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Principios do Direito Internacional Privado

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Apresentação em tema: "Principios do Direito Internacional Privado"— Transcrição da apresentação:

1 Principios do Direito Internacional Privado
Causas primeiras de tudo que é, ou que pode ser no mundo, sem considerar qualquer coisa que possa alcançar essa finalidade a não ser o próprio Deus que criou o mundo... Aristóteles, Metafísica, Livro IV, cap 3

2 Etimologia Princeps, ocupante do primeiro lugar.
Principium, vínculo entre o princípio e a criação. Origem de outros fenômenos. Tomás de Aquino: primeiro princípio da razão prática: deve-se praticar o bem e evitar o mal. Chaim Perelman: papel específico da Filosofia é propor à humanidade princípios objetivos de ação que sejam válidos para a vontade de todos os homens razoáveis. Roscoe Pound: O direito deve ser concebido como um sistema de principios que expressam a natureza das coisas, para a qual os homens devem ajustar sua conduta.

3 Principios fundamentais
Viver honradamente, não causar mal a outrem, garantir a cada um o que é seu, Ulpiano Democracia pluralista, respeito pelos direitos humanos e legalidade, Declaração de Estrasburgo, 1997, do Conselho da Europa Base constitucional, Benjamin Cardozo Nas suas relações internacionais o Brasil se rege pelos principios da independência nacional, prevalência dos direitos humanos, não intervenção, igualdade entre os estados e outras normas básicas do direito internacional(CF,art. 4°)

4 Elementos de conexão Normas que conectam uma situação ou relação jurídica transnacional a um determinado ordenamento, conforme um conjunto de vínculos conhecidos como elementos de conexão, que atuam por meio de regras de conexão para escolha entre duas ou mais ordens jurídicas de alguma forma ligadas à hipótese. Freios e contrapesos

5 Principios de natureza negativa
Reenvio: regras conflitantes, soluções distintas . Collier v. Rivaz, Cidadão britânico que faleceu na Bélgica, deixando codicilos válidos segundo a lei inglesa, mas em desacordo com a lei belga. A corte inglesa teria que aplicar a lei belga, porque ali domiciliado o autor da herança. Mas de acordo com a lei belga, este não tinha adquirido domicilio, pois não obtivera autorização governamental. A justiça belga teria aplicado a lei inglesa, e assim o fez a corte britânica.

6 Fraude à lei Uma das partes desloca deliberadamente o centro de gravidade de uma relação jurídica de sua sede natural para outra localidade, com o exclusivo objetivo de subtrair-se à lei normalmente aplicável. Recusa, com base na Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado, art. 6°: não se aplicará como direito estrangeiro o direito de um estado parte quando artificiosamente se tenham burlado os principios fundamentais da lei de outro estado parte.

7 Qualificação Caso Bartholo, 1889, Tribunal de Argel. Viúva com pretensão ao espólio por direito decorrente do regime matrimonial ou por direito sucessório.Na Argélia, local do domicilio do casal, onde o marido faleceu, nada se atribuia à viúva, mas pela lei da Ilha de Malta, onde o casal contraira núpcias, a viúva teria direito a um quarto do patrimônio, dado o regime de bens.È preciso definir precisamente a relação existente.

8 Direitos adquiridos Convenção da Haia sobre reconhecimento de atos e decisões de outras jurisdicões, 1996, art. 26: Se medidas pronunciadas e exequíveis em um Estado Parte tenham sua execução requerida na jurisdição de outro Estado Parte, por uma pessoa interessada, elas deverão ser declaradas exequíveis ou registradas para tal finalidade nesse Estado de acordo com as medidas processuais do mesmo.

9 Questão prévia Questão logicamente precedente que condiciona a solução da questão principal Harmonia interna ou harmonia internacional?

10 Princípios de natureza positiva
Autonomia das partes. Demoulin: a vontade das partes constitui lei entre elas. Determinação da lei aplicável ao contrato Exceção à contrariedade a norma de ordem pública. Leis imperativas e leis supletivas.

11 Nacionalidade Relevância da nacionalidade para reger o estatuto pessoal Proteção diplomática dos nacionais pelos respectivos estados, imunidade à extradição, obrigações do cidadão para com o estado de sua nacionalidade

12 Lex rei sitae e locus regit actum
Os imóveis se regem pela lei do lugar onde estão situados, questão de ordem pública – lex sitae As formalidades de um ato jurídico devem obedecer a lei do lugar onde se pratica o ato

13 Soberania Poder que emana do povo e é exercido pelos seus representantes no âmbito do território nacional. Lois de police et de sureté se aplicam a todos os habitantes do território francês.

14 Proximidade Aplicação da lei do país com o qual a situação ou a relação jurídica tenha os laços mais íntimos, ou mais próximos

15 Proteção Benefício aos interesses dos menores e incapazes, dos empregados e consumidores, das vítimas de atos ilícitos

16 Igualdade, justiça, razoabilidade, adequação, princípio da equidade
Convenção Interamericana sobre o Direito Aplicável aos Contratos Internacionais, art. 10:”Além do disposto nos artigos anteriores, aplicar-se-ão , quando pertinentes, as normas, costumes e princípios do direito comercial internacional, bem como os usos e as práticas comerciais de aceitação geral, com a finalidade de assegurar as exigências impostas pela justiça e a equidade na solução do caso concreto”.

17 Principios orientadores (políticos)
Efetividade Wilhelm Wengler: “Toda jurisdição deve aplicar a toda questão jurídica...a regra apropriada por ela promulgada que tenha a maior chance de efetivação” Suprema Corte dos Estados Unidos, Gulf Oil Corp vs Gilbert: será também questionada como a exequibilidade do julgamento caso favorável.

18 Harmonia As diversas leis que podem ser competentes para regular os diferentes aspectos de uma mesma relação jurídica serão aplicadas de maneira harmônica, procurando-se realizar os fins colimados por cada uma das referidas legislações. As dificuldades que forem causadas por sua aplicacão simultânea serão resolvidas levando-se em conta as exigências impostas pela equidade no caso concreto(Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Privado, art. 9°) Dépeçage, ou plurilocalisés do direito francês.

19 Uniformidade Convenções internacionais Unidroit –
Lei Uniforme de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias: Na interpretação da presente convenção, ter-se- á em conta o seu caráter internacional, bem como a necessidade de promover a uniformidade da sua aplicação e de assegurar o respeito à boa fé no comércio internacional.

20 Ordem pública Joseph Story, 1834

21 Prevalência da ordem pública local
Instituto de Direito Internacional: Em nenhuma hipótese as leis de um estado serão reconhecidas ou produzirão efeitos no território de outro estado se estiverem em oposição com o direito ou a ordem pública dessa jurisdição. Convenção de Roma, art. 7°- O disposto na presente Convenção não pode prejudicar a aplicação das regras do foro que regulem imperativamente o caso concreto, independentemente da lei aplicável ao contrato.

22 Ordem pública brasileira
LICC, Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Código Civil, Art A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art , mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

23 Lei de Introdução ao Código Civil
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953) Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

24 Ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º ) § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º ) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré- estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º )

25 Personalidade e bens LICC, Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. § 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. § 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

26 Obrigações Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. § 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

27 Sucessão Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de ) § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

28 Competência internacional concorrente
        Art. 88.  É competente a autoridade judiciária brasileira quando:         I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;         II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;         III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.         Parágrafo único.  Para o fim do disposto no no I, reputa- se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

29 Competência internacional exclusiva
        Art. 89.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:         I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;         II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.         Art. 90.  A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

30 Ordem pública internacional
Câmara dos Lordes, 1944, Visconde de Simonds: “Assim como a ordem pública evita contratos que ofendem nossa lei, assim também deverá evitar determinados contratos que violam as leis de um estado estrangeiro, porque a ordem pública exige esta deferência à comitas internacional”. CIJ, Elihu Root, 1915“...certos delitos representam atentados à comunidade como um todo. Consequentemente a reparação não deve se limitar ao Estado diretamente afetado pela violação”

31 Referências DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: contratos e obrigações no Direito Internacional Privado, vol. II. Rio,São Paulo, Recife: Renovar, 2007. MARZORATI, Osvaldo J. Derecho de los negocios internacionales, vol. 1. Buenos Aires:Astrea, 2007. ARAÚJO, Nadia de. Direito Internacional Privado, 4ª ed. Rio, São Paulo, Recife:Renovar,


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