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Contratos Especiais de Trabalho: APRENDIZ e MENOR APRENDIZ

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Apresentação em tema: "Contratos Especiais de Trabalho: APRENDIZ e MENOR APRENDIZ"— Transcrição da apresentação:

1 Contratos Especiais de Trabalho: APRENDIZ e MENOR APRENDIZ
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO Contratos Especiais de Trabalho: APRENDIZ e MENOR APRENDIZ Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em Inverno/2011 – 03/09 1

2 MENOR APRENDIZ   Recomendação 60 da OIT → É o contrato de trabalho em que o empregador se compromete a assegurar ao menor uma formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

3 MENOR APRENDIZ DISTINÇÃO DE APRENDIZ E ESTAGIÁRIO Formação profissional: Contrato de Estágio → Não é contrato de trabalho   Lei nº 11788/2008, art.3º declara que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, se observados certos requisitos: 

4 MENOR APRENDIZ DISTINÇÃO DE APRENDIZ E ESTAGIÁRIO Formação técnico profissional: Contrato de Aprendizagem → É contrato de trabalho (ESPECIAL).   CLT,art.428: é contrato de trabalho especial.

5 CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ Pressupostos: → Anotação da CTPS (não pode ser verbal ou tácito). → CTPS anotada pelo empregador ou pela instituição de ensino. → Necessidade de ser aluno matriculado e freqüentar aulas do ensino fundamental. → Inscrição do menor em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

6 Fundamento CLT, Art Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº , de 2005)   § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica

7 CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ Natureza jurídica Correntes: 1
CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ Natureza jurídica Correntes: 1.Contrato “suis generis” (especial) 2.Contrato preliminar 3.Contrato misto de trabalho e ensino.   TST: tipo especial de contrato de trabalho a termo.

8 CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ Anotação da CTPS   → Pelo empregador do aprendiz. → Por uma entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente → Se feita por entidade sem fins lucrativos não gera vínculo empregatício.  

9 CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ Anotação da CTPS Fundamento CLT, Art
CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ Anotação da CTPS   Fundamento CLT, Art A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.   CLT, Art Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: (Redação dada pela Lei nº , de ) I – Escolas Técnicas de Educação; (Incluído pela Lei nº , de ) II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.(Incluído pela Lei nº , de )

10 APRENDIZ Limitação de contratação   → Empregadores de qualquer natureza; → Empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem mínimo de 5% e máximo de 15% dos trabalhadores de cada unidade com funções que demandem formação profissional.

11 APRENDIZ Limitação de contratação   → Exceção, sem limites: Se o empregador for entidade sem fins lucrativos e que tenha por objetivo a educação profissional. → Exceção: microempresas e empresas de pequeno porte    

12 APRENDIZ Limitação de contratação Fundamento Art. 429
APRENDIZ Limitação de contratação Fundamento Art Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.(Redação dada pela Lei nº , de ) § 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Incluído pela Lei nº , de )   Fundamento Lei nº 9841/1999, Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Art. 11. A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 74; 135, § 2o; 360; 429 e 628, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. .

13 APRENDIZ Empresas Públicas → Seguem a CLT
APRENDIZ Empresas Públicas → Seguem a CLT. → Parte da doutrina entende que deveria haver concurso público Fundamento: CF/1988,art,37,IX.

14 APRENDIZ Jornada → 6 horas/dia → 8 horas/dia: se o aprendiz já tiver completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Prorrogação de jornada e compensação → Proibida pela lei. → Doutrina: vedado mesmo que prevista em instrumento coletivo.  

15 APRENDIZ Jornada Fundamento Art. 432
APRENDIZ Jornada Fundamento Art A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº , de ) § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº , de )

16 APRENDIZ Jornada Penalidade: multas administrativas. CLT, Art
APRENDIZ Jornada Penalidade: multas administrativas. CLT, Art Os infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que êsse total poderá ser elevado ao dôbro.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de )  

17 CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ Característica da formação técnico-profissional   → Atividades teóricas e práticas → instrução e aplicação de técnicas → Metodicamente organizadas → programa pré-definido → Organizadas em tarefas de complexidade progressiva → planejamento

18 CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ Característica da formação técnico-profissional   → Desenvolvimento da aplicação da técnica → Desenvolvidas no ambiente de trabalho → fixa-se dentro da dinâmica da produção da empresa.

19 Fundamento CLT, Art. 434 § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº , de )

20 CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZ Idade do aprendiz Regra: Maior de 14 anos e menor de 24 anos incompletos Exceção: Portadores de deficiência sem limitação de idade. Fundamento: Art O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº , de 2005) ... § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº , de 2005)

21 Portadores de deficiência Portadores de necessidades especiais   Atenção: A lei fala em “deficientes” e não em “portadores de necessidades especiais” (PNE). Conforme o entendimento são tratados como conceitos diferentes.  

22 Portadores de deficiência Portadores de necessidades especiais Do ponto de vista da aprendizagem: → não possuem diferenciação.   Fundamento: Decreto 3298/1999, que regulamenta a lei 7853/1989, declara: Art. 34.  É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.enumera as categorias em que se enquadram os portadores de deficiências:

23 APRENDIZ PORTADOR DE DEFICIÊNCIA   Necessidade de sintonia da aprendizagem com as habilidades e competências relacionadas à profissionalização.   Fundamento CLT, art.428, § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Incluído pela Lei nº , de 2005)

24 APRENDIZ Prazo do contrato   → Máximo de 2 anos (CLT,428) → Aplica-se o CLT, art.451: permite uma única prorrogação dentro do prazo de dois anos.   → Ultrapassado o prazo o contrato torna-se por prazo indeterminado.  

25 APRENDIZ Prazo do contrato CLT,428, § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº , de 2008)   CLT, Art O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.  

26 APRENDIZ Menor de 14 anos → Não pode obter autorização judicial para trabalhar (vedação expressa na norma constitucional)

27 APRENDIZ Menor de 14 anos Se o menor trabalhar: Correntes 1
APRENDIZ Menor de 14 anos Se o menor trabalhar: Correntes 1. Contrato nulo: resolve-se pelo CC,606, parte final: compensação razoável.

28 APRENDIZ Menos de 14 anos Se o menor trabalhar: Correntes 2
APRENDIZ Menos de 14 anos Se o menor trabalhar: Correntes 2. Reconhece o contrato, pois a norma constitucional não pode ser exercida contra o destinatário da proteção. CF/1988, Art É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

29 APRENDIZ Causas de cessação do contrato Hipóteses: → No seu termo (2 anos) → Se o aprendiz alcançar a idade limite, salvo deficientes. → Por desempenho insuficiente → Falta disciplinar grave; → Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou → A pedido do aprendiz.

30 APRENDIZ Causas de cessação do contrato Fundamento Art. 433
APRENDIZ Causas de cessação do contrato Fundamento Art O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; II – falta disciplinar grave; III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou IV – a pedido do aprendiz.  

31 APRENDIZ FGTS Depósitos de 2% Fundamento Decreto no. 5
APRENDIZ FGTS Depósitos de 2% Fundamento Decreto no /2005, que regulamenta a contratação de aprendizes Art Parágrafo único. A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.  

32 Contratos Especiais de Trabalho: APRENDIZ e MENOR APRENDIZ
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO Contratos Especiais de Trabalho: APRENDIZ e MENOR APRENDIZ Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em Inverno/2011 – 03/09 32


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