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DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO

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Apresentação em tema: "DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO"— Transcrição da apresentação:

1 DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO
PROFº Diogo Henrique Otero

2 DIREITO TRIBUTÁRIO O Estado e sua atividade financeira: para alcançar seus objetivos precisa de recursos financeiros e desenvolve atividades para obter, gerir e aplicar tais recursos. No Brasil o Estado não desenvolve atividade econômica, salvo quando imperativo à segurança nacional ou em face de relevante interesse coletivo. Exercita apenas atividade financeira, sendo esta o conjunto de atos que o Estado pratica na obtenção, na gestão e na aplicação dos recursos financeiros de que necessita para atingir os seus fins.

3 DIREITO TRIBUTÁRIO A tributação é o instrumento de que se tem valido o Estado para atingir seus fins sociais. Todavia, o poder de tributar não é simples relação de poder. É relação jurídica, embora o seu fundamento seja a soberania do Estado. Os indivíduos consentem na instituição do tributo, como de resto na elaboração de todas as regras jurídicas que regem a nação.

4 DIREITO TRIBUTÁRIO No Brasil o poder tributário é partilhado entre a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios. Ao poder juridicamente delimitado dá-se o nome de competência tributária. O instrumento de delimitação desta competência é a Constituição Federal. Competência tributária é diferente de capacidade tributária. Competência: poder legislar sobre matéria tributária. Capacidade: exercido mediante atos legislativos.

5 DIREITO TRIBUTÁRIO Atribuição de competência e distribuição de receita: Atribuição de competência: é o próprio poder de tributar e cobrar tributos. Prevista nos arts. 153 a 156 da CF/88. Distribuição de receitas: divisão entre as entidades do produto da arrecadação do tributo por uma delas instituído e cobrado.

6 DIREITO TRIBUTÁRIO Direito Tributário: Conceito, denominações e finalidade. Relação de tributação: relação jurídica e não de poder. A instituição do tributo é sempre feita mediante lei, e sua arrecadação e fiscalização constituem atividade administrativa vinculada. Instituição de tributo há de ser feita nos termos estabelecidos na CF/88.

7 DIREITO TRIBUTÁRIO Pagamos tributo em cumprimento de um dever jurídico, e não em cumprimento a um dever de solidariedade social. Conceito de Direito Tributário: ramo do direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos do poder. Trata-se de Direito Público que disciplina as relações entre um sujeito ativo e um sujeito passivo, envolvendo uma prestação.

8 DIREITO TRIBUTÁRIO Conceito de tributo: Art. 3º CTN “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade plenamente vinculada”. A) Prestação Pecuniária: Não há mais nos sistemas tributários modernos o tributo em natureza, pago em serviços ou bens diversos do dinheiro.

9 DIREITO TRIBUTÁRIO B) Compulsória: Não existe o elemento vontade no suporte fático da incidência da norma de tributação. Tal obrigação nasce diretamente da lei, sem uqe se imponha qualquer ato de vontade daquele que assume a obrigação. C) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: o DT brasileiro não aceita a instituição de tributo em unidade de bens diverso de dinheiro. Art. 156 do CTN – dação em pagamento.

10 DIREITO TRIBUTÁRIO D) Que não constitua sanção de ato ilícito: O tributo se distingue da penalidade exatamente porque esta tem como hipótese de incidência um ato ilícito, enquanto a HI do tributo é sempre algo lícito. Existe somente um caso, e discutido pelos doutrinadores, que um tributo tem natureza penal. CF, art. 182, § 4º, II.

11 DIREITO TRIBUTÁRIO E) instituída em lei: Só a lei pode instituir o tributo. Princípio da legalidade, art. 150, I, CF/88. A lei instituidora do tributo é, em princípio, a lei ordinária. Só nos casos expressament previstos na CF/88 é que há de se exigir Lei Complementar. Instituir um tributo não é apenas dizer que ele fica criado. Sua criação depende da definição da Hipótese de Incidência, dos sujeitos da obrigação, e ainda da indicação precisa da Base de Cálculo, da alíquota e do prazo para conhecimento do valor a ser pago.

12 DIREITO TRIBUTÁRIO F) Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: A atividade administrativa pode ser classificada em arbitrária, discricionária e vinculada. Arbitrária: autoridade não sofre qualquer limte; Discricionária: autoridade dispõe de liberdade para escolher; Vinculada: a autoridade não goza de liberdade. A lei estabelece a forma, a competência e o fim a ser alcançado.

13 DIREITO TRIBUTÁRIO Espécies de Tributos: Temos em nosso sistema tributário atualmente 5 (cinco) modalidade de tributos: A) Imposto; B) Taxas; C) Contribuição de Melhoria; D) Contribuições Sociais; E) Empréstimos compulsórios.

14 DIREITO TRIBUTÁRIO A) Imposto: Art. 16 do CTN. É o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Os impostos são tributos não vinculados. Os impostos se distinguem entre si pelos respectivos fatos geradores, sendo atribuídos às diversas entidades em que se divide o Poder Público.

15 DIREITO TRIBUTÁRIO O CTN, considerando a natureza do fato sobre o qual incidem, divide os impostos em: A) impostos sobre o comércio exterior; B) impostos sobre o patrimônio e a renda; C) impostos sobre a produção e circulação; D) Impostos Especiais;

16 DIREITO TRIBUTÁRIO Seguindo a CF, podemos dividi-los por competência:
A) Federais; B) Estaduais; C) Municipais.

17 DIREITO TRIBUTÁRIO B) Taxa: é espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestado ou posto à disposição do contribuinte. Arts. 145, II, da CF/88 e 77 do CTN. Trata-se de um tributo vinculado e contraprestacional.

18 DIREITO TRIBUTÁRIO Fato Gerador: é sempre uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Poderá ser instituída pela União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Atividade Estatal: Poder de Polícia ou prestação de serviços públicos.

19 DIREITO TRIBUTÁRIO Poder de Polícia: O poder de polícia “consiste na atividade da administração pública, que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos” (art. 78 CTN). O Estado “policia” a atuação do indivíduo e por isto cobra a taxa ( Ex: porte de arma, passaporte, licença para construir, alvará, taxa do IBAMA – Lei /2000).

20 DIREITO TRIBUTÁRIO O Estado impõe restrições aos interesses individuais em favor do interesse público, conciliando esses interesses. Serviço Público: Não há definição no CTN. Hugo de Brito Machado: “Toda e qualquer atividade prestacional realizada pelo Estado, ou por quem fizer suas vezes, para satisfazer, de modo concreto e de forma direta, necessidade coletiva”.

21 DIREITO TRIBUTÁRIO Art. 79 do CTN: Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:         I - utilizados pelo contribuinte:         a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;         b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;         II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;         III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

22 DIREITO TRIBUTÁRIO As taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impostos. Tem geralmente quantias prefixadas. É competente para instituir e cobrar a taxa a pessoa jurídica de Direito Público competente.

23 DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuição de melhoria: A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (art. 81 do CTN).

24 DIREITO TRIBUTÁRIO Podemos dizer que a CM é o tributo cujo fato gerador é a valorização do imóvel do contribuinte, decorrente de obra pública, e tem por finalidade a justa distribuição dos encargos públicos, fazendo retornar ao tesouro o valor despendido com a realização de obras públicas, na medida que destas decorra a valorização de imóveis. Fato gerador: critério do benefício. Valorização do imóvel.

25 DIREITO TRIBUTÁRIO Cálculo: é determinada tomando a parcela do custo da obra, cujo rateio deve ser feito pelos contribuintes, em razão dos respectivos fatores individuais de valorização. Lançamento de ofício. Requisitos: art. 82 do CTN.

26 DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Sociais: São aquelas que a União Federal pode instituir com fundamento nos arts. 149 e 195 da CF. Dividem-se em três subespécies: Art. 149: contribuições de intervenção no domínio econômico; contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas; Art. 195: contribuições de seguridade social.

27 DIREITO TRIBUTÁRIO CIDE: Finalidade interventiva; extrafiscal.
Os recursos obtidos devem ser destinados especificamente ao financiamento da atividade interventiva. Art. 149 da CF/88 – EC 33/2001. Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas: Caracterizam-se por serem instituídas em favor de categorias profissionais ou econômicas, sendo sua vinculação diretamente relacionada a entidades representativas destes segmentos sociais.

28 DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições de seguridade social: arts. 195, I, II e III e seu § 6º. Art A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

29 DIREITO TRIBUTÁRIO I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;

30 DIREITO TRIBUTÁRIO II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

31 DIREITO TRIBUTÁRIO Competência: Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas; § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

32 DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuintes:
CICP: pessoa, física ou jurídica, integrante da categoria profissional ou econômica; CIDE: agente econômico submetido à intervenção; CS: empregadores, trabalhadores.

33 DIREITO TRIBUTÁRIO Contribuição de iluminação Pública: Art. 149-A, CF/88. EC 39/2002. Empréstimos Compulsórios: Art A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

34 DIREITO TRIBUTÁRIO Classificação dos tributos: Função dos Tributos:
A) Fiscal: quando seu principal objetivo é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado; B) Extrafiscal: quando seu principal objetivo é a interferência no domínio econômico, buscando efeito diverso da simples arrecadação; C) Parafiscal: quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas.

35 DIREITO TRIBUTÁRIO Espécies: já estuda. Competência Impositiva:
Federais; Estaduais; Municipais; Vinculação com a atividade social Vinculados Não vinculados

36 DIREITO TRIBUTÁRIO Princípios Constitucionais Tributários
São normas explícitas ou implícitas na Constituição Federal que balizam ou limitam o poder de tributar. Princípio da legalidade Os tributos não poderão ser instituídos ou majorados, senão através de lei (art. 150 I da CF/88). Exceções ao princípio da legalidade Alguns tributos podem ser majorados através de Decreto do Poder Executivo (IPI, Imposto de Importação, Imposto de Exportação e IOF), nos termos do § 1o do art. 153 da CF/ Isto constitui uma aparente exceção ao princípio da legalidade, visto que a faculdade de alterar alíquotas será exercida “atendidas as condições e limites estabelecidos em lei”.

37 DIREITO TRIBUTÁRIO Princípio da anterioridade
É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Exceções ao princípio da anterioridade A Constituição prevê exceções ao princípio da anterioridade: impostos de importação, exportação, IPI e IOF (art. 150 § 1o); b) empréstimo compulsório instituído para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade, de guerra externa ou sua iminência (art. 148 I); c) as contribuições sociais (art. 195 I), as quais estão submetidas a regra prevista no § 6o do art. 195 (noventa dias); d) o imposto extraordinário de guerra (art. 154, II).

38 DIREITO TRIBUTÁRIO Princípio da irretroatividade.
A lei tributária não pode retroagir, isto é, não pode ser aplicada em relação a fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência (art. 150 III, “a” da CF/88). Exceções ao princípio da irretroatividade A lei poderá ser aplicada em relação a fatos geradores ocorridos antes de sua vigência, se, em relação as penalidades, for mais favorável ao contribuinte/infrator (art. 106 do CTN).

39 DIREITO TRIBUTÁRIO Princípio da igualdade ou isonomia
A lei não poderá instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida (art. 150, II da CF). Logo, poderá tratar diferentemente aos desiguais na exata proporção das desigualdades observados os seguintes requisitos. a) razoabilidade da discriminação, baseada em diferenças efetivas; b) existência de objetivo que justifique a discriminação c) nexo lógico entre o objetivo perseguido que permitirá alcançá-lo.

40 DIREITO TRIBUTÁRIO Princípio da capacidade contributiva
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Proporção entre a capacidade de contribuir e a exigência fiscal (art. 145, § 1o). Princípio da vedação de confisco Veda o confisco no âmbito tributário. Está atrelado ao princípio da capacidade contributiva, impedindo que o tributo absorva parcela expressiva da renda ou do patrimônio dos contribuintes, sendo constatado, principalmente, pelo exame da alíquota e base de cálculo. (art. 150 IV)

41 DIREITO TRIBUTÁRIO Princípio da liberdade de tráfego
Os tributos não poderão ser utilizados como limitadores do livre trânsito de pessoas ou bens dentro do território nacional (art. 150, V), ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias públicas. Veda-se, pois, a criação de autênticas barreiras fiscais entre Estados ou Municípios.

42 DIREITO TRIBUTÁRIO Princípios específicos para determinados impostos
Alguns princípios, conforme prevê a CF são aplicáveis apenas em relação a determinados impostos. Princípio da progressividade Consiste na majoração das alíquotas à medida que a base de cálculo é elevada e aplica-se em relação ao Imposto de Renda (art. 153, § 2o I), Imposto Territorial Rural - ITR (153 § 4o) e IPTU art. 156 § 1o . O ITR será progressivo de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (Lei 9.393/96). O IPTU poderá ser progressivo de forma a promover a adequada utilização do solo urbano (art. 182 § 4º). Além disso, poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel, e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel ( art. 156 § 1º - Redação determinada pela EC 29/2000).

43 DIREITO TRIBUTÁRIO Princípio da não-cumulatividade (ICMS, IPI, PIS, COFINS) O valor tributário efetivamente devido é aquele que resulta da compensação, entre os tributos incidentes nas operações/serviços praticados pelo contribuinte, com as anteriores aquisições de bens e serviços, num determinado período. Aplica-se em relação ao ICMS (art. 155 § 2o I) e IPI (art. 153 § 3o, II). Evita o denominado “efeito cascata” na tributação.

44 DIREITO TRIBUTÁRIO Princípio da seletividade (IPI e ICMS).
As alíquotas serão diferenciadas de acordo com a essencialidade dos produtos ou mercadorias. Aplica-se facultativamente em relação ao ICMS (art. 155 § 2o III) e obrigatoriamente em relação ao IPI (art. 153 § 3o I ).

45 DIREITO TRIBUTÁRIO NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO:
Diferença entre lei e legislação tributária: Lei: norma jurídica elaborada pelo Poder competente para legislar, nos termos da Constituição, observado o processo nesta estabelecido. Legislação: é a lei em seu sentido amplo. Art. 96 do CTN.

46 DIREITO TRIBUTÁRIO Fontes do Direito Tributário Constituição Federal
A Constituição contém a estrutura básica do Estado, a forma de governo, a sistemática tributária – principalmente no que concerne às competências e às materialidades impositivas e os direitos e garantias individuais. Emendas à Constituição A Constituição poderá ser modificada mediante “Emendas Consitucionais”. Isto ocorre para que a mesma não se transforme num diploma jurídico estático e permanente divorciado da vontade popular. O processo de “reforma”, todavia, deve observar o disposto no art. 60 da CF/88. (votação em dois turnos com aprovação de 3/5 dos membros de cada Casa do Congresso Nacional). Algumas matérias, sequer por Emendas poderão ser modificadas. São as denominadas “Cláusulas Pétreas”, previstas no § 4o do art. 60 da CF/88.

47 DIREITO TRIBUTÁRIO Lei Complementar
A lei complementar objetiva explicitar a norma constitucional de eficácia limitada, caracterizando-se como lei nacional, que serve de fundamento a legislação federal, estadual e municipal. A lei complementar é aprovada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional (art. 69 CF/88). Em relação ao direito tributário, a lei complementar trata, principalmente, das matérias previstas no art. 146, 148, 154, 155 XII e 195 § 4º da CF/88. Código Tributário Nacional O CTN foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar, sendo que os dispositivos nele previstos, que não estavam em consonância com o novo texto constitucional promulgado em , não foram recepcionados. Ex: art. 15, inciso III do CTN.

48 DIREITO TRIBUTÁRIO Lei Ordinária
Lei, norma geral e abstrata aprovada pelo legislativo, é a fonte das obrigações tributárias, sendo que o art. 97 do CTN estabelece que somente lei pode estabelecer a instituição de tributos ou a sua extinção, a majoração ou redução, a definição do fato gerador, a fixação da alíquota e da base de cálculo, observado a exceção prevista no § 1o do art. 153 da CF/88. A lei ordinária é aprovada por maioria simples. Quando a Constituição menciona apenas o termo “lei”, entende-se que a matéria respectiva possa ser tratada por “lei ordinária”. Medida Provisória Em caso de relevância e de urgência o Presidente de República poderá adotar Medidas Provisórias com força de lei (art. 62 da CF/88). As Medidas Provisórias trancarão a pauta caso não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por mais 60 dias.

49 DIREITO TRIBUTÁRIO Tratados Internacionais
São celebrados pelo Presidente da República, ou seus auxiliares, e estão sujeitas ao referendo do Congresso Nacional (art. 49, I e 84, VIII da CF/88). Os tratados em matéria tributária, via de regra, dispõem sobre a eliminação de direitos alfandegários ou visam evitar a bitributação da renda e estão previstos no art. 98 do CTN.

50 DIREITO TRIBUTÁRIO Decretos Legislativos
São utilizados para aprovar os tratados internacionais celebrados pelo nosso país (art. 49 I). Convênios Os Estados têm competência para celebrar convênios para dispor sobre concessão de isenções e benefícios fiscais relativos ao ICMS (art. 155, XII, “g” da CF/88), nos termos da Lei Complementar no 24/75.

51 DIREITO TRIBUTÁRIO Decretos, Regulamentos e Atos Administrativos
Estes atos oriundos do Poder Executivo têm como objetivo regrar a aplicação de lei a qual institui tributos, de forma específica, tendo como limite os estritos termos da lei, dando condições de executoriedade à mesma. Conforme dispõe o art. 99 do CTN, o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.

52 DIREITO TRIBUTÁRIO VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Vigência é a aptidão para incidir, para dar significação jurídica aos fatos. Se a lei é vigente e ocorre a situação nela prevista (hipótese de incidência), a mesma, automaticamente, incidirá. A aplicação depende sempre de alguém e, sendo assim, poderá ocorrer ou não.

53 DIREITO TRIBUTÁRIO Vigência da legislação tributária no espaço
A legislação tributária vigora nos limites do território da pessoa jurídica que edita a norma. Vigência da legislação tributária no tempo A lei passa a produzir efeitos a partir da data mencionada no seu próprio texto, observado, em relação a exigência ou aumento de tributos, o princípio da anterioridade. Se não constar nenhuma disposição sobre o termo inicial de vigência, a lei entra em vigor 45 após a publicação, conforme a Lei de Introdução ao Código Civil.

54 DIREITO TRIBUTÁRIO Retroatividade Benigna
A lei, a princípio, não retroage, posto que o tempo é irreversível. Todavia o art. 106 do CTN trata da situação excepcional que consiste na aplicação de uma lei em relação a fatos já ocorridos, quando deixe de tratá-lo como infração ou quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista pela lei vigente quando de sua prática. (Extinção ou redução de penalidades). Esta norma, entretanto, não gera direito a restituição de valores já pagos.

55 DIREITO TRIBUTÁRIO Interpretação e Integração da Lei tributária:
Interpretação é a atividade lógica pela qual se determina o significado de uma norma jurídica. Integração é o meio de que se vale o aplicador da lei para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico (art. 108 do CTN).

56 DIREITO TRIBUTÁRIO Métodos de Interpretação
Gramatical ou literal – o intérprete analisa o significado gramatical das palavras contidas na norma jurídica. O instrumento é o dicionário da língua. Histórico - o sentido da norma é buscado com o exame da situação a que a mesma se refere através dos tempos. É feita a análise das circunstâncias históricas-sociais do momento da aprovação da lei.

57 DIREITO TRIBUTÁRIO Sistemático – o intérprete procura o sentido da norma verificando a posição em que a mesma se encarta no diploma legal e as relações desta com as demais regras no mesmo contidas. A norma é analisada dentro de um contexto múltiplo de preceitos que devem compor um conjunto harmônico. Teleológico – o intérprete busca o sentido da norma tendo em vista o fim para o qual foi elaborada.

58 DIREITO TRIBUTÁRIO Meios de Integração
Analogia - (art. 108, I, CTN) – é o meio de integração pelo qual o aplicador da lei, diante de lacuna desta, busca a solução para o caso em norma pertinente a casos semelhantes, análagos. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei (108 § 1o). Princípios Gerais de Direito – é a utilização dos Princípios previstos implicitamente ou explicitamente no texto constitucional (isonomia, moralidade, boa-fé, legalidade etc...) para suprir a lacuna legal. (art. 108, II e III).

59 DIREITO TRIBUTÁRIO Eqüidade – é a justiça no caso concreto. O emprego da equidade não pode resultar em dispensa de tributo devido (art. 108, § 2o). Interpretação e a Constituição: A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente pela Constituição (art. 110 CTN).

60 DIREITO TRIBUTÁRIO Interpretação Literal:
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção: III – dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.

61 DIREITO TRIBUTÁRIO Interpretação Benigna
A lei tributária que define infrações ou lhe comine penalidades deverá ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida (art. 112 do CTN).

62 DIREITO TRIBUTÁRIO HI FG OT CT
HI – Hipótese de Incidência OT – Obrigação Tributária FG – Fato Gerador CT – Crédito Tributário HI FG OT CT

63 DIREITO TRIBUTÁRIO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: (art. 113)
Conceito – É a relação jurídica em virtude da qual o sujeito passivo tem o dever de prestar dinheiro ao Estado, ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da fiscalização de tributos e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito. Obrigação principal – Obrigação de dar (moeda). Obrigação acessória – Obrigação de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da fiscalização.

64 DIREITO TRIBUTÁRIO Fato Gerador – (Art. 114) – é uma situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. É um fato que, uma vez ocorrido, enseja o nascimento da obrigação tributária. Fato gerador e hipótese de incidência – a hipótese de incidência é a simples descrição, simples previsão; enquanto o fato é a concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora previsto.

65 DIREITO TRIBUTÁRIO Momento da ocorrência do fato gerador -(art. 116)
Negócios Jurídicos condicionais – (contrato sujeito a uma condição): a) se suspensiva: quando ocorrer o evento previsto como condição; b) se resolutiva: desde da prática do ato. Desconsideração de atos ou negócios jurídicos – A norma que visa combater a elisão fiscal (art. 116 Par. Único, com redação da LC 104/2001) Atos Ilícitos e Tributação : (art. 118) tais atos, desde que configurem fatos geradores de tributos, dão nascimento a obrigação tributaria independentemente da ilicitude dos mesmos.

66 DIREITO TRIBUTÁRIO SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Sujeito Ativo – (art. 119) É a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. Sujeito Passivo – é a pessoa natural ou jurídica, obrigada a seu cumprimento. (art. 121). Contribuinte e responsável – (art.121 Parágrafo Único) contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com o fato gerador. Responsável – quando, sem ser contribuinte, sem relação pessoal e direta com o fato gerador, sua obrigação de pagar decorre de dispositivo expresso em lei. Convenções particulares – impossibilidade de serem opostas contra à Fazenda Pública (art. 123 CTN)

67 DIREITO TRIBUTÁRIO Solidariedade – é a ocorrência de mais de uma credor ou mais de um devedor, na mesma relação obrigacional, cada qual com direito ou obrigado a dívida toda. Para o direito tributário importa a solidariedade passiva, a qual não comporta benefício de ordem (o direito à observância de uma ordem, de uma seqüência, quanto a cobrança da dívida. (art Parág. Único). Capacidade Tributária Passiva. (art. 126) – independe: a) da capacidade civil; b) da pessoa estar impedida para o exercício das atividades; c) da pessoa jurídica estar regularmente constituída.

68 DIREITO TRIBUTÁRIO Domicílio Tributário – é o local onde a obrigação será cumprida. Em relação ao domicílio deverão ser observadas as seguintes regras: a) existem tributos (IPI/ICMS) cuja legislação específica exclui e a faculdade de escolha. b) nos demais tributos vigora a liberdade de escolha. c) a liberdade de escolha não pode impedir ou dificultar a fiscalização. d) ocorrendo esta hipótese, o domicílio poderá ser recusado e será aquele do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a obrigação.

69 DIREITO TRIBUTÁRIO RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Substituição tributária – Trata-se de imputação de responsabilidade por obrigação tributária a terceiro que não praticou o fato gerador, mas tem vinculação indireta com o real contribuinte. Não équalquer tipo de vínculo. Recolhimento do tributo sem onerar o próprio bolso. Sucessores – (art. 129 a 133) – A obrigação tributária se transfere para outro devedor em virtude de venda de imóveis, demais aquisições, morte do contribuinte e alienações societárias.

70 DIREITO TRIBUTÁRIO Responsabilidade dos Sucessores: Abrangência:
A responsabilidade por sucessão envolve os créditos tributários correspondentes a todos os fatos geradores ocorridos antes da sucessão. Art. 130. O adquirente é responsável tributário por sucessão relativamente aos débitos anteriores à aquisição. Inaplicabilidade às contribuições previdenciárias. Se houver prova da quitação do tributo, mesmo que haja penalidades jacentes e relacionadas, estas não se transferem aos adquirentes. Parágrafo único – sub-rogação sob o respectivo preço.

71 DIREITO TRIBUTÁRIO Art. 132. Art. 133. Art. 134.
Responsabilidade pelos tributos e não pelas multas punitivas. Sim para as multas moratórias. Art. 133. Inciso I – solidariamente; Inciso II – subsidirariamente. Art. 134. Responsabilidade subsidiária.

72 DIREITO TRIBUTÁRIO Responsabilidade Tributária dos sócios das pessoas jurídicas – art. 135) – Requisitos – atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei. É necessário, portanto, que o sócio tenha poderes de gerência ou, no caso de S/A, o acionista seja diretor e que este pratique uma ilegalidade. O simples atraso no recolhimento de tributos não dá ensejo a responsabilidade pessoal dos sócios/diretores. O encerramento irregular da sociedade, sim. Não basta o mero inadimplemento.

73 DIREITO TRIBUTÁRIO Denúncia espontânea da infração – art. 138 – É o procedimento pelo qual o sujeito passivo se antecipa a ação do fisco e comunica que cometeu uma infração. Conseqüência – se efetuar o pagamento do tributo e dos juros respectivos está exonerado da multa. Parcelamento – na denúncia espontânea, acompanhada de pedido de parcelamento do crédito tributário, segundo o STJ, seria exigível a multa.

74 DIREITO TRIBUTÁRIO Parcelamento – na denúncia espontânea, acompanhada de pedido de parcelamento do crédito tributário, segundo o STJ, seria exigível a multa.

75 DIREITO TRIBUTÁRIO IMUNIDADES
Imunidade consiste na exclusão de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para instituir tributos relativamente a determinados atos, fatos e pessoas, expressamente previstas na Constituição Federal. Objetiva preservar da tributação valores considerados como de superior interesse nacional.

76 DIREITO TRIBUTÁRIO Imunidade Recíproca (art. 150, VI, “a”)
A União, os Estados e os Municípios não poderão cobrar impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, uns dos outros, abrangendo as atividades das próprias pessoas políticas de direito público. Imunidade dos Templos (art. 150, VI, “b”) As atividades religiosas podem ser exercidas sem a exigência de impostos. Visa preservar a liberdade de culto.

77 DIREITO TRIBUTÁRIO Imunidade dos Partidos Políticos, suas Fundações, Sindicatos, Instituição de Educação e de Assistência Social (art. 150, VI, “c”) Estas pessoas jurídicas não sofrerão a exigência dos impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, se não tiverem finalidade lucrativa e atenderem os requisitos da lei, que, neste caso, segundo entendimento doutrinário é o art. 14 do CTN, cuja redação foi modificada pela LC. 104/2001, no sentido de impedir que as pessoas jurídicas referidas distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.

78 DIREITO TRIBUTÁRIO Imunidade dos Livros, Jornais, Periódicos e Papel respectivo (art. 150, VI, “d”) Objetiva proteger a divulgação de idéias, conhecimentos, a livre expressão do pensamento. Mediante a desoneração de impostos, torna-se mais facilitada a confecção e a sua distribuição, independentemente do conteúdo de cada publicação.

79 DIREITO TRIBUTÁRIO Imunidade e contribuições sociais (art. 195 § 7o)
A Constituição estabelece que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Tais exigências, segundo entendimento doutrinário, seriam àquelas previstas no art. 14 do CTN, considerando a nova redação dada pela LC 104/2001

80 DIREITO TRIBUTÁRIO Imunidades específicas
IPI sobre produtos exportados, art. 153, § 3o, III. ICMS sobre mercadorias exportadas, art. 155, X, “a”. ITR sobre pequenas glebas rurais, art. 153, § 4o e Lei 9.393/96)

81 DIREITO TRIBUTÁRIO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Conceito – é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional). Constituição do crédito tributário – O crédito tributário é constituído através do lançamento.

82 DIREITO TRIBUTÁRIO Considere as afirmações abaixo sobre a solidariedade tributária: I- significa que o sujeito ativo terá preferência no recebimento do crédito tributário. II- significa que o sujeito ativo poderá exigir o crédito tributário do devedor que lhe convenha, sem ordem de precedência. III- significa que o sujeito ativo deverá exigir o crédito tributário de todos os devedores ao mesmo tempo. Quais são as corretas?

83 DIREITO TRIBUTÁRIO Assinale a opção incorreta. Com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, são obrigados a prestar informações ao Fisco: a)os síndicos, comissários e liquidatários b)os tabeliães c)quaisquer pessoas, ainda que a sua atividade determine a observância de segredo d)os inventariantes

84 DIREITO TRIBUTÁRIO Em direito tributário, a expressão 'denúncia espontânea da infração' significa a)oferecimento, pelo Ministério Público, de denúncia por crime de sonegação fiscal, crime este de iniciativa pública incondicionada. b)direito de qualquer cidadão poder dirigir-se aos órgãos da administração fiscal, para informar a existência de infrações fiscais de que tenha conhecimento. c)lançamento de tributo por meio da lavratura de auto de infração pela administração tributária, mediante atuação estritamente vinculada. d)a cientificação da administração tributária, pelo contribuinte, de que este cometeu infração à legislação tributária, independentemente de qualquer procedimento fiscal anterior.

85 DIREITO TRIBUTÁRIO Pela obrigação tributária resultante de ato praticado com infração do contrato social, o sócio-gerente de sociedade por quotas de responsabilidade limitada a)responde, ou não, na conformidade do que dispuser o contrato social. b)responde pessoalmente. c)responde solidariamente com a sociedade. d)não responde.

86 DIREITO TRIBUTÁRIO A Natureza Jurídica específica do tributo é determinada: a)Por sua base de cálculo. b)Por seu fato gerador. c)Por seu contribuinte. d)Por seu lançamento.

87 DIREITO TRIBUTÁRIO Os livros, jornais e periódicos:
a)Gozam de imunidade quanto aos impostos. b)Gozam de imunidade quanto a todos os tributos. c)Gozam de isenção quanto ao ICMS. d)São tributados normalmente quanto ao ICMS.

88 DIREITO TRIBUTÁRIO Forma extintiva da obrigação, implicando o perdão do tributo devido, é a a)anistia. b)isenção. c)denúncia espontânea. d)remissão.

89 DIREITO TRIBUTÁRIO A imunidade tributária prevista como uma Limitação Constitucional ao Poder de Tributar impede que as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive suas fundações e autarquias, os templos de qualquer culto, os partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, sejam tributadas por: a)Algumas taxas. b)Alguns impostos. c)Algumas Contribuições de Melhoria. d)Todos os impostos.

90 DIREITO TRIBUTÁRIO • Quando a lei se refere à obrigação tributária principal, ela quer se referir aos procedimentos exigidos do contribuinte para assegurar a melhor fiscalização do pagamento? • O sujeito ativo da obrigação tributária se define como aquele que atua no cumprimento da obrigação tributária por iniciativa própria, independentemente da ação do fisco? • Nos casos de solidariedade, por interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal, pode o devedor exigir que o credor cobre a dívida primeiro do outro responsável?

91 DIREITO TRIBUTÁRIO I- Dá-se o nome de crédito tributário ao valor que o sujeito ativo da obrigação tributária tem o direito de receber de sujeito passivo determinado, relativo a certo tributo, fixado consoante procedimento administrativo plenamente vinculado denominado lançamento. II- Deve a autoridade administrativa ter em consideração a lei que, no período entre a data do fato gerador e a do lançamento, for mais favorável ao contribuinte. III- Quando o lançamento é efetuado pelo fisco em razão de o contribuinte obrigado a declarar não ter apresentado sua declaração, diz-se que se trata de lançamento por declaração substitutiva. a)A primeira afirmação é verdadeira. As demais são falsas. b)A segunda afirmação é verdadeira. As demais são falsas. c)A primeira e a segunda afirmações são verdadeiras. A terceira é falsa. d)A terceira afirmação é verdadeira. As demais são falsas.

92 DIREITO TRIBUTÁRIO Lançamento – é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributária e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível (art. 142 do CTN) Legislação aplicável – a) no que diz respeito a parte substancial (alíquota, base de cálculo e fato gerador) a legislação vigente quando da ocorrência do fato gerador; b) em relação as penalidades – a lei mais favorável ao sujeito passivo; c) quanto aos aspectos formais/procedimentais : a lei em vigor na data do lançamento.

93 DIREITO TRIBUTÁRIO Modalidades de lançamento – a) De ofício – é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo; b) Por declaração – é feito em face de declaração prestada pelo contribuinte ou por terceiro, quanto a matéria de fato indispensável a sua efetivação (art. 147 CTN). c) Por homologação – é aquele feito quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa. (art. 150 CTN).

94 DIREITO TRIBUTÁRIO Suspensão da exigibilidade do crédito tributário – O crédito tributário, uma vez constituído, é exigível, pois o sujeito ativo pode compelir o sujeito passivo a satisfazê-lo, através dos meios legais. Todavia, existem determinadas circunstâncias legais que suspendem esta exigibilidade. (art. 151 CTN), isto é, enquanto se verificarem o sujeito ativo está impedido de exigir o crédito tributário. Moratória – significa prorrogação concedida pelo credor ao devedor do prazo para pagamento da dívida, de uma só vez ou parceladamente.

95 DIREITO TRIBUTÁRIO Depósito – o sujeito passivo pode depositar o valor do crédito tributário, quando entender o mesmo indevido, optando por discutir sua exigibilidade administrativa ou judicialmente. Não é necessária autorização judicial para tanto. Findado o processo (administrativo ou judicial), se a decisão for favorável, ao contribuinte, o montante depositado será levantado pelo mesmo, ao contrário, o montante depositado será convertido em renda do sujeito passivo. Reclamações e recursos – as impugnações e os recursos administrativos enquanto não julgados impedem o sujeito passivo de exigir o crédito contestado.

96 DIREITO TRIBUTÁRIO Medida liminar em mandado de segurança – o mandado de segurança é um processo através do qual o cidadãos buscam proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado por ato de autoridade administrativa. Tal ação é muito utilizada no direito tributário, sempre que uma lei inconstitucional determinar a exigência de uma tributo e sempre que a autoridade fiscal comete uma ilegalidade. Neste processo é possível requerer a concessão de uma liminar (antecipação da decisão final) se os argumentos forem plausíveis e se existir risco de prejuízos em vista da demora natural para julgamento do processo. Concessão de liminar em qualquer espécie de ação judicial (LC 104/2001). Parcelamento.

97 DIREITO TRIBUTÁRIO Extinção do crédito tributário – é o desaparecimento deste. Como nas obrigações, em geral, sua forma mais comum de extinção é o pagamento, que significa a satisfação do direito creditório. Hipóteses de extinção do crédito tributário – a) pagamento – principal meio de extinção do crédito tributário. Na hipótese de pagamento indevido, resta ao contribuinte a possibilidade de buscar a restituição através da ação de repetição de indébito (art. 165 e 166). b) compensação – tendo o contribuinte crédito contra o sujeito ativo decorrente de pgto. indevido é possível extinguir o crédito tributário mediante a compensação com tais valores a receber. (Lei 8.383, art. 66 e art. 170 do CTN). Se o direito à compensação for decorrente de decisão judicial, o mesmo não poderá ser usufruído antes do trânsito em julgado (art. 170 – A – LC 104/2001)

98 DIREITO TRIBUTÁRIO c) transação – (art. 171) – Negociação visando a extinção do C.T. d) remissão – (art. 172) – perdão do crédito tributário. e) decadência – (art. 173) – é a extinção do direito de constituir o crédito tributário em visto do transcurso do tempo (cinco anos). f) prescrição – (art. 174) – é a perda do direito de ação em relação a cobrança do crédito tributário (cinco anos). g) Conversão do depósito em renda – o valor depositado para suspender a exigibilidade (art. 151, III), quando o contribuinte perde o processo é convertido em renda, extinguindo o crédito tributário.

99 DIREITO TRIBUTÁRIO h) Pagamento antecipado e homologação – nos tributos submetidos ao lançamento por homologação (ICMS, IPI, COFINS) o contribuinte apura o montante devido e faz o recolhimento. (art. 150 § 4o). A homologação ocorre quando a autoridade administrativa ratifica o agir do contribuinte (expressa) ou em vista do transcurso do tempo sem que a autoridade tenha ratificado (tácita). i) consignação em pagamento – quando existe discussão em relação ao montante devido. O sujeito passivo consigna o valor judicialmente (art. 164 CTN) e se vencer o processo o valor consignado considera-se como pagamento, extinguindo o crédito tributário. j) decisão administrativa – a decisão administrativa definitiva e favorável ao contribuinte extingue o crédito tributário, não podendo mais ser discutido na justiça. Discussão acerca do Recurso Hierárquico. l) decisão judicial - a decisão judicial definitiva e favorável ao contribuinte extingue o crédito tributário. m) dação em pagamento de bens imóveis.

100 DIREITO TRIBUTÁRIO A prescrição e a decadência:
a)extinguem o crédito tributário. b)somente extinguem o crédito tributário quando for o caso de lançamento por homologação. c)são modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. d)podem ambas ser declaradas de ofício pelo Juiz.

101 DIREITO TRIBUTÁRIO Extinguem o crédito tributário, exceto:
a)a prescrição e a decadência; b)a conversão do depósito em renda; c)a decisão judicial proferida por tribunais superiores. d)a consignação em pagamento, nos termos do disposto no parágrafo 2º do art. 164;

102 DIREITO TRIBUTÁRIO Dentre os institutos abaixo, aquele que NÃO extingue o crédito tributário é: a)isenção. b)transação; c)prescrição; d)compensação;

103 DIREITO TRIBUTÁRIO O protesto judicial: a)suspende a decadência
b)suspende a prescrição c)interrompe a prescrição d)interrompe a decadência

104 DIREITO TRIBUTÁRIO Assinale a alternativa correta:
a)a prescrição e decadência são formas de extinção do crédito tributário; b)o crédito tributário se extingue pela isenção e anistia; c)o crédito tributário se extingue pela isenção; d)só o pagamento e sua respectiva homologação é que extingue o crédito tributário.

105 DIREITO TRIBUTÁRIO A Inscrição do crédito tributário em dívida ativa:
a)Constitui em mora o contribuinte devedor. b)É mera providência cadastral. c)Torna líquido, certo e exigível o crédito tributário. d)É o termo inicial do prazo prescricional.

106 DIREITO TRIBUTÁRIO A constitui um perdão da infração cometida pelo sujeito passivo e, por via de conseqüência, uma liberação do devedor relativamente às penalidades respectivas: a)Anistia; b)Isenção; c)Moratória; d)Remissão.

107 DIREITO TRIBUTÁRIO Como já visto anteriormente dentro desta disciplina, detêm competência tributária a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Esse conjunto de competências, e seus tributos derivados, formam o sistema tributário nacional. Passaremos a analisar individualmente cada um destes tributos.

108 DIREITO TRIBUTÁRIO Os Impostos podem ser divididos de duas formas:
Pelo CTN: A) Impostos sobre o Comércio Exterior; B) Impostos sobre o Patrimônio e a Renda; C) Impostos sobre a produção e circulação; D) Impostos Especiais.

109 DIREITO TRIBUTÁRIO Divisão conforme a Constituição Federal:
A) Federais; B) Estaduais; C) Municipais;

110 DIREITO TRIBUTÁRIO Imposto de Importação:
Imposto de Importação (II): art. 153, I, CF/88, art. 19 do CTN, Decreto-Lei 37/66 (alterado pelo Decreto 2.472/88) e arts. 69 a 105 do Regulamento Aduaneiro. Sujeito ativo: União (detém competência exclusiva em matéria de comércio exterior). Sujeito passivo ou contribuinte: importador, arrematante de produtos apreendidos, adquirente de mecadoria entreposta ou destinatário de remessa postal

111 DIREITO TRIBUTÁRIO Hipótese de Incidência: importação de produtos estrangeiros. O RA, em seu art. 71, dispôs sobre as hipóteses de não-incidência: mercadoria enviada por equívoco e redestinada ao exterior, reposição de mercadoria estrangeira defeituosa, devolvida antes do registro da DI. Base de cálculo: valor aduaneiro, quando a alíquota for ad valorem (incidindo sobre determinado valor) e será quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida (quando a alíquota for específica).

112 DIREITO TRIBUTÁRIO Alíquotas: é fixada na Tarifa Externa Comum (TEC), aplicável as importações em geral, podendo ser estabelecidas em Acordo Internacional. Excluído do princípio da anterioridade tributária e prazo nonagesimal. Funcão Extrafiscal. IMPORTANTE: O FATO GERADOR DO II CONSUMA-SE COM A ENTRADA DOS PRODUTOS NO TERRITÓRIO NACIONAL, E NÃO COM O DESEMBARAÇO ADUANEIRO. O DESEMBARAÇO ADUANEIRO TEM COMO PRINCIPAL FUNÇÃO A DETERMINAÇÃO DAS TAXAS DE CÂMBIO PARA CONVERSÃO Lançamento: a legislação em vigor determina seja feito o pagamento do tributo antes de qualquer providência da fiscalização, tendo-se, assim, um lançamento por homologação.

113 DIREITO TRIBUTÁRIO Imposto de Exportação (IE): art. 153, II, CF/88, art. 23 do CTN, Decreto-Lei 1578/77 e arts. 212 a 236 do Regulamento Aduaneiro. Sujeito ativo: União (detém competência exclusiva em matéria de comércio exterior). Sujeito passivo ou contribuinte: exportador, entendido como qualquer pessoa que promova a saída da mercadoria. Hipótese de Incidência: Quando da exportação de produtos nacionais ou nacionalizados do território aduaneiro (Data de registro de exportação no SISCOMEX).

114 DIREITO TRIBUTÁRIO Base de cálculo: Preço normal de venda da mercadoria o tempo da exportação, obedecidas as regras do comércio exterior. Alíquotas: é de 30%, podendo ser alterada em questão de política cambial pela Câmara de Comércio Exterior, nunca podendo ser superior a 150%. Há varias previsões de isenções como o café, bagagens e compras de mercadorias por empresas comerciais exportadoras. Excluído do princípio da anterioridade tributária e prazo nonagesimal. Função Extrafiscal.

115 DIREITO TRIBUTÁRIO Produtos Sujeitos a Imposto de Exportação no Brasil
Portaria nº 15, SECEX/2004. Castanha de caju com casca. Peles e Couros. Cigarros contendo fumo (tabaco). Armas e munições. Produtos químicos.

116 DIREITO TRIBUTÁRIO Regimes Aduaneiros Especiais: Trânsito Aduaneiro:
Permite o transporte de mercadorias de um ponto a outro do território aduaneiro com a suspenção das obrigações fiscais. Com esse regime uma mercadoria vinda da Itália pode ser desembarcada no porto de Santos e desembaraçada no REDEX Joinville. Pode seguir para outro Estado ou até mesmo para outro país.

117 DIREITO TRIBUTÁRIO Admissão Temporária:
É o regime aduaneiro que permite uma operação de importação com suspenção do pagamento de tributos, de bens que venham a permanecer no país durante certo tempo, devendo ser devolvidos ao exterior sem modificações que lhes confiram nova individualidade. É comum o ingresso de bens destinados a feiras, exposições, competições.

118 DIREITO TRIBUTÁRIO DRAWBACK:
É um incentivo à exportação que compreende a suspensão ou isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto exportado ou a exportar. O benefício poderá ser concedido a empresas industriais ou empresas comerciais habilitadas a operar em comércio exterior.

119 DIREITO TRIBUTÁRIO Suspensão: na importação de mercadorias a serem utilizada em processo de industrialização de produto a ser exportado, os tributos federais terão sua exigibilidade suspensa. Há isenção de ICMS; Isenção: é isenta de tributos federais a importação de mercadorias em qualidade e quantidade equivalentes, destinada à reposição de mercadorias anteriormente importadas, utilizadas na industrialização de produto exportado. É a reposição de estoque com benefício isencional;

120 DIREITO TRIBUTÁRIO Imposto de Renda (IR): CF/88, art. 153, III, art. 43 CTN, Decreto nº 3000/99 (RIR/99). Observância do princípio da anterioridade e nonagesimal (art. 150, III, “b” da CF/88). Obediência aos princípios da generalidade, universalidade e progressividade, na forma da lei (art. 153, §2º, I da CF/88). Sujeito Ativo: União Federal (para fins de distribuição de renda e equilíbrio do desenvolvimento econômico das diversas regiões – CF/88, art. 165, §7º). Sujeito Passivo: pessoa natural ou jurídica que dispor de renda ou proventos de qualquer natureza no decorrer do ano base considerado.

121 DIREITO TRIBUTÁRIO Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)
Hipótese de Incidência: aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de “renda” ou de “proventos de qualquer natureza”. Renda: produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos” (art. 43, I do CTN). Proventos de qualquer natureza: acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda (art. 43, II do CTN)

122 DIREITO TRIBUTÁRIO Base de Cálculo: rendimento bruto mensal auferido pelo contribuinte (salvo deduções admitidas, tais como as pensões alimentícias, contribuições para o INSS, etc). Alíquotas: variáveis de acordo com o rendimento declarado: 0% (isenção) para base de cálculo anual até R$ ,00 – 15% para base de cálculo anual de até R$ ,01 até R$ ,00 – 27,5% para base de cálculo anual acima de R$ ,00 (exercício de 2006, ano-calendário de 2005).

123 DIREITO TRIBUTÁRIO Para o exercício de 2007, ano-calendário de 2006, valem as seguintes alíquotas: 0% (isenção) para base de cálculo anual de até R$ ,32 – 15% para base de cálculo anual de R$ ,32 até R$ ,88 – 27,5% para base de cálculo superior à R$ ,88 (art. 1º da Lei nº /2005, com redação alterada pela MP nº 280/2006).

124 DIREITO TRIBUTÁRIO Lançamento: por homologação, já que o contribuinte fornece seus dados ao fisco através da Declaração de Imposto de Renda, calcula o montante e efetua o pagamento para posterior verificação da autoridade fiscal.

125 DIREITO TRIBUTÁRIO Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ):
Hipótese de Incidência: aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de “renda” ou de “proventos de qualquer natureza”. Aquisição de disponibilidade econômica é o efetivo recebimento da renda. Regime de caixa. Aquisição de disponibilidade jurídica, é a constituição do direito de receber a renda. Regime de competência. No caso da atividade empresarial, a combinação de capital e trabalho, com ou sem vínculo empregatício, é a característica principal da atividade empresarial. Esta atividade deverá produzir lucro.

126 DIREITO TRIBUTÁRIO Como regra geral a apuração do IRPJ é trimestral, sendo o resultado econômico final conhecido somente no final do período de apuração (Lei 9.430/96). Base de cálculo: O art. 44 do CTN determina como BC do IR o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

127 DIREITO TRIBUTÁRIO Lucro Real:
Conforme o art. 247 do RIR, lucro real é o lucro líquido (lucro antes do IR e da CSLL) do período de apuração, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto. Terá que ser determinado mediante escrituração contábil. Compensação de prejuízos fiscais: limite de 30%

128 DIREITO TRIBUTÁRIO Alíquotas: 15% e 25% Lançamento: Homologação

129 DIREITO TRIBUTÁRIO Lucro Presumido: Base de Cálculo: Alíquotas:
Determinado pela aplicação de coeficientes legalmente definidos, sobre a receita bruta, conforme a natureza da atividade. Opção do contribuinte; Base de Cálculo: 1,6%, 8%, 16% e 32% Alíquotas: 15% E 25%

130 DIREITO TRIBUTÁRIO Lucro Arbitrado:
O imposto de renda devido trimestralmente será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando (RIR/1999, art. 530): a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou determinar o lucro real; o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou deixar de apresentar o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, quando optar pelo lucro presumido e não mantiver escrituração contábil regular;

131 DIREITO TRIBUTÁRIO o contribuinte optar indevidamente pelo lucro presumido; o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente, residente ou domiciliado no exterior; o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir, totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário; o contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, nos casos em que o mesmo se encontre obrigado ao lucro real.

132 DIREITO TRIBUTÁRIO O lucro arbitrado será apurado mediante a aplicação de percentuais: sobre a receita bruta quando conhecida, segundo a natureza da atividade econômica explorada (RIR/1999, art. 532); quando desconhecida a receita bruta, sobre valores (bases) expressamente fixados pela legislação fiscal (RIR/1999, art. 535). Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, quando conhecida, são os mesmos aplicáveis para o cálculo da estimativa mensal e do lucro presumido, acrescidos de 20%, exceto quanto ao fixado para as instituições financeiras (valor maior).

133 DIREITO TRIBUTÁRIO Importante:
A retenção na fonte transfere a responsabilidade pelo pagamento, sendo que em caso de não ter sido realizada a retenção, caberá aquele que não a fez arcar com os prejuízos.

134 DIREITO TRIBUTÁRIO Estudo de caso: Período: Trimestral
Valores obtidos a partir da demonstração de resultados: Receita Bruta: R$ ,00 Lucro Operacional: R$ ,00 Receita não operacional: R$ Lucro antes do IR/CSLL: Despesas Operacionais: Donativos: R$ 8.000 Brindes: R$ 3.000 Multa por infração fiscal: Multa de trânsito: R$ 800,00 Multa Trabalhista: 1.200 Desfalque: R$ 4.000 Multa de Mora: 1.500 Prejuízo Fiscal anterior:

135 DIREITO TRIBUTÁRIO Custos e Despesas Operacionais:
Na escrituração contábil, todos os custos e despesas devem ser deduzidos da receita líquida de vendas para a apuração do lucro operacional, desde que devidamente comprovados a critério da administração da empresa e de acordo com a legislação comercial. Todavia, o IR estabelece critérios, limitações e parâmetros para aceitar determinado custo ou despesa como dedutível para fins de apuração do lucro real. (RIR, art. 250).

136 DIREITO TRIBUTÁRIO Tributos e Multas:
Desde 1995 os tributos voltaram a ser dedutíveis na determinação do lucro real, segundo o regime de competência, ressalvados aqueles que estejam suspensos, conforme art. 151 do CTN. Art. 344, § 5º, do RIR: “§ 5º Não são dedutíveis, como custo ou despesas operacionais, as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatórias e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamentos de tributos.’ Ressalte-se que a lei só não permite a dedutibilidade de multas por infrações fiscais.

137 DIREITO TRIBUTÁRIO A multa de mora, multa de trânsito, multa trabalhista, são dedutíveis como despesa. Não são dedutíveis as multas impostas por infração fiscal devidamente formalizadae da qual resultou “falta ou insuficiência do pagamento do tributo”.

138 DIREITO TRIBUTÁRIO PERDAS POR DESFALQUE, APROPRIAÇÃO INDÉBITA OU FURTO
As perdas por desfalque, apropriação indébita ou furto, praticadas por empregados ou terceiros, só são dedutíveis para o IR se houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou queixa à autoridade policial.

139 DIREITO TRIBUTÁRIO PAGAMENTOS SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO: Não são dedutíveis as despesas referentes a pagamentos sem que demonstre a sua causa ou a beneficiários não identificados. PROVISÕES: Somente são dedutíveis as provisões para pagamentos de férias e 13º salário a empregados e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização e das entidades de previdência privada cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicáveis.

140 DIREITO TRIBUTÁRIO ARRENDAMENTO MERCANTIL E ALUGUEL:
Não são dedutíveis, para efeito de determinação do lucro real, os valores de aluguel ou arrendamento mercantil de bens imóveis não relacionados com a produção ou comercialização. CUSTOS E DESPESAS GERAIS: Também não são dedutíveis, para efeito de determinação do lucro real, as despesas de depreciação, manutenção, reparo impostos, taxas, e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados com a produção ou comercialização dos bens ou serviços.

141 DIREITO TRIBUTÁRIO DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO: BRINDES:
São admitidas como dedutíveis as despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados. BRINDES: Não são mais dedutíveis as despesas com brindes.

142 DIREITO TRIBUTÁRIO DOAÇÕES:
Art. 365.  São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI, e § 2º, incisos II e III): I - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte; II - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

143 DIREITO TRIBUTÁRIO a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária; b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.

144 DIREITO TRIBUTÁRIO IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados.
Sujeito Ativo: União (art. 153, IV, CF/88); Sujeito Passivo: aquele que realiza a industrialização; Fato Gerador: Considera-se industrializado o produt oque tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

145 DIREITO TRIBUTÁRIO O IPI incide na saída de produtos industrializados, bem como na importação; é nãocumulativo, permitindo que o valor do imposto devido seja compensado com os créditos relativos ao imposto cobrado na compra de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Todavia, o crédito relativo a bens destinados ao ativo permanente não é admitido. As alíquotas, que incidem sobre o valor da operação da qual decorra a saída da mercadoria, variam de acordo com a essencialidade do produto (em média 10%); esse imposto não incide nas operações de exportação.

146 Relação jurídico-tributária – Linha do tempo
DIREITO TRIBUTÁRIO Decadência art. 173, CNT Decadência: é a perda do direito de lançar. Ocorre em 5 anos... do 1º. dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. da data em que se torna definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. · HI: Hipótese de incidência. · FG: fato gerador (arts. 114 a 118 CTN) · CT: crédito tributário (art. 139, CTN). · DA: dívida ativa – arts. 201 e 202, CNT (inscrição = transforma o CT em DA). · CDA: certidão dívida ativa · Título executivo extrajudicial – art. 202, parágrafo único, CTN. Ação de execução fiscal e embargos à execução (lei nr. 6830/80). Obrigação tributária pode ser: · Principal · Acessória (fazer, não fazer e tolerar OT · Constitui o crédito tributário (art. 142 CNT); · Ato documental de cobrança ; · Ato privativo da autoridade de administrativa (vinculado e obrigatório). Lançamento Relação jurídico-tributária – Linha do tempo

147 Ação de execução fiscal Por homologação ou autolançamento
DIREITO TRIBUTÁRIO HI FG OT Lançamento CT DA CDA Ação de execução fiscal Embargos à execução Exclusão CT art. 175, CNT Decadência art. 173, CNT Suspensão CT art. 151, CNT Direto ou de ofício art. 149, CNT Misto ou por declaração art. 174, CNT Por homologação ou autolançamento art. 150, CNT Extinção CT art. 156, CNT Prescrição Pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução (art. 16 da Lei nr. 6830/80) 1º. Garantia de Juízo (5 dias) – art. 9º. , LEF; 2º. Cumprimento do prazo de 30 dias, após a garantia – art. 16 da LEF. Relação jurídico-tributária – Linha do tempo

148 Relação jurídico-tributária – Linha do tempo
DIREITO TRIBUTÁRIO Suspensão do CT art 151, CNT „moderecopa“ (palavra mnemônica) I – Moratória. II – Depósito do montante integral. III – reclamações e recursos em processo tributário administrativo. IV – Concessão de medida liminar em mandato de segurança. V – Concessão tutela antecipada em outras ações (LC nr. 104/2001). VI – Parcelamento (LC nr. 104/2001). I – Pagamento (art. 157) II* – Compensação (art. 170) III* – Transação (art. 171) IV* – Remissão (art. 172) (remitir = perdoar) = (para tributo e multa lançados). VI – Conversão do depósito em renda VII – Pagamento antecipado E homologação do lançamento (art. 150, §§, 1º e 4º. CNT). VIII – Consignação em pagamento (art. 164). IX – Decisão administrativa irreformável. X – Decisão judicial transitada em julgado. XI* – Dação em pagamento (bens imóveis) – (LC nr. 104/2001). (*) Modalidades indiretas de extinção do CT I – Isenção – arts. 176 a 179 (antes do lançamento r após a OT) – para tributo não lançado. II – Anistia – arts. 180 a 182 (antes do lançamento e após OT) – para multa não lançada. Exclusão do CT Relação jurídico-tributária – Linha do tempo

149 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Competência tributária é o poder que a Constituição Federal atribui a determinado ente político para que este institua um tributo, descrevendo-lhe a hipótese de incidência, o sujeito ativo, o sujeito passivo, a base de cálculo e a alíquota. 149

150 Características A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto no CTN. (CTN, art. 6º) 150

151 Características Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. (CTN, art. 6º, § único). 151

152 1) A União continua legislando (sozinha) sobre o IPI;
Exemplo: A União deve repartir com Estados 10% de sua arrecadação no IPI. Neste caso: 1) A União continua legislando (sozinha) sobre o IPI; 2) Os Estados não adquirem competência para legislar, só porque recebem parte da arrecadação; 3) Os Estados recebem apenas o dinheiro (produto da arrecadação) e não poderes de legislar. 152

153 A parte em AZUL diz respeito à competência
A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra (CTN, art. 7º, caput). A parte em AZUL diz respeito à competência A parte em VERMELHO diz respeito à capacidade ativa (e não à competência) 153

154 A CF/1988 determinou que a União é quem pode legislar sobre o IR;
Exemplo: A CF/1988 determinou que a União é quem pode legislar sobre o IR; A União (Congresso ou Presidente) não podem repassar este poder ao Estado do Paraná. Quem poderia fazer isso seria apenas a CF/1988. (Competência) Mas a União pode, ao legislar, definir que o Estado fará funções de cobrar e fiscalizar, desde que siga fielmente a lei federal. (Capacidade Ativa). 154

155 Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. (CTN, art. 7º, §3º). Exemplos: cobrança através de Bancos, farmácias, supermercados são apenas serviços auxiliares das Receitas na cobrança dos tributos. Os Bancos (e etc) não podem legislar ou autuar contribuintes, mas apenas receber tributos. 155

156 O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído (CTN, art. 8º). 156

157 Exemplo: A União tem o poder (dado pela CF/1988) de legislar sobre o imposto sobre grandes fortunas mas, até hoje, não usou deste poder; O Estado de Goiás não pode, então, legislar sobre o IGF, alegando que, se a União não usa o poder, abriu mão aos demais entes. 157

158 Privativa: Impostos (CF/1988, art. 153, 155 e 156).
TIPOS DE COMPETÊNCIA: Privativa: Impostos (CF/1988, art. 153, 155 e 156). Comum: Taxas e Contribuições de Melhoria. Especial: Empréstimos compulsórios e Contribuições Especiais (parafiscais) Residual: CF/1988, art. 154, I Extraordinária: CF/1988, art. 154, II. Cumulativa: CF/1988, art. 147. 158

159 Residual: A União poderá instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos em sua competência, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição (CF88, 154, I). 159

160 Extraordinária A União poderá instituir na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (CF88, art. 154, II). 160

161 Cumulativa Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. (CF88, art. 147). Se o território é dividido em Municípios, estes terão as mesmas competências dos demais Municípios (CF88, art. 30, III c/c art. 33, §1º). 161

162 Exemplo: Um território estrangeiro é incorporado ao Brasil e passa a ser administrado pela União diretamente. Neste território não há Estado ou Município instituído por enquanto. Mas nele moram pessoas e há vilas e cidades, onde se realizam fatos geradores (ex. renda, propriedade urbana, circulação de mercadorias, etc.) 162

163 Portanto: No território federal novo, o IR, o ICMS e o IPTU são definidos em lei federal; Em Goiânia, o IR é por lei federal; o ICMS por lei do Estado de Goiás; o IPTU por lei do Município de Goiânia. 163

164 Exemplo: A União tem o poder (dado pela CF/1988) de legislar sobre o imposto sobre grandes fortunas mas, até hoje, não usou deste poder; O Estado de Goiás não pode, então, legislar sobre o IGF, alegando que, se a União não usa o poder, abriu mão aos demais entes. 164

165 Já em Goiânia, isso não ocorreria, pois:
Goiânia é um Município, a quem compete privativamente legislar sobre IPTU; Goiânia está dentro do território do Estado de Goiás, a quem compete legislar sobre o ICMS. 165

166 DENOMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTOS ENTIDADE POLÍTICA
PRIVATIVA IMPOSTO, COMO REGRA. OUTROS TRIBUTOS. UNIÃO,ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL COMUM TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA CUMULATIVA TRIBUTOS EM GERAL (ART. 147, CF) UNIÃO E DISTRITO FEDERAL ESPECIAL EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIO E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS UNIÃO RESIDUAL IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL EXTRAORDINÁRIA IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA

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