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ESNOR - SERJUS CURSO PREPARATÓRIO 3ª ETAPA PROVA ORAL - TJMG

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Apresentação em tema: "ESNOR - SERJUS CURSO PREPARATÓRIO 3ª ETAPA PROVA ORAL - TJMG"— Transcrição da apresentação:

1 ESNOR - SERJUS CURSO PREPARATÓRIO 3ª ETAPA PROVA ORAL - TJMG
Normas Gerais de Direito Tributário Leonardo Varella Giannetti

2 Fundamentos do Direito Tributário
Direito Tributário tradicional (década de 60 até 1988): focado no estudo da norma tributária (competência tributária, hipótese de incidência e limitações formais ao poder de tributar). Movimento pós 1988: referência aos princípios constitucionais como limites ao poder de tributar. Movimento após 2001: reconhecimento do papel do tributo como instrumento de custeio dos direitos fundamentais. O Estado Democrático de Direito é um Estado Fiscal. Baseado em um dever fundamental – custeio (preço) dos direitos fundamentais. Todos os direitos são‘positivos’ (demandam atuação estatal). Face“oculta” dos direitos fundamentais. Controle do poder de tributar não apenas sob o aspecto formal (capacidade contributiva, proporcionalidade, segurança jurídica. Cresce a importância das contribuições.

3 Poder de tributar Deriva da soberania estatal no plano interno
Subordinado às regras constitucionais, entre elas as Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar Plano Federativo: o poder de tributar é delimitado e dividido através da repartição de competências tributárias

4 Competência tributária
Aptidão atribuída pela Constituição a uma ou mais classes de entes federados para criar tributos. Poder distribuído pelos entes federativos Autonomia dos entes federativos (receitas próprias) – O problema do imposto único. Constituição não cria tributos, mas apenas atribui competência tributária ao ente federado. A criação do tributo depende de lei editada pelo Poder Legislativo do ente federado competente

5 COMPETÊNCIA "x” CAPACIDADE
Competência Tributaria Art. 6º do CTN Atribuição para criar tributos Indelegável Capacidade Tributária Ativa Art 7º do CTN Atribuição para arrecadar ou fiscalizar tributos ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributaria. Delegável

6 Fontes Legislação Tributária Art. 96 do CTN
Lei em sentido material (norma) Referências do CTN: arts. 108, 111 e 113, §2º Lei Tributária art. 97 do CTN Lei em sentido formal (emanada do Poder Legislativo) referências do CTN: arts. 170, 172, 176 e 180

7 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Noção geral de obrigação Obrigação tributária:
vínculo jurídico pelo qual o Estado, com base exclusivamente na legislação tributária, pode exigir do contribuinte ou responsável uma prestação positiva ou negativa. Passa a existir uma relação jurídica

8 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Espécies: Obrigação Principal
Obrigação Acessória (obrigação instrumental) Tem por objeto uma prestação de dar dinheiro (tributo ou multa). Surge com a ocorrência do fato gerador. Tem por objeto uma prestação de fazer, não fazer ou tolerar. Pautado no dever de colaboração.

9 FATO GERADOR Definição
Denominação: a dupla acepção do vocábulo fato gerador É a circunstância da vida – representada por um fato, ato ou situação jurídica – que, definida em lei (hipótese de incidência), dá nascimento à obrigação tributária

10 FATO GERADOR Aspectos do fato gerador
Incidência: fenômeno especificamente jurídico da subsunção de um fato a uma hipótese legal, como consequente e automática comunicação ao fato das virtudes jurídicas previstas na norma. (Geraldo Ataliba) – crítica ao conceito. Aspectos do fato gerador Aspecto subjetivo – pessoas envolvidas Aspecto material – núcleo (conduta/verbo) Aspecto espacial – onde ocorre Aspecto temporal – quando ocorre Aspecto quantitativo – quanto a pagar (BC/Alíquota)

11 Crédito Tributário - conceito
Art. 139: O crédito tributário decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta. Misabel Derzi: Crédito tributário é o nome que o CTN dá para o direito de crédito subjetivo público, que surge com a ocorrência do fato jurídico, tornando-se líquido, certo e exigível por meio do ato de lançamento. Paulo de Barros Carvalho: direito subjetivo de que é portador o sujeito ativo de uma obrigação tributária e que lhe permite exigir o objeto prestacional, representado por uma importância em dinheiro.

12 Visão tradicional do fenômeno tributário: LINEARIDADE
CF LC (HI) Lei ordinária fato obrigação crédito Lançamento

13 VISÃO ATUAL: CIRCULARIDADE
lei fato Norma jurídica CF

14 NORMA NÃO SE CONFUNDE COM O TEXTO
fato CF Lei ordinária Norma jurídica tributária LC

15 Capacidade passiva Capacidade passiva independe da capacidade civil e do exercício regular da atividade – art Exs: 1) menor que, por herança, recebe um imóvel e passa a ter que recolher o IPTU; 2) comerciante que exerce atividade econômica (venda de mercadorias), mas não possui contrato social registrado na Junta Comercial. Art A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

16 FATO GERADOR Tributação de Atos Ilícitos e Ineficazes
EMENTA: Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética. (STF -1ª Turma - HC 77530/RS, 25/08/1998, DJU 18/09/1998, p. 07

17 SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUJEITO ATIVO SUJEITO PASSIVO Sujeito ativo: quem detém o poder de cobrar ou exigir tributo (delegação) Sujeito passivo: quem deve cumprir a obrigação, principal ou acessória OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

18 SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
02 MODALIDADES: - Contribuinte: tem relação com o fato gerador - Responsável: não tem relação direta com o fato gerador, mas tem a obrigação legal de pagar. Convenções particulares: não se aplicam – art. 123 Solidariedade: só do sujeito passivo – art. 124 Pessoas que tenham interesse comum (co-propriedade) / pessoas expressamente designadas na lei (comprador/vendedor). A solidariedade não comporta benefício de ordem.

19 Isenção em caráter pessoal
SUJEITO PASSIVO Solidariedade Isenção em caráter pessoal IPTU R$900,00 JOÃO PEDRO CARLOS No caso de isenção em caráter pessoal para João, os outros continuam solidários pelo saldo de R$600,00

20 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Espécies: POR TRANSFERÊNCIA A realiza o fato gerador e A deve pagar o tributo, mas se ocorrer o fato X, então B deve pagar o tributo. Alcança os créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos antes do ato/fato motivador da transferência. POR SUBSTITUIÇÃO A realiza o fato gerador e B deve pagar o tributo

21 RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA
Imobiliária – art. 130, CTN Ato inter vivos – art 131, I, CTN Causa mortis – art. 131, II, e III, CTN Societária – art. 132, CTN Comercial – art. 133, CTN Por sucessão: Por imputação legal (responsabilidade de terceiros) Transferência Solidária – art. 134, CTN Pessoal – art. 135 (transferência por substituição)

22 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ocorre quando a lei determina que pessoa diversa do contribuinte seja o responsável pelo pagamento desde o nascimento da obrigação tributária A realiza o fato gerador e B deve pagar o tributo Trata-se de medida com objetivo de facilitar a arrecadação Pode ser: para frente ou progressiva para trás ou regressiva (diferimento)

23 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE
INDÚSTRIA MERCADO CONSUMIDOR + Ocorre em relação a operações que ainda irão acontecer na cadeia econômica Gera direito à ressarcimento se o fato presumido não ocorrer Controvérsia quanto à forma de ressarcimento Controvérsia quanto à base de cálculo menor que a presumida Art. 150, § 7º, CF – ADI 1851, 2675 e 2777 e RE (R. Geral) ICMS - 2 ICMS - 1 ICMS - 2

24 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS
A substituição tributária para trás se dá em relação às operações já ocorridas na cadeia econômica Ocorre diferimento para o recolhimento do tributo

25 Responsabilidade imobiliária
Art Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se (sic) na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

26 Responsabilidade Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

27 Responsabilidade comercial
Art A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Importante: alcança também a cisão (parcial ou total).

28 Responsabilidade pela aquisição de fundo de comércio
Art A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

29 Exceções ao art. 133 §1º Não se aplica o art. 133 às alienações judiciais: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

30 Art. 134 - Responsabilidade de terceiros
Casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte (subsidiária), respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

31 Responsabilidade dos sócios-gerentes e diretores
Art São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior;  II - os mandatários, prepostos e empregados;  III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

32 STJ – inadimplemento “Quer dizer, não basta para tipificar a responsabilidade do sócio-gerente, o inadimplemento da sociedade, porque este pode decorrer do risco natural aos negócios – risco, aliás, pressuposto na própria natureza da sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Até esta data, a responsabilidade que o recorrente lhe quer imputar decorre de não ter a sociedade pago o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, responsabilidade inexistente, porque – como visto, a falta de pagamento de tributos, quando resulta da álea natural aos negócios, não pode ser assimilada à infração prevista no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Esta modalidade, restrita de infração à lei, aquela em que o sócio-gerente da pessoa jurídica, através de procedimentos ilícitos, visa a encobrir a própria obrigação tributária (v.g. falta de escrituração regular) ou a diminuir as garantias do crédito tributário (v.g. dissolução irregular da sociedade).” (REsp 1674, trecho do voto do Min. Ari Pargendler) Questão: sócio sem poderes de gerência. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (Súmula 430/STJ) Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435/STJ)

33 STJ – EREsp a) se a execução fiscal foi promovida apenas contra a pessoa jurídica e, posteriormente, foi redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN; b) se a execução fiscal foi promovida contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente, cabe a este o ônus probatório de demonstrar que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado art. 135 (prova negativa) c) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, o ônus da prova também compete ao sócio, em face da presunção juris tantum de liquidez e certeza da referida certidão.

34 Responsabilidade por infrações – art. 136 e 137 do CTN
Responsabilidade “objetiva": Independe da intenção do agente (dolo) ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Contudo, a doutrina admite a possibilidade de considerar a vontade na configuração do tipo infracional, bem como a boa f[e objetiva. Subjetividade que deve ser aferida principalmente na aplicação da multas por descumprimento de obrigação acessória. Aplicação da equidade e do art. 112 do CTN.

35 Responsabilidade - STJ
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. QUEBRA DO DIFERIMENTO. COMPRADOR IRREGULAR.VENDEDOR DE BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade pela prática de infração tributária, malgrado o disposto no art. 136 do CTN, deve ser analisada com temperamentos, sobretudo quando não resta comprovado que a conduta do vendedor encontrava-se inquinada de má-fé. Em hipótese como tais, tem emprego o disposto no art. 137 do CTN, que consagra a responsabilidade subjetiva. Precedentes. 2. Recurso especial não-provido. (REsp /SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 02/08/2006 p. 234)

36 Denúncia espontânea – art. 138
A denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento integral o tributo e dos juros, exclui a responsabilidade pela multa. O pagamento parcelado não confere ao contribuinte o citado benefício – art. 155-A, § 1º, CTN. – STJ: A Primeira Seção deste Tribunal firmou o entendimento segundo o qual a simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea. (AgRg no REsp /DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009. O início de qualquer procedimento de fiscalização impede a denúncia espontânea.

37 Denúncia espontânea e tributos declarados ao Fisco
Situação 1) Não tendo havido prévia declaração pelo contribuinte, configura denúncia espontânea, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão da dívida acompanhada de seu pagamento integral, anteriormente a qualquer ação fiscalizatória ou processo administrativo. (EDcl no REsp /PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2´ª TURMA, j. em 24/03/2009) Situação 2) a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº /RS, (recurso repetitivo), ratificou o posicionamento segundo o qual não se aplica a denúncia espontânea (art. 138 do CTN) nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento.(AgRg nos EREsp /SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1ª SEÇÃO, julgado em 11/03/2009).

38 CRÉDITO TRIBUTÁRIO

39 CRÉDITO TRIBUTÁRIO 1 – Conceito. 2 – Lançamento.
3 – Suspensão do Crédito Tributário. 4 – Extinção do Crédito Tributário. 5 – Exclusão do Crédito Tributário. 6 – Garantias e Privilégios do Crédito Tributário.

40 Ato de lançamento Art. 142 do CTN:
a constatação formal da ocorrência do fato jurídico que se subsume ao conceito abstrato e genérico da hipótese normativa tributária descrita em lei; a identificação do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, conforme os critérios definidos em lei; a apuração do montante a pagar, por meio da determinação da base de cálculo e da alíquota legalmente prevista; a definição dos termos da exigibilidade do tributo (prazos e condições de pagamento).

41 Crédito Tributário – Lançamento
Lançamento: natureza constitutiva ou declaratória ? Art. 144: Aplicam-se ao lançamento: a) quanto à parte substancial (definição da hipótese de incidência, base de calculo, alíquota, identificação do sujeito passivo) a lei em vigor na data da ocorrência do fato gerador. b) relativamente a penalidades, a lei mais favorável ao sujeito passivo; c) quanto aos aspectos formais (norma procedimental) a lei em vigor na data do lançamento. Sigilo Bancário – Quebra pela Autoridade Administrativa – LC 105 – Lei – Retroatividade – Resp

42 Lançamento: ato ou procedimento ?
atos prévios, anteriores ou preparatórios do lançamento (por qualquer de suas modalidades), inclusive fiscalização. O lançamento de tributos e/ou a aplicação de penalidades administrativas é o ato final, o resultado de todo esse procedimento. lançamento (por qualquer de suas modalidades) não impugnado pelo sujeito passivo e as notificações para pagamento decorrentes de débito declarado e não pago não geram processo (mero procedimento).

43 Lançamento e débito declarado e não pago
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco (Súmula 436/STJ) Débito não contencioso e direito de defesa na esfera administrativa.

44 Lançamento - 03 modalidades
Declaração: é o lançamento feito em face de declaração fornecida pelo contribuinte ou por terceiro (art. 147 do CTN) Ofício: é o lançamento feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo (artigo 149) Homologação: é o lançamento feito quanto a tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa (artigo 150). Obs.: 1) o auto de infração contém um lançamento de ofício. 2) débito declarado – dispensa qualquer lançamento

45 Lançamento Homologação expressa: opera-se pelo ato em que a autoridade, tomando conhecimento da antecipação feito pelo sujeito passivo, expressamente a homologa (ITCD). Homologação tácita: opera-se pelo decurso do prazo de cinco anos a contar do fato gerador, sem manifestação da Fazenda Pública (maioria dos tributos).

46 Lançamento Art. 148 – Arbitramento. Técnica, inerente ao lançamento de ofício, para apuração de valor ou preço de bens, serviços ou atos jurídicos, utilizável sempre que os documentos ou declarações do contribuinte sejam omissos ou não mereçam fé. Exige avaliação contraditória e utilização pela administração de critérios razoáveis e assentados em presunções tecnicamente aceitáveis.

47 Lançamento - fundamentação
Tributário. Lançamento fiscal. Requisitos do auto de infração e ônus da prova. O lançamento fiscal, espécie de ato administrativo, goza da presunção de legitimidade; essa circunstancia, todavia, não dispensa a fazenda publica de demonstrar, no correspondente auto de infração, a metodologia seguida para o arbitramento do imposto - exigência que nada tem a ver com a inversão do ônus da prova, resultando da natureza do lançamento fiscal, que deve ser motivado. Recurso especial não conhecido. (REsp /SP, rel. Ministro ARI PARGENDLER, 2ª TURMA, julgado em 23/09/1997, DJ 13/10/1997 p )

48 Crédito Tributário - Lançamento
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: a) impugnação do sujeito passivo; b) recurso de ofício; c) iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. Art. 146: alteração no critério jurídico. Necessidade de se garantir a segurança jurídica (proteção da confiança). A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

49 Revisão de ofício – art. 149 Principais causas:
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

50 Revisão do lançamento Erro de direito “x” erro de fato.
Revisão de lançamento de IPTU. STJ: O art. 149, III, do CTN contempla hipótese de revisão de ofício se ocorre fato não conhecido ou não provado na ocasião do lançamento originário. Houve a quitação integral do IPTU e somente depois, por meio de recadastramento e revisão efetivados pela municipalidade, observou-se uma construção no terreno, que gerou a complementação da cobrança. "Os lançamentos em geral podem ser objeto de revisão, desde que constatado erro em sua feitura e não esteja ainda extinto pela decadência o direito de lançar. (REsp /SP) Conferir: REsp /RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 22/02/2011 – submetido ao rito de recurso repetitivo

51 Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

52 Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
O advento de uma das causas enumeradas no art. 151 acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e traz as seguintes conseqüências: a) impede o ajuizamento da execução fiscal; b) suspende a contagem do prazo prescricional; c) não importa em dispensa do cumprimento de obrigação acessória; d) autoriza o fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa (art. 206, CTN)

53 Liminar Sustar os efeitos do ato lesivo ou da ameaça de lesão. Antecipa, parcial ou totalmente, o conteúdo prático da sentença a ser proferida na mesma ação. Art. 151, IV, CTN – suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Requisitos: fumaça do bom direito e perigo da demora. Direito do impetrante em obtê-la caso eles estejam presentes. Motivação da decisão.

54 Liminar e depósito Impossibilidade de condicionar o deferimento da liminar ao depósito da quantia cobrada. Causas distintas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Depósito é FACULDADE do contribuinte. Impossibilidade de compensação – Súmula 212/STJ. Art. 170-A, CTN. Trânsito em julgado.

55 Medida liminar e tutela antecipada
“A probabilidade de as autuações e as execuções fiscais levadas a efeito pelo fisco ocasionar prejuízo de difícil reparação ou penosa reparação configura a presença do periculum in mora” MC 1794/PE. Fungibilidade entre tutela antecipada e liminar: § 7º do art. 273 do CPC.

56 Revogação da liminar Súmula 405/STF: :"Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.“ Lucia Valle Figueiredo: "revogada a liminar, ou melhor dizendo, cassada, uma vez que revogação, quer na teoria geral do direito, quer no direito administrativo, tem sentido absolutamente diferenciado, ou, então, absorvida por sentença denegatória, volta-se ao statu quo ante. É dizer, o ato administrativo revigora, recobra sua eficácia, como se nunca tivesse perdido"

57 Depósito Depósito do montante integral: administrativo ou judicial, de natureza facultativa, elide os efeitos da mora. "O DEPÓSITO PREVISTO NO ARTIGO 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL É UM DIREITO DO CONTRIBUINTE, SÓ DEPENDENTE DE SUA VONTADE E MEIOS; O JUIZ NEM PODE ORDENAR O DEPOSITO NEM PODE INDEFERI-LO." (EDROMS 5026/DF, Min. Ari Pargendler, STJ) Lei 9.703/98: determinou que os depósitos em âmbito federal serão repassados pela CEF para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade.

58 Depósito Súmula 112 do STJ: o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro. AgRg no Resp /RJ : Dj TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO TRIBUTO. NATUREZA. EFEITOS. LEVANTAMENTO, PELO CONTRIBUINTE, CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA DE MÉRITO EM SEU FAVOR. PRECEDENTES.

59 Recursos Administrativos
Reclamações e recursos administrativos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; Manifesto de inconformidade (art. 74, § 9º, Lei 9430/96) arrolamento ou depósito do tributo: apesar de ter sido considerado constitucional pelo STF, este entendimento foi ALTERADO pelo STF - ADI 1976. Assim, não é mais necessário arrolamento de bens ou o depósito do tributo como condição para o processamento do recurso.

60 Depósito recursal - STF
“A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP posteriormente convertida na lei /2002 -, que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto /72.” (ADI 1976, rel. Min. Joaquim Barbosa) Precedentes: 28/03/ /PE, /SP e /SP

61 Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
Parcelamento: art. 155-A – Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

62 Compensação - CTN Art A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 

63 Extinção do Crédito Tributário - Compensação
Compensação: encontro de contas. Se o obrigado ao pagamento do tributo é credor da Fazenda Pública, poderá ocorrer uma compensação pela qual seja extinto o crédito tributário. Depende de autorização legal. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da decisão judicial.

64 TRANSAÇÃO Transação - Art. 171 do CTN - transigir é abrir mão de direitos para resolver litígio. É uma forma de extinção do crédito tributário mediante concessões recíprocas. Por ser o crédito tributário indisponível a transação depende de autorização legal. Projeto de lei federal: aumentar as hipóteses e autorizar a PFN a realizar transações. Visa reduzir os litígios entre os contribuintes e o fisco, melhorar a eficiência da arrecadação.

65 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Remissão – Art. 172 do CTN - é o perdão do crédito tributário como um todo, ou seja, o tributo, a penalidade e os juros. Conversão do depósito em renda: feito o depósito em ação judicial para suspender a exigibilidade do crédito e advindo solução definitiva desfavorável ao contribuinte, ocorre a conversão do montante depositado em renda, extinguindo-se o crédito tributário. Pagamento antecipado e a sua homologação nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação – art. 150, §§ 1º e 4º do CTN.

66 Consignação em Pagamento
a) recusa de recebimento; b) subordinação do recebimento ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ao cumprimento de obrigação acessória ou de exigências administrativas sem fundamento legal; c) de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador (IPI x ISS; ISS x ICMS; IPTU x ITR) Vitorioso o autor, a importância depositada é convertida em renda e o crédito tributário extinto (art. 156, VIII).

67 DECISÃO ADMINISTRATIVA
Decisão administrativa definitiva e favorável ao contribuinte extingue o crédito tributário. As decisões dos Conselhos de Contribuintes, desfavoráveis ao Ente Tributante, podem ser questionadas no Poder Judiciário?

68 Decisão judicial e dação em pagamento
Decisão judicial passada em julgado favorável ao contribuinte extingue o crédito tributário. Ação Rescisória: “É rescindível por literal violação à lei o acórdão que julga inconstitucional lei que, ao fim, o Supremo Tribunal Federal vem a declarar constitucional, ainda que à época da prolação da decisão a questão se achasse controvertida.” AGA – STJ. Dação em pagamento de bens imóveis na forma e condições estabelecidas em lei.

69 Pagamento A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário. O pagamento de uma parcela do crédito não importa presunção de pagamento de outras, nem o pagamento de um crédito faz presumir-se o pagamento de outro. O pagamento deve ser feito na repartição competente do domicílio do sujeito passivo, a não ser que a legislação disponha de modo diverso.

70 Pagamento O vencimento do crédito tributário deve ser estabelecido na legislação pertinente a cada tributo. Sendo a legislação omissa, o vencimento ocorre trinta dias a partir da notificação do lançamento. Súmula 669. Pode a legislação de cada tributo conceder descontos pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. Não sendo integralmente pago até o vencimento, o crédito é acrescido de juros de mora (1% ou SELIC).

71 Pagamento O sujeito passivo tem direito à restituição do tributo que houver pago indevidamente. Art. 166: restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro (ICMS e IPI). Art. 167: “Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei , a partir de 01.01/96, os juros de mora passam ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido” Resp /PR

72 Pagamento Art. 168: prazo para a restituição – 5 anos a contar da extinção do crédito tributário. Tributos sujeitos ao lançamento por homologação: tese dos “5 + 5”(aplicação do art. 168, I e art. 156, VII, CTN)

73 LC 118/2005 Problema da incidência da LC 118/05:
Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.  Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. (09 de junho de 2005) Problema da incidência da LC 118/05: EREsp (2007) e REsp (recurso repetitivo, em 2009) – o que importava era a data de pagamento do tributo RE (Repercussão geral ) – o que importava era a data de ajuizamento da ação de repetição do indébito REsp (recurso repetitivo ) – adequa sua jurisprudência ao entendimento do STF.

74 Prazos de prescrição e de decadência em direito tributário
Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do C.T.N.). Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição; decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o artigo 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do fisco. - É esse o entendimento atual de ambas as turmas do S.T.F. Embargos de divergência conhecidos e recebidos.

75 DECADÊNCIA Decadência – Perda do direito de lançar por decurso de prazo: 5 anos a contar: a) da data da ocorrência do fato gerador nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (art. 150, § 4º, do CTN); b) do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I); c) da decisão definitiva que anular o lançamento por vício formal (art. 173, II); d) da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, por medida preparatória indispensável ao lançamento (§ único do art. 173). e) STJ - em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo pagamento não foi antecipado pelo devedor, incide a regra do art. 173, I, do CTN. (Embargos de Divergência nº )

76 Extinção do Crédito Tributário - Decadência
Contribuições p/ Seguridade Social – Lei 8.212/91 (10 anos) X CTN (5 anos): Súmula Vinculante nº 8 Prevalência do art. 146, III, CF.

77 Prescrição Art. 174 do CTN. Perda do prazo para a cobrança do crédito tributário. Prazo: 5 anos a contar da constituição definitiva do crédito tributário. Interrupção da prescrição – LC nº 118 Inscrição em divida ativa – Suspensão da prescrição - § 3º, art. 2 da Lei 6.830/80. Sumula 314 do STJ "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."

78 Débitos declarados em DCTF
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp /PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de , p. 238), firmou o entendimento no sentido de que, "em se tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito através de Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) e não pago no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia. Nessa hipótese, se o débito declarado somente pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação, nesse momento é que começa a fluir o prazo prescricional".

79 Exclusão do Crédito Tributário - Isenção
Evolução do Conceito de Isenção: “Isenção é o favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o pagamento de um tributo devido..... na isenção o tributo é devido porque existe a obrigação, mas a lei dispensa seu pagamento .... porque é claro que só pode dispensar um pagamento que seja efetivamente devido”. Rubens Gomes de Souza.

80 Exclusão do Crédito Tributário - Isenção
A isenção atua na estrutura da norma tributária, subtraindo fato, ato ou pessoa da hipótese de incidência da norma impositiva. A isenção não é superveniente ao nascimento da obrigação e do crédito. Se o fosse, ela se confundiria com a remissão.

81 Exclusão do Crédito Tributário
Isenção, remissão e anistia. A remissão pressupõe ter ocorrido o fato descrito na hipótese da norma tributária, ou seja, pressupõe o prévio nascimento da obrigação tributária, extinguindo-a. Da mesma forma, a anistia pressupõe a atuação da norma sancionatória com a prática da infração, cujos efeitos anula. Ambos os institutos não alteram a estrutura interna da norma tributária.

82 Exclusão do Crédito Tributário - Isenção
A isenção é sempre decorrente de lei. O art. 150, § 6º, CF, ressalva apenas as isenções relativas ao ICMS, que devem ser disciplinadas por meio de convênios firmados entre os Estados. A Lei que isenta deve ser exclusiva e específica. Em regra, quem institui o tributo é quem tem competência para conceder isenções. O art. 151, III, da CF, proíbe a União de conceder isenções de tributos estaduais e municipais. Exceções: ICMS (155, XII, “e” – LC 87/96) e ISS (156, § 3º, II – LC 116/03) sobre exportações.

83 Exclusão do Crédito Tributário - Isenção
Segundo o § único do art. 176, a isenção pode ser restrita a determinada região da entidade tributante, em função das entidades de condições a ela peculiares. Art A isenção, em princípio, não se aplica às taxas e contribuições de melhoria, nem aos tributos criados depois da sua concessão. Mas a lei pode determinar o contrário. Art A isenção pode ser revogada a qualquer tempo, salvo quando concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.

84 Exclusão do Crédito Tributário - Isenção
Revogação da Isenção e o princípio da anterioridade. Sumula 615 do STF. Pode a isenção ser concedida em caráter geral ou específico. Na primeira hipótese, decorre diretamente da lei. Na segunda, a isenção se efetiva mediante despacho da autoridade administrativa em requerimento do interessado, no qual se comprove o preenchimento das condições e requisitos previstos em lei. O despacho que concede a isenção tem natureza declaratória e não gera direito adquirido.

85 Exclusão do Crédito Tributário - Anistia
Anistia é a exclusão do crédito tributário relativo a penalidade pecuniárias. Como perdão que é, a anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, e não se aplica: a) aos atos qualificados em lei como crimes, contravenções, e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; b) salvo disposição de lei em contrário, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas.

86 Exclusão do Crédito Tributário - Anistia
A anistia pode ser concedida em caráter geral, isto é, abrangendo as penalidades relativas a todos os tributos, sem qualquer condição. Mas pode ser concedida limitadamente, referindo-se apenas: a) às infrações da legislação de determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidade até determinado montante; c) a determinada região do território; d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei.

87 Garantia e Privilégios do Crédito Tributário
Todos os bens e rendas de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, respondem pelo crédito tributário. Mesmo os bens hipotecados, ou penhorados, ou de qualquer forma gravados por ônus real, ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, respondem pelo crédito tributário. É irrelevante a data de constituição do ônus ou da cláusula. Somente prevalece, contra o crédito tributário, a impenhorabilidade absoluta decorrente de lei (art. 649, CPC e Lei 8.009/90).

88 Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Presume-se fraudulenta, diz o art. 185 do CTN, a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Não haverá, todavia, a presunção de fraude, se o devedor reservar bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida fiscal em fase de execução. Indisponibilidade de bens – art. 185-A. Terceiro de boa-fé.

89 Art. 185-A, CTN Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (incluído pela LC 118/2005) Penhora on line / Bacen-Jud – art. 655, I e 655-A, CPC (Lei /2006) – REsp (repetitivo): “os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC).”

90 Preferências do Crédito Tributário
O crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

91 Preferências do Crédito Tributário
“A Corte Especial consolidou entendimento no sentido de que a falência superveniente do devedor, por si só, não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra. No entanto, o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência para apuração das preferências.” REsp Súmula 44 TFR: Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico.

92 Preferências do Crédito Tributário
As súmulas 192 e 565 do STF excluíram as multas fiscais, quer sejam moratórias ou punitivas, do crédito tributário habilitado em falência. Concordata: “A multa decorrente de infração fiscal é exigível da empresa em regime de concordata, não se lhe aplicando a regra contida no artigo 23, parágrafo único, inciso III, da Lei de Falências. Orientação jurisprudencial firmada pela Egrégia Primeira Seção do STJ” (EREsp nº PR, j. em 24/08/2.000).

93 Preferência do Crédito Tributário
Havendo mais de uma pessoa jurídica de direito público com crédito tributário a receber, verifica-se o concurso de preferências, na seguinte ordem: a) União; b) Estados e c) Municípios. Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda Estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. (súmula 497/STJ)


94 Administração Tributária
Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação de exibi-los. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

95 Administração Tributária
O dever de prestar informações ao Fisco não é apenas do sujeito passivo. Abrange também terceiros, conforme artigo 197 do CTN. O dever de informar encontra limite no denominado sigilo profissional. Sigilo bancário e a Lei Complementar 105/01. Decreto nº 3.724/01. Art. 5º, inciso X e XII, da CF. O sigilo bancário é espécie do gênero sigilo de dados que veio integrar o rol dos direitos e garantias individuais na Carta de 1988, sendo considerado pelo Supremo Tribunal Federal como um desdobramento do direito à intimidade.

96 Divida Ativa Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. A divida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. A certidão de inscrição respectiva tem o efeito de prova pré-constituída. A presunção, todavia, é relativa, podendo ser elidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo.

97 Dívida Ativa Certidão Negativa: é a prova da quitação do tributo. Será expedida à vista do requerimento do interessado no prazo de 10 dias. Tem os mesmos efeitos de negativa a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


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