS:
DICAS INICIAIS ESTUDAR É TREINAR: HIGIÊNE – LIMPE DA SUA VIDA O QUE ATRAPALHA SEUS ESTUDOS: ANSIEDADE; MEDO; TRANQUILIDADE TRAZ SUCESSO!

17 ELIMINE PRAZOS E COMPROMISSO COM TERCEIROS!
DICAS INICIAIS ELIMINE PRAZOS E COMPROMISSO COM TERCEIROS!

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19 DICAS INICIAIS ORGANIZAÇÃO: AMBIENTAL – LIVROS, CANETAS, CADERNO;
“ESTANTE DE BÍBLIA” HORÁRIO – QUANTAS HORAS DEVO ESTUDAR? (10% DA SOCIEDADE TEM TEMPO LIVRE) DEVO ESCUTAR MÚSICA? (PRE-PA-RA, QUE AGORA …)

20 O que você faz hoje que pode fazer estudando?
DICAS INICIAIS UTILIDADE!! O que você faz hoje que pode fazer estudando?

21 DICAS INICIAIS Banheiro – um verdadeiro templo do saber!

22 DICAS INICIAIS - Processos de memorização - repetição
- Técnica da associação - Marca-texto (cores diferentes) TÉCNICAS DE REALIZAÇÃO DE PROVAS COMEÇAR PELAS MAIS FÁCEIS ADMINISTRAR O TEMPO DESCANSAR DURANTE A PROVA RESPEITAR O SEU TEMPO

23 TÉCNICAS DO CHUTE CONSCIENTE
DICAS INICIAIS TÉCNICAS DO CHUTE CONSCIENTE

24 DICAS INICIAIS * PALAVRAS EXCLUSIVAS E INCLUSIVAS
* POLITICAMENTE CORRETAS * ELIMINAÇÃO DAS ABSURDAS - Os embargos de declaração, em princípio, não admitem resposta da parte contrária, são julgados pelo órgão ‘a quo’ e não podem se opostos em caso de dúvida. CERTO (CESPE/AGU/2010) - A repercussão geral exigida para o exame do recurso extraordinário possui definição legal atrelada à noção de transcendência, ou seja, uma aptidão para transbordar os interesses individuais da causa. Por isso, a identificação desse pressuposto sempre importará avaliação subjetiva do julgador, não sendo admitida a sua verificação por critério objetivo. ERRADO (CESPE/AGU/2010)

25 DICAS INICIAIS * POLITICAMENTE CORRETAS
- A proteção do meio ambiente é um princípio da ordem econômica, o que limita as atividades da iniciativa privada. CERTO (CESPE/AGU/2010) - A pesquisa científica a ser desenvolvida nas reservas biológicas não depende de autorização administrativa do órgão responsável pela unidade. ERRADO (CESPE/AGU/2010) * ELIMINAÇÃO DAS ABSURDAS (OAB/exame Unificado ) A personalidade civil da pessoa natural surge e desaparece, respectivamente, com A) O nascimento e a morte. B) A concepção e a Morte. C) A maioridade e a morte. D) A concepção e a senilidade. Resposta “D” absurda! (resposta A correta – art. 2º e 6º Código Civil)

26 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

27 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
PESSOA NATURAL 1. Personalidade 2. Morte presumida 2.1. Art. 7º, Código Civil 2.2. Declaração de ausência 3. Comoriência 4. Direitos da Personalidade 4.1. Características 4.2. Direitos da Personalidade no Código Civil 5. Domicílio 5.1. Classificação do domicílio 6. Capacidade 6.1. Incapacidades (só pode ser de fato)

28 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
4. Direitos da Personalidade 4.1. Características 4.2. Direitos da Personalidade no Código Civil 5. Domicílio 5.1. Classificação do domicílio 6. Capacidade 6.1. Incapacidades (só pode ser de fato)

29 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
PESSOA NATURAL: Pessoa natural é o ser humano, independentemente de qualquer adjetivação (independentemente de raça, sexo, idade, religião, etc...) Personalidade, ou personalidade jurídica, é a aptidão genérica reconhecida a toda e qualquer pessoa para que possa titularizar relação jurídica

30 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Teorias a) Teoria Natalista Para essa teoria, a personalidade do ser humano se inicia com o nascimento com vida, devendo o subsequente ser registrado no Cartório de Registro das Pessoas Naturais. b) Teoria concepcionista Para essa teoria se adquire a personalidade desde a concepção, e o nascituro já possui personalidade jurídica.

31 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Registro civil das pessoas naturais Os atos da vida civil que dizem respeito ao estado ou capacidade das pessoas naturais devem ser inscritos no registro público competente (Registro Civil das Pessoas Naturais). O registro civil tem dupla finalidade: documentar e dar publicidade ao estado das pessoas e à situação dos bens. Serão inscritos em Registro Público os nascimentos, os casamentos, as separações judiciais e os divórcios, os óbitos, a emancipação por outorga dos pais ou a judicial, a interdição dos loucos, surdos-mudos e dos pródigos, a sentença declaratória da ausência e as opções de nacionalidade. O registro, contendo as inscrições dos momentos capitais da vida do indivíduo, atesta o seu estado, que dele se infere enquanto subsistir. Entretanto, não faz prova absoluta do que patenteia, eis que passível de anulação por erro ou falsidades.

32 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
CAPACIDADE: É a medida da personalidade. Pode ser de direito ou de fato. Capacidade de direito, de gozo ou jurídica Art. 2º do Código Civil de Possui Natureza declaratória.

33 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
TODA PESSOA NATURAL É DOTADA DE PERSONALIDADE. Início da personalidade: o posicionamento adotado no Código Civil, e cobrado no exame da OAB, é aquele segundo o qual a personalidade tem início no nascimento com vida: Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

34 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
O nascimento ocorre no momento em que há a separação entre feto e ventre da mãe. A vida caracteriza-se pela troca oxicarbônica (pelo menos um instante de respiração). O registro da pessoa natural é apenas declaratório. Não é ele que constitui a personalidade, mas sim o mero nascimento com vida. Neomorto  nasce, respira, depois falece. No meio tempo, adquire personalidade; Natimorto  nasce morto. Não chega a adquirir personalidade.

35 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Doutrina mais moderna, que vem ganhando força, critica a redação do art. 2º do CC, defendendo que o dispositivo deveria indicar que a personalidade se dá com a concepção. Mas o Código é expresso, e a personalidade só se constitui com o nascimento com vida. TÉRMINO DA PERSONALIDADE: a personalidade termina com a morte da pessoa natural. A morte pode ser real (quando há um corpo cujas funções vitais cessaram e é emitido e registrado atestado de óbito) ou presumida (quando não há um corpo, e a presunção materializa-se por declaração judicial). Art. 6o - A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

36 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
RESUMO: CAPACIDADE: É própria de todo ser humano, que a adquire assim que nasce (começa a respirar) e só a perde quando morre. Em face do ordenamento jurídico brasileiro, a personalidade se adquire com o nascimento com vida, ressalvados os direitos do nascituro desde a concepção.

37 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Capacidade de fato, de exercício ou de ação Nem todos a possuem; é a aptidão para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. Só se adquire a capacidade de fato com a plenitude da consciência e da vontade. Lembre-se: é possível que uma pessoa tenha alcançado maioridade, mas não possa exercer os atos da vida civil pessoalmente!

38 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Diferença entre Capacidade e Legitimação. Capacidade: é a medida da personalidade. Legitimação: é uma condição especial, uma capacidade específica para um determinado ato. Capacidade plena é quando a pessoa é dotada das duas espécies de capacidade, a capacidade de direito e a capacidade de fato.

39 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Da incapacidade Pessoa incapaz é aquela legalmente restrita para a prática, por si só, de atos na vida civil. O instituto da incapacidade existe para proteger tais pessoas. Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

40 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Todos têm capacidade de direito, mas nem todos têm a capacidade de fato.

41 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
EMANCIPAÇÃO Emancipação é o instituto por meio do qual se antecipa a capacidade de exercício de direitos do Direito Civil do menor, traduz a emancipação da capacidade plena, podendo ser de três espécies: a) voluntária; b) judicial ou c) legal.

42 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
A EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA é aquela concedida por ato dos pais ou de um deles na falta do outro, por instrumento público, independentemente de homologação judicial, desde que o menor tenha 16 anos completos. O pai que detém a guarda não pode, sozinho, emancipar o filho. É ato conjunto, só podendo fazer sozinho se o outro estiver morto ou destituído do poder familiar. Constitui ato irretratável e irrevogável, salvo existência de fraude, a qual possibilita a revogação.

43 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
A EMANCIPAÇÃO JUDICIAL é aquela concedida pelo juiz em face do menor tutelado, ouvido o tutor, desde que este menor tenha 16 anos completos.

44 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
A EMANCIPAÇÃO LEGAL, prevista nos incs. II a V, decorre diretamente da lei. II – casamento – idade mínima de 16 anos, entre 16 e 18 precisa de autorização. Tal regra não se estende aos casos de união estável. No direito brasileiro, admite-se exceção: art do Código Civil: a gravidez antes dos 16 anos .6

45 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
OAB Unificado Com relação ao direito da pessoa assinale a opção correta: A) Os direitos da personalidade são instransmissíveis, irrenunciáveis, inatos ou decorrentes, perpétuos e insuscetíveis de apropriação B) A capacidade de exercício é imanente a toda pessoa, o que significa dizer que toda pessoa tem capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações C) A emancipação voluntária ocorre pelo exercício de emprego público efetivo. D) Depois de transitado em julgado, a sentença judicial que decreta a nulidade ou anulação do casamento deve ser registrada no cartório no registro de pessoas naturais Correta “A” artigo 11 do CC; B: a capacidade imanente a toda pessoa é de direito (art. 1o do CC); C: a emancipação vuluntária é aquela pela concessão dos pais – art. 5 paragrafo único - CC; D: artigo 1563 CC.

46 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
EXTINÇÃO DA PESSOA FÍSICA A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. O que marca o fim da pessoa natural é a morte. O que prevalece é a morte encefálica. Vejamos: Art. 3º da Lei n A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte; Art. 5º, parágrafo único, I, primeira parte, Código Civil. 4 Art. 5º, parágrafo único, I, parte final Código Civil. 5 Art. 5º, II, III, IV, V, Código Civil. 6 “Art Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art ), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.”

47 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
A doutrina costuma afirmar que existem duas espécies de morte, a MORTE REAL e a MORTE PRESUMIDA. MORTE REAL é a que tem a declaração de óbito, pressupõe a análise do corpo morto.

48 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
MORTE PRESUMIDA o direito admite duas situações: a) ausência – é o procedimento de passar a outro os bens de alguém que desapareceu. No momento em que se abre uma sucessão definitiva, o ausente é considerado morto presumido. O registro do ausente declarado morto é feito no registro civil com o registro de ausência, sem a certidão de óbito. b) art. 7°– morte presumida, sem decretação de ausência, é o juiz que declara em procedimento de justificação (da morte). Nessas hipóteses o registro é feito no livro de óbito, equiparando-se à morte real. Essas pessoas não são ausentes. Vejamos o texto legal: Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

49 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
OAB/Exame Unificado – Assinale a opção correta acerca das pessoas naturais e juridicas.(sem destaque no original) A) Na sistemática do Código Civil, não se admite a declaração judicial de morte presumida sem decretação de ausência; B) A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com o início de suas atividades jurídicas; C) A personalidade civil da pessoa natural tem início a partir do nascimento com vida, independentemente do preenchimento de qualquer requisito psíquico; D) O indivíduo de 16 anos de idade, ao contrair casamento, adquire a plena capacidade civil por meio da emancipacao, voltando à condição de incapaz se, um ano após o casamento, sobrevier a separação judicial. Resposta – “C” pois a personalidade passa a existir com o nascimento com vida (artigo 2 do CC) não sendo necesários outros requisitos como viabilidade de vida.

50 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
OAB Unificado Cristina dos Santos desapareceu após uma enchente provocada por uma forte tempestade que assolou a cidade onde morava. Considerando estar provada a sua presença no local do acidente e não ser possível encontrar o corpo de  Cristina para exame, responda aos itens a seguir,  empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. a) Trata-se de hipótese de morte presumida? (Valor: 0,65) b) Qual é o procedimento para realização do assento de óbito de Cristina? (Valor: 0,60) Resposta a) Sim. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. Nesse caso, a declaração de morte presumida poderá ser requerida após esgotadas as buscas e averiguações. (artigo 7º, I, e parágrafo único, do CC) b) O artigo 88 da Lei de Registros Públicos consagra um procedimento de justificação, nos termos dos artigos 861 a 866 do CPC, para a finalidade de proceder ao assento de óbito nos casos de desastre ou calamidade, no qual não tenha sido possível realizar exame médico no cadáver.

51 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
COMORIÊNCIA Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

52 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
No material complementar Direitos invasivos – médicos; Direito ao Nome; Proteção da imagem; Do direito de família aula de ontem: 1) Curadoria dos bens 2) A ocorrência da sucessão provisória 3) A sucessão definitiva

53 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
PESSOAS JURÍDICAS Trata-se de um ente moral criado pelo ser humano e que o ordenamento jurídico atribui personalidade. Tal personalidade jurídica é manifestação do direito de propriedade. Quanto a natureza jurídica das pessoas jurídicas tudo irá depender de qual teoria será adotada:

54 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
a) Teoria Negativista : não existe pessoa jurídica, ou seja, existe um patrimônio sem sujeito. b) Teoria Afirmativista: adotada pelo Código Civil, de 2002 afirmando que a pessoa jurídica possui existência, sendo portadora de interesses próprios. A DOUTRINA SUSTENTA A TEORIA DA REALIDADE TÉCNICA. (DM PJ)

55 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
OAB unificado O conceito de pessoa jurídica pode ser entendido como conjunto de pessoas ou de bens arrecadados que adquire personalidade jurídica própria por uma ficção legal. Entre as teorias que procuram justificar a existência da pessoa jurídica adotada no código civil de 2002 é a teoria: A) Da ficção B) Negativista C) Da realidade objetiva ou orgânica D) Da realidade técnica Resposta – “D” pois a doutrina entente que a PJ é algo que esta previsto no âmbito da Lei, do ordenamento jurídico, de modo que é uma realidade técnica, também chamada de “realidade das instituições jurídicas.

56 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Teoria da desconsideração da pessoa jurídica, teoria da penetração ou “disregard doctrine”. O art. 50 do Código Civil consagrou tal teoria: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

57 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Assim, é certo afirmar que toda vez que houver abuso de personalidade, que decorre do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, o juiz poderá determinar a desconsideração da personalidade jurídica

58 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
OAB Unificado A respeito das pessoas naturais e jurídicas, assinale a opção INCORRETA: A) Havendo dissolução da pessoa jurídica, ela subsistirá até o término do procedimento de liquidação e averbação da dissolução no registro em que ela estiver escrita B) No caso de desacordo entre os genitores quanto a emancipação do filho, é assegurado a qualquer um deles, mediante escritura pública devidamente registrada no cartório de registro civil, conceder a emancipação voluntária ao filho do casal C) as pessoas jurídicas, validamente constituidas, respondem somente com seu patrimônio pelos atos praticados por seus administradores desde que estes atos sejam praticados sem abuso da personalidade jurídica D) na sociedade de pessoas, quando um sócio morre, os remanescentes podem impedir o ingresso na sociedade do sucessor ou dos sucessores do de cujos, por meio da resolução da sociedade, com a liquidação da quota do sócio falecido em favor de seus herdeiros Resposta: “B”, artigo 5o inciso I do CC.

59 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
No material: Desvio de finalidade empresarial (fachada);

60 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Personalidade – PESSOA JURÍDICA - PJ Da conjugação de duas fases distintas: volitiva e a administrativa A soma das duas é que resulta a aquisição da personalidade jurídica. O ato constitutivo é o instrumento continente da declaração da vontade criadora. É a causa geradora primária do ente jurídico. Todavia, o começo da existência jurídica está fixado no instante em que aquele ato constitutivo é inscrito no Registro Público competente, seja para as sociedades ou associações, seja para as fundações

61 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Basicamente, o ato constitutivo da pessoa jurídica é um estatuto (associações, fundações de direito privado e cooperativas) ou um contrato social (adotado por sociedades), e em geral é levado para o registro na Junta Comercial (registro público de empresa) ou para o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. OBS: Na forma do Código Civil, esse registro é constitutivo da sua personalidade. Diferentemente, o registro da pessoa física é meramente declaratório

62 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Será designada sociedade de fato, quando sequer houver ato constitutivo. E será designada sociedade irregular quando, não obstante a existência de um ato constitutivo, este não tenha sido registrado

63 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Será visto em DIREITO CONSTITUCIONAL: CONSTA NO MATERIAL Espécies de pessoa jurídica, estatutos fundações, agremiações, associações, etc... Adiante será visto a responsabilidade civil da PJ.

64 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
IMPORTANTE: ENTES OU GRUPOS DESPERSONALIZADOS Definição: conjunto de pessoas e de bens que não possuem personalidade própria: a) Família (agrupamento familiar); b) Massa Falida; c) Heranças Jacente e Vacante (atrs a 1823 CC) d) Espólio(1797 CC e 985 CPC) e) Condomínio Edilício (controvérsia exposta por parte da doutrina que sustenta a tese de condomínio em edificações possuir personalidade. Ver enunciados 90 e 246. )

65 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
DOMICÍLIO O conceito legal de domicílio civil da pessoa natural contido no art. 70 do Código Civil, define-o como o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo tendo, portanto, por critério a residência. Nesta conceituação legal há dois elementos: o objetivo, que é a fixação da pessoa em dado lugar e o subjetivo, que é a intenção de ali permanecer com ânimo definitivo. Importa em fixação espacial permanente da pessoa natural

66 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas (Domicílio Plúrimo). Nossa legislação admite a pluralidade domiciliar, sendo domicílio qualquer residência desde que haja mais de uma.

67 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida (Domicílio Profissional). Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. Aqui adotamos a mesma regra exposta acima, ou seja, admite-se a pluralidade domiciliar profissional – qualquer um pode ser considerado domicílio.

68 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
FGV 2011 Domicílio é o lugar onde a pessoa natural estabelece sua residência com ânimo definitivo, no caso de pessoas jurídicas, o domicílio será, por exemplo, a respectiva capital, para os estados, e o Distrito Federal, no caso da União. Considerando o tema, assinale a alternativa correta, de acordo com o que dispõe o CC. A) Os contratantes poderão, no caso de contrato escrito, estabelecer onde serão exercidos e cumpridos os direitos e obrigações nele discriminados B) Considera-se domicilio do preso o lugar onde estabeleceu sua última residência C) Nas obrigações concernentes as atividades profissionais da pessoa natural com domicilio certo, este será unicamente sua residência D) para todos os atos praticados em quaisquer dos estabelecimentos da PJ, considera-se como domicilio a sua cede, excluindo-se qualquer outro. Resposta – “A”, artigo 78 CC. B – incorreta pois o domicilio do preso é o lugar onde esta sendo cumprida a sentença; C – incorreta considera-se também o local onde a profissão é exercida; D – incorreta tendo a PJ vários estabelecimentos será considerado cada estabelecimento para os atos nele praticados.

69 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
FGV 2011 Pessoa jurídica de direito privado com estabelecimento na cidade de Belém/PR, onde se reune a diretoria, possuindo outros estabelecimentos em municípios de diversos estados e em Brasília, tem por domicílio: A) qualquer cidade do país que tenha realizado negócios B) necessária e exclusivamente a cidade de Belém no Pará C) cada uma das capitais dos estados em cujos municípios possuir estabelecimentos D) cada um dos estabelecimentos para os atos neles praticados Resposta - D

70 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
O domicílio ocasional é aquele em que a pessoa natural não tem residência habitual, sendo aquele onde for encontrada, caixeiro viajante, circense etc. São as condições para a mudança de domicílio: a) transferência da residência para local diverso; b) ânimo definitivo de fixar a residência, constituindo novo domicílio.

71 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Perder-se-á o domicílio pela mudança, porque este passará a ser o mais recente. QUANTO ÀS PESSOAS JURÍDICAS, o domicílio é: a) da União, o Distrito Federal; b) dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; c) do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; d) das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

72 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Se a administração ou diretoria tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso (domicílio necessário). O domicílio do incapaz é legal e será o de seus representantes. O domicílio do servidor público é o local onde exerce suas funções por investidura efetiva. Logo, tem por domicílio o lugar onde exerce sua função permanente.

73 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
O agente diplomático do Brasil, que citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro. “Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.”

74 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Domicílio contratual ou de eleição é o estabelecido contratualmente pelas partes em contrato escrito (A eleição do domicílio deve ser analisada de acordo com o princípio da função social e da boa-fé objetiva). Nota! No Código de Defesa do Consumidor, vale destacar a regra disposta no art. 101

75 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Art Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

76 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Com relação ao domicílio eleitoral, aplica-se a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) – zoneamento.

77 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
BENS: bens são aqueles valores materiais ou imateriais que podem servir de objeto de uma relação jurídica. Imperioso, pois, sejam economicamente apreciáveis – guri e as bergamotas na estrada. Além desses bens, outros há, ainda, de ordem moral e não apreciáveis economicamente. Não entram, nem podem entrar, na formação do patrimônio da pessoa, eis que não comportam estimação pecuniária.

78 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
BENS IMATERIAIS: Seriam esses bens, não econômicos, prolongamentos e/ou emanações da própria personalidade, como, por exemplo, a vida, a liberdade, o nome, a honra etc.

79 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
BEM JURÍDICO: todo valor, material ou imaterial, protegido pela lei, nestes incluídos os próprios direitos da personalidade. Entretanto, somente os economicamente apreciáveis podem ser objeto de relações jurídicas.

80 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS Os bens podem ser classificados de acordo com vários critérios : a natureza física dos mesmos; as suas relações recíprocas; os seus titulares; a possibilidade ou não de serem comercializados.

81 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Podem ser classificados em: a) imóveis por sua natureza; b) imóveis por acessão física artificial;

82 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Consideram-se imóveis para os efeitos legais: a) os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; b) o direito à sucessão aberta. Não perdem o caráter de imóveis: a) as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local

83 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
BEM DE FAMÍLIA Tem sua origem no “homestead” do Direito americano. Visa assegurar um abrigo à família, tornando a casa onde ela reside impenhorável e inalienável, durante um determinado período.

84 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
É necessário que o imóvel seja residência dos interessados por mais de 02 (dois) anos, não havendo limite de valor. Para evitar a fraude contra credores, não se permite a criação de bem de família por quem já tenha dívidas no momento da instituição.

85 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Pegadinhas: Fica isento da execução por dívidas, salvo as de impostos relativos ao próprio imóvel, isenção esta que durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem a maioridade civil. Não pode ter outro destino, nem ser alienados sem o prévio consentimento dos interessados os de seus representantes legais. Não entra em inventário, nem é partilhado enquanto nele residirem o cônjuge sobrevivente ou filho menor.

86 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
No que se refere à impenhorabilidade deste tipo de bens, a própria lei faz inúmeras ressalvas. Na hipótese de existirem dois ou mais imóveis que sirvam de residência da mesma família, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se houver bem de família voluntário instituído. Art. 79, 1ª parte, do Código Civil. 46 Art. 79, 2ª parte, do Código Civil. 47 Art. 93 e o art. 79, 2ª parte, ambos do Código Civil. 48 “Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.”

87 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
DOS BENS MÓVEIS São aqueles que se deslocam no espaço sem fratura ou quebra, mas por força alheia (mecânica ou força humana), por exemplo, um automóvel. Podem também se deslocar por força natural (semoventes) ou estranha (coisas inanimadas). Bens móveis por antecipação Seriam bens ainda incorporados ao solo, mas que se destinam a serem destacados e convertidos em bens móveis, exemplo, os frutos pendentes, as árvores destinadas ao corte. Isto é, no plano fático tais bens ainda seriam imóveis por acessão, mas se eles estão destinados a um destacamento futuro, entende-se que na medida em que há essa finalidade de destacamento, esses bens desde logo podem vir a ser qualificados como móveis por antecipação.

88 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Consideram-se móveis para os efeitos legais: a) as energias que tenham valor econômico; b) os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; c) os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

89 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Os materiais (madeiras, telhas, azulejos, tijolos) destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. Se alguma edificação for demolida, os materiais de construção readquirirão a qualidade de móveis, porque não mais participarão da natureza do principal. Se a separação for provisória e se for para continuar a fazer parte do mesmo edifício, serão esses imóveis.

90 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Exame unificado OAB No que se refere aos bens assinale a opção correta: A) Um bem consumível pode tornar-se inconsumível por vontade das partes, o que vinculará terceiros. B) A lei não pode determinar a indivisibilidade do bem, pois esta característica decorre da natureza da coisa ou da vontade das pertes. C) Não podem ser considerados móveis aqueles bens, que, uma vez deslocados, perdem a sua finalidade D) A regra de que o acessório segue o principal, tem inúmeros efeitos, entre eles, a presunção absoluta de que o proprietário da coisa principal também seja o dono do acessório. Resposta “C” – Artigo 82 do CC. A – artigo 86 CC, B – 88 CC, D – presunção é relativa não há regra de que o acessório segue o principal artigo 94 CC. (o dono da casa pode nao ser o dono da geladeira)

91 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
DOS BENS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS(INFUNGÍVEIS) São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, café, soja... Tal fungibilidade é própria dos bens móveis. Os bens infungíveis são aqueles que não admitem substituição, um quadro de um pintor famoso, etc.

92 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
O empréstimo de bens fungíveis chama-se mútuo (se transfere a propriedade). O empréstimo de bens infungíveis chama-se comodato (se transfere a posse). É possível fazer comodato de bem fungível. Trata-se do comodato “ad pompam vel ostentationem”, no qual a convenção das partes tem o condão de transformar a coisa fungível por sua natureza em infungível.

93 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação (uma refeição, galão de combustível). Já os inconsumíveis são aqueles que podem ser usados de modo contínuo.

94 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
O que torna um bem consumível ou inconsumível não é apenas a natureza da coisa, mas também a sua destinação econômica. Pode um bem ser naturalmente consumível e juridicamente inconsumível? Uma garrafa de vinho rara é naturalmente consumível, mas vamos supor que essa garrafa de vinho esteja gravada com uma cláusula de inalienabilidade. Se isso ocorrer, ela será ao mesmo tempo naturalmente consumível e juridicamente inconsumível.

95 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Bem indivisível é aquele que não admite fracionamento, sob pena de perder a natureza ou o valor econômico, v.g., semoventes, uma tela de um pintor famoso. Nota! A indivisibilidade pode ser convencional, jurídica ou por natureza como o animal.

96 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Dos bens singulares e coletivos São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais. Podem ser simples ou compostos. Serão simples se formarem um todo homogêneo, cujas partes componentes estejam unidas em virtude da própria natureza ou da ação humana, sem reclamar quaisquer regulamentações especiais por norma jurídica. Podem ser materiais (pedra, caneta-tinteiro, folha de papel, cavalo) ou imateriais (crédito).

97 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Bens compostos são aquelas cujas partes heterogêneas são ligadas pelo engenho humano, hipótese em que há objetos independentes que se unem em um só todo sem que desapareça a condição jurídica de cada parte. Materiais de construção que estão ligados à edificação de uma casa.

98 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária (uma biblioteca, um rebanho, uma galeria de quadros).

99 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Já a universalidade de direito, é o complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico, como herança; patrimônio; massa falida

100 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Modernamente, a posição bastante firme é no sentido de que o complexo de relações jurídicas que envolve o patrimônio, envolve não apenas os bens, direitos e créditos, mas também as dívidas. As dívidas também compõem o patrimônio, isto é, não apenas o lado ativo, mas também o passivo ingressa na definição de patrimônio.

101 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Dos bens reciprocamente considerados Bens principais são aqueles que não dependem de outros, não estão presos a outros, não seguem a sorte de outros. O solo é sempre principal, tudo o mais que está preso a ele é acessório. Bens acessórios, são aqueles que seguem a sorte do principal. Tudo o que acontece ao principal acontece aos acessórios. As obrigações seguem esta regra. Os bens acessórios podem ser: As pertenças, as acessões, os frutos naturais, industriais e civis, os produtos, os rendimentos e as benfeitorias

102 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Apesar de o art. 82 do Código Civil mencionar que o acessório depende da existência do principal, existe regra no Código que informa opinião contraditória. Vamos ver: Art A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido. Então, a hipoteca é garantia acessória tendo existência independentemente do principal

103 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Têm-se basicamente dois critérios para ser aferido o que é principal e o que é acessório: Primeiro: Critério econômico, isto é, na verdade o valor de cada um dos bens seria determinante para se aferir o que seria principal ou acessório. Segundo (majoritário): Critério funcional. Principal é aquilo que atribui função ao todo, e o acessório atinge a sua finalidade enquanto àquele se vincula.

104 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
O Código Civil apresenta norma que adota o critério econômico. Veja-se a chamada acessão invertida: Art Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

105 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
O piano não é pertença do imóvel residencial, mas o será de um conservatório, ante as circunstâncias do caso, uma vez que é imprescindível para que esse possa atingir sua finalidade. Exceção à regra do art. 94 é a do art. 566 do Código Civil : Art O locador é obrigado: I – a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário

106 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
FRUTOS são as utilidades que a coisa periodicamente produz, sem desfalque da sua substancia. Podem ser: naturais, ou seja, tudo aquilo que a coisa produz por si mesma, independente do esforço ou engenho humano (p.ex: frutos de uma árvore, crias de animais);

107 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
industriais, quando as utilidades provém da coisa mas com a contribuição necessária do trabalho do homem (produção de uma fábrica); e civis, quando, por uma extensão gerada pela capacidade humana de abstração, os rendimentos ou benefícios são tirados de uma coisa utilizada por outrem (juros, rendimentos, dividendos – para alguns, aluguéis).

108 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
PRODUTOS são aquelas utilidades extraídas da coisa, mas com a perda da substância desta (as pedras de uma pedreira, os metais de uma mina, o sal de salinas). O elemento diferenciador entre frutos e produtos é a presença ou ausência da periodicidade da reprodução.

109 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
BENFEITORIAS Podem ser: voluptuárias, úteis ou necessárias. Voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor (construção de piscina com mármore). Úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem (construção de uma garagem).

110 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore (reconstrução de um assoalho que apodreceu). Devem ser observadas em conjunto às regra dos arts. 504, 878, 1.219, 1.220, 1.221, 1.660, todos do Código Civil.

111 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas nem o de levantar as voluptuárias

112 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Dos Bens Públicos – Aula de direito Constitucional/Administrativo São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem (Uso comum, especial, dominical)

113 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
FATOS JURÍDICOS, ATO JURÍDICO, NEGÓCIO JURÍDICO

114 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

115 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
A doutrina mais atual trabalha com a conceituação de fato jurídico e como modalidade deste, o negócio jurídico. Apenas importa ao Direito o fato que tenha repercussão jurídica. Ou seja, todos nós, membros de uma comunidade, podemos diariamente praticar atos que não são necessariamente fatos jurídicos, como por exemplo o ato de cumprimentar um vizinho com o qual nos deparamos à porta do elevador.

116 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Não há norma jurídica que obrigue alguém a cumprimentar seu vizinho. E se o indivíduo não o fizer, ele estará descumprindo tão somente uma regra moral, sem consequência jurídica. Essa sua falta pertence ao mundo fático. Não há importância para o Direito. No entanto, se além de não o cumprimentar, o indivíduo fecha a porta do elevador à frente de seu vizinho, tocando-lhe e ferindo-lhe o corpo ou parte dele, esse ato passa a ter consequências jurídicas. Constitui-se ato jurídico ilícito.

117 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
O fato jurídico: Qualquer tipo de acontecimento capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir a relação jurídica. (nascimento de uma pessoa, confecção de algo, a maioridade, a morte etc.)

118 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Podem ser: a) Involuntários (naturais): fatos jurídicos em sentido estrito. Ocorrem independentemente da vontade do ser humano. Ocorrem pela ação da natureza (a morte, uma inundação, o nascimento etc.); b) Voluntários (humanos): atos jurídicos em sentido amplo. Derivam da vontade direta do ser humano e podem ser: b.1) Lícitos: quando produzem efeitos legais, conforme a vontade de quem os pratica (casamento, contrato de compra e venda); b.2) Ilícitos: quando produzem efeitos legais contrários à Lei (o homicídio, o roubo, a agressão etc.).

119 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
O fato jurídico divide-se em fato jurídico stricto sensu e em ato jurídico lato sensu. Como exemplo dos primeiros, temos os fatos exclusivamente naturais que geram ou podem gerar consequências jurídicas, como uma avalanche de terra que abalroa um automóvel; a queda de uma árvore sobre a residência de uma pessoa; o alagamento das margens de um rio causando prejuízos aos ribeirinhos etc. Esta categoria é justamente a dos fatos jurídicos involuntários (letra “a” acima). Os atos jurídicos lato sensu são atos praticados pelo agente, volitivamente, ou seja, com vontade de praticar. Ele se subdivide entre ato lícito e ato ilícito.

120 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
O negócio jurídico: é uma declaração de vontade do indivíduo tendente a um fim protegido pelo ordenamento jurídico. No negócio jurídico há a manifestação de vontade dos contratantes. Além disso, alguns negócios jurídicos requerem, além da declaração, uma ação material posterior, como por exemplo, na compra e venda de um bem móvel, onde além de os contratantes declararem que querem celebrar a compra e venda, há a posterior tradição do bem

121 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Sem a tradição, o negócio não se aperfeiçoa. Em regra, o negócio jurídico envolve pelo menos a declaração de vontade de duas ou mais partes, mas pode haver negócio jurídico onde existe apenas a declaração de vontade de uma parte. Assim, o negócio jurídico poder ser: a) Unilateral: se existe apenas a manifestação de vontade de um agente (declaração de nascimento de filho). b) Bilateral: se existe a manifestação da vontade de dois agentes, criando entre eles uma relação jurídica (contrato de compra e venda). Nesse caso, o Ato Jurídico passa a se chamar Negócio Jurídico (todos os contratos, o empréstimo pessoal etc.).

122 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
c) Plurilateral: duas ou mais partes, com interesses coincidentes no plano jurídico. Exemplos: Contrato de consórcio e o contrato de sociedade entre várias pessoas. d) Gratuitos: atos que envolvem liberalidade. Exemplo: Doação pura. e)Onerosos: pautados por sacrifícios e vantagens. Exemplo: Compra e Venda. f) Neutros: sem atribuição patrimonial. Exemplo: Instutição do bem de família voluntário. g) Bifrontes: dependentes de vontade, podem ser gratuitos ou oneros. Exemplo: Depósito. h)Inter vivos: durante a vida. Exemplo: Casamento.

123 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
i) Mortis Causa: Os efeitos ocorrem após a morte. Exemplos:Testamento e Legado. j) Formais ou solenes: obedecem madamento legal. Exemplo: Casamento. l) Informais e não solenes: a forma nestes é livre, cito o art. 107. m) Impessoais: não dependem de condição especial. Exemplo: Compra e Venda. n) Personalíssimos ou Intuitu Personae: vinculados a uma condição especial. Exemplo: A contratação de um pintor famoso.

124 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
o) Causais: o motivo está expresso no conteúdo. Exemplo: Divórcio. p) Abstratos: o motivo não consta no contrato. Exemplo; A emissão de um título de crédito. q) Consensuais: formados pelo consenso. Cito a leitura do art. 482 CC. r) Reais: aquele que se perfaz com a entrega do bem. Exemplo: Comodato, Mútuo. s) Constitutivos: os efeitos são da conclusão para frente, ou seja, ex nunc. Exemplo: Compra e Venda. t) Declarativos: aqui os efeitos são ex tunc, ou seja, retroativos. Exemplo: Partilha de bens no inventário. Validade do negócio jurídico

125 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
A falta de algum elemento substancial do negócio jurídico torna-o nulo (nulidade absoluta) ou anulável (nulidade relativa). A diferença entre o nulo e o anulável é uma diferença de grau ou gravidade, a critério da lei. A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo por qualquer pessoa, pelo Ministério Público e pelo Juiz, inclusive, não se admitindo convalidação nem ratificação.

126 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
A nulidade relativa, ao contrário, só pode ser arguida dentro do prazo previsto (4 anos, em regra) – somente pelos interessados diretos, admitindo convalidação e ratificação. Negócio Jurídico inexistente é o ato que contém um grau tão elevado de nulidade e esta é tão notória que dispensa ação judicial para ser declarado sem efeito (negócio realizado sob coação física).

127 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Negócio Jurídico inexistente: Na verdade nunca chegou a ser ato jurídico. Exemplo: casamento de pessoas do mesmo sexo. Negócio Jurídico ineficaz: o ato válido e que produz efeitos. Só que apenas entre as partes. Não produz efeitos perante terceiros.

128 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Quando o ato não produz efeitos em relação a certa pessoa, diz-se que a ineficácia é relativa; Quando não produz efeitos perante todas as outras pessoas diz-se que a ineficácia é absoluta.

129 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Elementos essenciais do negócio jurídico a) agente capaz: o agente deve estar apto a praticar os atos da vida civil. Os absolutamente incapazes devem ser representados e os relativamente incapazes devem ser assistidos; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável: o objeto do Ato Jurídico deve ser permitido pelo direito e possível de ser efetivado; c) forma prescrita ou não defesa em lei: a forma dos Atos Jurídicos tem que ser a prevista em Lei, se houver esta previsão, ou não proibida.

130 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Cláusulas: Resolutiva; Suspensiva; Encargo. “Art São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.” (material – Tipos de dolo civil CC)

131 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
Fraude a credores – Ação Pauliana ou revocatória; Vicios de vontade;

132 TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
A tarde não percam!!! Contratos, Obrigações e Responsabilidade Civil


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