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P ROPRIEDADE INDUSTRIAL Concessão e registo Protecção provisória Transmissão e licenciamento Extinção dos direitos.

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Apresentação em tema: "P ROPRIEDADE INDUSTRIAL Concessão e registo Protecção provisória Transmissão e licenciamento Extinção dos direitos."— Transcrição da apresentação:

1 P ROPRIEDADE INDUSTRIAL Concessão e registo Protecção provisória Transmissão e licenciamento Extinção dos direitos

2 ATRIBUIÇÃO DOS DIREITOS -Regimes autónomos -Regra geral quanto à eficácia: concessão patentes, modelos de utilidade registo topografias de produtos semicondutores, modelos e desenhos, marcas nomes e insígnias de estabelecimento, recompensas, logótipos, denominações de origem

3 EFEITOS  Art. 4.º, n.º 1 - atribuição do direito em todo o território nacional  Art. 4.º, n.º 2 – concessão de DPI = mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão Presunção ilidível  Recurso do acto de atribuição do título de propriedade industrial – 39.º ss.  Acção de declaração de nulidade ou anulação do título – 33.º e ss.

4  Art. 4.º, números 4 e 5 – efeitos acessórios: - Registo de marcas e outros sinais distintivos – fundamento de recusa ou anulação de denominações de origem ou firmas com eles confundíveis (pedidos posteriores) Arts. 33.º e 34.º do RRNPC Prova dos direitos: Art. 7.º - títulos (prova do registo e averbamento dos actos relativos ao direito durante a sua vigência) documentos escritos conteúdo – n.º 2 certificados – n.ºs 4 e 5 Possibilidade de restabelecimento de direitos: Art. 8.º

5 PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO Competência – INPI – 9.º a 30.º Princípio da prioridade – 11.º - 12, 13.º 1.Apresentação de pedido – 10.º 2.Publicação de aviso ( BPI ) - 29.º – efeitos: efeito processual – prazo para reclamações – 17.º efeito material - protecção provisória – 5.º

6 protecção provisória (antes da concessão ou registo) – 5.º - cautelas:  A partir da publicação do pedido no BPI - protecção idêntica à decorrente do acto de concessão ou registo – considerada no cálculo de indemnização – n.º 1  Antes da publicação: pode ser oposta pelo requerente a pessoa que este tenha notificado da apresentação do pedido – n.º 2  Se for intentada alguma acção nela baseada (contrafacção) – sentença proferida apenas após deferimento do pedido de concessão ou registo – n.º 3

7 3.Exame do processo e informação para despacho – 21.º, 22.º 4.Recusa do acto de concessão ou registo – 24.º (+ regimes específicos) d) – protecção do estabelecimento comercial (não violação do exclusivo ) – dano + em regra, dolo ou culpa 1.ª parte – requerente pretende fazer CD – ex.: objecto do pedido susceptível de confusão com bens idênticos usados por concorrente (mesmo não protegidos por DPI) 2.ª parte – CD possível mesmo sem intenção – ex.: impossibilidade de prova de dolo ou mera culpa 4.Concessão ou Registo – entrega do título – 27.º

8 5.Recursos - Recurso judicial - objecto – 39.º - competência – 40.º - prazo – 42.º - recuso da decisão judicial – 45.º - Recurso arbitral – 48.º, 49.º

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10 TRANSMISSÃO E LICENCIAMENTO Transmissão – art. 31.º Possibilidade de alienação dos direitos emergentes da concessão de: Patentes Modelos de utilidade Registo de TPS Desenhos e modelos Marcas Transmissão inter vivos ou mortis causa Total ou parcial (limitação quanto às aplicações do direito ou quanto ao território) Gratuita ou onerosa Possibilidade de alienação dos direitos emergentes do pedido Não limitação no tempo (cfr. art. 29.º CPI 1995)

11 Transmissão A lienação dos direitos emergentes do registo de nomes e insígnias de estabelecimento apenas transmissão em conjunto com o estabelecimento ou parte do estabelecimento Transmissão de estabelecimento – presume-se a transmissão destes direitos salvo convenção expressa em contrário – n.º 4 n.º 5 – exige convenção expressa para transmissão do nome ou insígnia de estabelecimento ou marca se estes incluírem o nome individual ou a firma ou denominação social do transmitente do estabelecimento

12 Forma para transmissão de direitos de propriedade industrial ou de direitos decorrentes de pedidos – documento escrito – n.º 6 (eficácia perante 3.ºs – averbamento – 30.º/1/ a) ) Logótipos? Recompensas? Transmissibilidade dos logótipos – remissão do 304.º para nomes e insígnias de estabelecimento Recompensas – aplicação analógica das normas relativas aos sinais distintivos (31.º, n.º 3 e 4)?

13 Contrato de licença de uso Concessão de licença de exploração de: Patentes Modelos de utilidade TPS Desenhos e modelos Marcas Total ou parcial Gratuito ou oneroso Em todo o território nacional ou em certa zona Atribuição do gozo temporário das utilidades proporcionadas pelo objecto do direito: por prazo fixo ou por todo o tempo da sua duração – n.º 4 Possibilidade de licença sobre os direitos emergentes do pedido, mas licença caduca em caso de recusa – n.º 2

14 Licença exclusiva ou não exclusiva : n.º 5 e 6 presume-se não exclusiva (várias licenças sobre o mesmo objecto) não transmissibilidade do objecto do direito – titular do direito pode explorá-lo directamente salvo estipulação em contrário Natureza jurídica – maioria da doutrina: contrato de locação (não transferência da propriedade) Licença parcial - possibilidade de limitação: territorial substancial – em relação à exploração de certos produtos ou serviços (ex. marca) ou apenas sobre determinada aplicação efectiva e não sobre as restantes (ex. patente)

15 Posição contratual do licenciado não alienável sem consentimento escrito do licenciante – n.º 8 Possibilidade de atribuir contratualmente ao licenciado o direito de atribuir uma ou mais sub-licenças – n.º 9 Forma do contrato de licença – documento escrito – n.º 3 (eficácia perante 3.ºs – averbamento – 30.º/1/ b) )

16 EXTINÇÃO DOS DIREITOS 1.Nulidade – 33.º Motivos de natureza absoluta: Vício intrínseco aos próprios objectos (ex.: não reúne condições de patenteabilidade) Preterição de formalidades legais susceptíveis de pôr em causa o resultado final do processo (ex.: insuficiência na descrição das invenções) Violação da ordem pública (ex.: marca constituída por sinais contrários à ordem pública e bons costumes) Invocável a todo o tempo; por qualquer interessado ou pelo MP

17 2.Anulabilidade – 34.º Titular não tem direito a obter a sua concessão ou registo Direito não lhe cabe Concessão do direito com preterição dos direitos previstos nos arts. 58.º, 59.º (patente), 121.º, 122.º (MU), 156.º (TPS), 181.º, 182.º (des. ou mod.) e 226.º (marcas) ( Motivos de natureza relativa, envolvendo direitos de terceiros)

18 Regras especiais relativas a nulidade, anulabilidade e processos a respeito de cada um dos direitos: Patentes: 113.º (nulidade), 114.º (decl. nulidade e anulação) MU: 151.º (nulidade), 152.º (decl. nulidade e anulação) TPS: 170.º (nulidade), 171.º (remissão p/ 114.º) Desenhos e modelos: 208.º (nulidade), 209.º (anulabilidade), 210.º (decl. nulidade e anulação) Marcas: 265.º (nulidade), 266.º (anulabilidade) Recompensas – 280.º (anulabilidade) NIE – 298.º (nulidade), 299.º (anulabilidade) Logótipos – 304.º (remissão p/ 298.º e 299.º)

19 3.Caducidade 2 tipos de caducidade: a)Cujos efeitos se produzem automaticamente – n.º 1 Expiração do prazo de duração do direito Falta de pagamento de taxas b)Efeitos só se produzem quando declarada (pedido de quem nela tiver interesse) – n.º 2 Cfr. arts. 172.º (TPS) 269.º 270.º (marca) 300.º (NIE) 315.º (DOIG)

20 4.Renúncia Faculdade do titular do dpi Renúncia total ou parcial (para uma ou mais aplicações da patente ou para determinados produtos no caso da marca) Exercício – declaração dirigida ao INPI (requerimento) Averbamento e publicação no BPI – 30.º Defesa dos interesses do titular: requerimento assinado pelo próprio ou mandatário com procuração com poderes especiais Salvaguarda dos interesses dos titulares de direitos derivados (ex.: licenças) – n.º 5

21 TRIBUNAIS DE COMÉRCIO Art. 89.º LOFTJ 1 – Compete aos Tribunais de Comércio propor e julgar: f) As acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no CPI; h) As acções de nulidade ou anulações previstas no CPI; 2 – Compete ainda aos Tribunais de Comércio julgar: a) Os recursos de decisões que, nos termos previstos no CPI, concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer dos direitos privativos nele previstos

22 n.º 1, f) - pretensão à abstenção da conduta lesiva; - pretensão à cessação da conduta lesiva e eliminação dos resultados da ilicitude praticada; - pretensão à indemnização pelos danos sofridos n.º 1, h) - declaração de nulidade e anulação só podem resultar de decisão judicial, em acção a ser intentada pelo MP ou qualquer interessado, contra o titular inscrito do direito - notificação a todos os titulares de direitos derivados inscritos, que podem intervir no processo (34.º) n.º 2, a) - recurso das decisões que concedem direitos - recurso das decisões que tenham por efeito a extinção de direitos (ex.: declaração da caducidade de registos)

23 ESGOTAMENTO DOS DIREITOS Conteúdo dos direitos direito de o utilizar, explorando-o economicamente jus prohibendi – direito de impedir a sua utilização por terceiros (cfr. arts. 101.º, 144.º, 164.º, 203.º, 258.º) Uso exclusivo em todo o território português

24 Susceptibilidade de exploração económica como elemento essencial do direito E Ónus de exploração económica (relação entre protecção e exploração – 107.º e ss. – licença obrigatória de patentes; caducidade por não uso dos sinais distintivos do comércio – 269.º (marcas), 300.º/1/ b) (NIE), 304.º (logótipos) Protecção territorial – âmbito de protecção circunscrito ao sistema jurídico em que são concedidos 48.º, n.º 2 CC – propriedade industrial regulada pela lei do país da sua criação

25 Direitos exclusivos de PI – restrições à circulação dos produtos (salvo consentimento do titular do direito) Princípio da territorialidade da protecção versus livre circulação de bens e serviços (TCE – arts. 28.º a 30.º - Mercado interno) Conciliação: Princípio do esgotamento esgota O titular do direito exclusivo, ao introduzir no comércio um produto sujeito ao exclusivo, esgota aí o seu direito em relação a esse produto, deixando de poder controlar a circulação ou utilizações ulteriores dessa mercadoria.

26 Esgotamento – não extinção – direito não desaparece mas deixa de abranger os produtos concretos colocados no mercado Em relação às mercadorias postas em circulação – sub sistência de direitos residuais (ex.: titular da marca pode opor-se a que um produto seja comercializado com a sua marca se tiver sido gravemente adulterado depois da colocação no mercado) Ratio – função dos direitos de propriedade industrial – concessão de exclusivos de exploração de certos produtos – cumprida a função, deixa de se justificar o controlo sobre a circulação dos produtos Condição – produto colocado no mercado licitamente pelo titular ou por alguém com o seu consentimento (exercício do direito)

27 Colocação lícita do produto no mercado: quando é transaccionado pelo titular do direito – venda ou de outra forma alienação do produto em questão ( introdução no comércio, ou seja, transferência da disposição directa sobre os bens: Patentes – quando haja possibilidade de se fazer remunerar em condições típicas de monopólio Marcas – acto de transmissão da propriedade sobre os produtos genuínos para terceiros independentes do titular ) colocação no mercado imputável ao titular – feita por este ou por outrem com consentimento expresso (ex. beneficiário de uma licença de exploração) ou tácito (ex. colocação no mercado por empresa do mesmo grupo – controlo comum) do titular

28 Origem jurisprudencial Impulso pelas decisões do TJCE: O exercício dos direitos exclusivos de propriedade industrial, tal como definidos pelos direitos nacionais, só é oponível à proibição de restrições à livre circulação de bens na medida em que corresponda à efectivação do objecto específico que lhes é reconhecido pelo direito comunitário. TJCE, C-15/74, Centralfarm/Sterling Drug, 31/10/1974 TJCE, C-10/89, Hag II, 17/10/1990 Objecto específico – assegurar ao titular a faculdade exclusiva de explorar economicamente o bem que é objecto do direito, obtendo a remuneração do seu exclusivo

29 Consagração da regra: Direito comunitário: Marcas – art. 7.º da Dir. 89/204/CEE, de 21/12/1988 Desenhos e modelos - art. 15.º da Dir. 98/71/CE, de 13/10/1998 Direito português: CPI 103.º (patentes) 146.º (MU) 166.º (TPS) 205.º (desenhos e modelos) 259.º (marcas)

30 Esgotamento: nacional, regional ou internacional? Acórdãos TJCE C-355/96, Silhouette, de 16/7/1998 C-173/98, Sebago, de 1/7/1999 Comercialização de produtos fora do EEE, feita pelo titular ou com seu consentimento, não determina o seu esgotamento Legislação comunitária não permite que as legislações nacionais consagrem um esgotamento internacional CPI – esgotamento regional


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