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O respeito ao direito do cidadão no âmbito do serviço público federal Fernando Antônio de Alencar A. de Oliveira Júnior Procurador da República.

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Apresentação em tema: "O respeito ao direito do cidadão no âmbito do serviço público federal Fernando Antônio de Alencar A. de Oliveira Júnior Procurador da República."— Transcrição da apresentação:

1 O respeito ao direito do cidadão no âmbito do serviço público federal Fernando Antônio de Alencar A. de Oliveira Júnior Procurador da República

2 1. O Ministério Público Federal 2. A Procuradoria Federal do Direito do Cidadão (PFDC) e a Procuradoria Regional do Direito do Cidadão (PRDC) 3. Direitos do cidadão relacionados ao serviço público federal – aspectos mais relevantes da Constituição, da Lei de Improbidade, do Código Penal e da Lei 8.112/90. 4. Casos práticos Sumário

3 Constituição de 1988 - “Constituição Cidadã”. Contexto histórico – período ditatorial antes da Constituição – necessidade de criação de um órgão que pudesse efetivamente defender os interesses do cidadão. Reformulação do Ministério Público Brasileiro – distinção entre o defensor do ente estatal, pessoa jurídica, e da sociedade. 1. O Ministério Público Federal

4 Constituição de 1988, art. 127: “Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento (...). 1. O Ministério Público Federal

5 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (...) 1. O Ministério Público Federal

6 Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados. 1. O Ministério Público Federal

7 Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do MPU). CAPÍTULO IV Da Defesa dos Direitos Constitucionais Art. 11. A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública. 2. A Procuradoria Federal do Direito do Cidadão (PFDC) e a Procuradoria Regional do Direito do Cidadão (PRDC)

8 de ofício mediante representação Art. 12. O Procurador dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou mediante representação, notificando a autoridade questionada para que preste informação, no prazo que assinar. deverá notificar o responsável para que tome as providências necessárias Art. 13. Recebidas ou não as informações e instruído o caso, se o Procurador dos Direitos do Cidadão concluir que direitos constitucionais foram ou estão sendo desrespeitados, deverá notificar o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado. 2. A Procuradoria Federal do Direito do Cidadão (PFDC) e a Procuradoria Regional do Direito do Cidadão (PRDC)

9 Art. 14. Não atendida, no prazo devido, a notificação prevista no artigo anterior, a Procuradoria dos Direitos do Cidadão representará ao poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais. Art. 15. É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados (...). 2. A Procuradoria Federal do Direito do Cidadão (PFDC) e a Procuradoria Regional do Direito do Cidadão (PRDC)

10 Ministério Público Federal no Tocantins realiza vistoria no Hospital Geral Público de Palmas por Leda — última modificação 18/08/2014 12h56Leda http://www.prto.mpf.gov.br/news/ministerio-publico-federal-no- tocantins-realiza-vistoria-no-hospital-geral-publico-de-palmas Essa foi a primeira de uma série de visitas que o MPF pretende fazer nos hospitais do Estado no segundo semestre de 2014 2. A Procuradoria Federal do Direito do Cidadão (PFDC) e a Procuradoria Regional do Direito do Cidadão (PRDC)

11 MPF/TO obtém retificação de edital de concurso da Defesa Social que exigia exames de HIV e hepatite por RogerioFranco — última modificação 24/02/2015 16h36RogerioFranco http://www.prto.mpf.gov.br/news/mpf-to-obtem-retificacao-de- edital-de-concurso-da-defesa-social-que-exigia-exames-de-hiv- e-hepatite Exigência desrespeita a Constituição Federal e as normas internacionais que objetivam afastar do convívio social o preconceito e a discriminação referentes ao direito de acesso ao trabalho. 2. A Procuradoria Federal do Direito do Cidadão (PFDC) e a Procuradoria Regional do Direito do Cidadão (PRDC)

12 MPF requer multa de R$ 3,6 milhões à Unitins por descumprimento de termo de ajustamento de conduta por RogerioFranco — última modificação 15/06/2015 10h06 http://www.prto.mpf.gov.br/news/mpf-requer-multa-de-r-3-6- milhoes-a-unitins-por-descumprimento-de-termo-de- ajustamento-de-conduta Instituição de ensino superior pediu prorrogações sucessivas do acordo para encerrar cursos à distância. MEC foi instado a apresentar solução para os alunos que ainda têm pendências para conclusão de seus cursos. 2. A Procuradoria Federal do Direito do Cidadão (PFDC) e a Procuradoria Regional do Direito do Cidadão (PRDC)

13 Constituição Federal Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) 3. Direitos do cidadão relacionados ao serviço público federal – aspectos mais relevantes da Constituição, da Lei de Improbidade, do Código Penal e da Lei 8.112/90.

14 Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade) – enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atos que atentem contra os princípios da Administração Pública. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência (...) 3. Direitos do cidadão relacionados ao serviço público federal – aspectos mais relevantes da Constituição, da Lei de Improbidade, do Código Penal e da Lei 8.112/90.

15 Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; V - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. 3. Direitos do cidadão relacionados ao serviço público federal – aspectos mais relevantes da Constituição, da Lei de Improbidade, do Código Penal e da Lei 8.112/90.

16 Código Penal Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. 3. Direitos do cidadão relacionados ao serviço público federal – aspectos mais relevantes da Constituição, da Lei de Improbidade, do Código Penal e da Lei 8.112/90.

17 VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; 3. Direitos do cidadão relacionados ao serviço público federal – aspectos mais relevantes da Constituição, da Lei de Improbidade, do Código Penal e da Lei 8.112/90.

18 XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. 3. Direitos do cidadão relacionados ao serviço público federal – aspectos mais relevantes da Constituição, da Lei de Improbidade, do Código Penal e da Lei 8.112/90.

19 Art. 117. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; 3. Direitos do cidadão relacionados ao serviço público federal – aspectos mais relevantes da Constituição, da Lei de Improbidade, do Código Penal e da Lei 8.112/90.

20 VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 3. Direitos do cidadão relacionados ao serviço público federal – aspectos mais relevantes da Constituição, da Lei de Improbidade, do Código Penal e da Lei 8.112/90.

21 X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; 3. Direitos do cidadão relacionados ao serviço público federal – aspectos mais relevantes da Constituição, da Lei de Improbidade, do Código Penal e da Lei 8.112/90.

22 XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 3. Direitos do cidadão relacionados ao serviço público federal – aspectos mais relevantes da Constituição, da Lei de Improbidade, do Código Penal e da Lei 8.112/90.

23 Caso 1 “Fernando, servidor público do IFTO, aproveitando-se do fato de que trabalha junto à direção da instituição, pede para ter seu sobrinho matriculado em um dos cursos oferecidos pela instituição sem que o mesmo tenha que passar por qualquer processo seletivo. O pleito, de imediato, foi negado. Então, de maneira alternativa, Fernando solicitou que, ao menos, fosse aceita a inscrição do seu sobrinho no processo seletivo, uma vez que o prazo de inscrição já havia se encerrado. O que deveria acontecer com Fernando?” 4. Casos práticos

24 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. (...) 3. Não é desproporcional a pena de demissão do impetrante que, ao ser abordado pela receita federal com mercadorias estrangeiras sem notas fiscais, tentou por várias vezes ser liberado com seu carro e as mercadorias após se identificar como policial rodoviário federal. 4. A conduta, portanto, se enquadra no inciso IX do art. 117 da Lei nº 8.112/90 (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública), o que autoriza a aplicação da penalidade de demissão, nos termos do art.132, XIII, da Lei n. 8.112/90. 5. Segurança denegada. (MS 14.453/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014) 4. Casos práticos

25 Caso 2 “Fernando, servidor do IFTO lotado em Palmas, precisa viajar para Araguaína para realizar determinado serviço e, para tanto, formaliza pedido junto à Administração de diárias, indicando o serviço a ser realizado. Na véspera da viagem, Fernando é informado pelo servidor da unidade de Araguaína que o problema que ensejou a viagem já teria sido resolvido, sendo, pois, dispensada a sua viagem. Fernando, porque já tinha recebido sua diária, fica em dúvida se: (i) avisa a Administração e devolve o valor recebido, trabalhando normalmente em Palmas nos dias seguintes; (ii) já que recebeu as diárias, mantém a viagem, mesmo não havendo necessidade; (iii) aproveita que já recebeu as diárias, não informa à chefia nada, falta nos dias que estaria viajando em Palmas para ninguém perceber e aproveita para ficar com seu filho doente. O valor das diárias foi todo destinado para tratamento de câncer da criança. O que deve acontecer com Fernando em cada hipótese? 4. Casos práticos

26 ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PERCEPÇÃO IRREGULAR DE DIÁRIAS. MAJORAÇÃO DA PENALIDADE. PARECER JURÍDICO. POSSIBILIDADE. ANALOGIA COM CASOS NOS QUAIS SE MITIGOU A DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular portaria ministerial que aplicou a penalidade de demissão à impetrante com fundamento no art. 132, incisos IV e XIII, este combinado com o art. 117, inciso IX, todos da Lei no 8.112/1990. É alegado que a punição teria sido excessiva, uma vez que somente teria sido comprovada a percepção irregular de diárias e que o dano ao erário seria pequeno. 2. É possível à autoridade majorar a penalidade a ser aplicada, com fulcro no parecer jurídico, se os fatos comprovados se mostrarem mais graves e demandarem capitulação legal diversa. Precedente: MS 20.290/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 23.9.2013. 3. Foi comprovado que o dano ao erário existiu (fls. 1568-1571) e que não houve devolução espontânea dos valores, o que não permite analogia jurisprudencial com casos nos quais ocorreu tal conduta de reparação prévia. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já consignou que, em situações congêneres, na qual servidores utilizam o seu cargo para obter, ou fornecer para terceiros, valores públicos irregularmente, não há falar em violação da razoabilidade ou proporcionalidade na aplicação da penalidade de demissão. Precedente: MS 12.200/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 3.4.2012. Segurança denegada. (MS 19.990/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 02/04/2014) 4. Casos práticos

27 Caso 3 “Fernando é servidor público no IFTO, mas pretende prestar outros concursos públicos. Para economizar, ele utiliza a fotocopiadora do trabalho para tirar algumas xerox de materiais de estudo e, com isso, economiza cerca de 100 reais por mês. O que deve acontecer com Fernando? E se ele utilizasse a xerox para fins pessoais apenas esporadicamente?”. 4. Casos práticos

28 PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. Essa eg. Corte Superior possui entendimento no sentido da impossibilidade, em regra, de se aplicar o princípio da insignificância ao crime praticado contra a Administração Pública, uma vez que a norma busca resguardar também a moral administrativa (precedentes). Recurso ordinário desprovido...EMEN: (RHC 201402244673, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/02/2015..DTPB:.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XLVI E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DELITO DE PECULATO DESVIO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA. EXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N.º 7/STJ. PENALIZAÇÃO DA AGENTE NA SEARA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSIÇÃO DE UMA ÚNICA SANÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. REPRIMENDAS ALTERNATIVAS NÃO IMPUGNADAS. SÚMULA N.º 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 2. No delito de peculato desvio previsto no art. 312, caput, 2ª parte, do Código Penal, o elemento subjetivo do tipo consiste em desviar, em proveito próprio ou alheio, o bem móvel de que de que tem o agente a posse, empregando-o em fim diverso ao que se destinava, não se exigindo para sua configuração o fim específico de apropriação inerente ao peculato apropriação previsto no art. 312, caput, 1ª parte, do Diploma Penalista. 3. Tendo as instâncias ordinárias, após detida análise dos autos, constatado que a agravante desviava verbas de outras contas correntes para as contas correntes dos outros dois co-acusados, o que configura o crime de peculato desvio, entendimento em sentido contrário a fim de se afirmar que a sentenciada não teria agido com dolo, demandaria revolvimento do material fático/probatório dos autos, vedado na presente seara recursal a teor do disposto na Súmula n.º 7/STJ. 4. A penalização do empregado na via administrativa com consequente demissão por justa causa, não obsta sua condenação no âmbito penal, dada à independência das instâncias. (…) (ADRESP 201102028970, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/03/2012..DTPB:.) 4. Casos práticos

29 Procuradoria da República no Tocantins fernandojunior@mpf.mp.br (63) 3219.7200 www.prto.mpf.mp.br http://twitter.com/MPF_TO http://www.facebook.com/MPFederal


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