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PublicouMaria de Begonha Palmeira Bentes Alterado mais de 8 anos atrás
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Mediação e Propaganda IRRF 2005
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IRRF/2005 MEDIAÇÃO: COMISSÕES E CORRETAGENS PAGAS À PJ (ART. 53 DA LEI 7.450/85 E ART. 651-I DO RIR/99 ) PROPAGANDA: SERVIÇOS DE PROPAGANDA PRESTADOS POR PJ (ART. 53 DA LEI 7.450/85 E ART. 651- II DO RIR/99)
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COMISSÕES E CORRETAGENS PAGAS À PJ – FATO GERADOR Importâncias pagas ou creditadas por PJ a outras PJ a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.
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COMISSÕES E CORRETAGENS PAGAS À PJ – FATO GERADOR É vedado às PJ optantes pelo Simples exercer atividades de representação comercial ou mediação na realização de negócios civis e comerciais, exceto as empresas que se dediquem exclusivamente à atividade de agência de viagem e turismo.
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COMISSÕES E CORRETAGENS PAGAS À PJ – ALÍQUOTA / BC 1,5% (UM INTEIRO E CINCO DÉCIMOS POR CENTO) DO VALOR DO RENDIMENTO
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COMISSÕES E CORRETAGENS PAGAS À PJ ISENÇÃO/NÃO-INCIDÊNCIA 1) 1)BENEFICIÁRIO FOR PJ IMUNE OU ISENTA; 2) 2)BENEFICIÁRIO FOR PJ OPTANTE DO SIMPLES, QUE SE DEDIQUE EXCLUSIVAMENTE À ATIVIDADE DE AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO.
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COMISSÕES E CORRETAGENS REGIME DE TRIBUTAÇÃO O IMPOSTO RETIDO SERÁ DEDUZIDO DO APURADO NO ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO TRIMESTRAL OU ANUAL
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COMISSÕES E CORRETAGENS RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO O RECOLHIMENTO CABE À FONTE PAGADORA, EXCETO NOS CASOS DE: A) A)COLOCAÇÃO/NEGOCIAÇÃO TÍTULOS DE RENDA FIXA; B) OPERAÇÕES EM BOLSA DE VALORES E DE MERCADORIAS; C) DISTRIBUIÇÃO DE EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS; D) OPERAÇÕES DE CÂMBIO; E) VENDAS DE PASSAGENS, EXCURSÕES OU VIAGENS; F) ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO; G)DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES (SISTEMA DE REFEIÇÃO-CONVÊNCIO); H) ADMINSTRAÇÃO DE CONVÊNIOS.
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COMISSÕES E CORRETAGENS OBSERVAÇÕES Os rendimentos e o respectivo IRRF devem ser informados na DIRF da fonte pagadora. As PJ beneficiárias devem fornecer às fontes pagadoras até 31/01 de cada ano, documento comprobatório com indicação dos rendimentos e dos respectivos IRRF recolhido, relativos ao AC anterior. O prazo de recolhimento do IRRF é o terceiro dia útil da semana subsequente à da ocorrência do fato gerador (CÓ.DARF 8045).
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PROPAGANDA E PUBLICIDADE FATO GERADOR Importâncias pagas ou creditadas por PJ a outras PJ pela prestação de serviços de propaganda e publicidade
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PROPAGANDA E PUBLICIDADE ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 1,5% do valor do rendimento Observação: Excluem-se da base de cálculo as importâncias diretamente pagas ou repassadas pelas agências de propaganda a empresas de rádio, televisão, publicidade ao ar livre (out- door), cinema, jornais e revistas, bem como os descontos por antecipação de pagamento.
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PROPAGANDA E PUBLICIDADE ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA Não incidirá o imposto quando o beneficiário dos rendimentos for pessoa jurídica imune ou isenta. Não incidirá o imposto quando o beneficiário for microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples, cuja atividade seja veículo de comunicação.
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PROPAGANDA E PUBLICIDADE REGIME DE TRIBUTAÇÃO O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
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PROPAGANDA E PUBLICIDADE RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO O imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante. O anunciante e a agência de propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços. A agência de propaganda recolherá o imposto englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração, devendo informar, ainda, o valor do imposto na DCTF.
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PROPAGANDA E PUBLICIDADE RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do imposto de renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior. As informações prestadas pela agência de propaganda deverão ser discriminadas na DIRF anual do anunciante.
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PROPAGANDA E PUBLICIDADE RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na DIRF do anunciante que tenha pago à agência de propaganda importâncias relativas a prestação de serviços de propaganda e publicidade. PRAZO RECOLHIMENTO: Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores (Cód. DARF 8045)
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Mediação e Propaganda (fim) IRRF 2005
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