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PROFESSOR EDUARDO RAMSAY DE LACERDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

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Apresentação em tema: "PROFESSOR EDUARDO RAMSAY DE LACERDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL II"— Transcrição da apresentação:

1 PROFESSOR EDUARDO RAMSAY DE LACERDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
PROVA DOCUMENTAL PROFESSOR EDUARDO RAMSAY DE LACERDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL II UNIC - PANTANAL

2 PROVA DOCUMENTAL Consiste na prova obtida através de documentos, estes não necessariamente escritos, que contenham um registro material da ocorrência de um fato. Ex.: fotografias, gravações sonoras, filmes etc. Estes documentos podem ser classificados em públicos e particulares, conforme provenham de repartições públicas ou sejam elaborados pelas próprias partes. O documento embute sempre um fato representado, ou seja, o fato que teria ocorrido anteriormente, que justificou a sua confecção. Ex1.: ocorrência de um acidente de trânsito, com a indicação de sua causa (fato representado), registrado num boletim de ocorrência. Ex2.: a efetivação de uma compra e venda, com o detalhamento das suas características (fato representado), registrada na escritura.

3 FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
O documento, quando autêntico, é prova que goza de enorme prestígio, pela grande força de convencimento que encerra. Mas no sistema processual brasileiro não há propriamente hierarquia de provas, de modo que o juiz examina livremente o conjunto dos elementos instrutórios do processo formando seu convencimento com ampla liberdade (art. 131). Podem, assim, a confissão, a prova pericial e até mesmo a testemunhal prevalecer, num caso concreto, sobre a prova documental. No entanto, quando o documento público for expressamente exigido por lei como prova do ato, este assume supremacia sobre qualquer outra prova, e não pode mesmo ser substituído por nenhum outro meio de convicção (art. 366). Para que o documento seja considerado autêntico, é necessário que tenha sido assinado pelo seu autor (com firma reconhecida pelo tabelião, se o documento for particular).

4 FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
Art O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento Art Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. Art Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.

5 DOCUMENTO PÚBLICO O documento público faz prova não só da sua formação, mas, também, dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença (art. 364). Art O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Há, pois, presunção legal de autenticidade do documento público, entre as partes e perante terceiros, fato que decorre da atribuição de fé pública conferida aos órgãos estatais.

6 DOCUMENTO PÚBLICO No entanto, a presunção da verdade acobertada pela fé pública do oficial só atinge os elementos de formação do ato e a autoria das declarações das partes, e não do conteúdo destas mesmas declarações. Pela verdade das informações perante o oficial, só mesmo os autores delas são os responsáveis. Os documentos públicos podem ser: A) judiciais, quando elaborados por escrivão, com base em atos processuais ou peças dos autos; B) notariais, quando provenientes de tabeliões ou oficiais de Registros Públicos, e extraídos de livros e assentamentos; C) administrativos, quando oriundos de outras repartições públicas. Todos gozam da mesma presunção de veracidade, quando legitimamente elaborados, dentro da competência de cada órgão expedidor. Quando não for possível a exibição de documento original, é permitida a juntada de cópias aos autos (art. 365)

7 DOCUMENTOS PARTICULARES
Os documentos particulares, isto é, aqueles em que não ocorre interferência de oficial público em sua elaboração, podem assumir as feições de declaração: A) escrita e assinada pelo declarante; B) escrita por outrem e assinada pelo declarante; C) escrita pela parte, mas não assinada (papéis domésticos e anotações posteriores em documentos assinados); D) nem escrita nem assinada pela parte (livros comerciais).

8 DOCUMENTOS PARTICULARES
É indiferente que a redação do texto tenha sido manuscrita, datilografada ou impressa. Com relação aos documentos particulares assinados, considera-se o autor quem os firmou, mesmo que redigidos por outrem (art. 371, I e II) Daqueles escritos que, conforme a experiência comum, não se costumam assinar, como os livros comerciais e os assentos domésticos, reputa-se autor quem os mandou compor (art. 371, III). Art Reputa-se autor do documento particular: I - aquele que o fez e o assinou; II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado; III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos. .

9 DOCUMENTOS PARTICULARES
Se o escrito foi assinado em presença de um tabelião e este reconheceu a firma declarando a circunstância em que se deu a assinatura, o documento gozará de presunção legal de autenticidade (art. 369). No entanto, a presunção é relativa, e prevalecerá até prova em contrário. A mesmas presunção ocorre quando, embora não reconhecida a firma, ou reconhecida sem a solenidade do art. 369, a parte contrária não arguir dúvida sobre a autenticidade do documento, após sua juntada aos autos.

10 DOCUMENTOS PARTICULARES
Com efeito, diz o art. 372, que, “compete à parte, contra quem foi produzido o documento particular, alegar, no prazo estabelecido no art. 390, se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro”. O prazo em questão é o da contestação, para os documentos que acompanharam a inicial, e de 10 dias a partir da intimação, nos casos de juntada posterior (art. 390).

11 DOCUMENTOS PARTICULARES
Ultrapassado este prazo de impugnação, não poderá mais a parte alegar a falta de autenticidade ou inveracidade do seu contexto. Cessa, todavia, a eficácia da presunção, se a parte prejudicada, mais tarde, vier a provar que o documento foi obtido por erro, dolo ou coação (art. 372, parágrafo único). Fora dos casos de assinatura perante o tabelião (art. 369), a presunção de autenticidade do documento particular é muito menor que a do documento público, pois decorre de aceitação dele, expressa ou tácita, pela parte contrária (art. 372). Art Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro. Parágrafo único - Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.

12 DOCUMENTOS PARTICULARES
Basta, pois, a simples impugnação do documento pela parte, para que se imponha o dever de provar em juízo a autenticidade, sob pena de tornar-se inócuo o documento (art. 388, I, e 389, II). Art Cessa a fé do documento particular quando: I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade; II - assinado em branco, for abusivamente preenchido. Parágrafo único - Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. Art Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a arguir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

13 VALOR PROBANTE DO DOCUMENTO PARTICULAR
Diz o art. 368: As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único - Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato. Quando o documento estiver assinado pelo seu autor (art. 371), prova-se que este fez a declaração do fato consignado. Contudo se a declaração inclui a ciência (conhecimento) de um fato, prova apenas a declaração, mas não o fato, que terá de ser ratificado em juízo através de outros meios de prova, até mesmo por outra prova documental.

14 VALOR PROBANTE DO DOCUMENTO PARTICULAR
Exemplificando, perceba a situação de pessoa que presencia a ocorrência de um acidente, declarando esse fato em escrito particular, afirmando a culpa de um dos condutores, acompanhada da alegação de que teria avançado o sinal vermelho, dirigindo em excesso de velocidade no momento do acidente. O documento particular prova que foi o declarante o seu autor, o tendo assinado. Mas não prova a veracidade das declarações nele contidas, nem mesmo se for autêntico (art. 369).

15 VALOR PROBANTE DO DOCUMENTO PARTICULAR
Em novo exemplo, se o vendedor declara no contrato que o prédio transmitido foi construído há dez anos, haverá presunção legal de veracidade da autoria e do contexto da declaração, mas não do fato em si, isto é, de que a construção se deu na época mencionada. Pode, outrossim, surgir controvérsia não sobre o teor das declarações de vontade contida no documento particular, mas apenas quanto à época mencionada. Resolve-se a questão por meio da norma do art. 370, onde se dispõe que “ a data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direitos”. Assim, há presunção de que a data lançada no documento é verdadeira, mas mediante as provas ordinárias pode-se demonstrar o contrário.

16 MOMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL
Art Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Pela simples leitura do artigo acima poder-se-ia retirar desse dispositivo a interpretação e a conclusão de que o momento da produção da prova documental coincidiria, exclusivamente, com o instante da distribuição da petição inicial e da apresentação da defesa do réu. No entanto, o próprio CPC, no artigo seguinte, admite a juntada posterior de documentos visando fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los.

17 MOMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL
A compreensão conjugada dos dois dispositivos demonstra que a inicial e a contestação devem estar acompanhadas dos documentos substanciais (exigidos pela lei) e fundamentais (que se apresentem como fundamento da causa de pedir), bem como os indispensáveis (essenciais à compreensão do fato constitutivo, extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor). Em síntese, o entendimento dominante é o de que “a rigor somente os documentos havidos como pressupostos da ação é que, obrigatoriamente, deverão ser produzidos com a petição inicial e com a resposta. Tratando-se de documentos não reputados indispensáveis à propositura da ação, conquanto a lei deseje o seu oferecimento com a inicial ou a resposta, não há inconveniente em que sejam exibidos em outra fase do processo”.

18 MOMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL
Não pode a parte, que dispõe de documentos relativos ao direito material, deixar de juntá-los à inicial ou à contestação, deixando para fazê-lo posteriormente, visando surpreender a parte contrária, que já se manifestou em contraposição aos fatos e aos documentos que acompanharam a petição inicial ou contestação de seu adversário. Para assegurar a observância do princípio do contraditório, determina o art. 398 que, “sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de cinco dias”.


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