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AGF Consultores. SECOVI RIO ADI SRF 02/2007 Fernando Fernandes AGF – Assessoria Tributária e Empresarial Ltda.

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1 AGF Consultores

2 SECOVI RIO ADI SRF 02/2007 Fernando Fernandes AGF – Assessoria Tributária e Empresarial Ltda

3 AGF Consultores Texto do ADI 2/07 Artigo único. Na hipótese de locação de partes comuns de condomínio edilício, será observado o seguinte: I - os rendimentos decorrentes serão considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, ainda que tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim; II - o condômino estará sujeito ao cumprimento de todas as exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), especialmente no que tange às normas contidas na legislação do imposto sobre a renda referentes à tributação de rendimentos auferidos com a locação de imóveis.

4 AGF Consultores Questões Iniciais 1- O ADI tem que natureza Jurídica: norma legal ou ato normativo orientador? 2- Existia previsão legal anterior para a proposição da incidência interpretada pelo Ato? 3- Se positiva, se aplica a partir de quando?

5 AGF Consultores Considerações 1- O ADI é ato de orientação de procedimentos que estão vinculados à área de atuação da Receita Federal do Brasil e que, na qualidade de ente fiscalizador do Estado, e sobre fatos que não estejam claramente explicitados na norma legal e que demandem dúvidas dos contribuintes, expressa uma interpretação de caráter orientativo. Sequer é ato normativo, mas ato explicativo (Interpretativo). O administrador executivo presume que o fato está adequadamente previsto na Lei e apenas orienta o contribuinte, se este não está tão explícito e gera dúvidas de aplicação.

6 AGF Consultores Considerações 2- Não é o Ato Declaratório, em tese, que suscita a questão judicial, mas a norma da qual ele emana e que ele tenta interpretar ou justificar. 3- No caso, a norma que se tentou esclarecer é a que trata da incidência de IRF nas receitas com aluguéis e royalties recebidos por pessoas físicas, prevista nos artigos 49 a 52 do RIR – Decreto 3000/99 (que consolida inúmeras legislações sobre o tema). 4- O Fato é que a receita com locações é recebida por uma entidade não caracterizada com Personalidade Jurídica, e que é representada por uma pessoa natural ou pessoa jurídica que representa outras pessoas naturais e/ou outras pessoas jurídicas.

7 AGF Consultores Considerações 5 – A aplicação do procedimento objeto da interpretação é anterior ao próprio ADI, uma vez que este não é norma legal, mas interpreta a norma legal. A incidência se fará desde a vigência das Leis que tratam do Tema, consolidadas no Decreto 3000/99 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 3º, Lei nº 4.506, de 1964, art. 21, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º). 6- Assim sendo, já que as normas legais são anteriores ao período prescricional de cinco anos, para quem não adotou o procedimento orientado, existe risco fiscal de autuação ´sobre os eventos ocorridos nos últimos cinco exercícios financeiros.

8 AGF Consultores Interpretação Sistematizada LocatárioCondomínioCondômino Bem de Direito Comum Adm serviços Recursos Variação ou manutenção de Patrimônio Utilidade e uso VMPatr = F(Recursos Condômino, Recursos Locatário) Manutenção benfeitorias

9 AGF Consultores Natureza Jurídica do Condomínio I – Não é Pessoa – não tem Personalidade Jurídica de Fato. Decorre de um contrato entre particulares que se reúnem de forma mais complexa a finalidade empresarial ou prestação de atividade pública, mas se destina a gerir atividades com foco no bem comum de forma a cumprir objetivos particulares da coletividade que a instituiu. II – tem uma Personalidade Jurídica Anômala (Silvio de Saulo Venosa), pois detém Capacidade Processual e Responsabilidade Tributária. III – Por não ser Pessoa Natural ou Pessoa Jurídica de Fato, não pode ser considerada contribuinte de Obrigação Tributária Principal.

10 AGF Consultores Responsabilidade na Aquisição de Renda Duas Hipóteses: I – Aquisição de Renda pela Pessoa Jurídica de Fato. Empresas e Pessoas Físicas equiparadas à empresa que se destinam a atividades empresariais e outras atividades econômicas e sociais, com ou sem objetivo lucrativo, e que em função da sua utilidade pública, podem ser dispensadas de pagamento de impostos sobre os ganhos auferidos. II – Aquisição de Renda pela Pessoa Natural. Pessoas físicas que desenvolvem atividade de prestação de serviços, na forma contratada ou de forma autônoma, ou que aufiram rendas decorrentes do capital, e que ficam sujeita a condição de contribuintes do IRPF.

11 AGF Consultores O caso explicitado no ADI 2/07 A renda é auferida, e decorre do Capital; O Condomínio que aufere diretamente a renda não é Contribuinte, pois não tem Personalidade Jurídica de fato; O Condomínio apenas tem Capacidade Tributária decorrente de Responsabilidade, à exceção do INSS em que é Contribuinte na condição de contratante de mão de obra por delegação dos condôminos. Salvo mudança na Lei, em última análise, quem aufere a renda é o Condômino, e esta é proporcional a sua cota parte, expressada na fração de despesas que suporta.

12 AGF Consultores Obrigações do Condomínio A Lei é omissa e o ADI 02/07 também. Entretanto, se sugere o seguinte: O Condomínio deve manter controle segregado de todas as receitas eventuais na locação de bens e espaços ocorridos a cada período fiscal; Deverá informar nas prestações de contas o quanto destes valores foram utilizados no suprimento de despesas e custo de benfeitorias incorridos e incorporados ao bens comuns; Informar a cada período fiscal o quanto cada condômino deixou de contribuir pela redução da cota condominial que seria aplicada em função da utilização dos recursos decorrentes das receitas com locações;

13 AGF Consultores Obrigações do Condômino Pessoa Jurídica Registrar na sua contabilidade o valor mensalmente auferido com aluguéis “creditados” pelo Condomínio; Reconhecer não somente como despesa de condomínio aquilo que pagou mas, inclusive, aquilo que deixou de pagar por conta da sua cota parte da receita eventual recebida pelo Condomínio; Efeitos: No seu resultado não haverá nenhuma diferença, mas sobre a receita reconhecida haverá a incidência de PIS e de COFINS. Exemplo:Despesa de CondomínioR$ 1.000,00 (-) Receita Creditada (R$ 600,00) Cota Condominial ResidualR$ 400,00

14 AGF Consultores Obrigações do Condômino Pessoa Física Proprietário e Locador do Imóvel Registrar no seu “livro caixa” (DIRPF) o valor mensalmente auferido com a receita de aluguel creditado pelo Condomínio. Neste caso oferecerá tal renda ao Fisco; Se o proprietário aluga o bem assumindo a cota condominial como sua despesa, deverá reconhecer a totalidade da receita com locação do bem próprio juntamente com a receita da locação do bem comum no “Livro Caixa” (DIRPF), reduzindo- os a totalidade da Cota Condominial e demais taxas como custo da locação, tributando a diferença; Efeitos: Em qualquer das situações haverá a tributação do valor da receita com locação do bem comum.

15 AGF Consultores Obrigações do Condômino Pessoa Física Proprietário usuário do Imóvel Registrar no seu “livro caixa” (DIRPF) o valor mensalmente auferido com a receita de aluguel creditada pelo Condomínio; Não pode abater as despesas de cota condominial da sua renda, pois é despesa de uso. Efeitos: Na sua renda líquida tributável haverá aumento da base de cálculo do IRPF. Deverá declarar a renda eventual na DIRPF.

16 AGF Consultores Obrigações do Condômino Pessoa Física Locatário do Imóvel Não tem direito a nenhuma cota parte das receitas de aluguéis eventualmente auferidas pelo Condomínio; Dependendo da situação, poderá ocorrer acordo contratual de que terá que pagar o condomínio integralmente sem o benefício da redução que seria feita aos condôminos proprietários. Caso venha a ser beneficiado com redução de cota condominial, e haja omissão contratual, poderá argüir a não recepção do benefício por não se tratar do titular do direito e, por conseguinte, não se constituir como contribuinte neste caso, vindo a causar prejuízo ao proprietário.


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