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Contrato eletrônico internacional

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Apresentação em tema: "Contrato eletrônico internacional"— Transcrição da apresentação:

1 Contrato eletrônico internacional
Universidade Metodista de São Paulo Curso de pós-graduação em Marketing Internacional Aspectos Jurídicos e Acordos Internacionais Prof. Demetrius Cesário Pereira Fonte: Curso de Contratos Internacionais – PUC-SP, aula de Marcos Fontes em 23/05/2005

2 Contratos eletrônicos
Definição / conceituação Questões que interessam: validade; formação; lei aplicável; foro; segurança; prova Natureza da relação contratual

3 Contratos eletrônicos – conceituação
Newton De Lucca: contratos informáticos x contratos telemáticos

4 Contratos informáticos
Que tenham por objeto software e hardware; Outros contratos informáticos?

5 Contratos de internet Contrato de provimento de acesso / conexão;
Contrato de provimento de ; Contrato de provimento de hospedagem (dados e hardware); Contrato de registro de nome de domínio; etc...

6 Contratos telemáticos
Celebrados por meio da internet ou sistema de rede computacional

7 Contratos telemáticos
Nacionais e internacionais De consumo e não de consumo

8 Comércio eletrônico direto X comércio eletrônico indireto
Direto: contratos cumpridos integralmente online (venda de software, músicas, vídeos e tudo o mais que possa ser transmitido digitalmente) Indireto: contratos que necessitam dos canais físicos tradicionais para o seu integral cumprimento (entrega física de uma mercadoria)

9 Contratos eletrônicos - validade
CC Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

10 Formação dos contratos
Art A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

11 Formação dos contratos
Art Deixa de ser obrigatória a proposta:       I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;        II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;         III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;         IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

12 Formação dos contratos
Art Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:         I - no caso do artigo antecedente;         II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;         III - se ela não chegar no prazo convencionado.         Art Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

13 Formação dos contratos - consumidor
Oferta CDC: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

14 Formação dos contratos - consumidor
Oferta CC: Art A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

15 Contratos telemáticos
Ausentes ou presentes?

16 Contratos telemáticos
Comunicação simultânea x Comunicação intervalada (Fran Martins)

17 Lei aplicável – contratos internacionais
Possibilidade de eleição da lei aplicável?

18 Lei aplicável – contratos internacionais
Princípio da autonomia da vontade em DIP Autonomia da vontade limitada pelas normas imperativas (de ordem pública)

19 Lei aplicável – contratos internacionais
LICC Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.         § 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.         § 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente

20 Lei aplicável – contratos internacionais
CC Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

21 Lei aplicável – contratos internacionais
Como definir o local no proponente nos contratos telemáticos? Local do estabelecimento empresarial virtual (servidor)? A terminação do nome de domínio (ccTLD) é decisiva para essa definição?

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24 Lei aplicável – contratos internacionais
É possível afastar o CDC nos contratos internacionais de consumo?

25 CDC – normas de ordem pública
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

26 Foro – resolução de conflitos
As partes podem eleger o foro em contrato?

27 Competência internacional
CPC: Art. 88.  É competente a autoridade judiciária brasileira quando:         I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;         II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;         III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.

28 Competência internacional
Como definir o local do cumprimento da obrigação no comércio eletrônico direto?

29 Competência - CDC Art Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:         I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

30 Segurança / prova Como provar a existência e os termos do contrato telemático?

31 Segurança / prova Definição de documento:
“é a coisa representativa de um fato e destinada a fixá-lo de modo permanente e idôneo, reproduzindo-o em juízo” (Moacyr Amaral Santos)

32 Segurança / prova Documento = registro de um fato
Registro de um fato por alguma forma mecânica num suporte físico = documento físico Registro de um fato em bits = documento eletrônico

33 Segurança / prova CC (2002) Art Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:         I - confissão;         II - documento;         III - testemunha;         IV - presunção;        V - perícia

34 Segurança / prova (CC 2002) Art As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

35 Segurança / prova O documento físico pode ser adulterado?
O documento eletrônico (um fato registrado em bits) pode ser adulterado?

36 Segurança / prova Documento físico: adulterável; alguma dificuldade (limitações) para adulterar e reproduzir; marcas de adulteração; prova pericial; Documento eletrônico: facilmente adulterável e reproduzível; nenhuma marca de adulteração; impossibilidade de perícia

37 Segurança / prova Como provar a autenticidade de um documento eletrônico e a sua autoria, se contestada?

38 Segurança / prova A criptografia permite o registro de um fato em bits e de forma inalterável = documento eletrônico + seguro Criptografia assimétrica – mais eficiente num sistema de redes

39 Segurança / prova Todo o sistema de certificação digital tem como função primordial atestar a autoria e integridade de documento, evitando eventuais contestações numa discussão judicial

40 Certificação digital Conjunto de técnicas e processos que propiciam mais segurança às comunicações e transações eletrônicas, permitindo também a guarda segura de documentos.

41 MP /2001 Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.         § 1o  As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de Código Civil.

42 Conclusões Contratos eletrônicos – contratos telemáticos;
Ausentes ou presentes, dependendo da simultaneidade da comunicação; Formação no momento da expedição do aceite (ou conforme o TGDP do país em questão);

43 Conclusões Lei aplicável: na ausência de eleição, do local do proponente / constituição da obrigação; Dificuldade de fixar o local da proposição / constituição da obrigação; Necessidade de tratados internacionais / diretivas comunitárias

44 Conclusões Consumidor: regime próprio;
Foro – regras de DIP - dificuldade de fixação do local do cumprimento da obrigação no comércio eletrônico direto; Prova da existência e termos do contrato – qualquer meio possível; Certificação digital: segurança da autoria e integridade do documento;


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