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PublicouMatheus Henrique Maranhão Philippi Alterado mais de 8 anos atrás
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AULAS DE DIREITO DO TRABALHO Prof.ª Esp.ª Ulisséa Duarte
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FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
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I- INDENIZAÇÃO E ESTABILIDADE DECENAL E REGIME DO FGTS Antes do regime do FGTS: a) Dispensa sem justa causa >>> indenização >> art. 477 e 478 da CLT b) Estabilidade decenal >>> por justa causa >>> inquérito de apuração de falta grave.
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Regime do FGTS (lei 5.107/66): a) Optar pelo regime do FGTS b) Optar pelo sistema da CLT Constituição Federal de 1988 (05/10/1988) a) FGTS passou ser obrigatório b) Desapareceu a indenização nos arts. 477 e 478 da CLT, bem como a figura da estabilidade decenal.
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II- FGTS (LEI 8.036/1990) II.1- Gestão: Regido pelo conselho curador Composição tripartite Nomeado pelo Ministro do Trabalho CEF
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II.2- Contribuintes e Beneficiários: Contribuintes: Beneficiários: Não beneficiários:
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II.3- Depósito Mensais Depósito em conta vinculada Mensal, sem ônus para obreiro 8% da remuneração
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Não integram a base de cálculo do FGTS: Contribuição do empregador o vale-transporte Ajuda custo Diárias não excedem 50% do salário Salário família Pagamento em dobro das férias Abono de férias Outras verbas de caráter indenizatório
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II.4- Movimentação ( saques do FGTS) Art. 20, L. 8.036/90 II.5- Rescisão ou Extinção do Contrato do Trabalho: Pedir demissão
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Demissão por justa causa Extinção de contrato a termo Extinção sem justa causa Culpa recíproca e força maior
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Prescrição II.6- Prescrição Art. 7, XXIX, da Constituição Federal. Trintenária Súmula n. 362 do TST.
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