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PUC-GOIÁS JUR 3323.

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Apresentação em tema: "PUC-GOIÁS JUR 3323."— Transcrição da apresentação:

1 PUC-GOIÁS JUR 3323

2 DIREITO PROCESSUAL PENAL III
RECURSOS

3 1 – TEORIA GERAL DOS RECURSOS
1.2 – DOS PRESSUPOSTOS E EFEITOS DOS RECURSOS PRESSUPOSTOS Subjetivos Objetivos

4 PRESSUPOSTOS OBJETIVOS
Cabimento - Para cada modalidade de decisão existe uma modalidade de recurso. Regularidade formal - Observar as formalidades legais. (art. 578, CPP, determina seja escrito). Tempestividade - Observância do prazo para interposição. (Contagem do prazo conforme súmula 710 do STF).

5 Ausência de fato impeditivo - Fatos anteriores à interposição do recurso. (vide súmula 705 STF). Ex.: renúncia ao direito de recorrer. Ausência de fato extintivo – Verificado após a interposição (desistência, deserção, por exemplo). Ex.: desistência, deserção.

6 Pressuposto fundamental - Devem observar determinados requisitos legais para serem recebidos - Ex.:Sucumbência – é a desconformidade entre o que foi pedido e o que foi concedido. Pressuposto Lógico - Consiste na existência de uma decisão

7 Vide: Art. 798, do CPP Súmula 310, 428 e 710 do STF Súmula 216 do STJ

8 PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS
Legitimidade - Diz respeito ao sujeito. Pode recorrer? (Art. 577 do CPP). Interesse - Deve buscar uma melhora na sentença em prol de quem recorreu. (parágrafo único do Art. 577 do CPP)

9 DECISÕES São os atos que têm por conteúdo um julgamento acerca de qualquer questão, ou acerca do próprio mérito da causa. Os atos decisórios é que são, propriamente, expressões do poder jurisdicional investido nas autoridades judiciais, pois é por meio deles que os juízes, aplicando o direito sobre as questões concretas, modificam o patrimônio jurídico das partes.

10 EFEITOS Devolutivo, suspensivo e extensivo.

11 EFEITO DEVOLUTIVO O efeito devolutivo é regra geral, permitindo que o tribunal superior reveja integralmente a matéria controversa, sobre a qual houve o inconformismo. Naturalmente, cabe à instância superior avaliar, ainda, matéria que lhe permite conhecimento de ofício, sem a impugnação expressa de qualquer das partes (ex.: nulidade absoluta, mormente quando há prejuízo para o réu).

12 EFEITO SUSPENSIVO O efeito suspensivo é excepcional, impedindo que a decisão produza conseqüências desde logo. Há situações que comporta imediata eficácia, como a sentença absolutória, a provocar imediata soltura do réu (art. 596); outras, no entanto, submetem-se à eficácia contida, como a sentença condenatória, impondo pena privativa de liberdade, que não se executa, senão após o trânsito em julgado (há hipóteses, também, excepcionais de recolhimento provisório ao cárcere, embora seja fruto de medida cautelar e não da sentença propriamente dita). Aliás, como bem lembram Ada, Magalhães e Scarance, não é o recurso que possui efeito suspensivo, pois a decisão sujeita a recurso não tem eficácia, até que a instância superior se manifeste. Ele é o instrumento para prorrogar a condição de ineficácia da decisão (Recursos no processo penal, p. 51).

13 EFEITO SUSPENSIVO Para que seja aplicado efeito suspensivo é necessário que haja previsão legal. Exemplos: Art Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581. § 1.º Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do ns. VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598. § 2.º O recurso da pronúncia suspenderá tão somente o julgamento. § 3.º O recurso do despacho63 que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor

14 Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
[...]  XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; (efeito suspensivo) XVII - que decidir sobre a unificação de penas; (efeito suspensivo) XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. (efeito suspensivo)

15 QUANDO SE DÁ DESERÇÃO? Art. 806.  Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.         § 1o  Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.         § 2o  A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.         § 3o  A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.

16 O art. 595, revogado pela lei , de 04 de maio de 2011 considerava o recurso deserto se o condenado fugisse após ter interposto o recurso.

17 EFEITO REGRESSIVO O efeito regressivo, que significa devolver ao mesmo órgão prolator da decisão a possibilidade de seu reexame, o que acontece com os embargos declaratórios e outros recursos (recurso em sentido estrito e agravo em execução). (Nucci)

18 EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PREVISÃO LEGAL
  Art Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

19 NOTE-SE QUE HÁ PREVISÃO LEGAL PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS AO ACÓRDÃO, COMO FICAM AS SENTENÇAS DE PRIMEIRO GRAU? RESOLVE-SE PELO ART. 382, CPP, o chamado “EMBARGUINHO”    Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

20 A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DEVE PAUTAR-SE EM RAZÕES PLAUSÍVEIS
Abuso de direito: a reiterada interposição de embargos de declaração, com o intuito meramente protelatório, constitui nítido abuso de direito. Por isso, não serve para interromper os prazos e ainda justifica a imposição de multa, valendo-se da analogia com o processo civil.

21 NA ESFERA PENAL A APLICAÇÃO DA MÁ-FÉ SE DÁ COM SUPORTE NO CPC (ART
NA ESFERA PENAL A APLICAÇÃO DA MÁ-FÉ SE DÁ COM SUPORTE NO CPC (ART. 538 e 17) A litigância de má-fé também é combatida nos processos que debatem matéria penal. O ministro Marco Aurélio Bellizze, presidente da Quinta Turma do STJ, esclareceu que, muito embora na esfera penal não seja viável a fixação de multa por litigância de má-fé, em tais casos “é perfeitamente possível, antes mesmo do trânsito em julgado da condenação, a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão, para que se inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta”

22 VEJA O QUE DISPÕE O CPC Art Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.  Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

23 Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: 
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;  II - alterar a verdade dos fatos;  III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;  IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;  V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;  Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.  VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

24 OUTRA HIPÓTESE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO SE DÁ NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RESE
Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.         Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

25 EXTINÇÃO Falta de preparo, deserção e desistência.
1.2.2 – Extinção anormal das vias recursais Falta de preparo, deserção e desistência.

26 PROVIMENTO 1.2.1 – Provimento
Acolhimento do recurso que pode ser total ou parcial.

27 MINISTÉRIO PÚBLICO E A AÇÃO PENAL
1.2.3 – Do Ministério Público no procedimento recursal - MP não pode desistir. - crime de ação penal privada e o MP como litisconsorte = Se sentença absolutória = não pode recorrer sozinho, pois precisa do querelante. - MP não pode apelar de sentença absolutória porque falta sucumbência - MP pode recorrer em favor da parte.

28 MP PODE DESISTIR DO RECURSO?
Impossibilidade de desistência do recurso do Ministério Público: no contexto da obrigatoriedade do ajuizamento da ação penal, que vige no processo penal, para os crimes de ação pública incondicionada, não pode o representante do Ministério Público, uma vez interposto o recurso, dele desistir. Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, desistência não haverá.

29 É possível, no entanto, que um promotor apresente a petição de interposição do apelo, abrindo-se, depois, vista a outro representante do Ministério Público para oferecer as razões. Este último, não concordando com o recurso em andamento, dele não pode desistir, mas suas razões podem espelhar entendimento diverso do que seria compatível com o desejo de recorrer. Trata-se da independência funcional do membro do Ministério Público. Imagine-se que o réu tenha sido absolvido por falta de provas. O promotor toma ciência e apresenta apelação, sem as razões. Posteriormente, quando outro representante do Ministério Público recebe os autos para oferecer os fundamentos do apelo, aceita os argumentos do magistrado e, não podendo desistir, apresenta razões concordantes com os fundamentos da sentença. (Nucci, p. 962)

30 1.3 – DOS RECURSOS EM ESPÉCIE
1.3.1 – Apelação (art. 593 do CPP) 1.3.2 – Recursos em sentido estrito 1.3.3 – Protesto por novo júri 1.3.4 – Dos embargos – Infringentes e de declaração – Cartas testemunháveis – Agravo – Recurso constitucional ordinário – Recurso extraordinário – Correição

31 2 – RECURSOS 2.1 – Conceitos é o direito que possui a parte, na relação processual, de insurgir-se contra decisões judiciais, requerendo a sua revisão, total ou parcial, em instância superior.

32 2.2 – Natureza jurídica . Ada, Tourinho e Pollastri “Recurso é um desdobramento do direito de ação, ou seja, dentro de um mesmo processo haverá um outro procedimento, só que em fase recursal”.

33 Falibilidade do ser humano.
2.3 – Fundamento Falibilidade do ser humano. Necessidade psicológica da parte de não se curvar a uma única decisão.

34 4 – PRESSUPOSTOS. OBJETIVOS/SUBJETIVOS
Previsão legal Forma prescrita – regularidade procedimental (art. 578 do CPP). Forma escrita ou por termo nos autos (alguns recursos só admitem a interposição por petição escrita) Tempestividade

35 Subjetivos Interesse jurídico. A parte recorre porque teve um prejuízo. (Art. 577 do CPP)

36 2.5 – Juízo de admissibilidade
Segundo Mirabete (p.638) “Interposto o recurso, cabe ao órgão jurisdicional a quo verificar se deve ser ele processado e julgado. O juiz perante o qual é interposto o recurso deve realizar um juízo de sua admissibilidade, verificando se estão presentes, no caso, os pressupostos objetivos e subjetivos da impugnação, isto é, se há previsão legal e adequabilidade, se há tempestividade e se há legitimidade e interesse para recorrer.

37 Mas, o recebimento do recurso pelo juiz a quo não subtrai do Juízo ad quem o exame dos pressupostos da impugnação; se aquele o conhecer, é possível que este não o faça, por entender não estar presente algum dos pressupostos exigíveis na hipótese. Em regra, portanto, o juízo de admissibilidade do recurso é feito em dois graus, ressalvada a hipótese de recurso para o mesmo órgão julgador (exemplo: embargos declaratórios).

38 2.6 – Classificação Além da distinção entre recurso voluntário e recurso de ofício, outras classificações são estabelecidas pela doutrina ou pela lei. (Mirabete, p.638)

39 Quanto às suas fontes informativas
Constitucionais – previstos pela Constituição Federal (habeas corpus, mandado de segurança, recurso especial, recurso extraordinário); Legais: previstos no Código de Processo Penal ou em outras leis processuais especiais; Regimentais: instituídos nos regimentos dos tribunais (agravos regimentais, por exemplo).

40 2.7 – Extinção Os recursos podem ser extintos antes de seu julgamento pelo juízo ou tribunal ad quem, se ocorrem certos fatos que a lei dá caráter de força extintiva. A primeira delas é a deserção, que ocorre pela falta de preparo ou pagamento das despesas exigidas por lei (art. 806, § 2). É também causa de extinção a desistência, faculdade concedida ao réu, seu defensor e curador, ao querelante e ao assistente. Não, porém, ao Ministério Público, como já visto. (Mirabete, p.642)


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