A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Aula 5.  Agentes políticos  Agentes administrativos  Agente honoríficos – cidadãos convocados para prestar serviços determinados ao Estado ( mesário.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Aula 5.  Agentes políticos  Agentes administrativos  Agente honoríficos – cidadãos convocados para prestar serviços determinados ao Estado ( mesário."— Transcrição da apresentação:

1 Aula 5

2  Agentes políticos  Agentes administrativos  Agente honoríficos – cidadãos convocados para prestar serviços determinados ao Estado ( mesário eleitoral, jurado do tribunal do juri)  Agente delegado – particular que executa serviço público por sua conta e risco sob fiscalização estatal ( concessionário)  Agente credenciado – para serviço específico determinado ( representante brasileiro para negociação internacional)  Di pietro e Celso: agentes políticos; servidores públicos, particulares em colaboração com o Estado e Militares.

3  - subsídios: modalidade de remuneração obrigatória para os detentores de mandato eletivo,ministros, secretários, juízes, promotores, procuradores.  - remuneração ( vencimentos ou salário): corresponde à retribuição pecuniária pelo exercício público, com valor fixado em lei.

4  - Vinculação: subordinação de uma cargo a outro ou qualquer fator que funcione como índice de reajustamento automático.  - Equiparação: tratamento jurídico paralelo de cargos com funções desiguais.  * Os vencimentos e subsídios são irredutíveis

5  A CF assegura tal direito no artigo 37, VI. Como é norma de eficácia plena ( não tem sua eficácia condicionada à edição de lei). não existe uma obrigatoriedade de filiação, o servidor tem a liberdade de associação,mas não é obrigado ver artigo 8º. V da CF: “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.”

6  Apesar da previsão ser constitucional, segundo a doutrina majoritária, é norma de eficácia limitada, precisa de lei que regulamente.

7 DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL DIREITO DE GREVE  Norma auto aplicável ( art. 37, VI, CF)  Necessita de lei específica ( norma de eficácia limitada) ( art. 37, VII).

8  Em regra geral é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, EXCETO quando houver compatibilidade de horários, observados os dispositivos do artigo 37, inciso XI da CF. Bem como não devam exceder ao teto remuneratório já citado.

9  Para cada regime jurídico que está submetido o servidor, a aposentadoria poderá ser regida por normas próprias.  De acordo com o artigo 40, caput, da CF, o regime de previdência dos servidores públicos será de caráter contributivo e solidário. Ou seja os benefícios previdenciários deverão refletir uma contraprestação dos Poder Público em retorno das contribuições pagas pelos respectivos servidores ativos e inativos, bem como os pensionistas.

10  Os entes públicos devem adotar um único regime de previdência social para os servidores de cargo efetivo, com exceção feita para os militares.  O regime de previdência dos servidores públicos aplicam se subsidiariamente as normas constitucionais referentes ao regime geral da previdência social.

11  1º.) por invalidez: decorrente de incapacidade física ou psíquica do servidor exercer as funções do seu cargo. A aposentadoria por invalidez permanente só será integral se decorrente de doença contagiosa, incurável, grave, ou decorrente de acidente de trabalho ou moléstia profissional. Todos os demais casos será proporcional ao tempo de contribuição.

12  2º.) compulsória: ocorre aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.  3º.) voluntária: depende da vontade do servidor. Nas condições: cumprir tempo mínimo de 10 anos de exercício no serviço público e 5 no cargo em que se dará a aposentadoria e as condições previstas nos artigos: 40 §1º., III e §5º ambos da CF.

13 Categorias Idade/ tempo de contribuição  Homem  Mulher  Professor  Professora  60/35  55/30  50/25

14  Não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

15  Permanecer no serviço público após 3 ANOS de efetivo exercício ( artigo 41 CF)  Estabilidade é no serviço público e no cargo  Início do exercício e aquisição de estabilidade é denominado ESTÁGIO PROBATÓRIO  Critérios para avaliação do servidor para verificar se este tem condições de se manter no cargo: - assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade; responsabilidade

16  Aquirida a estabilidade o servidor somente perderá o cargo se: - Sentença judicial transitada em julgado - Avaliação periódica de desempenho - Não seja cumprido o limite com despesa pessoal ( corte de despesas). Obs.: nesta última hipótese somente se anteriormente o órgão: reduziu 20% das despesas com cargos em comissão e confiança; exoneração dos servidores não estáveis.

17  PROVIMENTO: É o ato administrativo que tem por finalidade preencher o cargo público com a designação de seu titular  DESPROVIMENTO: ou vacância é a situação em que o cargo público fica sem um titular, portanto vago.  O provimento pode ser originário ou inicial e derivado (incial – por meio de concurso, é novo no serviço; derivado por meio de promoção, reintegração, aproveitamento.

18  Reintegração: é o reingresso do servidor quando invalidada a demissão por sentença judicial ( havia sido ilegalmente desligado), com indenização  Disponibilidade: inatividade remunerada; em virtude de: extinção do cargo ou declarada sua desnecessidade  Aproveitamento: ocorre quando há cargo vago de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado

19  Recondução: é o retorno ao cargo anteriormente nomeado, sem indenização. E o deligamento não foi ilegal  Reversão: a volta do aposentado,quando não existir mais motivos para a aposentadoria por inv alidez.

20  Demissão: punição por falta grave  Exoneração: pode ocorrer em três situações 1. A pedido do interessado 2. De ofício ( ad nutum): nos casos dos cargos de comissão, ao término da relação jurídica. 3. Motivado: três casos: - SERVIDOR NÃO ESTÁVEL que não atendeu bem as três fases: aprovação em concurso; estágio probatório e avaliação de desempenho - ART. 169 CF para atender a lei de responsabilidade fiscal - INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO – servidor estável ( art. 41, §1.,III, CF)

21  ESTABILIDADE: garantia constitucional  EFETIVIDADE: pressuposto para a estabilidade, o servidor tem que efetivamente ser nomeado ao cargo para depois alcançar a estabilidade


Carregar ppt "Aula 5.  Agentes políticos  Agentes administrativos  Agente honoríficos – cidadãos convocados para prestar serviços determinados ao Estado ( mesário."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google