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UERN CURSO: DIREITO Direito do trabalho II - 60 horas/aula Professora: Patrícia Moreira de Menezes ROTEIRO 10 – TERCEIRIZAÇÃO E TRABALHO TEMPORÁRIO.

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1 UERN CURSO: DIREITO Direito do trabalho II - 60 horas/aula Professora: Patrícia Moreira de Menezes ROTEIRO 10 – TERCEIRIZAÇÃO E TRABALHO TEMPORÁRIO

2 1. A regra do contrato de trabalho é ser bilateral.
Súmula 331/TST Há exceções: Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de ). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº TST)

3 III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de ), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de ). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ )

4 Portanto, a contratação de mão-de-obra por empresa interposta É VÁLIDA apenas nestes casos:
Trabalho temporário (máximo de 3 meses) Vigilância Limpeza Conservação (portaria, jardinagem etc) Meio (atividade ligada à atividade meio sem ser uma das mencionadas)

5 2. Terceirização 3.1 Contexto Século XX – indústria; modo de produção diferente das sociedades anteriores Relações individuais de trabalho – transformações Inovações tecnológicas; alterações na organização da produção (gestão e necessidades do trabalho). Mudanças levaram ao debate sobre flexibilidade. Inovação na relação trabalhista típica (indeterminado, empregador único, proteção contra despedida arbitrária). Esta relação para alguns era incompatível com as novas exigências (processo econômico competitivo). Surgimento de novos modelos de contratação. Temporários, terceirizados etc. A terceirização vem sendo praticada de forma generalizada (década de 70 do século passado em diante) e sem uma normatização consistente.

6 3.2 Compreensão Relação trilateral – intermediada por outrem. Transferência para outra pessoa das atividades secundárias (atividade-meio) da empresa. A empresa se concentra nas atividades-fim. Chamada por alguns de especialização flexível. 3.3 Objetivo Diminuir custos e melhorar a qualidade do produto.

7 3.4 Requisitos – Súmula 331/TST
Atividades de vigilância 7.102/83 – inicialmente só em ambiente bancário; hoje há ampliação (casas noturnas, restaurantes, pessoas naturais com seus seguranças etc). Vigilante é diferente de vigia (“Vigia é empregado não especializado ou semiespecializado, que se vincula ao próprio ente tomador” – Godinho, p. 417; não pode ser terceirizado). Conservação e limpeza - mais comum no Brasil.

8 Atividade-meio da empresa (discussão)
É ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, a atividade-fim. Isolando a atividade-fim, todas as demais podem ser legalmente terceirizadas. A atividade-fim é a constante no contrato social da empresa, pela qual foi organizada. As demais funções que nada têm em comum com a atividade-fim são caracterizadas como acessórias, ou de suporte à atividade principal, as quais podem ser terceirizadas. Atividades não expressamente discriminadas, como alimentação dos empregados p. ex., mas que não estão relacionadas com o núcleo da dinâmica empresarial; não definem ou classificam a empresa no meio econômico e empresarial. Serviços especializados, mas ligados a atividade-meio. Atividade fim não pode. Há defensores para a atividade-fim quando o serviço se tratar de novas tecnologias (indústria automobilística, perfuração de poços de petróleo).

9 3.5 Algumas questões (Godinho)
Pessoalidade e subordinação – não se caracteriza se lícita a terceirização. Responsabilidade da tomadora – subsidiária. Participação na relação jurídica processual (litisconsórcio passivo/331, IV, TST). Salário eqüitativo – mesma função, mesmo salário. Na lei do trabalho temporário (art. 12, a, 6.019/74). Mitigar a fraude. A jurisprudência trabalhista, no entanto, quando não se tratar de trabalho temporário, entende não se aplicar o salário equitativo (não há o mesmo empregador). VER JULGADO DO TST - RDT

10 Fora as situações permitidas, o vínculo é direto
Fora as situações permitidas, o vínculo é direto. E se o tomador dos serviços for o Estado? Não será criado o vínculo. Art. 37, II, CF. Concurso público. Súmula 363/TST. Fará jus às verbas (salário/número de horas e FGTS), mas o vínculo não se formalizará. Administração pública. Comparar redação da súmula 331 com o art. 71 da L /93. O artigo 71 isenta o Estado, mas o TST entende que a empresa que não honra as suas obrigações trabalhistas é inidônea, não podendo o Estado se valer da prerrogativa violando a dignidade do trabalhador. Art O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato. § 1º - A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis. (Alterado pela L )

11 3. Trabalho temporário – 6.019/74 
Requisitos: Necessidade transitória de pessoal – afastamento em razão de gravidez, férias, auxílio-doença etc. Acúmulo extraordinário de serviço – Natal, festas juninas etc. Empresa deve ser registrada – Mtb – art. 5º. Trabalhador qualificado – art. 4º - apto para o serviço. Restringe a figura a atividades que exijam alguma qualificação, mesmo que não formalizada. Uma certa diferença das hipóteses da CLT. Formalidade – contrato deve ser escrito – art. 9º. Limite – 3 meses, salvo autorização. Art. 10. Sucessividade – com o mesmo empregado, não. Com outros? Deve haver cautela. Se a necessidade operacional é permanente, não há que se falar em trabalhadores temporários. Responsabilidade: subsidiária. Na falência, solidária. Art. 16. Estrangeiros: vedação.


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